O Presidente do INSS anunciou recentemente seu intento de ingressar com ações regressivas contra `infratores`que
tenham incorrido em atos qualificados como `dolosos` por ingestão de álcool ou velocidades muito altas, que por terem causado acidentes de trânsito
estariam causando prejuízos a Previdência. Exemplificou que o INSS tem obtido sucesso em ações contra empregadores que negligenciam a segurança do
trabalho e geram incapacidade, invalidez ou até óbito nos trabalhadores e com isso ônus para a Previdência. Deu exemplo ainda de seguradoras que
quando o segurado age da forma citada eximem-se de responsabilidade, e para fechar com chave de ouro, que tal atitude teria um caráter educativo no
trânsito.
Cabem algumas (várias) ponderações. A primeira é que o fato do INSS ter ingressado com ações contra empresas que
agiram com negligência na segurança dos empregados e tido sucesso nesse regresso não parece merecer maiores elogios, pois não se trata de uma faculdade
e sim uma obrigação nos termos da Lei 8213/91 que regulamenta as regras da Previdência e em seu Art. 120 determina que a Previdência proporá ações dessa natureza contra quem agir com negligência na segurança e higiene no trabalho, gerando indenizações. Nesse caso parece pender ainda
uniformidade no entendimento se a ação seria de natureza trabalhista (na Justiça do Trabalho) ou na Justiça Federal, mas como dissemos, decorre de
obrigação legal.
Quanto as seguradoras devemos separar: há o seguro DPVAT, criado pela Lei 6194/74 que tem um caráter de
`responsabilidade social`ao nosso ver, pois suporta danos pessoais (lesões, morte, invalidez) de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito em que
haja veículo automotor, independente de quem tenha dado causa. O DPVAT somente faz o regresso, autorizado por Lei, quando um dos veículos
envolvidos não está com o seguro obrigatório pago, e não por ter sido responsável ou não. Já o seguro privado, este sim de `responsabilidade civil` há
uma relação contratual e eventual negativa de indenização decorre de aparente descumprimento de cláusula contratual, e tendo ela suportado danos
causados em seu segurado, subrroga-se no direito de regressar contra quem deu causa.
Quanto a avaliação se a ação foi dolosa ou culposa parece que o INSS está não só se superando, mas superando até o
STF, e precisa dar a fórmula como conseguiria chegar tão facilmente a essa conclusão. Restam algumas dúvidas: e se o causador já for beneficiário
(aposentado), o INSS cessará seus proventos, ou fará o pagamento e depois tentará reavê-lo? E se o próprio beneficiário for o causador, perderá seus
direitos? Quanto ao caráter educativo da medida, cremos que o engajamento em campanhas e outras ações para segurança de trânsito serão bem aceitas,
mas não parece ser a finalidade principal de uma ação regressiva.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br