1.INTRODUÇÃO
A doutrina e a jurisprudência em torno da prática infracional por menores é divergente segundo entendimento do jurista Raimundo Luiz. Quando trata do
menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas em sede de artigo, salientou que alguns autores buscam nivelar cada vez mais o adolescente ao
indivíduo maior de 18 anos, ou seja, imputável, argumentando que a complacência sugerida pela legislação só concorre para o aumento do desvirtuamento
social dos menores.
Insta ilustrar que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 287) conceitua imputabilidade penal, como sendo, in verbis:
“o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato,
comportando-se de acordo com esse conhecimento (….). Se o agente não possui aptidão para entender a diferença entre o certo e o errado, não poderá
pautar-se por tal compreensão e terminará, vez ou outra, praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, isto é que
possa sofrer juízo de culpabilidade”.
Em outras palavras, acreditam que não há menor infrator vítima da pobreza, do abandono ou da falta de oportunidade de estudo ou trabalho, mas produtos
de exposições continuadas a situações de carência moral e que entregam-se ao crime por vontade própria, mesmo porque, a consciência dos jovens da
atualidade, acerca do que é ou não salutar para o seu desenvolvimento em sociedade, está aguçada desde o fim da segunda infância. Assim, o adolescente
já é plenamente capaz de saber o que lícito. Lado outro, alguns doutrinadores pregam ser o adolescente marginalizado, vítima de disfunções sociais, que
não dispõem de renda suficiente para usufruírem de bens e serviços básicos como saúde, educação, habitação, lazer etc., e que revoltados ou ansiosos
por experimentarem o que da vida lhes é suprido, enveredam pela criminalidade. Para esses, a melhor solução é o processo de ressocialização, não com
vistas à punição, mas a reinserção desse indivíd
uo, na sociedade que ele mesmo repudiou.
Alguns pesquisadores que trabalham sobre o tema da violência, como Minayo e Assis (1993, p. 32), relatam que a violência denominada estrutural, a qual
se apóia nas questões socioeconômicas e políticas, nas desigualdades das classes e grupos sociais, vem alicerçar outras formas de violência diretamente
ligadas a ela. No Brasil, a pobreza e a condição de completa injustiça social têm alcançado índices alarmantes, impondo, principalmente, às nossas
crianças e adolescentes a um intenso e prolongado processo de violação dos seus direitos mais elementares: direito à vida, saúde, alimentação,
educação, segurança, ao lazer, entre outros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), prima pelo respeito à criança e ao adolescente. Dispõe tal legislação sobre a proteção integral
a eles, considerando-os como pessoas em desenvolvimento.
A análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é urgente, tanto em nível nacional quanto regional, no nosso caso, da Paraíba,
para que se possa aferir se estão sendo eficientes para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir
na criminalidade dada a sua relativa brandura. Na verdade, o direito do menor decorre do famigerado direito penal, essencialmente repressivo, mas que
devido a sua falibilidade, vem tornando-se mais recuperativo, contudo essa política ainda é pouco utilizada, mesmo porque não tem demonstrado
resultados positivos e tem recebido muitas críticas. É importante a análise de um centro de recuperação de menores infratores, como no caso o CEA, pelo
fato de se quantificar a mensuração da eficácia, ou não, do que determina a lei e das práticas e políticas adotadas para a reinserção deste menor.
Este é um tema que sugere bastante sensibilidade, já que envolve crianÃ
§as e adolescentes na iniciação da atividade delituosa, tão combatida, mas que atualmente só engrandece as tristes estatísticas do crime. O trabalho
que ora se apresenta busca compreender as causas originárias da atividade delituosa dos jovens, desde os primórdios até os dias atuais, evidenciando a
eficácia das medidas socioeducativas da legislação em vigor, bem como alternativas para o combate dessa marginalização dos adolescentes. Desta forma,
torna-se possível a recuperação da autoestima, os valores éticos e morais dos detentos, de um ponto de vista ressocializador e a reinserção social dos
mesmos.
2. JUSTIFICATIVA
O estudo tem o objetivo de abordar um assunto atual e de relevância social, quer seja o tratamento do menor infrator. Tomando-se por base os preceitos
legais da Carta Magna, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, notadamente o que se refere às medidas judiciais cabíveis quanto ao
tratamento do menor infrator, máxime porque muito se tem falado acerca da ineficácia das atuais medidas socioeducativas recuperativas, pergunta-se: É,
pois, possível que as medidas socioeducativas da atual legislação estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por
sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? O enclausuramento do menor tem atingido o seu objetivo, o qual seja
ressocializar e prepará-lo para reintegrá-lo à sociedade?
O interesse por questões relativas ao Direito Constitucional, mais precisamente quanto aos Direitos Humanos, surgiu desde o início da vida acadêmica do
autor no Curso de Direito. Ao observar o crescente aumento de infrações cometidas por crianças e adolescentes sem que as atuais ações recuperadoras
tenham resultados positivos ou satisfatórios, incentivou o autor a pesquisar e apresentar alternativas que possam colaborar com o Estado e a sociedade
a enfrentar esses problemas.
3. OBJETIVOS:
• Geral
Identificar as atuais medidas socioeducativas aplicadas ao menor no CEA – Centro Educacional do Adolescente.
• Específicos
a. Analisar a eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual aplicadas aos menores infratores;
b. Destacar alguns critérios jurídicos, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para a aplicação das medidas socioeducativas;
c. Apontar alternativas práticas que ofereçam ao Poder Público meios de implementar e aplicar tais práticas objetivando a ressocialização do menor
infrator e o restabelecimento de sua dignidade sem que o mesmo deixe de ser responsabilizado por algum delito cometido;
d. Caracterizar o perfil do menor infrator do CEA – Centro Educacional do Adolescente.
4. EMBASAMENTO TEÓRICO
A questão da criminalidade infanto-juvenil pelo Código de Menores era baseada na doutrina da situação irregular, que elenca três situações para
qualquer menor, a saber: prática de infração penal, não adaptação familiar e comunitária. Todas estas três situações eram consideradas ato anti-social
e denominadas como desvio de conduta. Portanto, vigorava a concepção jurídica de que tanto o ato infracional como o abandono eram desvios de conduta.
Importa considerar que não há uma opinião pacifica na doutrina sobre as possíveis causa da delinquência juvenil. O que há são suposições,
primordialmente de caráter social acerca desses desvios de conduta que culminam com a reprovação da sociedade. Analisa PAULA (1989, p.146).
O Estatuto da criança e do adolescente mudou esta concepção por que não trata o ato infracional como desvio de conduta e sim como de uma conduta
descrita como crime ou contravenção penal. (na Lei Penal). Isso traz garantias ao adolescente porque ele só poderá ser processado como infrator se
praticar uma das condutas criminosas pela Lei Penal (e não apenas por abandono ou perambulação).
O Código Penal de 1940 fixou o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos que, qualquer que seja a idade, não será submetido a processo
criminal, mas a procedimento e normas previstas em legislação especial, que adota a presunção absoluta da falta de discernimento, quando um menor
pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal. Entendeu o legislador que a pena criminal não seria objeto de reajuste para o menor de 18
anos, de personalidade incompleta e mal formada.
No mesmo entendimento, o Código Civil de 2002 estabelece que uma pessoa adquire capacidade plena aos 18 anos de idade, podendo ser responsabilizado
civilmente e penalmente.
A Concepção Pacifista inspira o ECA e é contra a violência, parta ela de onde partir: da polícia, da justiça, do adolescente, do adulto e inclusive da
criança ou do adolescente.
No ECA se prevê a possibilidade de internação do adolescente que tenha cometido ato infracional mediante violência, ainda que seja primário (art. l 99
inc. I). Pode-se dizer que a análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é urgente para que se possa aferir se estão sendo
eficientes para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade dada a sua relativa
brandura, o que não se confunde com impunidade.
A preocupação dos legisladores na elaboração de tais medidas é explicada pelo fato de o menor ainda estar em processo de desenvolvimento físico,
psicológico e emocional que, por um outro motivo pratica ato infracional, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro.
No que tange à prática infracional por menores, a doutrina e a jurisprudência demonstram divergência de entendimentos. Muitos buscam nivelar cada vez
mais o adolescente ao indivíduo maior de 18 anos, ou seja, o imputável, com argumento de quer a complacência sugerida pela legislação só concorre para
o aumento do desvirtuamento social dos menores. Em outras palavras, esse julgamento dispõe que as crianças e adolescentes são comparadas a produtos de
exposições continuadas a situações de carência moral e que se entregam ao crime por vontade própria. Diante destes fatos, o adolescente já é plenamente
capaz de saber o que é lícito.
A definição de inimputável, as argumentações das áreas como pedagogia e psicologia, não eram suficientes para proteger os direitos desses “menores”,
como pessoas e como crianças e adolescentes. Nesses casos, firma-se a idéia do pequeno adulto, e o sentimento de infância é transformado em outros
sentimentos, que exigiam (e exigem) que esses “infratores” fossem retirados de circulação (ALBERGARIA, 1999).
A legislação define que se deverá aplicar quanto aos atos infracionais do “menor infrator”, medidas sócio-educativas, encaminhando este
para o estudo e para o trabalho. Entretanto o que ocorre é o isolamento deste menor, e muitas vezes este quando retorna ao convívio social possuí
problemas sérios de aceitação na sociedade (ALBERGARIA, 1999).
A legislação define que se deverá aplicar quanto aos atos infracionais do “menor infrator”, medidas sócio-educativas, encaminhando este para o estudo e
para o trabalho. Entretanto o que ocorre é o isolamento deste menor, e muitas vezes este quando retorna ao convívio social possuí problemas sérios de
aceitação na sociedade (ALBERGARIA, 1999).
Um dos agravantes da situação desses “menores” esta no atendimento a eles destinado. A criação de medidas específicas e isoladas (ações compensadoras
pela falta de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho, habitação etc.) contribui para a idéia do problema poder ser resolvido por alguma via
também específica, além da idéia de exceção e de situações “temporárias”(LIMA, 2004).
De acordo com Lima (2004), as soluções caminham em torno de uma melhor organização de toda a sociedade. A efetivação de comissões municipais, voltadas
para a assistência da infância, e de representantes das camadas sociais interessados na ressocialização desses menores pode colaborar para uma profunda
transformação na perspectiva de vida desses menores.
Deve-se atentar para o fato de que a melhor solução para aniquilar a criminalidade entre crianças e adolescentes é o processo de ressocialização, não
com vistas à punição, mas a reinserção desse indivíduo na sociedade que ele mesmo repudiou, em virtude do abandono por ele causado.
Pode-se dizer que a análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é urgente para que se possa aferir se estão sendo eficientes
para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade dada a sua relativa brandura, o
que não se confunde com impunidade.
5. MÉTODO DE ABORDAGEM
A Metodologia do presente trabalho científico é de natureza qualitativa. O Método Dedutivo é caracterizado como um método de abordagem apropriado para
nortear o projeto que trata do Menor infrator na Paraíba e a eficácia de medidas socioeducativas, uma vez que ele pode ser caracterizado como um método
de investigação da realidade pelo estudo de transformações e mudanças dialéticas quanto ao tratamento prestado pelo Estado e pela sociedade aos menores
delinquentes.
São autores de livros que abordam esse método para melhor esclarecimento da questão do menor infrator. A partir deste pensamento torna-se possível a
utilização desta metodologia para adquirir subsídios concretos e seguros partindo-se da análise e interpretação da cultura e costumes da sociedade e
suas transformações ao longo dos tempos, com o fim de elaborar uma tese sobre a vida do menor delinquente, a questão social, políticas públicas e
direitos humanos.
6. CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA
O presente trabalho tem o fim de fazer um estudo sobre o programa de medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
A partir do estudo da evolução da legislação menorista brasileira, da prática infracional, da inimputabilidade penal e das medidas socioeducativas foi
possível, com base nos objetivos gerais, a apresentação desse trabalho científico.
Quanto à classificação da pesquisa no que tange aos objetivos gerais a forma descritiva serviu de base para a exposição da situação dos menores
infratores. Na composição e na estrutura do tema, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, quer seja a coleta de livros, de matérias publicadas em
jornais, revistas, monografias, boletins, julgados de tribunais e sites da INTERNET, de forma a garantir um método lógico ao estudo.
Ante ao exposto, neste trabalho científico serão utilizados diversas formas e técnicas de pesquisa com a finalidade de tornar o tema apresentado mais
claro e concreto, digno de reconhecimento científico.
A legislação define que se deverá aplicar quanto aos atos infracionais do “menor infrator”, medidas sócio-educativas, encaminhando este para o estudo e
para o trabalho. Entretanto o que ocorre é o isolamento deste menor, e muitas vezes este quando retorna ao convívio social possuí problemas sérios de
aceitação na sociedade (ALBERGARIA, 1999).
Um dos agravantes da situação desses “menores” esta no atendimento a eles destinado. A criação de medidas específicas e isoladas (ações compensadoras
pela falta de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho, habitação etc.) contribui para a idéia de o problema poder ser resolvido por alguma via
também específica, além da idéia de exceção e de situações “temporárias” (LIMA, 2004).
De acordo com Lima (2004), as soluções caminham em torno de uma melhor organização de toda a sociedade. A efetivação de comissões municipais, voltadas
para a assistência da infância, e de representantes das camadas sociais interessados na ressocialização desses menores pode colaborar para uma profunda
transformação na perspectiva de vida desses menores.
Deve-se atentar para o fato de que a melhor solução para aniquilar a criminalidade entre crianças e adolescentes é o processo de ressocialização, não
com vistas à punição, mas a reinserção desse indivíduo na sociedade que ele mesmo repudiou, em virtude do abandono por ele causado.
Pode-se dizer que a análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é urgente para que se possa aferir se estão sendo eficientes
para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade dada a sua relativa brandura, o
que não se confunde com impunidade.
7. MÉTODO DE ABORDAGEM
A Metodologia do presente trabalho científico é de natureza qualitativa. O Método Dedutivo é caracterizado como um método de abordagem apropriado para
nortear o projeto que trata do Menor infrator na Paraíba e a eficácia de medidas socioeducativas, uma vez que ele pode ser caracterizado como um método
de investigação da realidade pelo estudo de transformações e mudanças dialéticas quanto ao tratamento prestado pelo Estado e pela sociedade aos menores
delinquentes.
São autores de livros que abordam esse método para melhor esclarecimento da questão do menor infrator. A partir deste pensamento torna-se possível a
utilização desta metodologia para adquirir subsídios concretos e seguros partindo-se da análise e interpretação da cultura e costumes da sociedade e
suas transformações ao longo dos tempos, com o fim de elaborar uma tese sobre a vida do menor delinquente, a questão social, políticas públicas e
direitos humanos.
REFERÊNCIAS
ALBERGARIA, Jason. Direito Penitenciário e Direito do Menor. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.
BRASIL. Código penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
______ . Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 6. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.
______ . Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.
JESUS, Damásio E. Direito penal: parte geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MINAYO, Maria Cecília S. Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Ed. Vozes, 1994.
MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial.4 ed. ver., e amp.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, Gastão Barreto. Aspectos sociológicos
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4584>. Acesso em: 29 maio 2011.
PAULA, Paulo Afonso Ganido de. Menores. Direito e Justiças: Apontamentos para um novo Direito das crianças e adolescentes. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1989.
SILVEIRA, Maria Regina Cavalcanti da. O menor infrator como problema brasileiro. João Pessoa: Secretaria da Educação, 1985.