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Sistema de iluminação

Sistema de iluminação

 

Benevdes Fernandes Neto*

 

 

Após a edição da Carta Magna de 1988, o direito à segurança teve assento em dois artigos distintos do texto constitucional, a saber, no caput do artigo 5º (segurança individual) e no caput do artigo 144 (segurança pública). Dentro do direito à segurança, em sentido amplo, ressalta-se, atualmente, a busca pela segurança nas relações entre os cidadãos e o trânsito. Dentro desse contexto, alinhado ao mandamento constitucional, prescreve o Código de Trânsito Brasileiro que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. A educação e a ética no trânsito, assim como a fiscalização e a engenharia de tráfego, são instrumentos destinados à consecução desses fins, mas que, sem a efetiva conscientização dos usuários das vias públicas, tornam-se inócuos. Nesse passo observa-se que a correta manutenção do veículo pelo proprietário pode colaborar efetivamente para a segurança viária e o equilíbrio do meio ambiente. É muito comum observarmos veículos transitando nas vias públicas com luzes queimadas ou mesmo com o sistema de iluminação completamente desligado. O sistema de iluminação do veículo desempenha papel importantíssimo no tráfego viário, uma vez que permite a condução do veículo em condições metereológicas adversas, identifica o veículo e suas reais dimensões, sinaliza as manobras efetuadas pelo condutor e eventuais situações emergenciais

 

 

       Equipamentos obrigatórios

 

São equipamentos obrigatórios dos veículos: dois faróis principais dianteiros, de cor branca ou amarela, contemplando a luz de posição, farol baixo e alto; lanternas indicadoras de direção, dianteiras de cor branca ou amarela e traseiras de cor âmbar ou vermelha; lanternas de posição traseiras e de freio na cor vermelha; lanterna de marcha à ré de cor branca; iluminação da placa traseira e retrorrefletores traseiros de cor vermelha.

 

 

Uso de luzes

 

O condutor deve manter aceso os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e, durante o dia, nos túneis providos ou não de iluminação pública. A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, deve ter por objetivo apenas advertir outros motoristas quanto a intenção de ultrapassagem ou a existência de risco à segurança para os veículos que seguem no sentido contrário.

 

 

Situações especiais

 

Em situações de chuva forte, neblina ou cerração, o condutor deve manter ligadas, durante o dia, pelo menos as luzes de posição do veículo, sendo que, em se tratando de imobilizações ou situações de emergência, o pisca-alerta do veículo deverá ser acionado. Nas paradas para embarque e desembarque de passageiros e para carga e descarga de mercadorias as luzes de posição deverão permanecer acesas.

 

 

Ônibus e ciclomotores

 

Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclomotores deverão se utilizar de farol de luz baixa durante o dia e a noite. O Conselho Nacional de Trânsito recomenda que as autoridades de trânsito realizem campanhas educativas motivando os usuários das rodovias a manterem o farol baixo aceso como forma de prevenção de acidentes.

 

 

Infrações

 

» transitar com o veículo sem o equipamento de iluminação, com o equipamento de iluminação ou sinalização alterados, deficientes ou inoperantes, com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor são infrações de natureza grave, que sujeitam o infrator à multa de R$ 127,69, retenção do veículo para regularização e cinco pontos na CNH;

 

» deixar de indicar com antecedência, mediante luz indicadora de direção ou gesto regulamentar de braço, a realização de manobra de parar o veículo ou a mudança de direção ou de faixa são infrações de natureza grave que impõem ao condutor multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH;

 

» usar indevidamente o facho de luz alta ou o pisca-alerta, transitar com o farol baixo desligado durante a noite, deixar de manter a luz de posição acesa em condições atmosféricas adversas e não manter a placa traseira iluminada durante a noite são infrações de natureza média que acarretam ao infrator multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH.

 

 

* Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Administrativo pela UNORP e em Segurança Pública pela PUC/RS.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Benevdes Fernandes. Sistema de iluminação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/sistema-de-iluminacao/ Acesso em: 08 out. 2024
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