Com a reforma das leis processuais, cria-se uma nova forma ao processo civil, em que começa a busca incansável para acelerar os procedimentos, tornar
mais efetivo e célere a execução de títulos judiciais e extrajudiciais, deixando de lado antigos dogmas históricos de nosso processo.
Com efeito, tamanha evolução tem que ser feita com cautelas, principalmente, para não deixar de atender ao dever institucional e razão de ser da
Justiça, que se traduz em resolução dos conflitos de interesse e a efetiva realização de suas decisões.
Assim, ao observarmos o artigo 745-A do Código de Processo Civil, temos a nova realidade da execução que dispõe em nome da celeridade e efetivação
processual, uma nova modalidade de pagamento de execução,
Essa forma, não obstante eficiente característica desse novo processo precisa manter alguns cuidados como, por exemplo, à realização da execução de
forma menos onerosa para o devedor, garantindo, de outro lado, o recebimento pelo credor do crédito em um prazo menor do que o inicialmente esperado.
O citado artigo não abre a possibilidade para que o credor se manifeste sobre a aceitação ou não do parcelamento, dando a entender que depois de
preenchidos os requisitos e deferido o pedido de parcelamento pelo juízo, de imediato seria o credor obrigado a aceitar tal forma de pagamento, o que
certamente não foi à idéia do legislador.
Entretanto, em observância ao inciso, LV, do art. 5º da Constituição Federal, cujo teor consagra o princípio do contraditório, o credor tem de ser
intimado da proposta de parcelamento.
Assim nos ensina Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:[1]” Art. 745-A Antes de deferir na proposta, deve o juiz ouvir o exeqüente, em atenção ao principio do contraditório”.
Não obstante a omissão do artigo 745-A do CPC, o credor deverá ser ouvido a respeito do pedido de parcelamento do débito, com a instauração do
indispensável contraditório.
Embora o legislador tenha sido omisso quanto a esse ponto, os princípios constitucionais devem ser atentados, evitando dessa qualquer tipo de
nulidade.
Em outro ponto, tem-se que o parcelamento está previsto na lei somente para a execução por título extrajudicial, levando à natural indagação quanto à
aplicação dessa moratória no procedimento do cumprimento de sentença.
Em resposta, não é possível o parcelamento do cumprimento de sentença.
Humberto Theodoro Júnior também entende que não: “
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por
título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença
desenvolve-se sumariamente e pode atingir em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há,
pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse”.[2]
Nesse aspecto, embora o art. 475-R do CPC ressalve a aplicação subsidiária do procedimento da execução de título extrajudicial ao
cumprimento de sentença no que concerne ao pagamento da dívida, a matéria está amplamente disciplinada pelo art. 475-J do CPC, não havendo razão para a
aplicação subsidiária do procedimento da execução extrajudicial.
Vale mencionar mais
um entendimento do i. Humberto Theodoro Júnior
“… Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as
possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento…” [3]
Lembremos que seria inimaginável o mesmo legislador, que em nome da celeridade processual e efetivação de execuções extrajudiciais e
cumprimento de sentenças, corrobore com um parcelamento de cumprimento de sentença.
Pensemos no credor que começa a ter um alívio na combatida demora processual, agora tenha que ser obrigado a receber em parcelas o resultado de uma
vitória judicial.
E fosse esta a intenção do legislador, é evidente que tal intenção estaria explícita nos artigos de cumprimento de sentença, o que não foi feito.
Conclui-se que as mudanças trazidas pela nova legislação processual romperam com o sistema processual clássico, com a finalidade de dar ao processo
maior efetividade e presteza capaz de atender, não podendo mais esbarrar em antigas manobras com fim de que não alcancemos o ideal de eficiência do
processo.
* Eloir Francisco Milano da Silva
Advogado
Notas de rodapé:
[1] Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, Ed. Saraiva 2007, p. 905.
[2] Humberto Theodoro, op. cit. p. 208;
[3] Humberto Theodoro, op. cit. p. 217;