História do Direito

Direito na Roma Clássica

Direito na Roma Clássica

 

 

Thiago André Marques Vieira *

 

 

O Direito, certamente, representa uma das grandes formas de expressão que uma sociedade pode apresentar, ainda mais, numa civilização escravagista como a Romana. O Direito Romano é um legado cultural expresso até os dias atuais na sociedade ocidental, principalmente nos povos de origem latina.

 

No Direito Romano foram criadas diversas divisões que ainda procedem atualmente, como o direito civil (jus civile), o direito das gentes (jus gentium) que hoje seria tido como o direito internacional, pois, tal direito tratava das relações entre o povo romano e os estrangeiros, ou seja, os povos conquistados. Outro ponto essencial do Direito Romano era o direito natural (jus naturalis) que é o direito de uma forma não escrita, ele é filosófico e é defendido por Cícero que diz: “Há uma verdadeira lei, conforme com a natureza, difundida entre todos os homens, constante, eterna…”. Além destes três modos de direito, em Roma também existiu o direito penal, que ao contrário da antiga Grécia, estava de certo modo separado das outras formas de direito, ou seja, não estava misturado com os outros direitos. Melhor dizendo, em Roma houve uma organização e sistematização do sistema jurídico proveniente da Grécia. Além disso, o Direito Romano é baseado em obras de jurisconsultos, como as Instituições de Gaio; O livro das Regras, de Ulpiano; O livro das Sentenças, de Paulo. As divisões acima do Direito Romano, principalmente as estruturadas pelos romanos (jus civile, jus gentium, jus naturalis) e não as copiladas da civilização grega, caso do direito penal, são um grande feito do povo de Roma.

 

Além dessas divisões, o Direito Romano é dividido no espaço de tempo em quatro períodos, que são eles: origens ou período da Realeza, antigo direito ou período da República, período clássico ou do principado e período do Baixo Império (de 285 até 585 d.C., data em que morre Justiniano).

 

·         Realeza: No período da Realeza em Roma o cargo de rei assume magistratura vitalícia, concentrando o poder político, jurídico religioso e militar, ou seja, o rei era um magistrado supremo. Nesta época aparecem algumas instituições jurídicas ainda muito ligadas a presença de um Estado Teocrático. Além do cargo supremo de rei, existiam alguns cargos militares assessores ao rei, como o encarregado da custodia da cidade, o de funções judiciárias, funções religiosas. O Senado nesta época contava com 100 membros e era uma espécie de Conselho do Rei e cuja principal função era consultiva. Na Realeza o Direito Romano era baseado nos costumes, sendo que a jurisprudência era função dos pontífices.

 

·         República: Na República o poder de Estado era exercido por dois cônsules, que de início eram magistraturas únicas e vitalícias, que comandavam o exercito, forneciam segurança para a cidade e administravam a justiça. Neste tempo as fontes do direito eram os costumes, a lei e os editos dos magistrados. A lei nessa época era representada pela Lei das XII Tábuas e a pela legislação posterior complementar. A Lei das XII Tábuas, segundo consta foi redigida com a finalidade de codificar o direito consuetudinário, impedido as arbitrariedades dos patrícios sobre os plebeus. Na Lei das XII Tábuas foi codificado o direito público, privado, penal com a Lei do Talião (Olho por olho, dente por dente) e processual. Uma das normas privadas mencionada nesse ordenamento jurídico foi o poder do paterfamilias. Como a civilização romana dependia fortemente da agricultura, a Lei das XII Tábuas era considerado em si um código rural. As principais regulamentações rurais da Lei das XII Tábuas eram a demarcação das propriedades agrícolas, conservação dos caminhos rurais, escoamento de águas pluviais, poda dos ramos das árvores que atravessassem sobre o terreno vizinho entre outros. No âmbito penal e público no código é previsto crimes como incêndio, homicídio e traição. O conjunto normativo também previa a igualdade civil, a tutela da liberdade e o respeito à autonomia individual. A única falha do código foi que ele ainda não liberava o casamento entre plebeus e patrícios, fato que foi corrigido pela Lei Canuléia. Resumindo a Lei das XII Tábuas foi a legitimação do costumes que eram tidos como leis não escritas durante a Realeza. 

 

·         Período Clássico: Este período tem início com a Lei Ebúcia (Lex Aebutia) que introduziu o novo sistema de processo, o processo por fórmulas escritas, tal processo era denominado de formulário. Neste período as fontes continuam se baseando nas leis, nos costumes, nos editos dos magistrados e mais as respostas dos jurisconsultos, os senatusconsultos e nas constituições imperais. Nesta época os editos dos magistrados adquiriram destaque, sendo que o edito perpétuo possuía autoridade limitada no tempo e no espaço e nos limites da jurisdição, ou seja, o edito tinha valia durante o mandato do magistrado e na cidade de Roma. Nesta época surge uma divisão em duas escolas distintas de direito entre os romanos, a primeira eram os proculianos que era tida como uma escola de inovadores. A segunda eram os sabinianos ou cassianos que era a escola conservadora. A atividade jurídica dividia-se em científica que abrangia o estudo do direito e a publicação das obras jurídicas; e a atividade pratica era resumida em agere que era a condução do processo, em cavere que era dar conselhos a clientes na vida de negócios e respondere que significava dar respostas às consultas jurídicas. Com a instauração do império em Roma o poder do senado foi sendo absorvido pelo imperador, que começou a governar com as constituições imperiais que eram expressas de três formas: editos, decretos e rescritos.

 

·         Baixo Império: O Baixo Império é o ultimo período da história do Direito Romano, este período começa com o início governo de Constantino até o fim do governo de Justiniano, que termina com a sua morte. Neste período o imperador possui as funções de legislador e de intérprete da lei. As fontes do direito nessa época são duas: as constituições imperiais e o direito clássico criado pelos antigos jurisconsultos, porém completado, revisto e interpretado pelo imperador. Neste tempo existem duas grandes compilações que regiam o ordenamento jurídico que eram as compilações de Justiniano e o Código Teodosiano, que compreende as constituições imperiais desde Constantino.

 

 

O Direito Romano é a prova da grande civilização que existiu a mais de dois mil anos atrás. Roma mesmo sendo uma sociedade desigual, admitindo a escravidão e que no começo de seu legado estabelecia uma diferença abismal entre patrícios e os plebeus. Fato que foi aos poucos sendo corrigido, e as principais provas da mudança que foi acontecendo em Roma é a Lei das XII Tábuas que previa direitos dos plebeus perante a arbitrariedade dos patrícios, outra prova dessa mudança foi a Lei Canuléia, que permitia o casamento entre as duas classes.

 

O Direito Romano é alicerce para o atual direito ocidental, sendo o direito civil uma das grandes criações desta forma de expressão que foi o direito em Roma. Traduzindo é impossível negar a influência do direito civil (jus civile), da Lei das XII Tábuas e as instituições jurídicas romanas no direito moderno. 

 

 

* Acadêmico de Direito na UFSC.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
VIEIRA, Thiago André Marques. Direito na Roma Clássica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/historia-do-direito/direito-na-roma-classica/ Acesso em: 08 out. 2024
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