Em meio a pandemia mundial do novo Coronavírus (Covid-19) e em razão de normas e medidas de segurança com intuito de diminuir sua disseminação, o CNJ editou a Resolução 313, de 19 de março de 2020, suspendendo os prazos físicos e audiências até 15.05.2020, em todo território nacional, onde os Tribunais locais, adotaram o Teletrabalho através de portarias próprias.
O momento vinha gerando aos escritórios de advocacias e advogados militante, um momento de incerteza e apreensão para os militantes da advocacia, haja vista a suspensão das audiências de forma presencial.
Nesse viés, foi publicada a Lei Federal 13.994/2020, em 27.04.2020, que alterou dois dispositivos da Lei 9.099/95, já em vigor, em seus artigos 22 e 23, regulamentando que as audiências de conciliação poderão ser realizadas de forma não presencial.
No entanto, alguns questionamentos e dúvidas já começaram a surgir e teremos que aguardar como o CNJ e Tribunais locais irão regular a norma, a fim de sanar as dúvidas que certamente surgiram.
Precipuamente, destacamos a incerteza das formas e plataformas que serão utilizadas para realização das audiências, que deverão ocorrer por videoconferências, vez que, observa-se que a Lei é clara ao dispor que o ato deverá ser transmitido por sons e imagens em tempo real. O WhatsApp por exemplo só comparta até 08(oito) participantes por vez na tela principal e não compartilha documentos, logo este aplicativo já se tornaria obsoleto e inviável, para audiências com mais de três réus e compartilhamento de documentos, visto que se todas as partes estiverem presentes com seus respectivos patronos, mais o magistrado e assessor, ultrapassaria o número de participantes permitidos e ainda como seria compartilhado o Termo da audiência com as partes no ato da videoconferência? E se a parte não possuir meios tecnológicos para participar do ato. Seria justo tomar uma condenação de extinção do feito e ainda correr o risco de condenação em custas processuais? E ainda as peculiaridades de algumas regiões onde sequer há internet local.
Destaca-se ainda que a Lei se refere apenas a realização de audiência de Conciliação, sendo omissa quanto as audiências Unas ou de Instrução e Julgamento. Estariam essas passíveis de nulidade se forem realizadas? Ao meu ver não, desde que sejam realizadas por Juízes togados, em razão do Princípio da celeridade processual, regido pela Lei 9.099/95 e desde que regulamentadas pelos Tribunais locais. Mas certamente esse tópico irá gerar discussões jurídicas. Assim, o que fazer se uma audiência de instrução e Julgamento for presidida apenas pelo assessor do juiz ou um simples conciliador? Entendo que deveremos nos opor ao ato, visto que estes não são investidos de jurisdição para prosseguirem com o ato, devendo este ser realizado apenas por juiz togado.
Visando ainda a celeridade processual, determinar que o magistrado deverá de imediato prolatar sentença, para o caso do demandado (Réu) não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, devendo ser proferida por Juiz togado. Assim, a audiência ocorrerá mesmo sem a presença do Réu. Porque refere-se apenas ao Réu, e se a parte autora também se recusar a participar do ato ou não comparecer? O juiz deverá proferir de imediato sentença de extinção do feito? Quais justificativas poderão os Réus e as partes apontarem para não terem seus direitos cerceados?
Retrata ainda um retrocesso ao determinar que o resultado da tentativa de conciliação deve ser reduzido a escrito e homologado pelo Juiz com os anexos pertinentes indexado aos autos. Ora se todo o ato é virtual e as partes possuem assinaturas eletrônicas, ao meu ver bastaria a indexação do texto aos autos ou a gravação da audiência nos autos eletrônico, sendo razoável somente este procedimento para o caso de processos físicos.
Outra nuance questionável, essas regras abarcam o âmbito geral dos Juizados, seja ele Juizados Cíveis, Federal e Fazenda Pública. Entendo que sim, visto ser uma Lei Federal, logo abrangeria o todo.
Concluímos assim, que sem dúvida está Lei irá beneficiar e acelerar alguns processos e abrir um campo de trabalho para os militantes da área, mas também poderá prejudicar uma das partes. Vamos aguardar a condução dos magistrados e das partes da melhor forma possível, para que seja benéfica para ambas as partes e para que não gere injustiças e nulidades processuais.
Autora:
Vera Laranjeira: Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados