O art. 6º da Lei 9.099/95 traz o seguinte preceito:
 
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
 
O art. 126 do CPC estabelece:
 
[…] No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
 
O art. 5º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) estabelece:
 
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
 
Consta na ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN:
 
Bem comum:
 
A noção de bem comum depende não só da filosofia de cada sistema legislativo mas de toda uma concepção geral da vida humana. Apesar das divergências entre teólogos, moralistas e juristas, a maioria concorda em que nesta noção entram os seguintes elementos: justiça, liberdade, paz, segurança, dignidade da pessoa humana, a finalidade social das instituições, a solidariedade, a utilidade social. B. – Alípio Silveira, Hermenêutica no direito brasileiro. Rev. dos Tribunais. São Paulo, 1968, I.
 
Eqüidade:
 
É a justiça do caso particular. É a solução judicial que sacrifica a dureza do direito positivo em favor das especiais condições de uma situação concreta. É o reconhecimento dos aspectos subjetivos de um caso, evitando que a aplicação fria e genérica da lei redunde numa injustiça.
 
Justiça:
 
Ulpiano definiu-a como sendo a vontade firme e permanente de dar a cada um o seu direito (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere). É uma das noções mais difíceis de definir. É idéia e sentimento, não se sabendo até hoje se é mais uma coisa do que outra.
 
Norma legal:
 
Preceito contido em lei, ou regulamento. Norma jurídica.
 
Analogia:
 
Aplicação da lei a casos semelhantes não previstos por ela. Pode basear-se em dispositivos legais análogos (analogia legis) ou nos princípios gerais do direito (analogia juris).
 
Costume:
 
Norma não escrita que é observada por haver a convicção de que é necessária para regular uma situação jurídica. Sua força principal hoje vem do seu reconhecimento pela prática dos tribunais (jurisprudência). Pode apresentar as seguintes formas: praeter legem (complementa a lei), secundum legem (referido na própria lei) e contra legem (contra a lei). Diz-se consuetudo ab-rogatória quando se opõe a uma lei e desuetudo quando uma lei é deixada sem uso, é esquecida. V. teoria romano-canônica do costume, uso, moral positivista, costumes escritos, costume de fato e de direito e elementos do costume.
Princípios gerais de direito:
 
São os princípios da cultura jurídica de todos os tempos. Esta expressão é muito discutida, porque há juristas que negam a existência destes princípios ou no máximo a admitem para o direito de um país. Outros acham que seriam os princípios do direito romano ou ainda do direito natural.
 
Em KOOGAN/HOUAISS – ENCICLOPÉDIA E DICIONÁRIO, Edições Delta, 1994, consigna-se:
 
Eqüânime:
 
[…] Imparcial.
 
Justo:
 
Conforme à justiça, à eqüidade: sentença justa.
 
Feitas essas referências, volto ao art. 6º da Lei 9.099/95, para dizer da absoluta desnecessidade do mencionado dispositivo legal, que apenas repete a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
 
 
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
