“Boas pessoas não precisam de leis para obrigá-las a agir responsavelmente, enquanto as pessoas ruins encontrarão um modo de contornar as leis.”
( Platão)
Em meio ao emaranhado da “guerra de mercado”, observamos uma prática muito em voga hodiernamente – a prática da espionagem. Empregadores ficam tão obcecados pela produtividade, qualidade e competitividade, que decidem espionar cada vez mais a vida do colaborador, ficando bem claro tal comportamento quando decidem realizar rastreamento de e-mails e a fazer espionagem também através de câmeras de vídeo, restando apenas a vontade de realizar a implantação de um chip nos corpos de todos os envolvidos, monitorando assim, de vez, toda a vida do colaborador.
Note-se, entretanto, que o empregador quando toma tais decisões, se esquece que a empresa é composta por gente, que possui anseios e necessidades, assim como também possui talentos, conhecimentos e habilidades, e que colaborador satisfeito é sinônimo de produtividade. É com essa diretriz que a empresa deverá obrigatoriamente pensar em como satisfazer o seu colaborador e por outro lado o colaborador deverá pensar em como satisfazer a empresa, caso contrário, esse último poderá ser convidado desvincular-se da mesma.
Ademais, quando se verifica atos de espionagem, percebe-se que a empresa perdeu a noção do que é empreender de fato, querendo controlar não somente a produtividade, mas desejando controlar até mesmo o “suspiro” do colaborador.
Nesse diapasão, torna-se imprescindível lembrar as empresas que naquilo que tange especificamente a espionagem do correio eletrônico pessoal, faz-se necessário não se esquecer que como o próprio nome já diz ser algo pessoal, tendo o caráter estritamente particular, pertencendo exclusivamente ao colaborador. É fundamental assimilar que a empresa não tem o direito de fiscalizar e-mails e seus conteúdos. Portanto, se assim o fizer, a empresa estará violando os direitos de intimidade e de privacidade do colaborador, uma vez que tais conteúdos ali contidos, se restringem à sua vida pessoal e não à empresa no qual exerce as suas funções.
Em outra análise, em horário de trabalho e diante de um contrato firmado, tendo em vista o investimento realizado pela empresa, o risco do empreendimento e a sobrevivência no mercado, nada mais justo do que o empregador monitorar as ações relacionadas ao exercício da função do trabalhador, mas, devendo respeitar os direitos constitucionais, não “ferindo” as já aludidas intimidade e privacidade. Um expediente aceitável e bastante utilizado é o bloqueio ao acesso a sítios que nada têm a ver com o trabalho do colaborador, tais como Orkut, sítios eróticos, etc. Procedendo assim, não realizando monitoramento considerado abusivo e nem de caráter oculto, a empresa estará fazendo meramente um monitoramento administrativo; caso contrário, poderá o empregado rescindir seu contrato e pleitear indenização judicialmente.
Todavia, sabemos também que o trabalhador carrega consigo como “sobrenome” o nome da empresa no qual exerce suas funções; assim, deverá zelar pelos seus atos e comportamento, tendo bom senso e o cuidado para não realizar atos que porventura poderão denegrir e comprometer a honra, bem como a imagem da empresa.
É correto pensar que quando o colaborador se encontra em seu ambiente laboral e satisfeito em sua função, o mesmo realiza seu exercício com prazer, se envolvendo e se comprometendo cada vez mais, sendo de fato um intra-empreendedor, não restando tempo ocioso para realizar qualquer tipo de ato que porventura contrarie a cultura organizacional da qual faz parte.
Por outro lado, verifica-se que, se os colaboradores necessitam ser monitorados, parte da falha está na própria organização, alguma distorção está acontecendo, e diante deste cenário é lamentável perceber que os administradores ainda não enxergaram quais as falhas estão ocorrendo, pior ainda, se não tiveram a capacidade de enxergar tais distorções, não saberão o que fazer para corrigi-las, “apelando” para atitudes que só irão contribuir para destruir a motivação do colaborador, correndo-se o risco de não obter a produtividade desejada bem como de perder grandes profissionais que ali atua.
Importante salientar que colaboradores satisfeitos não necessitam de monitoramento. Tais profissionais realizam o trabalho com muita paixão, se entregando de fato ao que se propõem a fazer, não tendo nem sequer tempo de verificar correio eletrônico pessoal ou de realizarem qualquer ato que comprometa a imagem da empresa, pois suas atenções se encontram concentradas em suas atribuições, atuando de forma a atender às reais expectativas da empresa.
Finalmente, considerando que a empresa deve atender às expectativas e anseios do colaborador, e lembrando que este é um ser humano, torna-se viável que, quando em ambiente laboral, o colaborador, em alguns momentos, faça o uso do correio eletrônico, desde que não abusivamente; assim, a empresa não deverá exercer restrição, limitação, ou embargo quanto ao exposto acima, mas quem imporá o limite e de forma consciente será o próprio colaborador.
12/07/2008
Marizete Furbino, com formação em Pedagogia e Administração pela UNILESTE-MG, especialização em Empreendedorismo, Marketing e Finanças pelo UNILESTE-MG. É Administradora, Consultora de Empresa e Professora Universitária no Vale do Aço/MG.
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