Política

Alguns são mais iguais do que os outros?

Ninguém discute o nível intelectual, o conhecimento jurídico ou a idoneidade dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal. São, todos eles, para a comunidade acadêmica, autênticos juristas.

Seu protagonismo individual, todavia, e a invasão da competência de outros poderes que vêm praticando transformaram o debate – que, até 2003, era travado, no plenário, em nível elevado – em algo diferente, do mesmo nível daqueles protagonizados pelos parlamentares, nas Casas Legislativas, com direito, inclusive, a ofensas pessoais e manifestação de preferências ideológicas.

Tal protagonismo, que a lei suprema determinou fosse exclusivamente de outros Poderes – aí está o artigo 103, § 2º, da CF, que não permite, nem nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão do Legislativo, que o Pretório Excelso legisle –  colocou hoje aquela Corte em posição, no mínimo, vulnerável a críticas.

O Presidente Lula, por seus advogados pretéritos e atuais, ingressou com ‘habeas corpus’ perante aquela Casa Judicial para que o artigo 5º, inciso LVII, da Lei Suprema, seja-lhe aplicado e que, se infrutíferos os embargos de declaração contra a condenação imposta pelo Tribunal Federal da 4ª. Região, não seja recolhido ao cárcere, como foram todos aqueles outros políticos, burocratas e criminosos comuns, desde que o STF entendeu que bastaria a condenação em 2ª instância, antes de seu trânsito em julgado, para que o acusado fosse colocado atrás das grades.

Embora por contagem apertada – 6×5 -, a decisão prevalece por tempo considerável, inútil tendo sido até o presente as tentativas de modificar tal inteligência da Suprema Corte.

Agora, o ex-presidente entende – seus seguidores não tinham esta interpretação legal, quando outros adversários políticos como Eduardo Cunha foram encarcerados – que só com o trânsito em julgado da decisão condenatória é que poderia ser preso o ex-presidente.

Na minha modesta opinião de velho advogado, a exegese correta do dispositivo é que, efetivamente, só com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória pode alguém ser considerado culpado. Mas, o STF decidiu, com apoio até cinematográfico do Ministério Público e aplauso generalizado da sociedade, que a condenação em 2ª instância autoriza a decretação da prisão.

Pessoalmente, não interpreto a lei segundo minhas preferências, pois, apesar de considerar correto o encarceramento após a decisão de 2ª. instância, a Constituição não o permite, razão pela qual, à época, expus meu desconforto de professor provinciano com a decisão dos iluminados membros do Pretório Excelso.

Agora, a Suprema Corte terá que decidir mais uma vez a questão, visto que o eminente Ministro Fachin passou para o Plenário a apreciação do ‘habeas corpus’. Recentemente, o também ilustrado Ministro Alexandre de Moraes incorporou-se à tese do encarceramento após decisão de 2ª instância, e a competente Ministra Cármen Lúcia –sempre admirei seus estudos e escritos, embora com pequenas divergências – declarou que, se a Suprema Corte tivesse que mudar sua orientação por se tratar do ex-presidente, estaria se apequenando.

Está o país, portanto, na expectativa de saber se o Pretório Excelso confirma – e de forma definitiva – a decisão anterior, segundo a qual o ex-presidente deverá ser recolhido ao cárcere como o foram inúmeros outros políticos, burocratas e cidadãos, ou se muda a inteligência do julgado, para gáudio de seus seguidores. Nessa hipótese, passará para o povo – não para mim – a impressão de que a Suprema Corte assim decidiu por ser o ex-presidente quem é, abrindo, por outro lado, fantástica avenida para os atuais encarcerados, sejam, em novos ‘habeas corpus’, também libertados.

George Orwell termina seu romance “A revolução dos bichos” com a paradigmática afirmação de que “todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os outros”. Numa eventual mudança de jurisprudência, ficará no ar tal sensação?

Ives Gandra da Silva Martins – Advogado, Professor Emérito da Universidade Mackenzie,  das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Alguns são mais iguais do que os outros?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/alguns-sao-mais-iguais-do-que-os-outros/ Acesso em: 22 nov. 2024
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