Processo Civil

Competência do foro da revogação da interdição

O foro do domicílio do interditando é, em regra, o competente para o julgamento da interdição, nos termos do disposto no art. 94 do Código de Processo
Civil.

Essa é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em “Curso de Direito Processual Civil”, volume III, Editora Forense, p. 393:

‘Não há regra expressa no CPC, mas deve prevalecer o foro do domicilio do interditando, segundo a regra geral do art. 94 do CPC. O domicilio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo”.

O interditando, tem a sua situação assemelhada à do incapaz, que tem foro certo, do réu em processo penal e, bem assim, as regras de competência devem
privilegiar os hipossuficientes destas relações, dispensando especial proteção a estas pessoas quando em litígio.

Portanto, seria o caso de se considerar que a declinação de competência, na proteção de hipossuficiente da relação, pode se dar de oficio, dispensando-se,
assim, maiores cuidados no trato de tão delicada situação, cumprindo o julgador o principio da adequação.

A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a
proteção de seus interesses.

Em brilhante voto o eminente Desembargador Brandão Teixeira, debatendo a questão, citou o entendimento de José Paulo Lucena, in verbis:

“… mesmo que envolva dissídios familiares ou com terceiros, a tutela judicial é prestada frente a um único interesse, o do incapaz, destinando-se a
sentença prolatada a estender erga omnes os efeitos da interdição, e não a produzir a coisa julgada.

(…)

Sendo omisso o Código quanto à competência para o requerimento da interdição, considera-se o foro de domicílio do interditando, com base na regra geral
do art. 94″

(in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 15: dos procedimentos especiais, arts. 1.103 a 1.210, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000,
pág. 293/295)

E colaciona:

“Levantamento de interdição. Foro competente. Domicílio do interditado. A interdição e o seu levantamento incluem-se entre os procedimentos de
jurisdição voluntária, para os quais o CPC não traçou regras de competência territorial. O apensamento do pedido de levantamento aos autos da
interdição, previsto no § 1º, do art. 1.186, do CPC, é norma procedimental e não de competência. A competência, mesmo se definida, seria relativa e
pode ser modificada (art. 111, in fine). O interditado pode requerer o levantamento da interdição no foro do seu domicilio, juntando cópia do inteiro
teor do procedimento de usa interdição
(TJDF – Agravo de Instrumento 4.4002-DF – 3ª Turma – Relator Desembargador Campos Amaral – DJU 29.06.1994 – JS 21/2000). (op. cit., pág. 295)”(Processo nº
1.0439.06.054250-3/001)

Ao apreciar o Conflito de Competência 259?SP, o Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (DJ de 13.9.1989), apreciou questão relativa à competência em ação de
interdição em hipótese em que o interditando se encontrava internado por tempo indeterminado em comarca diversa da de seu domicilio, vindo a preconizar que
o juízo competente deveria ser o do lugar onde estava hospitalizado. Para tanto, desconsiderou o local do domicilio, pois, na outra cidade, o interditando
poderia ser “pessoalmente inquirido”, sendo “mais fácil (…) realizar a perícia”.

Naquela oportunidade, ficou registrado:

“Não se ignora que duvidas tern sido levantadas a propósito da competência territorial em matéria de jurisdição voluntária. É que o Código não tern
regra especifica a respeito, havendo alguma dificuldade em aplicarem-se as estabelecidas para a jurisdição contenciosa. A invocação do disposto no
artigo 94 encontraria óbice na circunstância de inexistir réu, mas apenas interessado.

No que diz respeito, entretanto, com a interdição, tem-se formado consenso no sentido de que competente o foro do domicílio do interditando, não sendo
de aceitar-se deva ser o do requerente, que se tem como o adequado em outros casos de jurisdição voluntária. Em verdade, o interditando tem situação
assemelhada do réu, havendo mesmo controvérsia sobre se a interdição seria de incluir-se na jurisdição voluntária. Ademais, deve o Juiz ouvir
pessoalmente o interditando, sendo relevante a impressão pessoal que tem. No sentido da prevalência do domicílio desse menciono as opiniões de Lopes da
Costa (A Administração Publica e a Ordem Jurídica Privada – Ed. Bernardo Álvares – 1981 – p. 73) e Athos Carneiro (Jurisdição e Competência – Saraiva –
1989 – P 90).

O caso, entretanto, apresenta elemento complicador. A inicial afirma que a interditanda é residente e domiciliada no mesmo endereço da mãe. Esclarece,
porem, que se encontra internada em casa de repouso em Brodowski. E essa internação é por tempo indeterminado, tendo-se iniciado em Julho de 1998.
Inquestionável que o fato de alguém recolher-se temporariamente a um hospital, para tratamento, não importa mudança de domicilio. Esta, porem, não é,
propriamente a hipótese dos autos.

Parece-me que se há de ter em conta o que foi ponderado pelo Ministério Público. A interditanda encontra-se na comarca de Batatais, não se podendo
saber por quanto tempo haverá de lá permanecer. As razões que levam a fixar-se o foro do domicilio do interditando recomendam que se reconheça a
competência do local em que se encontra, por prazo indeterminado. Pelo Juiz da comarca de Batatais será pessoalmente inquirida. E mais fácil para este
realizar a perícia”.

Outrossim, a definição da competência tem de atender aos interesses da interditanda, facilitando sua atuação processual, nos termos dos artigos 1.181 a
1.183 do CPC, abaixo transcritos:

TITULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA CAPITULO VIII

DA CURATELA DOS INTERDITOS (…)

Art. 1.181. 0 interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que examinara, interrogando-o minuciosamente acerca de sua
vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 1.182. Dentro do prazo de cinco (5) dias contados da ausência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

(…).

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juízo nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo,
o juiz designará audiência de instrução e julgamento (…).

Além disso, o Código Civil dispõe sobre a necessidade de o juiz, junto com especialistas, examinar pessoalmente o interditando. Confira-se:

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição do juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Precedentes STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.

I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes.

II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio
interditando e a proteção de seus interesses.

III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da
competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do
ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por

tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses. Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL – RJ.
(AgRg no CC 100739 / BA, Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009).

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A competência, nos termos do art. 87 do CPC, se define no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão
jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essa duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis,
sendo descabida a remessa dos autos para a comarca onde fixou domicílio a ré, depois de iniciado o processo.

2 – Incidência ainda da súmula 33/STJ.

3 – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Campo Grande – MS, suscitado. (CC 98.219/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora,
nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR.
(CC 43.126/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 30/11/2005 p. 145)

COMPETENCIA- INTERDIÇÃO. ENCONTRANDO-SE O INTERDITANDO INTERNADO, EM CASA DE REPOUSO, POR TEMPO INDETERMINADO, COMPETENTE SERA O JUIZO DA COMARCA EM
QUE ESTA SE ACHA SITUADA.

(CC .259/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SECAO, julgado em 13/09/1989, DJ 02/10/1989 p. 15345)

Precedentes TJMG:

Número do processo: 1.0153.04.033639-5/001

Relator: EDUARDO ANDRADE

Data da Publicação: 20/02/2009

AÇÃO DE INTERDIÇÃO – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO INTERDITANDO – PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.
Em se tratando de ação de interdição, competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a
efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação. Assim, se o interditando está domiciliado em foro diverso daquele em que a ação foi proposta,
regular que o MM. Juiz “”a quo”” decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do
réu.

Número do processo: 1.0439.05.047904-7/001

Relator: ARMANDO FREIRE

Data da Publicação: 12/03/2010

APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO INTERDITANDO – EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO
– POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação
de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus
interesses e facilitação de sua defesa. Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de
ofício, em consonância com o princípio da adequação.

Número do processo: 1.0295.04.008755-9/001

Relator: CARREIRA MACHADO

Data da Publicação: 05/04/2005

INTERDIÇÃO. Dispondo o CPC que o interditando deve ser ouvido pessoalmente pelo juiz, art. 1.181, deve o processo de interdição correr na mesma comarca
onde está, ainda que temporariamente, o interditando.

Número do processo: 1.0000.07.454753-0/000(1)

Relator: EDILSON FERNANDES

Data da Publicação: 25/09/2007

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – DOMICÍLIO- PLURALIDADE – COMPETÊNCIA DAQUELE QUE MELHOR RESGUARDA OS DIREITOS DO
INTERDITANDO – JUIZ SUSCITANTE.
Existindo pluralidade de domicílios e, tratando a controvérsia de direito pessoal, deve a ação ser processada na localidade que propicie a melhor
oportunidade de defesa do réu, em prestígio à interpretação teleológica do disposto no artigo 94, do Código de Processo Civil.

00. Assim, concluindo, necessário para definir a competência, levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se o seu domicílio o local onde ela de
fato se encontra, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.

Sub censura.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2011.

Filipe Rezende Semião, adv.

OAB/MG 124.847

Como citar e referenciar este artigo:
SEMIÃO, Filipe Rezende. Competência do foro da revogação da interdição. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/competencia-do-foro-da-revogacao-da-interdicao/ Acesso em: 22 nov. 2024
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