Questão tormentosa que, desde o advento da Lei 11.232/2005, tem atormentado a doutrina e a jurisprudência é a relativa à fluência do A primeira delas sustenta que o prazo de quinze dias para pagamento flui desde que a decisão que se pretende ver cumprido transitar em A segunda das correntes que se formaram sobre o tema sustenta a necessidade de a fluência do prazo de quinze dias para pagamento A distinção reside na circunstância de que, em qualquer caso, esta intimação será dirigida ao próprio devedor (e não ao seu advogado) É o entendimento que prevaleceu em incidente de uniformização de jurisprudência n. 07/2007 no Órgão Especial do TJRJ. A quarta corrente O prazo para cumprimento espontâneo de sentença nos termos do 475 –J, do CPC começa fluir da intimação do patrono das partes sobre o
Com efeito, a lei 11.232/05, unificou o procedimento de cumprimento de sentença ao processo de execução, visando dar celeridade e Desta forma, um dos mecanismos mais utilizados deste novo conjunto de regras, é o artigo 475-J, entretanto, tal dispositivo tornou-se a Entretanto, supera-se a tese de que o inicio do prazo dependa da intimação do patrono, isso porque, há necessidade de demarcar um marco Tal entendimento tem como adeptos grandes educadores como Cássio Scarpinella Bueno [1] e Rita Quartieri [2], e parece ser o mais Ora, não há como se exigir que o prazo para cumprimento ‘voluntário’ do julgado não dependa de ciência prévia e inequívoca das partes, Assim, o prazo para pagamento “voluntário” deve ter o devedor ciente de que tem agir de determinada forma, nesse caso, de que deve Os prazos processuais não podem ter formas subjetivas de cumprimento, principalmente o cumprimento de sentença, situação que se agrava Nesta feita, intimadas partes, por intermédio de seus advogados, de que a decisão tem condições de ser cumprido ou que os autos Cabe esclarecer que não há necessidade de ser proferida uma nova decisão que, remontando o acórdão, apenas que ele deve ser cumprido e De modo, com a ciência formal das partes de que a sentença transitada em julgado reúne condições suficientes para ser executada, poderá Isto posto, cabe aqui algumas criticas à jurisprudências encontradas no Superior Tribuna de Justiça, apenas de forma exemplificativa, LEI 11.232/2005.ARTIGO 475-J,CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE .
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)
Com a devida vênia, essa tese não pode prevalecer, vejamos: Imagine que determinada sentença condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e autor Quem garante ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias o autor não irá recorrer para majorar o valor da condenação? E se assim o for, é Em qualquer caso, os recursos teriam efeitos devolutivo e suspensivo. Relembre-se, no entanto, que vários fatores influenciam nessa incerteza, como autos na conclusão, uso de protocolo integrado, etc., Neste caso, se o devedor efetuar o depósito dos R$ 1.000,00 (mil reais) de forma voluntária, dias depois, pode ser surpreendido com a Deste modo, a voluntariedade do devedor acaba se tornando sem valia. Assim, evidente que deve haver a existência de um prazo demarcando como “termo inicial”, como por exemplo, um despacho “Cumpra-se o Nessa diapasão, o patrono das partes ter “ciência do trânsito em julgada” de determinada ação, acaba com qualquer dúvida de que “ali”, Por fim, certamente estará atingida a finalidade da Lei 11.232/2005, com a intimação ser válida na pessoa do advogado, que é uma |
Referências bibliográficas:
BUENO, Cássio Scarpinella. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita (Coord.). Temas Atuais da Execução Civil. Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São
Paulo: Saraiva, 2007 .
* Eloir Francisco Milano da Silva
Advogado