Sociedade

Agressividade, Pacifismo, Fraternidade e Cidadania

 

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN fala sobre agressividade:

 

O que tem caráter de agressão. Hostilidade. Disposição para agredir. Dinamismo.

 

E sobre pacifismo:

 

Doutrina que prega a eliminação das guerras como forma de solução das contendas internacionais, a paz universal e o desarmamento dos povos. Opõe-se ao belicismo.

 

A agressividade é uma coisa excelente quando encarada sob o ângulo do dinamismo. Afinal, o dinamismo é imprescindível numa sociedade em que o Progresso é um dos principais objetivos. Sem dinamismo estaríamos condenados à estagnação.

 

Mas agressividade com as outras conotações (o que tem caráter de agressão; hostilidade; disposição para agredir) é um sério empecilho para a Paz. Sem a Paz a civilização vive sob o perigo constante de perecer.

 

O pacifismo tem dois significados (Doutrina que prega a eliminação das guerras como forma de solução das contendas internacionais, a paz universal e o desarmamento dos povos; opõe-se ao belicismo), ambos extremamente úteis à sociedade. A abolição das guerras é imprescindível à Paz Universal.

 

Todavia, no meio social há muita agressividade (no mau sentido) gerando desentendimentos que não chegam ao nível das guerras, mas que prejudicam a qualidade de vida das pessoas.

 

Observa-se a agressividade (no mau sentido) presente nas atitudes de muitos adultos, jovens e crianças. Manifesta-se de muitas maneiras diferentes, revelando desconsideração pela dignidade das outras pessoas, desinteresse pelos problemas alheios e despreparo em lidar com as diferenças…

 

Para contrabalançar em nós a herança instintiva da agressividade (no mau sentido) há um remédio de amplo espectro que é a fraternidade. Representa o interesse sincero pelo bem-estar alheio e, por via de conseqüência, recebe bem as manifestações dos demais sem se irritar com a forma diferenciada de pensar de cada um.

 

A respeito dela diz MICHEL DE VILLIERS, no seu Dictionnaire de droit constitutionnel (Paris: Masson & Armand Colin Éditeurs, 1998): Esse terceiro termo da divisa republicana, (artigo C. 2, al. 4) é devida aos republicanos de 1848. Todavia, enquanto que liberdade e a igualdade são direitos que não comportam obrigação como encargo de cada um a não ser de respeitar os direitos de outrem, a fraternidade deve ser sobretudo considerada como um dever, mas um dever moral, insuscetível de se traduzir por obrigações jurídicas, salvo se se instituir a tirania. Na Constituição, a noção que se aproxima mais da fraternidade é aquela da solidariedade (Pr. 46, al. 10 a 13). Para retomar uma expressão de R. Capitant, “a fraternidade não é um princípio da democracia; ela é uma aplicação sua”.

 

Conforme vimos em VILLIERS, a fraternidade deve ser sobretudo considerada como um dever, mas um dever moral, insuscetível de se traduzir por obrigações jurídicas, salvo se se instituir a tirania.

 

O doutrinador francês não tem razão na sua afirmativa, pois a tendência é, cada vez mais, determinar-se a cada cidadão que faça o bem aos demais ao invés de simplesmente não lhes fazer mal. Essa evolução não será a consagração da tirania, mas sim o aperfeiçoamento da cidadania, que é um conceito que o futuro vai trabalhar lindamente!

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Agressividade, Pacifismo, Fraternidade e Cidadania. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/agressividade-pacifismo-fraternidade-e-cidadania/ Acesso em: 04 jul. 2026
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