Marcos Serra Netto Fioravanti
André Frossard Albuquerque
Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar os principais aspectos relacionados à inevitável intersecção entre o Direito e as inúmeras situações da sociedade atual, numa tentativa de verificar como o Direito pode se relacionar com os fatos atualmente presentes na chamada sociedade pós-industrial. Procuraremos, assim, trazer elementos de reflexão que permitam, ao final, compreender quais as ferramentas atualmente presentes e que estão à disposição do intérprete, diante da impossibilidade de positivação/normatização de todas as condutas em constante, incansável e rápida mudança.
Palavras chaves: Sociedade Pós-Moderna. Fenômenos. Positivismo. Princípios Gerais do Direito. Interpretação.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – A Sociedade de Informação, a Sociedade de Conhecimento e a Sociedade de Dados: Algumas definições. 3 – O início de uma adaptação do Direito. 4 – A positivação dos princípios. Alguns exemplos. 5 – Conclusão.
1 – Introdução
A ideia desse singelo trabalho é trazer algumas reflexões relacionadas à inevitável intersecção entre o Direito e as inúmeras situações da sociedade atual, numa tentativa de verificar como o Direito se relaciona com os fatos atualmente presentes na chamada sociedade pós-moderna.
Para tanto, é forçoso trazer conceitos e definições do que normalmente se entende por sociedade de dados, sociedade de conhecimento, sociedade de informação, e alguns outros fenômenos observados nos dias atuais, que se alteram a cada momento, numa busca incansável no sentido da homeostase sistêmica.
Serão, portanto, adotadas determinadas linhas de pensamento neste trabalho apenas como premissas de uma reflexão que se objetiva desenvolver, sem que a sua adoção exclua outras tantas que, numa maior ou menor dimensão, são igualmente importantes para o estudo dos fenômenos encontrados na sociedade contemporânea.
2 – A Sociedade de Informação, a Sociedade de Conhecimento e a Sociedade de Dados: Algumas definições
Há uma inegável pluralidade de conceitos acerca do que se entende por sociedade de informação, sociedade de conhecimento e sociedade de dados. Adotaremos aqui ideias trazidas por alguns pensadores de renome sobre o assunto, apenas para conceituar e teorizar o que leitor provavelmente experimenta na sociedade atual para, com isso, destacarmos alguns pontos de intersecção entre o Direito e essas já não tão novas realidades quotidianas.
Adam Schaff, em seu estudo denominado A Sociedade Informática, cuja edição original era data de 1985 já destacava, em acertado exercício vanguardista, que nos países industrializados haveria um bem-estar sem precedentes para o conjunto da população; haveria conhecimento sem precedentes; o mundo se converteria em conjunto totalmente inter-relacionado, único, sob o ponto de vista do acesso à informação por meio da informática.
Previa-se, ainda, que o amplo acesso à informação e a aquisição do conhecimento cada vez maior liberaria o homem moderno do duro trabalho manual, mecanizado e por vezes intelectualmente repetitivo.
Manuel Castells destacou, em 2012, que a sociedade moderna estaria interconectada numa sociedade em rede, na qual o relacionamento social é mediado por meios virtuais e na qual bilhões de computadores encontram-se interconectados, muitas vezes sem a necessária participação humana (v.g. inteligência artificial, conectividade de produtos smart etc). Castells então dizia:
“Como tendência histórica, as funções e os processos dominantes na era da informação são cada vez mais organizados em torno de redes. Redes constituem a nova morfologia social de nossas sociedades e a difusão da lógica de redes modifica de forma substancial a operação e os resultados dos processos produtivos e de experiência, poder e cultura.”[1]
Como se vê, muito do que se previa anteriormente está hoje impregnado em nossas rotinas, na assim chamada sociedade de conhecimento, termo que se convencionou usar para caracterizar as tendências das sociedades do período pós-industrial, que tiveram nascedouro nos séculos XX e XXI.
Podemos destacar a adoção do conhecimento teórico e dos serviços baseados no conhecimento como componentes principais da sociedade de conhecimento, representativos da mais valia de qualquer atividade econômica. Assim, na sociedade de conhecimento, o conhecimento é o principal recurso para a produção e criação de riqueza, mas também o definidor da estratificação social, pois nesta sociedade não há como encarar a desigualdade social como decorrente, apenas, dos processos de produção e seus resultados.
No início dos anos 70, a conceituação proposta por Peter Drucker e Daniel Bell sobre a sociedade de conhecimento muito se assemelhava àquilo que também se entendia por sociedade de informação, embora, ao nosso ver, o conceito de sociedade de conhecimento não se esgota nos limites do que se entende por sociedade de informação.
De qualquer forma, apesar de Bell não ter proposto a nomenclatura sociedade da informação, atribui-se a ele a discussão inicial sobre as alterações realizadas com base nas constantes alterações tecnológicas.
De acordo com essa linha de pensamento, haveria uma mudança profunda nessa nova sociedade, como, por exemplo, o crescimento de cargos ligados ao conhecimento, que seria a mola propulsora de concorrência entre as empresas, de maneira que a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias seriam o centro da atenção das empresas e dos países em busca de desenvolvimento.
Em 1994 Peter Drucker[2] sugeriu o pensamento de que a nova sociedade não seria capitalista nem socialista, mas sim pós-capitalista, ou, ainda, sociedade em rede, na qual o conhecimento comunicado através das tecnologias de informação e comunicação seria o vetor fundamental, a peça central da engrenagem e o mais importante fator gerador de riqueza. Segundo Lucci (2000)[3]:
“Essa nova sociedade que está se formando, e que tem por base o capital humano ou intelectual, é chamada de Sociedade do Conhecimento. Nessa sociedade onde as ideias, portanto, passam a ter grande importância, estão surgindo em várias partes do mundo os Think Thanks, que nada mais são do que grupos ou centros de pensamento para a discussão de ideias Esses centros têm por objetivo a construção de um mundo, de uma sociedade mais saudável do ponto de vista econômico e social, que possa desfrutar de uma melhor qualidade de vida.”
Todas essas linhas de raciocínio afirmam, de uma ou de outra maneira, que os rumos da sociedade moderna, da sociedade do capitalismo tardio, estão intimamente ligados à quantidade de informação e acúmulo de conhecimento, ao savoir faire como engrenagem principal deste novo movimento das sociedades. Para Lévy[4]:
“A prosperidade das nações, das regiões, das empresas e dos indivíduos depende de sua capacidade de navegar no espaço do saber. A força é conferida de agora em diante pela gestão ótima dos conhecimentos, sejam eles técnicos, científicos, da ordem da comunicação ou derivem da relação ‘ética’ com o outro. Quanto melhor os grupos humanos conseguem se constituir em coletivos inteligentes, em sujeitos cognitivos, abertos, capazes de iniciativas, de imaginação e de reação rápidas, melhor asseguram seu sucesso no ambiente altamente competitivo que é o nosso.”
Inegável que todas essas teorias destacam o papel das novas tecnologias, do conhecimento e da informação como substitutivos do trabalho braçal, levando o Homem a toda uma sorte de mudanças nessa novel sociedade, com a ilusão de melhorias, quando se dá conta, na verdade que há um total desconhecimento dos fins a que se destinam, uma dependência e escravização dos meios tecnológicos, imposição de meios e exaustivas rotinas de trabalho. Isso porque, não nos iludamos, ao mesmo tempo em que a informação é considerada fonte de riqueza, mola propulsora do crescimento, também pode ser a razão do aumento de desigualdades sociais.
É justamente nesse sentido a crítica de Marcio Pugliesi ao afirmar
“O agir humano vê-se, assim, capturado pela mais sofisticada das armadilhas: se o mestre deve ser educado, o computador deve ser alimentado por dados. E o homem, artífice de sua própria rede, sucumbe a mais esse ardil: perde a referência e esquece que os dados que lhe são devolvidos pelo monitor de vídeo, ou qualquer outra interface, foram inseridos por ser humanos e podem não corresponder a qualquer realidade e, sempre àquela disponível (no limite de sua concepção do mundo) a aqueles seres humanos responsáveis pela atualização do sistema, então, o aparente aumento da liberdade nas sociedades afluentes constitui ilusão ou efeito de mórbida propaganda. A modernidade líquida mostra-se muito sólida.”[5]
Assim, verifica-se que o conhecimento tem e terá um papel cada vez mais decisivo na sociedade, pois da mesma maneira em que faz ascender aqueles que o dominam, também impulsiona a desigualdade social. Mas nem se diga que o conhecimento não possuía um papel de importância nas sociedades anteriores, pois inegável que a capacidade de ler e escrever na língua dominante (ou em diversos idiomas) sempre foi um fator a influenciar na posição social de determinado indivíduo.
Para os fins a que se destina este singelo trabalho, fiquemos com essas breves linhas a respeito dos conceitos de sociedade de informação e sociedade conhecimento, sem a pretensão de esgotar tão rico assunto, mas, sobretudo, para demonstrar esse já não tão novo movimento da evolução da sociedade, a alteração das sociedades ao considerar a informação e o conhecimento não só como fonte de riqueza e de desenvolvimento, mas também de exclusão social e os impactos daí advindos, tudo a refletir no campo do Direito.
Vivemos numa época em que o novo é permanentemente criado, em que novos equipamentos mal foram lançados e já se tornaram obsoletos. A sociedade moderna sofre com os impactos dessa onda modernizadora, não só pelo constante choque entre o novo e o velho, mas também pelas necessárias adaptações à nova realidade.
Os novos produtos, lançados a cada dia, refletem a presença constante da inteligência artificial em nosso dia a dia. São os chamados produtos “smart”, tais como SmartTV, SmartPhone, fogões e geladeiras smart etc.
É o fogão que permite ao consumidor fazer o download de receitas diretamente de um aplicativo no smartphone, a geladeira que permite compartilhamento de lista de compras, que avisa quando este ou aquele produto terminou, o aspirador que pode ser controlado à distância, enfim, toda uma sorte de eletrodomésticos que apresentam inovações tecnológicas que, de acordo com os seus fabricantes, trazem benefícios reais aos seus consumidores.
Não são só os produtos, alguns deles entregues nas casas daqueles que os compram por drones inteligentes, mas também as ferramentas eletrônicas possuem inteligência capaz de mapear, mediante algoritmos específicos, os hábitos dos internautas, seus costumes, suas fontes de consulta, de interesse, tudo isso a serviço (ou desserviço) de uma sociedade de consumo que se amplia a cada dia.
Já se fala atualmente em “internet das coisas”, por meio da qual produtos se comunicam uns com outros e também com seres humanos. Preveem os mais entusiasmados que até itens do dia a dia devem em breve se tornar “inteligentes”, como um suco, um refrigerante, amaciante de roupas etc, mediante a adoção e implante de sensores que, em suas embalagens, serão capazes de detectar quando estão no final, ou de quando em quando são utilizados, para que possam enviar sinais à quem possa interessar (ao comerciante que os vende, ao fabricante que analisa os hábitos dos consumidores dos seus produtos, o horário de utilização, habitualidade).
E todas essas informações, assim como todas as informações e dados advindos da conectividade mundial, de milhões de internautas, são analisados, sintetizados e utilizados para os mais variados fins, é o big data a serviço (ou desserviço) de grandes corporações e países.
Toda essa constante mudança não passou desapercebida aos estudiosos do Direito, valendo citar as interessantes observações de Rogério Donnini[6] ao tratar da responsabilidade civil na pós-modernidade, quando afirma que:
“Além disso, a tecnologia tem uma influência direta na seara do direito, pois novos e velhos danos passaram a ter uma feição diversa, com extensão e efeitos muito maiores.
Uma das características da pós-modernidade, como dissemos, é a insegurança jurídica. Contudo, não há uma noção única do que seja insegurança jurídica. Nos planos nacional e internação há uma infinidade de definições a respeito do tema. Existe quem a conceitue como a mantença das leis gerais e sua aplicação pelo Estado que, em verdade, teria e garantir a não violação do direito, além da necessidade de clareza na lei, de tal sorte que as pessoas a compreendessem, leis essas que deveriam garantir direitos fundamentais (vida, liberdade, propriedade etc), o que geraria uma estabilidade e, como consequência, uma paz interna.”
E continua o renomado professor ao afirmar que
“O direito, na sociedade pós-moderna, contrariamente à segurança jurídica, estabilidade e certeza preconizadas na Modernidade, quando imperava o liberalismo, o capitalismo e o individualismo, reflete, sem dúvida, uma sensação de insegurança jurídica, além de incerteza e instabilidade. Enquanto nas noções aqui referidas de segurança jurídica nos deparamos com as expressões “mantença do direito”, “instituições duradouras”, “vias estáveis e ordenadas”, “inconveniente de se deparar com algo novo”, “certeza do direito”, enfrentamos na atualidade verdadeira dificuldade de alcançarmos essas manifestações em um momento de enormes transformações em todas as ciências, inclusive do direito.”[7]
E qual o papel do Direito nesta sociedade contemporânea, que se forma sob a marcante influência, como se viu, da informação e do conhecimento, além das influências sofridas pela tecnologia, da ciência, da virtualização das relações humanas?
Marco Pugliesi está correto ao afirmar que o Direito precisa se adaptar às constantes mudanças
“O novo é permanentemente criado e a novidade traz em si obsolescência do velho que, de fato, sempre persiste – gerando tensões de caráter organizacional extremamente complexas. O modo de produção transita do capitalismo industrial para a sociedade de conhecimento, ou como parece se impor: sociedade de dados. A produção de uma massa enorme de informações e informes, a possibilidade de armazenagem em nuvens, os motores de busca cada vez mais refinados e a onipresença de inteligência artificial no controle de processos – transformam o tempo, com a radicalidade tolerável a cada tempo.
Os diferentes ramos do Direito sofrem o impacto dessas transformações e buscam adaptar-se. As novas relações de trabalho tornam o Direito Social quase anacrônico: a flexibilização da produção com a criação de postos de trabalho remotos, a exigência de que empresas individuais sejam criadas a fim e reduzir o custo social das empresas de maior porte, a redução da liberdade efetiva do trabalhador (as estações de trabalho registram o tempo de afastamento do trabalhador do seu posto) e a progressiva contratação por grupo (incluindo serviços prestados por estrangeiros residentes no exterior e lá permanecendo durante a prestação; e.g.: professores envolvidos em processo de e-learning), tendo em vista uma tarefa a realizar – são apenas algumas das questões que esse ramo do Direito deve enfrentar.”[8]
No entanto, será que o Direito está preparado para oferecer respostas para essa sociedade pós-industrial em razão de toda essa comunicação inteligente entre os produtos, entre as máquinas e seres humanos, numa constante tensão entre esses fenômenos de dominação e exclusão?
3 – O início de uma adaptação do Direito
É preciso se identificar onde e quando começaram as preocupações do Direito com essas mudanças sociais, ou, melhor dizendo, qual seria o embrião e também o alicerce dos direitos e garantias modernas e que podem escorar toda uma normatização tendente a minimizar as tensões sociais dessa sociedade moderna.
Como ponto de partida, embora longínquo e bastante primitivo, poder-se-ia dizer que já no pós Segunda Guerra Mundial surgiram as preocupações do que viriam a ser as bases dos direitos e das garantias modernas, da então percepção de que o estado do bem estar social não era apenas o assistencialismo aos mais pobres, mas a verdadeira garantia à sociedade civil e alguns alicerces fundamentais ao combate da origem das mazelas sociais como escassez, a doença, a ignorância, miséria e ociosidade, pelo que pensava, com isso, garantir-se o mínimo básico ao ser humano social, tais como segurança, habitação, oportunidade de emprego e saúde.
Assim, o Estado passou a se ocupar não mais das pontualidades, mas dos alicerces da manutenção da sociedade, a afirmação dos direitos civis, a luta pelos direitos políticos e, finalmente, a identificação e o estabelecimento dos direitos sociais como garantia dos direitos humanos.
A partir de então as constituições dos mais variados países passaram a dar tratamento específico às garantias individuais e coletivas dos cidadãos, sobretudo no Brasil, onde se percebe todo um regramento de normas e princípios alçados à princípios e garantias fundamentais dos cidadãos.
Dando um salto no tempo para aterrissar no Brasil pós-ditadura militar, cabe notar que especificamente no que se refere ao ordenamento jurídico brasileiro, muito se aproveita, atualmente, dos direitos e garantias individuais constantes da Constituição de 1988, tais como a garantia à informação, à privacidade, manifestação do pensamento, liberdade de expressão, garantia da autoria do direito e propriedade imaterial. Assim, pode-se afirmar que essas transformações chegaram ao Brasil no final do século XIX, sobretudo após a redemocratização, quando se passa a pensar o Direito no mundo contemporâneo. Não é à toa que nos julgados anteriores pouco ou quase nada se falava dos princípios da boa-fé, justiça e bem comum.
Argumentam alguns, como Doninni, “que o positivismo levado ao extremo imperou até o final do século passado, embora já nesse período iniciasse o que se denominou, como dissemos, pós-positivismo, uma reação a um sistema em descompasso com a realidade e as necessidades sociais.”[9]
Muitos desses conceitos, alçados a princípios constitucionais, são a base do que pensamos ser, neste momento, um ordenamento jurídico apto a lidar com as difíceis tarefas do quotidiano e as mudanças ocorridas na sociedade pós-industrial.
4 – A positivação dos princípios. Alguns exemplos.
Todas essas mudanças no campo do Direito que, como se viu, tiveram seu embrião na quarta metade do século passado, passaram a influenciar sobremaneira a legislação atual. Percebe-se claramente uma tentativa do legislador de buscar soluções para as diversas mudanças ocorridas no mundo contemporâneo, talvez num suspiro de buscar, na positivação dos princípios, a resposta para os fatos cuja conduta não se encontra devidamente positivada.
Exemplificando para melhor esclarecer podemos afirmar, sem medo de errar, que baseada em muitos desses princípios gerais de Direito, foi recentemente publicada a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil. Trata-se, a bem da verdade, de uma verdadeira positivação (ou legalização) de princípios, em sua maioria já encampados pela Constituição Federal.
A tentativa do legislador é, sem sombra de dúvida, aproximar o Direito de toda essa dinâmica social moderna, embora nem sempre consiga, pois é inegável a impossibilidade de serem regulados todos os atos jurídicos ocorridos no plano da realidade.
Logo no artigo 1º da referida lei, apelidada de Marco Civil da Internet, há referência aos princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil. Nos seus artigos 2º e 3º são trazidos diversos princípios e garantias aos usuários da rede mundial de computadores. Muitos desses direitos e inúmeras dessas garantias decorrem diretamente da Constituição Federal, como se o legislador ordinário quisesse deixar claro que aqueles princípios também valem para os tempos atuais, os para as tarefas mais comezinhas do quotidiano.
A técnica legislativa não foi das mais felizes ao confundir e trazer de forma ambígua as expressões princípios, garantias e direitos e deveres, vale dizer, não nos parece ter havido uma preocupação terminológica em relação a esses preceitos, mas fica clara a intenção do legislador de normatizar inúmeros princípios como maneira de regular o acesso à internet, a divulgação de informação, preservação do sigilo, enfim, resguardar os diversos aspectos relacionados a essa quotidiana realidade social. Verifica-se, portanto, aquilo que Luis Roberto Barroso afirmou como sendo “todo um movimento e reentronização na interpretação jurídica, com o reconhecimento de normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras”.[10]
Paralelamente à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) surgem outras questões jurídicas sobre as quais nem se imaginava na sociedade industrial, como é o exemplo do direito ao esquecimento, expressão que se utiliza para definir o direito de uma determinada pessoa pedir que seus dados sejam apagados da internet.
Já se tem notícia de decisões que obrigaram os serviços de busca da internet a apagarem quaisquer informações a respeito de determinada pessoa, o que, na opinião de alguns, poderia representar censura/limitação do acesso à informação, ou, para outros, verdadeira proteção e observância ao princípio da privacidade e dignidade da pessoa humana.
Ao que se sabe o Tribunal de Justiça da União Européia foi uma das primeiras cortes a analisar a questão mais a fundo, quando acatou pedido de Mario Costeja González para que fosse apagada a referência a anúncio publicado no jornal La Vanguardia em 1998 pelo Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais Espanhol (sobre um leilão de imóveis para pagamento de dívidas à Seguridade Social em que ele era um dos devedores).
O que por alguns é visto como um passo para proteger a utilização de dados pessoais pode ser considerado por muitos outros como também uma porta para alguém apagar a sua indesejada história, tais como políticos que não querem expor sua trajetória, o seu passado, ou criminosos que não gostariam de ter seu nome ligado a fatos ocorridos no passado, numa verdadeira preocupação com o ditado popular “o seu passado te condena”.
Debateu-se no referido processo qual a forma de tratamento que o Google emprestava aos dados constantes da internet. A gigante mundial afirmava que se tratava de apenas um motor de busca e que não fazia tratamento de dados, quando se decidiu, de acordo com o entendimento do Tribunal Europeu que o Google faz sim um tratamento de dados pessoais, nomeadamente no que se refere à indexação automática, ao armazenamento temporário e colocação à disposição dos internautas.
É evidente que toda essa problemática não existia anteriormente, não com todos esses contornos, daí a se afirmar que o desenvolvimento tecnológico colocou em cheque também o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão e a privacidade. Antigamente, uma notícia era veiculada num jornal ao qual tinham acesso um restrito número de pessoas durante um diminuto e determinado período de tempo. Atualmente, uma informação sobre determinada pessoa remanesce na internet e nela pode ser vista por milhares de pessoas, no mundo inteiro.
O tema do direito ao esquecimento também já chegou ao Brasil e ao Superior Tribunal de Justiça. Recentes julgados daquela Corte (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro – enfatizam que “…o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (voto do Ministro Luís Felipe Salomão).
Embora esses temas já tenham chegado ao Poder Judiciário, aqui e alhures, é inegável a dificuldade do julgador e do intérprete do direito ao tentar aplicar a norma ao caso concreto, porque é raro haver previsões normativas para todos os fatos.
Isso se dá porque o modelo clássico de nossa legislação, pautada em normas que apenas regulam comportamentos (previsão factual – fattispecie, consequência e nexo) não é suficientemente apto a conceder ao exegeta todas as ferramentas adequadas para a solução de uma determinada situação jurídica.
Argumenta-se que o positivismo e as mudanças sociais anteriormente vagarosas traziam uma sensação de certeza e segurança jurídica, na medida em que se podia prever qual seria o julgamento final em uma determinada situação, exceção feita a casos demasiadamente complexos.
No entanto, perfilhamos o entendimento de que o positivismo não é mais suficiente para resolver todas as questões jurídicas dessa sociedade pós-industrial, extremamente calcada no conhecimento, na tecnologia, em constante evolução e mudança. O positivismo não mais oferece resposta à todas as diversas situações conflituosas dessa sociedade moderna, como nos ensina Robert Alexy ao afirmar:
“Atualmente, com as céleres mudanças nas mais variadas áreas, em especial na tecnologia, em uma sociedade com pluralismo de valores, com fatos novos que brotam diuturnamente, não se pode esperar senão julgamento diferentes atinentes a uma mesma questão, de um mesmo tribunal, inclusive. Trata-se de fenômeno que alcança não apenas o universo do civil law como o do common law.
A segurança jurídica, nos moldes daquele que imperou entre nós durante o século passado, não mais existe, pelos motivos já apontados. As rápidas transformações sociais e a impossibilidade de se normatizar tudo o que surge de novo, cuja duração é, algumas vezes, curta ou mesmo de difícil regulação, provoca incerteza, dúvida e instabilidade.”[11]
Parece-nos que o Professor Robert Alexy traz valiosos esclarecimentos sobre toda uma cultura não positivista do Direito, sobretudo ao afirmar que uma grande quantidade de situações não terá uma solução prevista na norma jurídica pré-concebida, mas dependerá de uma construção argumentativa do intérprete.
5 – Conclusão
Pretendemos demonstrar com o presente estudo que o Direito, assim como inúmeras outras ciências, tem sofrido inegáveis transformações nas últimas décadas. Na sociedade pós-moderna, ou sociedade pós-industrial, a ideia de segurança jurídica já ruiu, o conhecimento, mola propulsora e fonte de riqueza, também apresenta seu lado sombrio ao impactar na estratificação das sociedades. O positivismo levado às últimas consequências já não oferece mais solução para todos os conflitos. O sistema jurídico rígido perdeu a força e é um sistema em descompasso com a realidade e as necessidades sociais.
É justamente neste momento que, ao nosso ver, os princípios gerais de Direito encontram importante papel, pois emprestam ao intérprete, no mais das vezes, a racionalidade necessária para a adequada solução da questão posta.
Não estamos a afirmar, aqui, o total banimento do positivismo normativo nessa sociedade pós-industrial, na sociedade de conhecimento ou de informação. Estamos aqui a advogar que algumas soluções para a análise de determinados fatos jurídicos só poderão ser encontradas se o exegeta se valer dos princípios fundamentais de Direito, ainda que eles não estejam normatizados, como vimos no exemplo acima, ao tratar brevemente do Marco Civil da Internet no Brasil.
Só assim, ao nosso ver, terá o intérprete do Direito ferramentas suficientes para fazer frente à enormidade fática ocorrida no dia a dia, numa sociedade em constante mudança, em que o novo é permanentemente criado e a sua obsolescência, é praticamente imediata.
[1] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 2012. Pag. 573
[2] DRUCKER, Peter F. Sociedade Pós-Capitalista. São Paulo: Pioneira, 1994.
[3] LUCCI, E. A. A era pós-industrial, a sociedade de conhecimento e a educação do pensar.
[4] LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva. São Paulo: Loyola, 1998.
[5] PUGLIESI, Marcio. Teoria do Direito: Aspectos Macrossistêmicos. São Paulo. 2015.
[6] DONNINI, Rogério. Responsabilidade Civil na pós-modernidade. Felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido: Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre. 2015
[7] Ob. Cit. pag. 28
[8] Ob. cit. pág. 169 (edição digital)
[9] Ob. cit. pag. 30
[10] BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista Diálogo Jurídico nº 6. Ano I. vol. I. Salvador: setembro de 2001. Pag. 73
[11] ALEXY, Robert. Princípios Formais e outros aspectos da Teoria Discursiva do Direito. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 2014.