Sociedade

União Estável

A família que durante muito tempo foi considerada como padrão, tanto
pela sociedade como pelo Direito, era a instituída a partir do casamento, primeiramente
o religioso e posteriormente o civil, e composta por: pai, o qual segundo
Aristóteles pertence à direção da família, sendo a figura central, o provedor
da casa e quem tomavam todas as decisões, cujo dever era garantir a
subsistência da família e seu espaço era público (trabalho e política);
mãe que deve ser “protegida” pelo homem, cuidar e educar sua prole
ficando confinada ao lar e os filhos, que eram educados conforme o que os filósofos
cognominam “dupla moral”, isto é, existência de regras normativas para as meninas
e outras para os meninos. É este tipo de família que sempre foi protegida pela
igreja e pelo Estado, o qual legislava em beneficio desta.

No entanto sempre existiram, paralelamente, outros arranjos familiares
como o concubinato, ou seja, a convivência entre homem e mulher (não se incluindo aqui uniões entre pessoas do mesmo
sexo e pessoas casadas, pois tratamos aqui do concubinato não adulterino) em
uma relação afetiva constituído em um casamento de fato, em que há comunhão de
vida e interesses de constituir família, sendo de caráter duradouro e sem
interrupções do relacionamento, está presente desde a antiguidade em diversas
culturas e épocas, destacando-se particularmente no Império Romano, Grécia
Antiga e Brasil Colonial, assim podemos expor o que averba Oliveira (2002,179):
“Ressalte-se, todavia, que a união estável é uma realidade que sempre existiu
durante toda a história da sociedade brasileira, desde o Brasil colônia […] ”,
portanto, dever ser concebida como um fenômeno embutido em um cenário de
intensas transformações, nos mais distintos âmbitos da sociedade,
principalmente no que concerne a maneira de compreender e vivenciar a
conjugalidade e a família. Entretanto por conta de
injunções culturais, políticas e, sobretudo, religiosas foram vistas de forma
discriminatória.

Frente a isso devemos nos questionar, de forma critica qual o porquê, de
tanto preconceito em face do concubinato? Kelsen (1996,25) afirma que, se um
membro de uma determinada comunidade não se comporta como os demais, a sua
conduta é censurada, porque não condiz com o que estes querem, pois o que era
correto para a maioria da sociedade era o casamento, principalmente devido à
intensa influência religiosa, que o instituía e o concebia como sagrado. Os que
mais sofriam com essa discriminação eram as mulheres, vistas como imorais e até
mesmo prostitutas, e os filhos, que eram considerados ilegítimos, ambos não
possuíam direitos á sucessão, fixação de alimentos, entre outros. O preconceito
era marcante, as crianças taxadas de bastardas e muitos acreditavam que por
serem frutos dessa relação, cresceriam desestruturados, o que se constatou como
um grande equivoco, pois o tratamento e o desenvolvimento psíquico, dos filhos,
tanto no concubinato como no casamento se equiparam, visto que os pais amam-nos
da mesma forma, criam conforme seus valores e não é um contrato matrimonial que
tornará melhor o ambiente em que estes convivem e são educados. O que é realmente
relevante é que haja um bom arcabouço familiar, com pais equilibrados e aptos a
educar e criar seus filhos de forma que lhes propiciem um bom desenvolvimento
físico, emocional e psíquico, sem que sejam utilizados meios como a violência
física (castigos físicos), sexual (abusos sexuais) e psicológica(negação do
afeto).

Entretanto, com o advento da globalização e outros movimentos sociais,
sendo de grande relevância o Feminista, o que acarretou em uma efetiva participação
feminina na força de trabalho, levando as mulheres a novas posições na
estrutura social e familiar, alterando os vínculos que as unem ao companheiro e
aos filhos, o que não deve ser visto através de uma ótica negativa, mas de
progresso. Alterou-se devido a esses fatores, a sensibilidade da sociedade
frente a outros tipos de arranjos familiares culminando em uma evolução de
conceitos políticos, científicos e sociais surgindo assim novos ideais de
liberdade, igualdade e solidariedade, acarretando profundas mudanças nas
estruturas familiares modificando seu núcleo, organização e o ordenamento
jurídico, assim relações interpessoais que antes não eram consideradas
estruturas familiares, mas que eram uma realidade, passaram a ser sopesadas, socialmente
e perante o Estado, haja vista este legislar sobre as mudanças que ocorrem no
corpo social, quando a sociedade muda o direito também o deve fazer para saciar
os anseios dos membros desta. Logo, este reconheceu o concubinato
constitucionalmente alterando sua denominação para união estável, alguns
doutrinadores defendem que essa alteração foi para retirar a carga
preconceituosa que permeava a palavra concubinato.

Os costumes e a mentalidade dos membros da sociedade sofreram varias
transformações, sendo alterada a visão anterior que estes possuíam em relação à
união estável, que por ser um fato social marcante, haja vista grande parte de
a população viver nesse regime, não poderia continuar a ser ignorado, assim o
direito não poderia permanecer míope frente esse tipo de relação, conforme
averba José Sebastião de Oliveira (2002, pag. 145): ”a única função das normas
é serem aplicadas aos fatos sociais”. O direito busca acompanhar a evolução da
sociedade, daí a importância dos costumes como fonte do Direito, Kelsen
discorre que é através destes que são produzidos os aspectos morais, que podem
ser transformados em normas jurídicas, o que ele denomina “costume
qualificado”, ou seja, caracteriza-se como um fato criador do Direito. Foi o
costume que fez com que a união estável passasse a condição de entidade
familiar.

No entanto a legislação e reconhecimento da união estável como família
foi um processo moroso, pois primeiramente foi tida como uma sociedade de fato,
sendo tratada no Direito das Obrigações. As concubinas começaram a obter direito
primeiramente á indenizações por serviços prestados e a divisão de bens ao
termino da relação, quando estes eram havidos em um esforço comum que poderia
ser direto (econômico-financeiro) ou indireto, quando uma das partes oferecera
suporte doméstico para que a outra pudesse construir seu patrimônio, logo, era
vista através de um prisma apenas patrimonial. Até que, hodiernamente, foi
inserida na Constituição Federal 1988 no capítulo que trata da família, da
criança e do adolescente que assim dispõe:

Art. 226º: A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º: Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.

Destarte, a união estável obteve um considerável avanço, haja vista ser
reconhecida como entidade familiar passando a ser tratada como Direito de
família e a ter a proteção estatal.

Como podemos observar a relação jurídica entre os companheiros, denominação
dada aos que vivem em união estável, começou a ser reconhecida, o que por muito
tempo foi impedido pela influencia do Direito Canônico, até que lhe foi
atribuído efeitos jurídicos quando de sua inserção na Magna Carta de 1988. Maria
Helena Diniz (2010, 76) afirma que “o homem, em vida social, está em interação,
influenciando a conduta de outrem, o que dá origem as relações sociais que,
disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito”. Portanto,
podemos concluir que a união estável acarreta conseqüências no âmbito jurídico,
pois o que antes era uma relação (estado) de fato se converteu em uma relação jurídica
(fato jurídico, capaz de criar, modificar e extinguir direitos), passando a ser
disciplinado pelo ordenamento jurídico, logo, conforme Diniz tornou-se uma
relação de direito. Após o advento da Constituição Federal de 1988, esse tipo
de relacionamento ganhou destaque em outras legislações a exemplo da Lei
8.971/94 e a 9.278/96 denominadas Estatuto da União Estável, a inserção de um
título sobre ela no Novo Código Civil Brasileiro de 2002 e súmulas como a 380 e
382 do Supremo Tribunal Federal e no Direito Previdenciário que foi um dos que
mais evoluiu no que tange a esse tema, dentre outras.

Com a publicação do Novo Código Civil de 2002, houve uma evolução no que
se refere à família, o que culminou no reconhecimento da união estável no
predicado de forma institucionalizada de convivência entre homem e mulher como
um problema psicossocial basilar da atualidade, a qual se configura em um tema
de amplo impacto na sociedade, o que evocou a atenção dos especialistas dos
mais variadas áreas do conhecimento, especialmente do Direito de Família,
Antropologia, Filosofia e da psicologia, haja vista suas repercussões tanto na
vida daqueles mais contíguos ao casal, a exemplo dos filhos, como da sociedade
como um todo, pois além desses fatores, ainda emerge o mote da alteridade,
matéria essencial no que tange as relações em geral e na analise em questão
dá-se particularidade às relações conjugais, justificando a averiguação da
união estável na interdisciplinaridade dos campos do conhecimento.

Assim o ordenamento jurídico passou a conceder direitos à união estável,
dentre eles a partilha de bens constituído a partir do esforço comum ao termino
da relação causa mortis ou em vida em
cinquenta por cento para cada companheiro,ou seja, segundo o CC um regime de
comunhão parcial de bens ( art.1.725); a
fixação de alimentos quando comprovado que há necessidade por haver uma
dependência econômica em relação à outra parte e da possibilidade ou não de
prover sua subsistência (Lei 8.971/94 art.1º; 9.278/96 art.2º, II e NCC art.1.694);
no Direito Previdenciário o segurado pode instituir como beneficiário os seus
dependentes (Decreto nº 3.048/99 art.16°, I;§§ 5º e 6º); a companheira passou a
ter direito a sucessão causa mortis; como
a união estável é reconhecida como uma forma de entidade familiar quem nela
vive também pode estabelecer um imóvel como bem de família, pois a lei 8.009/90
da impenhorabilidade do bem de família em seu art. 1º vale-se da expressão
entidade familiar e a Constituição Federal de 1988 (artigo 237, § 6º) passou a considerar legitima qualquer forma
de filiação,podendo os filhos serem registrados no nome de seus pais, desde que
o companheiro varão concorde,pois não há presunção de paternidade na união
estável.

Não obstante todas essas inovações, não houve equiparação da união
estável ao casamento, conforme discorre Oliveira (2002, pag. 182): “sob o
prisma das relações jurídicas de direito material relativas à união estável e
ao casamento não houve equiparação destas duas espécies de famílias”, pois o
casamento ainda possui mais direitos e prerrogativas do que a outra espécie. Sendo
que o Estado ainda dá preferência à união civil ao incentivar organizando
casamentos comunitários, e podemos constatar isso no próprio texto
constitucional que expressamente prevê que a “lei facilitará sua [da união
estável] conversão em casamento”. Muitos defendem que o que ocorreu foi apenas uma
“igualização” de ambos, como entidade familiar para efeitos de proteção Estatal,
o que não significa que um seja uma forma inferior ou superior de família, mas
são apenas diferentes.

Apesar de juridicamente formarem conceitos distintos, no âmbito familiar
em nada diferem principalmente às crianças, se você perguntar a uma delas que
seja fruto de uma união estável, se seus pais são casados ela responderá que
sim, pois a sua concepção de casamento não protela da união estável, afinal eles
possuem um único parceiro, se amam, educam seus filhos juntos, adquirem seus
bens num esforço comum e se tratam como se casados fossem, é uma família e é
isso que importa, mesmo não sendo oficial. A grande dificuldade de muitas
pessoas para compreender isso, é que essas ainda a concebem apenas como aquela
instituída pelos laços do matrimônio.

Não obstante todas essas transformações na sociedade em seus conceitos e
moralidade, que acabaram ocasionando inovações no ordenamento jurídico
brasileiro no que tange a união estável, ainda há muito que se perpetrar tanto
na esfera legislativa, a qual já está em analise um novo Projeto de Lei, como no âmbito social, pois ainda há resquícios de
preconceitos referentes à união estável. Mediante as inúmeras modificações, que
o Direito de Família vem sofrendo, hodiernamente, pressupõe-se que a sociedade
almeja dar ênfase a vontade do homem, em face do formalismo das instituições, no
sentido de priorizar a liberdade do ser humano na procura de sua realização
afetiva e de sua felicidade, o que nos remete a colusão, criada pelo médico
Jürg Willi segundo a qual se estabelece um jogo inconsciente que irá afetar na
escolha do parceiro para a relação conjugal. E que os casais que optam por essa
forma de relacionamento não venha sofrer discriminação ou condenação moralista
devido sua escolha.

* Acadêmica de Direito

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Emanuele da e. União Estável. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/uniao-estavel-2/ Acesso em: 07 jul. 2026
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