O reconhecimento do tempo de serviço na justiça do trabalho e seus efeitos previdenciários
Marcius Cruz da Ponte Souza *
SUMÁRIO: Introdução; 1 O reconhecimento do tempo de serviço na Justiça do Trabalho; 2 A exigência do início de prova material pelo Instituto Nacional do Seguro Social; A jurisprudência; Referências bibliográficas.
PALAVRAS-CHAVE: Tempo de serviço. Justiça do Trabalho. Início de prova material.
INTRODUÇÃO
No presente estudo, pretende-se verificar os efeitos previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, analisando os requisitos exigidos pela legislação vigente. Aborda, ainda, como os Tribunais pátrios têm decidido sobre a matéria.
1 O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, inseriu um §3º ao art. 114 da Constituição Federal de 1988 que previu a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir[1].
Depreende-se do texto constitucional a competência abrangente da Justiça do Trabalho que passa a ser absoluta para a cobrança dos valores decorrentes de suas sentenças, retirando a possibilidade de o órgão de arrecadação previdenciário inscrever em dívida ativa quaisquer valores ou diferenças relativas a litígios trabalhistas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de atribuições 119/RS (Primeira Seção do STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 16.09/2002, p. 128).
A Lei 7.787/89, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu, no seu art. 12, que:
Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.
Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.
A Lei 8.212/91, tratando da temática assim dispôs:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
A Lei n. 10.035/2000 alterou diversos dispositivos da CLT, visando adaptá-la ao novo contexto constitucional. O parágrafo único do art. 876 da CLT, acrescido pela referida Lei, prevê que serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
A mesma lei também deu nova redação ao parágrafo único do art. 831 ao estabelecer que, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
A União é intimada da sentença homologatória de acordos, que contenham verbas de natureza indenizatória, celebrados na Justiça do Trabalho, podendo recorrer dessa decisão quando houver prejuízo aos seus interesses fiscais (§§ 4º e 5º do art. 832 da CLT).
Note-se que, por força do § 3º do art. 832, as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. O Decreto 3.048/1999 dispõe que:
Art. 276 (…)
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
Na fase de liquidação, a União é intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, sobre o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
O § 6º do art. 832 da CLT, incluído pela Lei 11.457/2007, preconiza que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Tal dispositivo faz prevalecer a coisa julgada e a indisponibilidade do crédito previdenciário da União, limitando o poder de disposição das partes em face de terceiros.
Ainda que omissa a sentença, os descontos previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução, sem que isso enseje ofensa à coisa julgada, nos termos da súmula 401 do TST: “Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº. 81 – inserida em 13.03.2002) “.
O Tribunal Superior do Trabalho alterou o conteúdo da súmula 368, prevendo no seu item I, que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição.
O Pleno do TST justificou a mudança do entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho em razão: a) de os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo serem recolhidos a um fundo específico do INSS e não diretamente à conta do trabalhador, bem como no fato de o INSS não acatar a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador que fica com a sua aposentadoria postergada.
A despeito do entendimento restritivo do Tribunal Superior do Trabalho, o parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, visando afastar as dúvidas existentes acerca da competência da Justiça do Trabalho para execução de todo o período reconhecido na sentença ou acordo, dispôs que serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Ao reconhecer o tempo de serviço do reclamante, a Justiça do Trabalho deve exigir o preenchimento de Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP nesse período para alimentação dos dados de vínculo do trabalhador e correspondente remuneração no Sistema Informatizado CNIS, a fim de evitar maiores transtornos sofridos pelo trabalhador no momento da concessão de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o art. 134 da Instrução Normativa 03, de 14 de julho de 2005, estabelece que os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.
2 A EXIGÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91 determina que, para reconhecimento do tempo de serviço, exige-se início de prova material:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
3º – A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Para Luiz Guilherme Marinoni[2], a idéia de início de prova escrita ou material refere-se à prova suficiente para a demonstração da plausibilidade de alegação, dispensando a necessidade de formação de “juízo de certeza”.
Note-se que o dispositivo legal citado não exige que o documento faça prova do fato, somente se presta para torná-lo verossímil. A certeza ou convicção relativamente ao fato dependerá de provas subsidiárias ou complementares que poderão consistir nas produzidas por testemunhas.
Hodiernamente, a Administração reconhece, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício, as sentenças trabalhistas desde que corroboradas com início de prova material[3], nos termos da Instrução Normativa – INSS nº. 11, de 20 de setembro de 2006, que assim trata:
Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999:
(…)
§3º – Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I – na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições:
a) foi apresentado início de prova material;
b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório;
c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado;
d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período;
e) nos casos previstos na alínea “c” deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;
f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para Divisão/ Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo.
II – no cômputo de salário-de-contribuição:
a) o processo deverá ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para verificação e parecer sobre o referido recolhimento;
b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, observado o limite máximo e mínimo de contribuição.
§ 4º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I – apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado;
II – não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;
III – em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;
IV – após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.
O parágrafo único do art. 127 da Instrução Normativa SRP 03/2005 dispõe que o recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social – APS, nos termos do §3° do art. 55, da Lei nº. 8.213, de 1991.
Para Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo[4], é irrazoável e contraditória a necessidade de apresentação pelo segurado de início de prova material para usufruir de seus direitos, quando devidamente declaradas as remunerações do segurado em GFIP, acompanhadas do recolhimento correspondente.
Para os juristas, salvo nos casos em que haja indícios de fraudes ou simulação para obtenção de vantagens indevidas por meio do Judiciário, nada mais resta a ser provado.
3 A JURISPRUDÊNCIA
De fato, não cabe ao INSS discutir o vínculo laboral e a validade do acordo trabalhista, quando integralmente recolhidos pelo ex-empregador as contribuições previdenciárias devidas durante todo o período reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência nacional:
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – COMPANHEIRA E FILHAS – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – – CERTIDÃO DE ÓBITO – SENTENÇA TRABALHISTA – CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA – TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AÇÃO.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº. 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. A pensão por morte será devida aos dependentes do ex-segurado (ex-companheira e filhas menores), estivesse o falecido em atividade ou aposentado, desde que comprovada a qualidade de segurado á época do óbito.
3. A entidade Autárquica Previdenciária não cabe questionar o vinculo laboral e a validade do acordo trabalhista, o qual foi cumprido com os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprido pelo ex-empregador e reconhecido pela Justiça do Trabalho. Assim, deve ser considerado como início de prova material, para contagem de tempo de serviço enunciado no artigo 55 parágrafo 3º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovada as condições que autorizam a concessão do benefício pensão por morte, assiste direito à autora ao benefício pretendido a partir da data do requerimento, nos termos do art. 74, inciso I da Lei 8.213/91.
5. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da reformatio in pejus.
6. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
7.Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUNAL-QUINTAREGIAO.Apelação Civel – 385050
Processo: 200580010024521 UF: AL Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ – Data::30/03/2007 – Página::1211 – Nº::62.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, determinadas por sentença proferida em processo trabalhista, empregadas como início de prova material, tem força probante, sendo hábil para a comprovação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 – A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
2 – Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
3 – A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
4 – Agravo interno conhecido e provido.
(STJ, AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 887805 Processo: 200701171778 UF: PR. Relator: JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG). Órgão Julgador: QUINTA TURMA, DJ DATA: 17/09/2007 PÁGINA: 348).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.
1. “(…) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea ‘a’ do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (…)” (REsp 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98).
2. Não se conhece de recurso especial fundado na violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada.
3. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP – RECURSO ESPECIAL-539661Processo: 200300995121 UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Relator: HAMILTON CARVALHIDO. DJ DATA: 28/06/2004 PÁGINA:432
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material, fazendo jus o trabalhador à averbação do referido tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Conforme assentado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço do empregado anotado em CTPS, em virtude de sentença trabalhista, detém força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal, notadamente quando a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória e fundada em fartos elementos de comprovação do exercício da atividade laborativa.
Diversos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça entendem que a sentença trabalhista que reconhece a relação de emprego, para fins de contagem de tempo de serviço, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo, portanto, ao INSS fazer prova que contradiga a sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. OFÍCIO EXPEDIDO PARA O INSS, NO PROCESSO TRABALHISTA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADMISSIBILIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1 – A r. sentença recorrida entende que os efeitos da coisa julgada, na reclamação trabalhista, não podem atingir o INSS, visto que não foi parte na demanda em que se fez a prova do tempo de serviço, com vistas à aposentadoria do impetrante.
2 – Ocorre que foi expedido o ofício ao Chefe do INSS de Linhares – ES, para requerer o que fosse de seu interesse. A autarquia não se manifestou. A r. sentença trabalhista transitou em julgado.
3 – A r. sentença trabalhista baseou-se não apenas na prova testemunhal que confirmava o alegado, mas também na declaração do próprio reclamado, juntada aos autos, dando conta de que o reclamante havia trabalhado em sua propriedade Cacaueira, no período de 01/12/59 a 30/09/75.
4 – Precedentes jurisprudenciais no sentido de que a sentença trabalhista que reconhece a relação de emprego, para fins de contagem de tempo de serviço, goza de presunção relativa de veracidade.
5 – Cabe, portanto, ao INSS fazer prova que contradiga a r. sentença, proferida pela Justiça do Trabalho, o que não ocorreu no processo trabalhista nem neste.
6 – Desse modo, como ressaltou a d. Procuradoria Regional da República, está preservada a autoridade da coisa julgada (decorrente de sentença trabalhista), como também os dispositivos legais que, com o fito de evitar fraudes contra a Previdência, determinam que haja início de prova material para a comprovação do tempo de serviço (art. 55 da Lei nº. 8.213/91 e art. 60 e 61 do Decreto nº. 2.172/97).
7 – Recurso provido. Segurança concedida.
Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO.
AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 41129
Processo: 200102010384728 UF: ES Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Relator(a) JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES. DJU DATA: 02/07/2003 PÁGINA: 66/67
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social em decorrência de sentença trabalhista (ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide), gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº. 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº. 225 do Supremo Tribunal Federal.
O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada, conforme Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDREsp nº. 497708/RN, Min. LAURITA VAZ, AGREsp. nº. 543764/CE, Min. GILSON DIPP, AGREsp. nº. 514042/AL, Min. PAULO MEDINA, REsp. nº. 463570/PR, Min. PAULO GALLOTTI).
O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. (RESP 585511 / PB ; Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 05.04.2004).
Não é admissível a penalização do trabalhador em decorrência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo ex-empregador.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou a União (após a Lei 11.457/2007) não terem integrado a relação jurídica processual não viola o disposto no art. 472 do CPC. Para esta Corte, é irrelevante a inexistência de intervenção da Autarquia Previdenciária no processo trabalhista, não podendo ser desconsiderada para fins previdenciários, conforme pode ser verificado abaixo:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 – A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
2 – Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
3 – A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
4 – Agravo interno conhecido e provido.
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -887805. Processo: 200701171778 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Relator(a) JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG). DJ DATA:17/09/2007 PÁGINA:348.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO.
I – As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material.
II – Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS integre a lide.
III – “A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” (artigo 16, Decreto nº 611, de 21/07/92).
IV – Não há que se falar em não comprovação por parte do autor de que a autarquia tomou conhecimento oficialmente do termo de conciliação, uma vez que consta no referido termo a determinação de expedição de ofício ao INSS, não podendo a parte autora ser responsabilizada pelo não cumprimento da mesma.
V – Apelação e remessa necessária improvidas.
Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL – 302136
Processo: 200151140017450 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESP. Relator(a) JUIZ ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES. DJU DATA:12/03/2007 PÁGINA: 210.
No entanto, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça têm rechaçado a decisão da Justiça do Trabalho como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço, quando o êxito da demanda trabalhista, somente se fundou na revelia do empregador ou quando não houve produção de qualquer espécie de provas nos autos da reclamatória trabalhista, pautando-se a sentença, unicamente, em homologar acordo em que o reclamado reconheceu o tempo de serviço no período reclamado. Esse entendimento pode ser observado nos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ERESP – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL-616242. Processo: 200500170474 UF: RN Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) LAURITA VAZ. DJ DATA:24/10/2005 PÁGINA:170
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada.
3. Recurso especial provido.
Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 396644
Processo: 200101722473 UF: RN Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Relator(a) PAULO GALLOTTI DJ DATA:27/09/2004 PÁGINA:387.
Para essa corrente jurisprudencial, quando a prova do tempo de serviço decorre de mera sentença homologatória, resultante de acordo das partes sobre o objeto da demanda aliada à inexistência, nos autos, de qualquer prova dos fatos alegados, o julgador limita-se apenas a verificar se as partes são capazes e estão regularmente representadas.
Para ela, não basta que a Justiça do Trabalho reconheça o vínculo empregatício para que este tenha efeitos previdenciários. Exige-se o chamado “contencioso pleno” na Justiça do Trabalho, na medida em que tanto as provas produzidas naquela seara, como a sentença, possam ser valoradas na Justiça Federal.
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. temerário
Miguel Horvath Júnior[5] diferencia as ações trabalhistas típicas das atípicas. Para o autor, as ações trabalhistas típicas são aquelas em que se busca o reconhecimento do vínculo empregatício ou a prestação de serviços, ajuizadas dentro do prazo prescricional para reconhecimento dos direitos trabalhistas.
Já as ações trabalhistas atípicas são as ajuizadas após o decurso do prazo prescricional e resultante de acordo e ou sentenças baseadas em prova testemunhal ou em conjunto com outras provas como v.g., declaração unilateral do ex-empregador, reconhecimento do pedido, confissão ficta decorrente da revelia, dentre outras. Nesses casos, o ajuizamento da ação trabalhista, via de regra, tem como finalidade precípua a geração de efeitos previdenciários, razão pela qual a adoção do efeito automático das sentenças judiciais trabalhistas é emblemático, conforme se depreende do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. VALOR PROBATÓRIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ART. 143, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 27 DESTE TRIBUNAL.
1. Ao reconhecimento de tempo de serviço urbano ou rural, para fins previdenciários, é indispensável início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 doTRF-1ª Região).
2. A decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, no qual foi reconhecido tempo de serviço prestado pelo reclamante ao reclamado, bem como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dela conseqüente, não têm o condão de comprovar, satisfatoriamente, sem o concurso de outros elementos probatórios, a efetiva prestação do serviço quando a reclamatória trabalhista for proposta depois de transcorrido o prazo prescricional extintivo da obrigação previdenciária decorrente da relação de trabalho, eis que tal manobra caracteriza visível intenção de produzir prova material perante a Previdência Social, propiciando, sob o manto protetor da coisa julgada trabalhista, o conluio entre particulares para fraudar a legislação previdenciária, mormente na hipótese em que a fiscalização procedida na esfera administrativa não encontrou nenhum documento comprobatório da prestação do serviço ou do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Disciplina o artigo 143, § 2º, do Decreto 3.048/91 que se “caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado”.
4. Apelação a que se nega provimento.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 200001000702303
Processo: 200001000702303 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES. DJ DATA: 22/11/2007 PAGINA: 23.
Para essa vertente, a decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando todos os direitos trabalhistas já se encontravam fulminados pela prescrição, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008.
MARINONI, Luis Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. v. 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. .
HORVATH JÚNIOR, Miguel. A Súmula 368 do TST e as execuções de ofício das contribuições previdenciárias. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 31, 31/07/2006 [Internet].
Disponível em http://www.ambito- Juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1205. Acesso em 21/02/2009.
* Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Pós-graduando da Faculdade Christus em direito do trabalho e Processo do Trabalho. Aprovado no concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho
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[1] A Emenda Constitucional 45/2004 deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II passou a ser prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo.
[2] MARINONI, Luis Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. v. 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 345.
[3] Como a legislação previdenciária não define o que é início de prova material, a jurisprudência encarregou-se fazê-lo. O Procurador Federal Clóvis Juarez Kemmerich, citado por Miguel Horvath Júnior (http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1205, acesso em 25/06/2008) elenca com base na jurisprudência o que é considerado como início de prova material pelo Superior Tribunal de Justiça: 1.1 Anotações contidas na certidão do registro do casamento civil. (AR 664-SP, Min. Vicente Leal, DJU 25-10-1999, p. 35); 1.2 Certificado de reservista, em nome do autor, onde consta a profissão de agricultor (EERESP 155249/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 31-5-1999, p. 167); 1.3 Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 134618/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51675; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.4 Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do marido da requerente. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158; RESP 116169/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 21-6-1999, p. 180); 1.5 Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome marido. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158); 1.6 A declaração do ex-empregador, contemporânea aos fatos. (RESP 194696/SP, Min. Jorge Scartezzini, DJU 3-11-1999, p. 127); 1.7 Declarações contemporâneas, às quais se juntou certidão de informações cadastrais da Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município, conjuntamente. (RESP 174117/SP, Min. José Dantas, DJU 5-10-1998, p. 138); 1.8 Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão de lavrador do requerente. (RESP 165536/SP, Min. José Dantas, DJU 1-6-1998, p. 177; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.9 Material fotográfico do exercício do trabalho. RESP 147638/SP, Min. José Dantas, DJU 24-11-1997, p. 61277); 1.10 CTPS onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 133477/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51672; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.11 Título eleitoral onde conste a profissão de lavrador do requerente. (RESP 132003/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51669; RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.12 Certidão de óbito do segurado, referindo-se a este como lavrador. (RESP 133246/SP, Min. Felix Fischer, DJU 8-9-1997, p. 42578; 1.13 Certidão do registro de imóvel rural de pequena área, onde vive e trabalha a beneficiária. RESP 174168/SP, Min. José Dantas, DJU 13-10-1998, p. 172); 1.14 Certificado de Alistamento Militar, no qual consta expressamente a profissão de rurícola do requerente. (RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326); 1.15 Escritura publica de imóvel rural. (RESP 116581/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 29-9-1997, p. 48259); 1.16 Documentos em nome do cônjuge apenas quando caracterizado regime de economia familiar. (RESP 238549/CE, Min. Fernando Gonçalves, DJU 28-2-2000, p. 134); 1.17 Contrato particular de parceria agrícola contemporâneo aos fatos. EDRESP 125771/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 20-10-1997, p.53122.
[4] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008.
[5] HORVATH JÚNIOR, Miguel. A Súmula 368 do TST e as execuções de ofício das contribuições previdenciárias. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 31, 31/07/2006 [Internet].
Disponível em http://www.ambito- Juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1205. Acesso em 21/02/2009.