O Acidente do Trabalho poderá dar origem a certos benefícios, que serão pagos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) aos segurados, quais
sejam:
a) auxilio doença (indicado ao segurado que esta temporariamente incapaz para o trabalho);
b) auxilio acidente (indicado para o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente do
trabalho, ficou com seqüelas que acarretem redução da capacidade do trabalho que exercia);
c) aposentadoria por invalidez (indicado para o segurado acometido de incapacidade total e irreversível para desempenhar o trabalho, e sem condições de ser
reabilitado para exercer atividade remunerada)
d) pensão por morte (caso o acidente do trabalho ou a doença profissional provocou a morte do segurado, sendo devida aos dependentes do segurado).
Em linhas gerais, passa-se ao estudo de cada tipo de beneficio acima destacado.
O auxilio doença é um beneficio concedido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) aos segurados, que por mais de quinze dias consecutivos ficar
incapacitado para exercer o trabalho por motivo de doença ou acidente, o qual receberá o correspondente ao valor de 91% do salário benefício, desde que não
seja inferior ao salário-mínimo.
Possuem direito ao recebimento do auxilio doença os segurados empregadose os m direito ao recebimento do auxilio doença os onsecutivos ficar incapacitado
para exercer o trabalho.. que ficaram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso, bem como, os
segurados, empregados domésticos, trabalhadores avulso, contribuintes individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades
habituais, observados a carência, quando for o caso.
Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico. É necessário também participar do programa de reabilitação
profissional do INSS para não ter o benefício suspenso.
Importante destacar, que o segurado não terá direito ao auxílio-doença por enfermidades ou lesões pré-existentes ao momento de sua inscrição na Previdência
Social, entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão proveniente da atividade desenvolvida, o beneficiário fará jus a mencionado benefício.
A responsabilidade pelo pagamento do salário correspondente a primeira quinzena inerente ao afastamento do segurado empregado por motivo de doença é da
empresa. Além disso, se o empregador tiver serviço médico próprio ou convênio, terá igualmente a obrigação de promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
O auxilio doença é devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico; da data de início da
incapacidade, para os demais segurados; e, da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os
segurados.
Tal benefício cessa somente quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho; ou se não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é
transformado em aposentadoria por invalidez.
Contudo ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer espécie ou causa que diminua a produtividade para o trabalho que o segurado exercia
habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente.
Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente.
O auxilio acidente é o benefício a que tem direito o segurado que for vítima de acidente do trabalho cuja lesão tornar o mesmo incapacitado para o
trabalho.
Para ter direito ao auxílio-acidente não é requisito tempo mínimo de contribuição, todavia deve o trabalhador ser segurado e fazer prova da impossibilidade
de manter sua atividade, isto através de exames e perícias médicas emitidas pela Previdência Social.
O auxílio-acidente, em razão de ter caráter indenizatório, pode cumular-se a outros benefícios devidos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria.
Mencionado benefício não é mais pago quando o trabalhador se aposenta.
Desse modo, o auxilio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxilia-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, conforme estabelece o § 2º do art. 86, da Lei 8.213/91.
O valor a ser pago a titulo de auxilio acidente corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário beneficio, conforme § 1º do art. 86, da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez é um benefício que o segurado faz jus mediante prova total e definitiva da incapacidade para exercer atividade laboral e
ausente condições para sua reabilitação ao exercício de trabalho que lhe provenha sustento, não se olvidando, contudo, a carência quando for o caso.
Necessário destacar ainda que o benefício da aposentadoria por invalidez é proveniente da mutação do auxílio-doença. Todavia, uma vez provada a gravidade
da condição em que se encontra o segurado, comprovado sua incapacidade total através de exame pericial, o benefício da aposentadoria por invalidez poderá
ser concedido imediatamente.
Porém, se o beneficiário da aposentadoria acima mencionada retornar a uma atividade laborativa por iniciativa própria, necessariamente terá tal benefício
cassado, a contar da data do início do trabalho.
Supondo que o trabalhador vítima de acidente precisar de auxílio permanente, o montante da aposentadoria por invalidez terá uma acréscimo de 25% mesmo já
sendo o beneficiário contemplado com o valor máximo, tudo em decorrência de impossibilidade permanente para o desempenho das funções que exercia no seu dia
a dia.
A pensão por morte é o benefício concedido aos dependentes do segurado da Previdência Social, será paga à família do trabalhador que falecer detendo a
qualidade de segurado.
Não se faz necessária carência para ter direito ao benefício, visto que os dependentes farão jus a mencionada pensão independente do falecimento ter
ocorrido após a perda da qualidade de segurado, uma vez preenchido até a data da morte os critérios necessários para ter direito a aposentadoria.
A pensão será devida as dependentes na seguinte ordem:
I) cônjuge, companheiro (a), filhos não emancipados menores ou inválidos de qualquer idade;
II) pais;
III) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de idade ou inválido de qualquer idade.
O benefício será pago contado do início da morte quando for solicitado com até trinta dias após o falecimento, ou a partir da data do pedido quando
interposto após aos 30 dias da morte.
A pensão por morte será paga até a morte do dependente quando for cônjuge, até a emancipação ou maioridade civil quando for filho, ou ainda até que termine
a invalidez tratando-se de pensionista inválido independente de idade.
O valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do falecimento ou que fizesse jus se estivesse aposentado
por invalidez. Para os dependentes do trabalhador rural o benefício corresponderá a um salário mínimo.
Todavia, se o trabalhador possuir mais de um dependente, a pensão será rateada por todos.
Há casos, em que o trabalhador, mesmo com incapacidade parcial ou total poderá voltar ao trabalho, trata-se da reabilitação profissional.
A reabilitação profissional objetiva dar condições ao portador de incapacidade total ou parcial, bem como os demais deficientes, meios para que estes se
reeduquem bem como se readaptem social e profissionalmente junto ao mercado de trabalho e dentro do meio social em que vivem, conforme determina o artigo
89 da Lei n. 8.213/91.
* Sandra Ávila dos Santos, Advogada inscrita na OAB/SC nº. 25.187, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Associação dos Magistrados do
Trabalho da 12ºRegião (AMATRA12) em convênio com a Univali.