Processo Civil

Termo de Ajustamento de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite *

 

 

         O compromisso de ajustamento só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva.

 

           Existem duas posições à cerca dos órgãos públicos legitimados. A primeira corrente acredita serem legitimados os órgãos que possam propor a ação civil pública, excetuando-se apenas a associação civil. A segunda corrente acredita serem os órgãos legitimados as associações civis, os sindicatos, as sociedades de economia mista, as fundações privadas e as empresas públicas.

 

           Examinando-se o rol dos legitimados ativos, onstante do art. 5º da LACP e do art. 82 do CDC, podemos relacionar três categorias:

 

a)                Legitimados que incontroversamente podem tomar compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias,  as empresas públicas, associações que cumpram os requisitos da Lei n.º 7.347/85 e as sociedades de economia mista;

b)                Legitimados que incontroversamente não podem tomar o compromisso de ajustamento: as associações civis que não cumpram os requisitos da Lei n.º 7.347/85, os sindicatos e as fundações privadas;

 

Com relação às empresas públicas, poder-se-ia entender que as sociedades de economia mista e outras entidades quando explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, devem ter função social e sujeitar-se a formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade. Contudo, como exploram a atividade econômica em situação análoga ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não raro não terão isenção suficiente para buscar a só defesa do interesse primário, ou isenção suficiente para distinguir o interesse da coletividade e o interesse de mercado.

 

Em resumo, quando se tratar de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que integrem a administração indireta, nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento quando ajam na qualidade de entidades estatais.

 

Principais características do compromisso de ajustamento de conduta:

 

a)    é tomado por termo por um dos órgãos legitimados à ação civil pública;

b)    nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio de dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer, sob cominações pactuadas;

c)    dispensa testemunhas instrumentárias;

d)    gera título executivo extraconjugal;

e)    não é colhido nem homologado em juízo;

 

O compromisso de ajustamento de conduta é chamado de “Termo de Ajustamento de Conduta” (TAC). O compromisso deve prever multa cominatória, e na sua ausência mesmo assim passa a ensejar obrigação de fazer ou não fazer.

 

Conforme a legislação processual civil, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual devida; podendo se reduzir a multa prevista no título em caso de necessidade.

 

Buscando a liquidez dos compromissos de ajustamento, o título deve conter obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Termo de Ajustamento de Conduta. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/termo-de-ajustamento-de-conduta/ Acesso em: 23 dez. 2024
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