Robson Zanetti*
Segundo o art. 13, da Lei n.º 8.620/93, “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais.”
Cumpre indagar se somente os sócios são responsáveis ou também os administradores?
O administrador da sociedade ao receber uma citação contendo a menção acima fica preocupado com a sua responsabilidade, a qual vinha sendo reconhecida em muitos julgados, onde se via referido dispositivo legal como uma exceção a regra que os dirigentes sociais são responsáveis pelos débitos das obrigações resultantes de atos praticados com violação a lei, ao contrato social ou estatuto, excesso de poderes e pela dissolução irregular da sociedade.
A tentativa da Lei n.º 8.620/93 em ampliar a responsabilidade dos sócios administradores foi barrada pelo STJ, no Resp. n.º 736.879/SP, que veio a entender que este aumento depende de lei complementar.
Assim, o STJ entendeu no Resp. n.º 260.524/RS que o sócio somente poderá ser responsabilizado pelos débitos junto a seguridade social quando ocorrem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade, ressalvando-se que o inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei.
Estas situações são verificadas pelas instâncias ordinárias e constituem matéria fático-probatória, o que impedirá sua discussão junto ao STJ posteriormente, por isso, é importante que esta questão seja debatida nas instâncias inferiores para ver se os requisitos necessários para responsabilizar o administrador foram preenchidos.
Ficando demonstrado nas instâncias inferiores que o sócio não exercia a administração, ou mesmo que a exercendo não violou a lei, o contrato social no caso da sociedade limitada e o estatuto no caso da sociedade anônima, não agiu com excesso de poderes e nem dissolveu irregularmente a sociedade ele não poderá ser responsabilizado pessoalmente com seus bens particulares pelos débitos junto a Seguridade Social.
* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante
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