A honra masculina
Maria Berenice Dias*
A honra talvez seja dos conceitos mais difíceis de serem sintetizados, em face dos seus desdobramentos no campo da Ética, da Filosofia, da Religião, da Psicologia, enfim, em praticamente todos os ramos do conhecimento que têm o ser humano como objeto de cognição. Tal dificuldade, no entanto, não impede que todos, independente do grau de instrução ou nível de escolaridade, disponham de um referencial próprio, de uma diretriz ética de comportamento, ao menos para consumo interno.
Mesmo diante de todas as dificuldades de identificação do que seja a honra, é inquestionável que se trata de uma característica da personalidade. Decorre de uma atitude linear e permanente do indivíduo, que o leva a ser considerado merecedor do respeito e admiração de todos, passando a servir de modelo e exemplo para os demais integrantes da comunidade em que vive.
Ainda que a sociedade moderna esteja presenciando uma certa frouxidão de costumes, por meio do distanciamento das estruturas consideradas como padrões ideais, permanece a honradez sendo decantada como a única postura aceitável.
Provavelmente é a honra o mais saliente elemento sinalizador do próprio caráter, sendo, no entanto, um atributo personalíssimo, quenão se desloca para além do próprio indivíduo. Não pode ser transferido ao agir de outrem, por mais unidos que dois seres sejam, mesmo que vivam juntos, ou mantenham um vínculo afetivo. Nada leva a que o procedimento de uma pessoa contagie a imagem pessoal de outra.
O transbordamento do conceito de dignidade para atitudes alheias ensejou o surgimento de uma excludente de criminalidade não prevista na lei. A chamada legítima defesa da honra foi forjada mediante a idéia de que, se é possível defender a vida, possível é defender a vida interior, que é a honra. A justificativa da teoria é a possibilidade do sacrifício de bem jurídico alheio para a preservação de bem maior, ou seja, não é criminoso revidar a agressão à integridade, não só física, mas também à integridade moral. A convicção de que a infidelidade da mulher denigre a dignidade do homem acabava por autorizar sua morte, como forma de resguardo do próprio agressor. Assim, durante muito tempo, foram absolvidos todos os que, sentindo-se ultrajados, lavaram a própria honra a sangue.
Essa concepção evidencia um sentimento de posse do macho com relação à fêmea, transformando-a em objeto de sua propriedade e à hierarquização do par. Surge um sentimento de submissão e subordinação dela em relação a ele, que resta como detentor do poder e editor das regras comportamentais. Porém, descabe conceder o controle da sexualidade feminina ao homem. Nos relacionamentos interpessoais, ao ser a mulher considerada a rainha do lar, recebe o cetro de responsável pela boa estrutura da família. Restando como guardiã exclusiva da moral familiar, fica o homem liberado. O seu comportamento fora de casa, nada afeta, nem sua própria imagem, e muito menos a dignidade da esposa ou a honradez do lar.
Os tribunais pátrios, reconhecendo o equívoco, passaram a decantar a inexistência de dita excludente de antijuridicidade. Deixaram os homens de ficar impunes, quando, sentindo-se traídos, matavam suas mulheres. Mesmo pacificada essa postura jurisprudencial, não se encontra justificativa para a recente absolvição, levada a efeito pelo júri popular de uma cidade missioneira, do homem que matou a ex-mulher, após já estarem separados havia dois anos. O fundamento, aceito unanimemente pelo corpo de jurados (seis homens e uma mulher), é de ter agido o réu em legítima defesa da honra, ao ser chamado na rua de “cornudo”.
No entanto, mais surpreendente que a própria absolvição foi a ausência de reação dos movimentos feministas, a inércia dos defensores dos direitos humanos e a falta de repercussão do episódio nos meios de comunicação. É indispensável que esse infeliz episódio sirva para alertar a sociedade de que tal tipo de reação não decorre de um gesto de amor, mas simplesmente de amor próprio ferido. Um mero sentimento de vingança, em nome do resgate da própria honra, não pode legitimar que se disponha da vida alheia impunemente. Essa prática, ao receber o referendo da própria Justiça, revela que persiste a violência doméstica, não se podendo ainda falar em igualdade, como cânone maior da ordem constitucional.
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
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