Sociedade

Justiça democrática


Quero me ocupar neste artigo de três condições que me parecem essenciais
para que se possa ter no país uma Justiça verdadeiramente democrática.

A primeira condição, a meu ver, é esta: que a Justiça seja aberta. O
espaço da Justiça é um espaço público. Justiça não é negócio entre
compadres. Justiça fechada contraria premissa básica da Democracia. Dos
três Poderes da República, o Judiciário é o que se mostra mais avesso à
transparência, é o mais resistente a qualquer forma de fiscalização. De longa
data fecharam-se as cortinas da Justiça aos olhares públicos, como se a Justiça
pertencesse a pessoas e a famílias, reminiscência dos feudos medievais. Abusa-se
da utilização do chamado segredo de Justiça. Um processo só pode correr debaixo
de sigilo quando razões de respeito à pessoa humana o exijam. Neste caso, o
segredo é imperativo porque as questões íntimas jamais podem ser devassadas.
Mas o que temos por aí não são sessões secretas fundadas no interesse público
ou no respeito à dignidade da pessoa humana, mas sessões secretas porque ainda
resta um pouco de pudor, e esse pudor remanescente impede que se cuide, às
claras, de proteger interesses particulares, nomeação e promoção de parentes,
barganhas imorais.

A segunda condição para que se construa uma Justiça democrática suponho
que seja eliminar todos os óbices à presença do povo nos corredores
judiciários. Um óbice aparentemente inofensivo, porém grave, advém da
exigência de roupa ou calçado para ingressar nos recintos judiciais. Num país
de pés descalços, cobrar que os cidadãos calcem sapatos, para transpor os
umbrais do fórum, é uma afronta à cidadania.

Outro óbice à democratização da Justiça, bem ligado a esse primeiro, não
é de natureza física, mas sim de natureza mental. Trata-se do uso de
linguagem cifrada nos tribunais, estratagema proposital para vedar ao povo a
compreensão do Direito. É perfeitamente possível lavrar uma sentença com palavras
que o homem comum possa entender. Não se pode considerar aceitável aquela
situação em que um cidadão submetido a julgamento porque engaiolou um pássaro
em extinção, depois de ouvir uma longa sentença, redigida em frases
emboloradas, pergunte, de cabeça baixa, humildemente, ao magistrado: “doutor,
com todo o respeito, o senhor me condenou ou me absolveu?”

Sem prejuízo de se fazer entender, o discurso jurídico deve ser
rigorosamente correto. Não se podem tolerar erros de português em petições,
arrazoados, sentenças ou acórdãos. Se um magistrado não sabe Português e comete
erros grosseiros, saberá ele Direito? Muito provavalmente, não. A incorreção da
linguagem desprestigia a Justiça e lança a suspeição de incompetência, não
apenas gramatical, mas também jurídica, daquele que não sabe conjugar verbos,
nem sabe grafar palavras.

A terceira condição para que se alcance uma Justiça democrática, e até
mesmo ética, consiste em exigir que as decisões judiciais sejam sempre
motivadas. Ou seja, não basta que o juiz diga: julgo a ação procedente, ou
julgo a ação improcedente. É sempre obrigatório que a decisão seja
fundamentada, isto é, que sejam explicitadas as razões que levaram o julgador a
decidir desta ou daquela maneira.

Também nos órgãos colegiados a fundamentação é imprescindível. Cada
julgador deve declinar as razões do seu entendimento. É muito comum, nos
tribunais, o desembargador ou ministro, na hora do seu voto, dizer: voto com o
relator, e ponto final. Dizer que vota com o relator não é fundamentação, é
preguiça que merece execração pública. A expressão “voto com o relator” é uma
fraude ao princípio que determina que as decisões judiciais sejam sempre
motivadas.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila
Velha (ES) e escritor. E
mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br Autor de Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora
GZ, Rio de Janeiro).

Como citar e referenciar este artigo:
HERKENHOFF, João Baptista. Justiça democrática. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/justica-democratica/ Acesso em: 19 mar. 2026
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