Consolidação das Leis do Trabalho – Arts. 487 – 610
Consolidação das Leis do Trabalho – Arts. 487 – 610 CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – oito dias, […]