Trânsito

Defesa da autuação e a consistência do auto de infração


Depois
de muita polêmica acerca da existência ou não da “Defesa Prévia” no processo
administrativo do Código de Trânsito, em 13/10/2003 foi publicada a Resolução
149 do Contran que definitivamente incluiu essa oportunidade de defesa, com
nome de “Defesa da Autuação”,  tão
contestada em diversos Estados que insistiam na colisão com o entendimento do
judiciário.  Esclarecemos que “autoridade
de trânsito” é o dirigente do órgão executivo de trânsito ou rodoviário (ex.
Diretor do Detran, do DER, do órgão municipal), enquanto o “agente da
autoridade” é aquele que exerce a fiscalização e policiamento, e é responsável
pela lavratura do auto de infração (ex. Polícia Militar, agentes municipais.).


A
polêmica que ainda permanece é o que pode ser apreciado na Defesa da Autuação
pela autoridade.  Como o Art. 281 do
Código de Trânsito prevê que cabe à autoridade de trânsito julgar a
“consistência” do auto de infração, muitos órgãos de trânsito estaduais, municipais
ou rodoviários por todo o país têm entendido que nessa defesa a autoridade deve
limitar-se a analisar se o auto de infração está corretamente preenchido, se
não há rasuras, se há correspondência entre o veículo e sua placa, entre outros
dados formais,   desconhecendo por assim
dizer as argumentações quanto ao mérito argumentado pelo recorrente.

Em
nossa opinião não procede essa restrição. 
Seria comparável a passar uma borracha nas argumentações do recorrente
que não fossem unicamente relacionadas com a “consistência” formal.  Concretizar esse entendimento é o mesmo que
equivocadamente afirmar que “o policial multa”. 
Não! O policial autua, e sendo multa uma penalidade (Art. 256 e 258 do
CTB) cabe a autoridade aplicá-la.  Se
entendermos que a autoridade não dará atenção aos argumentos de mérito a
afirmativa de que “o policial multa” passaria a ser verdadeira, e a autoridade
estaria apenas fazendo um papel de homologação. 
Aliás, erros formais de preenchimento nem deveriam ocorrer, já que os
agentes para exercerem sua atividade deveriam estar adequadamente preparados
para não errar, e se errarem, isso já deveria ser filtrado no cadastramento.

Limitações
dessa natureza também quebram princípios sobre “ampla defesa” que engloba tanto
a defesa técnica (formalidades) quando a defesa de mérito.  Apesar de não previstas expressamente no
Código de Trânsito, as excludentes de ilicitude do Código Penal (ex.: estado de
necessidade) poderiam subsidiar argumentações do recorrente, e até sensibilizar
a autoridade, mas, para isso, precisa ser lida.

Pelos
argumentos aqui expostos há que se concluir que nessa primeira oportunidade de
defesa do autuado não há que se limitar o campo de análise unicamente às
regularidades formais, pois, acima de uma oportunidade de defesa para o
usuário, é uma grande oportunidade para a autoridade não cometer erros e
injustiça.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito – Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito
de Trâsnsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Defesa da autuação e a consistência do auto de infração. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/defesa-da-autuacao-e-a-consistencia-do-auto-de-infracao/ Acesso em: 28 jun. 2025
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