Processo Civil

O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça

Raíssa Saback Maltez Gurgel

Sumário: Introdução – 1 O prequestionamento e o Código de Processo Civil de 1973 – 2 As mudanças propostas pelo Código de Processo Civil de 2015 – 3 O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça –Conclusão – Referências.

Resumo

O presente estudo tem como objetivo apresentar brevemente o contexto histórico do prequestionamento e a mudança de essência promovida pelo Código de Processo Civil de 2015 que trouxe dispositivos inovadores capazer de mudar o acesso do jurisdicionado aos Tribunais Superiores sem desconsiderar a previsão constitucional acerca da competência de tais Cortes como uniformizadoras da interpretação da norma. Assim, com enfoque na análise do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente estudo apresenta hipóteses de cabimento e possíveis efeitos do comando normativo inserto no referido dispositivo legal.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 prevê a competência de julgamento de cada um dos Tribunais Superiores. No comando normativo direcionado às atribuições do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça observa-se dentre os pressupostos de cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial o requisito de “causas decididas em única ou última instância”.

A propósito, os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (…)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, (…)

A previsão constitucional do prequestionamento no Brasil data da Constituição Federal de 1891 e era aplicada à hipótese de cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. À época, o dispositivo era bastante claro ao afirmar a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema controvertido, a partir da manifestação tempestiva da parte, para que a Corte Suprema estivesse autorizada a apreciar a temática. [1]

O prequestionamento se manteve nas Constituições posteriores, sendo que na Carta de 1988 houve relevante inovação com a criação do Superior Tribunal de Justiça com a atribuição de uniformizar a interpretação da lei federal – em razão do crescente volume de trabalho na Corte Suprema.

Com efeito, o novo órgão jurisdicional, como é possível aferir do artigo 105, III, da Constituição Federal, acima transcrito, também previa o prequestionamento como requisito para interposição do apelo a ele direcionado, o recurso especial.

A presença do prequestionamento como requisito necessário ao conhecimento do recurso especial sempre foi uníssona na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], tendo sido criada a Súmula 211/STJ, em espelho às súmulas sobre prequestionamento da Suprema Corte – 282 e 356/STF – a fim de reafirmar a necessidade de apreciação da matéria controvertida pelo Tribunal de origem[3].

Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Ocorre que a interpretação do direito processual muitas vezes causava grave morosidade ao processo. Isso porque, quando o Superior Tribunal reconhecia a ausência de manifestação por parte do Tribunal de origem acerca da questão federal controvertida, mesmo tendo sido oportunamente provocado pela parte, o alcance da jurisdicição do STJ somente permitia a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que a negativa de prestação jurisdicional fosse sanada.

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, instaurou-se um novo espírito à sistemática processual a fim de otimizar a prestação jurisdicional com a instituição de princípios como a primazia do mérito e a fixação do Superior Tribunal de Justiça como Corte de precedentes.

O presente estudo, portanto, busca delinear o histórico do direito processual civil relativo ao prequestionamento, pontuar as mudanças promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das mudanças promovidas.

1 O prequestionamento e o Código de Processo Civil de 1973

Como cediço, a legislação processual de 1973 impingia ao jurisdicionado uma demora ainda maior na resolução definitiva da pretensão deduzida. A exigência constitucional do prequestionamento aliada à morosidade inerente ao procedimento aplicável demandava que o Tribunal de origem proferisse juízo de valor sobre o tema suscitado e, em caso de negativa de prestação jurisdicional e a omissão se mantivesse mesmo após a oposição dos embargos de declaração, seria necessária a interposição de recurso especial por violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 a fim de demonstrar a relevância do ponto omisso no julgamento do feito e pugnar pela declaração de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, procedendo, então, o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que finalmente houvesse o pronunciamento sobre a questão federal controvertida.

Como exemplo, o seguinte julgado em que o Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem por violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.

[…]

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1346569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)

Ocorre que esse trâmite demorava anos para ser concluído, de modo que o princípio da celeridade, da eficiência e da economicidade eram seriamente comprometidos[4]. A compreensão de que o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de todos os temas suscitados pelas partes e a ausência de força vinculante dos precedentes das Cortes Superiores, fazia com que, muitas vezes, o Tribunal de origem não viabilizasse o acesso do jurisdicionado aos recursos extraordinários, justamente em razão da falta de prequestionamento.

2 As mudanças propostas pelo Código Civil de 2015

Com vistas a mudar esse panorama, o atual Código de Processo Civil é permeado de novos princípios e regras processuais. A propósito, destaca-se, inicialmente, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 que indica as hipóteses em que a decisão judicial – latu sensu – não é considerada fundamentada e, dentre elas, encontra-se a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

O dever de fundamentação decorre de norma constitucional – art. 93, IX – sendo que a exigência da motivação pelo órgão jurisdicional tem dupla função: a) extraprocessual, que oportuniza o controle da decisão por meio da sociedade (democracia participativa); e b) endoprocessual, vez que a exposição dos motivos que ensejaram a conclusão do magistrado demonstra a apreciação apurada da controvérsia, o que viabiliza o controle da decisão por meio dos recursos cabíveis[5].    

É possível afirmar, portanto, o papel relevante da fundamentação das decisões na construção do prequestionamento e, consequentemente, na primazia da análise do mérito e na formação de precedentes nas Cortes Superiores. Sobre o assunto, afirmam Teresa Arruda Alvim Wambier e Bruno Dantas:

O Tribunal deve abordar todos os elementos que em tese seriam capazes de levar à conclusão diferente daquela a que chegou. Já sustentamos que se trata de elementos de fato e de direito, embora a lei se sirva da expressão “argumentos”.

Essa exigência facilita a atividade, que hoje é mais do STJ que do STF, de reavaliar a “subsunção” (termo aqui utilizado apenas facilitatis causa), pois, para que a questão federal esteja presente, quaestio iuris consistente em qualificar erradamente os fatos da causa, só pode ser percebida, muito comumente, se se tem o quadro completo dos fatos, inclusive daqueles considerados relevantes por uma das partes (a ponto de influir no teor da decisão), e que não foi levado em conta como base da fundamentação.

Assim como, é claro, essa inovação facilita a percepção do tribunal ad quem no sentido de que a solução normativa encontrada está equivocada, já que a outra, em tese possível, consta da decisão, devidamente rebatida, afastada. [6]

Assim, diante da ampliação dos elementos essenciais da sentença – entendida como qualquer decisão jurisdicional – é possível afirmar que dificilmente alguma tese relevante à resolução da lide não será apreciada pelo juiz da causa. É por isso que com a novel legislação processual, acredita-se que as teses estarão bem delineadas no acórdão recorrido a ponto de viabilizar o juízo de reforma daquela decisão frente aos argumentos traçados nos recursos especial ou extraordinário.

Outro tema que apresenta mudança significativa relacionada ao prequestionamento está previsto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ao determinar que o voto vencido integra o acórdão para fins de prequestionamento. Com efeito, a novel previsão legal superou a redação da Súmula 320/STJ – a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento – de modo a conferir maior celeridade e eficiência, além de se adequar também ao princípio da primazia do mérito e evitar que os autos retornem ao Tribunal de origem para que haja manifestação, em voto vencedor, do tema controvertido oportunamente suscitado[7].

Por fim, o mais controverso tema a ser tratado neste estudo diz respeito à ampliação do efeito devolutivo quando opostos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados. Trata-se do comando normativo inserto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.

3 O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça

O dispositivo em referência busca alterar o padrão decisório com relação à exigência do prequestionamento como requisito inerente ao cabimento dos recursos extraordinários.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Como visto, na sistemática de 1973, o jurisdicionado, quando diligente ao suscitar a manifestação sobre o direito a ser tutelado, era prejudicado com o prolongamento indefinido da demanda por uma falha não imputável a ele, mas que se revelava imprescindível à apreciação da questão federal ou constitucional controvertida.

A redação do art. 1.025 da novel legislação processual tem provocado profundas discussões doutrinárias acerca da sua interpretação frente à provável alteração no que se compreende por prequestionado nos Tribunais Superiores. Com efeito, muitos doutrinadores defendem até mesmo que a flexibilização proposta pelo dispositivo em referência revela a positivação da interpretação mais ampla da Súmula 356/STF.

Segundo tal posicionamento, seria possível o conhecimento do recurso extraordinário – latu sensu – mesmo que a questão federal controvertida não tenha sido apreciada em nível algum – nem explicitamente nem implicitamente – pelo Tribunal de origem, bastando, portanto, o prequestionamento ficto.

Ocorre que tal interpretação traduz uma visão distante da origem histórica do instituto e da previsão constitucional acerca do cabimento dos recursos extraordinários que, por sua vez, tem como objetivo resguardar a relevante função jurisdicional dos Tribunais Superiores que não podem ser confundidos como mais uma instância recursal com devolutividade ampla.

Logo, é certo que não há falar em total perda de eficácia do termo “causas decididas”, presente nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal. Afinal, é irrefragável que a atuação dos Tribunais Superiores como uniformizadores da interpretação da lei federal ou constitucional, não pode ser reduzida a menor importância.

A inovação legislativa, interpretada de maneira sistemática com toda a legislação aplicável ao cabimento dos recursos extraordinários, representa aos órgãos julgadores dos Tribunais Superiores maior amplitude de atuação. Com efeito, o mister do dispositivo é evitar que o Tribunal ad quem dê provimento a recurso apenas para determinar a volta dos autos à Corte de origem, para corrigir o vício.

Entretanto, é importante mencionar que tal ampliação do que se entende por prequestionado não ocorrerá de maneira desmedida. Afinal, a redação do dispositivo processual prevê as hipóteses de aplicação da nova regra.

Segundo a redação do artigo 1025, poderá ser considerado como prequestionado, a matéria controvertida que atender aos seguintes requisitos: o reconhecimento do vício apontado – erro, omissão, contradição e obscuridade. A respeito da necessária presença de vício na prestação jurisdicional, cite-se o seguinte julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS PONTOS REMANESCENTES.

[…]

II – Inaplicabilidade do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o julgamento do recurso especial foi regido pelo Código de Processo Civil de 1973. Ainda que assim não fosse, o mencionado dispositivo prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no caso em tela, em que sequer houve indicação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

[…]

IV – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.[8]

Assevera-se, também, que os embargos de declaração somente são admitidos quando for evidenciada a relevância do tema para o deslinde da controvérsia. Sobre o assunto, é cediço que os Tribunais Superiores não conhecem da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional desacompanhada de fundamentação no sentido de explicitar qual a questão federal controvertida não apreciada e a sua importância para o julgamento do feito[9].

Ainda no que se refere à ausência de fundamentação antes referenciada, impende destacar que tal deficiência argumentativa também impede o conhecimento do recurso de embargos de declaração “meramente prequestionadores”. Ou seja, não há falar em aplicação do art. 1025 da novel sistemática processual quando os aclaratórios não trouxeram fundamentação suficiente a evidenciar que o Tribunal de origem deveria ter apreciado determinado tema e não o fez [10].

Não obstante, a questão federal supostamente omitida deve ter sido suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de aclaratórios e, mesmo assim, o Tribunal de origem se manteve silente. Isso porque não há falar em cabimento de embargos de declaração se a matéria a que se pretende manifestação constituir inovação recursal. Afinal, o petitório dos embargos de declaração não pode ser interpretado como uma peça a integrar a decisão recorrida.

Demais disso, há hipóteses em que não será possível a apreciação direta do tema pelos Tribunais Superiores, como quando a questão controvertida suscitar o prequestionamento da matéria de fato, de direito local ou de matéria constitucional (sob a perspectiva do recurso especial).

A respeito da questão relacionada à matéria de fato, é importante asseverar que tal restrição tem relação direta com a própria criação dos Tribunais Superiores e a sua função jurisdicional. A impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recursos extraordinários está sedimentada há muito tempo e se traduziu na edição das antigas Súmulas 7/STJ e 279/STF.

Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário[11].

Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial[12].

Com efeito, o recurso extraordinário deve ter como objetivo o reexame do critério legal aplicado pelo Tribunal de origem sobre determinado caso concreto e não a reapreciação de circunstâncias de fato presentes dos documentos que instruíram o feito. Em sede de recursos extraordinários, a análise da valoração de determinada circunstância fática por parte da Corte a quo somente ocorre quando é possível verificar a partir da análise do acórdão unicamente a violação a determinada lei federal[13].

A respeito do tema, cabe citar importante ensinamento do professor e doutor Osmar Mendes Paixão Côrtes no livro Recursos para os Tribunais Superiores e o novo CPC:

Portanto, o posicionamento de que a simples oposição de embargos serve para prequestionar deve ser considerado com cautela. Os embargos declaratórios servem para prequestionar desde que ocorrente e não sanado o vício alegado, se a matéria tiver sido objetivo do recurso ou das contrarrazões ao Tribunal prolator da decisão recorrida, e se não for fática, mas jurídica. Entendimento em sentido contrário importaria em autorizar que embargos prequestionadores inovassem na matéria a ser objeto de devolução ao Tribunal Superior e em abrir margem para o reexame de matéria fática pela instância extraordinária [14].

Assim, se houve negativa de prestação jurisdicional na aplicação da lei em face das provas por parte da justiça local, a única forma de preparar o processo para análise de eventual violação à lei federal é por meio da anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e se manteve omisso, ou seja, a partir do reconhecimento da ocorrência de omissão.

Sobre o tema, ainda remanesce destacar a redação da Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015 no que diz respeito à impossibilidade de aplicação do art. 1025 quando a questão federal depender da valoração de fatos ou provas não descritas na decisão impugnada, in verbis:

Significativas foram as alterações, no que tange aos recursos para o STJ e para o STF. O Novo Código, contém regra expressa, que leva ao aproveitamento do processo, de forma plena, devendo ser decididas todas as razões que podem levar ao provimento ou ao improvimento do recurso.

[…]

Há dispositivo expresso determinando que, se os embargos de declaração são interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria objeto do recurso principal, e não são admitidos, considera-se o prequestionamento como havido, salvo, é claro, se se tratar de recurso que pretensa a inclusão, no acórdão, da descrição de fatos. [15]

Ademais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou a consolidação da interpretação do comando normativo inserto no art. 1025 em harmonia com a impossibilidade técnica de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), in verbis:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.   COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

[…]

5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”) e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem.

6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. […]. [16]

A propósito, reitera-se a importância do disposto no art. 489, § 1º, da legislação processual de 2015, eis que não só a ausência da manifestação jurisdicional sobre o direito aplicável à espécie pode ensejar a anulação do julgado por ausência de fundamentação, mas também a ausência de cotejo entre a incidência das normas e as peculiaridades do caso concreto.

Ademais, como referido anteriormente, o art. 1025 também não pode ser aplicado quando a questão controvertida for restrita à matéria de lei local. Como cediço, a função jurisdicional atribuída constitucionalmente aos Tribunais Superiores limita-se à harmonização da interpretação da lei federal (constitucional ou infraconstitucional), de modo que estão excluídas de tal análise as leis locais, como os atos normativos estaduais ou municipais, os decretos locais, os regimentos internos, etc.

No tocante à temática, nota-se que o entendimento acerca da impossibilidade de análise de recurso extraordinário fundamentado em violação à lei local já era sedimentado antes mesmo da promulgação da atual Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 1963, editou a Súmula 280 que assim prescreve: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” [17]

Não obstante a existência da Súmula em referência, hoje não há mais qualquer dúvida quanto à tal impossibilidade, vez que houve a positivação constitucional das funções jurisdicionais dos Tribunais Superior que somente podem apreciar eventual interpretação inadequada conferida acerca da legislação federal – nesta compreendida as normas constitucionais (de atribuição da Corte Suprema) ou infraconstitucionais (de competência da Corte Superior).

Diante dessas considerações, conclui-se pela impossibilidade de aplicação dos efeitos do art. 1.025 nos casos em que seja necessária a apreciação do direito local, motivo pelo qual em caso de omissão da tese controvertida, seria imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Importa destacar, outrossim, que, nos mesmos moldes antes apreciados quanto à interpretação de lei local, o Superior Tribunal de Justiça é impossibilitado de tratar de insurgências afetas à matéria constitucional. Nesse caso, se não for hipótese de aplicação do art. 1032, do Código de Processo Civil de 2015[18] – que trata da fungibilidade recursal entre os recursos especial e extraordinário – não será possível a aplicação do art. 1025 para conhecimento e julgamento de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou o tema sob o enfoque constitucional.

Noutro giro, cumpre asseverar que é admitido o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte Superior quando o acórdão recorrido é omisso quanto à matéria constitucional. Aqui, ressalta-se a diferença entre as situações apresentadas.

No parágrafo anterior, tratou-se da impossibilidade de aplicação do art. 1025 quando a questão controvertida foi decidida sob enfoque constitucional, mas há necessidade de análise de lei federal que incide na hipótese – o que ocasiona o retorno dos autos para manifestação sobre a questão federal infraconstitucional suscitada e não apreciada.

Por outro lado, também é possível o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional a fim de ensejar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação de questão constitucional não tratada no acórdão recorrido e que compôs os aclaratórios opostos.

Assim, em que pese a impossibilidade de manifestação sobre tema constitucional em sede de recurso especial, há orientação no sentido de que é possível o reconhecimento de omissão da questão constitucional. Portanto, caso haja necessidade de exaurimento do provimento jurisdicional com relação à determinada tese constitucional, também será necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem[19].

Por fim, é importante consignar que a redação do art. 1025 não representa qualquer ônus ao jurisdicionado. Assim, não há falar em imprescindibilidade de sua invocação para que os Tribunais Superiores possam aplicá-lo. Com efeito, numa interpretação sistemática da norma processual civil, é possível concluir que o comando normativo é direcionado ao órgão jurisdicional. Logo, não cria ônus para as partes.

Conclusão

Diante de tantas considerações acerca da interpretação do comando normativo inserto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, é possível concluir que se trata de dispositivo inovador com carga revolucionária capaz de provocar a flexibilização do conhecimento dos recursos extraordinários no que diz respeito ao requisito do prequestionamento.

Afinal, atendidas as hipóteses especificadas no presente estudo, é possível considerar sensível aumento do efeito devolutivo aos Tribunais Superior, o que, irrefragavelmente, pode ocasionar maior acesso a justiça aos jurisdicionados sem olvidas da função constitucional das Cortes Suprema e Superior de uniformizadores da interpretação da norma.

Referências

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< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 16 jan. 2020.

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BRASIL. Congresso Nacional. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: ( https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf). Acesso em: 8 jan. 2020. p. 28.

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_________. 2ª Turma. Recurso Especial nº 71.629/MG. Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Contrariedade ao artigo 535, II, do Codigo de Processo Civil. As sentenças e os acordãos judiciais devem indicar os respectivos fundamentos legais, cuja referencia e indispensavel para o conhecimento dos recursos especial e extraordinario. O colendo supremo tribunal federal e rigoroso no exame da admissibilidade do recurso extraordinario, exigindo o prequestionamento explicito. Hipotese em que, tendo havido interposição desse recurso, a omissão do acordão quanto a menção de normas constitucionais pode frustrar-lhe o conhecimento. Recurso especial conhecido e provido. Rel. Min. Ari Pargendler. Diário de Justiça, 4 de dezembro de 1995.

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_________. Corte Especial. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 134.108/DF. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Diário de Justiça, 16 de agosto de 1999, p. 36.

_________. 5ª Turma. Agravo no Recurso Especial nº 884.811/DF. Processual civil. Tema não ventilado na instância a quo. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alínea “c”. Ausência do cotejo analítico. Inexistência de similitude fática. Art. 255/ristj. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixação em valor exagerado ou irrisório. Revisão. Possibilidade. Inaplicabilidade da súmula n.º 07/STJ. Agravos internos desprovidos. Rel. Ministro Gilson Dipp. Diário de Justiça, 29 de junho de 2007.

_________. 2ª Turma. Recurso Especial nº 983.155/SC. Processo Civil – Tributário – Execução Fiscal – Acórdão Omisso: Inocorrência – Ausência de Fundamentos Específicos – Súmula 284/STF – Contribuições Previdenciárias – Natureza Tributária – Súmula Vinculante N. 8/STF – Prescrição Intercorrente – Art. 40, § 4º, Da Lei N. 6.830/80 – Norma Especial – Decretação de Ofício – Intimação da Fazenda Pública: Existência – Súmula 314/Stj. Rel. Ministra Eliana Calmon. Diário de Justiça Eletrônico, 1 de setembro de 2008.

_________. 1ª Turma. Agravo Regimental no Rescurso Especial nº 856.607/PR. Processo civil. Mandado de segurança. Compensação de ICMS com precatório vencido. Restrição imposta por decreto estadual. Omissão sobre matéria constitucional. Violação do art. 535, II, do CPC reconhecida pelo relator após o acolhimento de embargos de divergência. Retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.  Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador convocado. Diário de Justiça de 5 de agosto de 2015

_________. 2ª Turma. Recurso Especial nº 1.520.200/PR. Ementa: processual civil e administrativo. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Prescrição. Falta de prequestionamento. Súmula 211/stj. Serviço de esgotamento sanitário. Prestação de algumas etapas. Coleta e escoamento de dejetos. Tarifa de água e esgoto. Legalidade da cobrança. Rel. Ministro herman benjamin. Diário de Justiça Eletrônico, 12 de setembro de 2015.

_________. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.584.404/SP. Recurso especial. Civil e processual civil (CPC/73). Ação de execução   de título extrajudicial. Litisconsortes. Procuradores distintos. Incidência do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Agravo de instrumento. Instrução. Regularidade formal. Alegação de violação ao art. 535, incisos I e II, do cpc. Inexistência. Prequestionamento.   Presente.   Fundamentos   infraconstitucionais. Atacados. Revaloração de provas. Possibilidade. Não incidência do enunciado   n.   7/STJ.   Dissídio   jurisprudencial.   Comprovado. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Possibilidade. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Diário de Justiça, 27 de setembro de 2016.

_________. 2ª Turma. Recurso Especial nº 1.644.163/SC. Processual e administrativo. Recursos especiais. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). Acolhimento da preliminar do inss. Desacolhimento da preliminar da união. Prescrição. Aplicação do decreto 20.910/1932. Coisa julgada trabalhista. Execução individual de tutela coletiva trabalhista. Tese do inss não apreciada. Matérias fáticas não abordadas. Devolução à origem. Rel. Ministro Herman Benjamin. Diário de Justiça Eletrônico, 19 de abril de 2017.

_________. 1ª Turma. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.307.491/PB. Processual Civil. Agravo Interno No Recurso Especial. Violação do Art. 535 do CPC/1973. Alegações Genéricas. Súmula 284/STF. Imposto De   Renda   Sobre   O Lucro Líquido. Lei 7.713/1988, Art. 35. Distribuição de Lucros. Contrato Social. Revisão. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio Jurisprudencial Prejudicado. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Diário de Justiça Eletrônico, 24 de maio de 2017.

_________. 1ª Turma. Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.410.417/GO. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Ausência de vício quanto aos pontos remanescentes. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Diário de Justiça Eletrônico, 9 de junho de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário.Súmula nº 279. Brasília, DF: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

_________. Plenário. Súmula nº 280. Brasília, DF: Imprensa Nacional, 1964. p. 127.

CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recursos para os tribunais superiores: recurso extraordinário, recurso especial, embargos de divergência e agravos. 2 ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014.

__________. Recurso para os Tribunais Superiores no novo CPC. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.

__________. O prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios o novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.paixaocortes.com.br/novosite/conteudo/o-prequestionamento-pela-simples-oposi%C3%A7%C3%A3o-de-embargos-declarat%C3%B3rios-no-novo-c%C3%B3digo-de.> Acesso em: 5 de jan. de 2020.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 2. v., São Paulo: Editora JusPodium, 2015.

__________; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3. v., 13. ed. São Paulo: Editora JusPodium, 2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, Recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.



[1] MEDINA, Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 216.

[2] “Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 884.811/DF. Processual civil. Tema não ventilado na instância a quo. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/stf. Alínea “c”. Ausência do cotejo analítico. Inexistência de similitude fática. Art. 255/ristj. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do código de processo civil. Fixação em valor exagerado ou irrisório. Revisão. Possibilidade. Inaplicabilidade da súmula n.º 07/stj. Agravos internos desprovidos. Rel. Ministro GILSON DIPP, Brasília: Diário de Justiça, 29 de junho de 2007. p. 708); “O Superior   Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os arts. tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito   do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 1.520.200/PR. Ementa: processual civil e administrativo. Alegação de violação ao art. 535 do cpc. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/stf. Prescrição. Falta de prequestionamento. Súmula 211/stj. Serviço de esgotamento sanitário. Prestação de algumas etapas. Coleta e escoamento de dejetos. Tarifa de água e esgoto. Legalidade da cobrança. Rel. Ministro Herman Benjamin. Brasília, Diário de Justiça Eletrônico, 12 de setembro de 2015).

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 211. Brasília: Corte Especial, Diário da Justiça, 3 de agosto de 1998. p. 366.

[4] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. O prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios o novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.paixaocortes.com.br/novosite/conteudo/o-prequestionamento-pela-simples-oposi%C3%A7%C3%A3o-de-embargos-declarat%C3%B3rios-no-novo-c%C3%B3digo-de.> Acesso em: 5 de jan. de 2020.

[5] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 2. v., São Paulo: Editora JusPodium, 2015. p. 315

[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, Recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 345-346.

[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 887. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3. v. 13. ed. São Paulo: Editora JusPodium, 2016. p. 39. CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso para os Tribunais Superiores no novo CPC. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. p. 114.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.410.417/GO. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Ausência de vício quanto aos pontos remanescentes. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Diário de Justiça Eletrônico, 9 de junho de 2017.

[9] “ Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.307.491/PB. Processual Civil. Agravo Interno No Recurso Especial. Violação do Art. 535 do CPC/1973. Alegações Genéricas. Súmula 284/STF. Imposto De   Renda   Sobre   O Lucro Líquido. Lei 7.713/1988, Art. 35. Distribuição De Lucros. Contrato Social. Revisão. Óbice Das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio Jurisprudencial Prejudicado. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Diário de Justiça, 24 de maio de 2017.); “É inviável o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente tece considerações gerais, sem apontar com precisão a existência da omissão apontada, bem como a relevância do tema para o julgamento da pretensão. Inteligência da Súmula 284/STF.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 983.155/SC. Processo Civil – Tributário – Execução Fiscal – Acórdão Omisso: Inocorrência – Ausência de Fundamentos Específicos – Súmula 284/STF – Contribuições Previdenciárias – Natureza Tributária – Súmula Vinculante N. 8/STF – Prescrição Intercorrente – Art. 40, § 4º, Da Lei N. 6.830/80 – Norma Especial – Decretação De Ofício – Intimação da Fazenda Pública: Existência – Súmula 314/Stj. Rel. Ministra Eliana Calmon. Diário de Justiça Eletrônico, 1 de setembro de 2008.).

[10] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recursos para os tribunais superiores: recurso extraordinário, recurso especial, embargos de divergência e agravos. 2 ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014, p. 113.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário.Súmula nº 279. Brasília, DF: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 07. Brasília, DF: Diário da Justiça, 3 de junho de 1990. p. 6478.

[13] Entendimento consolidado no âmbito do STJ: “A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.584.404/SP. Recurso especial. Civil e processual civil (CPC/73). Ação de execução   de título extrajudicial. Litisconsortes. Procuradores distintos. Incidência do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Agravo de instrumento. Instrução. Regularidade formal. Alegação de violação ao art. 535, incisos I e II, do cpc. Inexistência. Prequestionamento.   Presente[…]. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Diário da Justiça, 27 de setembro de 2016.); “Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão   recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial, nº 134.108/DF. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Diário de Justiça, 16 de agosto de 1999, p. 36).

[14] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso para os Tribunais Superiores no novo CPC. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016. p. 114.

[15] BRASIL. Congresso Nacional. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: ( https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf ). Acesso em: 8 jan. 2020. p. 28.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 1.644.163/SC. Processual e administrativo. Recursos especiais. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). Acolhimento da preliminar do inss. Desacolhimento da preliminar da união. Prescrição. Aplicação do decreto 20.910/1932. Coisa julgada trabalhista. Execução individual de tutela coletiva trabalhista. Tese do inss não apreciada. Matérias fáticas não abordadas. Devolução à origem. Rel. Ministro Herman Benjamin. Diário da Justiça Eletrônico, 19 de abril de 2017.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 280. Brasília, DF: Imprensa Nacional, 1964. p. 127.

[18] Artigo 1032, do Código de Processo Civil, 2015. “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.”

[19] “O colendo Supremo Tribunal Federal é rigoroso no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, exigindo o prequestionamento explícito. Hipótese em que,tendo havido a interposição desse recurso, a omissão do acórdão quanto a menção a normas constitucionais pode frustrar-lhe o conhecimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 71.629/MG. Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Contrariedade ao artigo 535, II, do Codigo de Processo Civil. As sentenças e os acordãos judiciais devem indicar os respectivos fundamentos legais, cuja referencia e indispensavel para o conhecimento dos recursos especial e extraordinario. […]. Rel. Min. Ari Pargendler. Diário de Justiça, 4 de dezembro de 1995. p. 42104); “Admitida pela Primeira Seçao a relevância de omissão relativa à matéria de natureza constitucional, e uma vez identificado pelo relator originário que as questões constitucionais suscitadas nos embargos de declaração deixaram de ser enfrentadas, impor-se-ia o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual profira novo julgamento dos embargos declaratórios.” (BRSIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo Regimental no Rescurso Especial nº 856.607/PR. Processo civil. Mandado de segurança. Compensação de ICMS com precatório vencido. Restrição imposta por decreto estadual. Omissão sobre matéria constitucional. Violação do art. 535, II, do CPC reconhecida pelo relator após o acolhimento de embargos de divergência. Retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.  Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador convocado. Diário de Justiça de 5 de agosto de 2015.)            

Como citar e referenciar este artigo:
GURGEL, Raíssa Saback Maltez. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-artigo-1025-do-codigo-de-processo-civil-de-2015-e-a-interpretacao-do-superior-tribunal-de-justica/ Acesso em: 17 nov. 2024
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