Gabriel Aranha Cunha
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SOCIEDADE LIMITADA
2.1 Características gerais
2.2 Histórico
3. CONSTITUIÇÃO E CONTRATO SOCIAL
4. CAPITAL SOCIAL
4.1 Aumento do capital social
4.2 Diminuição do capital social
5. QUOTAS
5.1 Quotas preferenciais
5.2 Aquisição de quotas para a própria sociedade
6. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
6.1 Responsabilidade dos administradores
7. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
7.1 Responsabilidade dos sócios
8. DELIBERAÇÕES SOCIAIS
9. CONSELHO FISCAL
10. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
11. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
12. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
No trabalho a seguir, será transparecido as explicações de conteúdos referentes à um dos tipos societários mais famosos e vistos na atualidade, a sociedade empresária limitada. Abordando desde sua constituição – como essa se forma – e sua dissolução – como a mesma se liquida. Fazendo levantamentos importantes, incluindo entendimentos das Jornadas de Direito Civil e outros institutos sobre temas importantes que foram postos a serem tratados na pesquisa.
Em um primeiro momento, características sobre essa sociedade serão demonstradas para que se compreenda de primeira instância, em cima de o quê serão tratados os outros assuntos referentes a essa. Seu histórico será apresentado, contando sobre seu desenvolvimento em outros países até sua chegada do Brasil, contribuindo em grande escala para que se amplie o conhecimento sobre esse tipo de empresa.
Ao se falar acerca de sua constituição, diretamente será abordado o instrumento do contrato social para que melhor se esclareça a inerente integração que ambos demonstram entre si. Será esclarecido, de forma detalhada, os aspectos, implicações e efeitos que o capital social obtém entre seus sócios, representando as situações de aumento e diminuição desse.
As quotas serão explanadas como importante parte do processo de desenvolvimento dessa sociedade, sendo mostradas suas classificações e até casos que aduzem a divergência no direito civil brasileiro, quanto, por exemplo, à arrecadação de quotas para a própria sociedade. No âmbito da administração da sociedade, se traduzirá como se desenvolve a participação dos administrados nessa sociedade e suas responsabilidades, e como se decidem os assuntos mais ou menos complexos dentro da sua especialidade administrativa.
Na distribuição de resultados, veremos uma das obrigações que a empresa (sociedade empresária) adquire ao estabelecer uma. A responsabilidade desses sócios significarão um dos motivos pelos quais muito se prefere hoje em dia, fixar um sociedade empresária e não ser, assim sendo, um empresário individual. Serão examinados neste trabalho também, os temas relacionados as deliberações, conselho fiscal e exclusão dos sócios na sociedade limitada. Em um último momento, se explicará a forma de dissolução dessa empresa, relatando o que leva a mesma à ocorrência de sua liquidação.
Ao leitor atento e disposto a aprender, por intermédio de uma linguagem simples e didática, serão apresentados com a utilização de dispositivos legais e orientações jurídicas, tal assunto com intuito de que nenhuma dúvida ainda exista e nenhuma confusão se materialize; corroborando para a extensão de um tema tão presente, mas pouco fundamentado e explicado em nossa sociedade.
2. SOCIEDADE LIMITADA
2.1 Características gerais
Configurando uma sociedade empresarial personificada, contratual, e limitada, a sociedade limitada, é uma das classificações de tipo societários mais utilizados no Brasil, por intermédio como já se estudou, do registro na Junta Comercial do referido Estado onde esse empresário se encontra. A sua grande incidência no meio empresarial, deve-se essencialmente, a duas importantes características: o caráter contratual que essa sociedade transparece e a característica da limitação da responsabilidade dos sócios que a compõe.
A segunda característica, referente a limitação da responsabilidade desses sócios, traduz o porquê de muitos empresários preferirem e por isso optarem, por constituir uma sociedade empresarial, e não atuarem como empresário individual. Essa limitação incita e causa, estimulo aos empresários que decidem por constituí-la, no qual, em regra, a partir do momento que o capital social da sociedade não se confunde com o patrimônio do empresário, ocorrendo aqui uma separação patrimonial, não podendo em um primeiro momento por exemplo, serem pagas com o dinheiro dos sócios que figuram nessa dívidas contraídas e que precisam ser sanadas.
Por se apresentar como uma sociedade contratual, a sociedade empresária limitada surge (constitui-se) por um contrato social e dissolve-se pelas regras contidas no Código Civil de 2002, ambos os temas serão abordados mais profundamente em tópicos seguintes.
O art. 1.024 do Código Civil de 2002 aduz claramente o disposto acima e RAMOS (2016, p. 48) disserta sobre a preferência da sociedade empresária: “(…) A constituição de sociedade empresária para a exploração de atividade econômica permite que os sócios calculem melhor o seu risco empresarial, resguardando seus bens pessoais em caso de insucesso do empreendimento”.
A sociedade anônima possuindo também tal característica de limitação da responsabilidade dos sócios, deixa claro que não é só por tal motivo que a sociedade limitada corresponde a 90% dos registros nas juntas comerciais ao redor do país, entre médios e pequenos empreendedores; a sua característica da contratualidade, explana a maior liberdade das partes que apresentam esse tipo societário obtém, ao firmar o vínculo societário entre eles. Apesar de que com o advento do CC/2002 essa liberdade ter sido reduzida.
A natureza personalista ou capitalista da sociedade limitada decorrerá da característica contratual incialmente citada no começo deste trabalho. Os sócios, por assim dizer, poderão tanto atribuir caráter personalista a essa sociedade empresária, como caráter capitalista; isso vai depender do que constar no contrato da sociedade.
Quando nada vier avençado no contrato, ou seja, quando ele se apresentar omisso, os arts. 1.057 e 1.028 do CC/2002 fundamentarão o que acontecerá. O primeiro artigo disponibilizará o seguinte: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. O art. 1.028, no mesmo sentido, transparece: “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente”.
RAMOS (2016, p. 331-332) assegura o que mais acontece na prática, quando o sócio deseja dar uma caráter personalista ou capitalista:
(…) quando os sócios desejam dar uma feição mais capitalista à sociedade limitada, eles, por exemplo, (i) adotam a LSA como diploma de regência supletiva, (ii) optam pela denominação social como espécie de nome empresarial e (iii) preveem a livre negociação das quotas sociais (…) quando desejam conferir uma feição mais personalista, os quotistas (i) preferem a regência subsidiária das normas da sociedade simples, (ii) utilizam a firma social como nome empresarial e (…) (iii) conferem maior estabilidade ao quadro societário, condicionando a entrada de estranhos no quadro social à prévia manifestação dos sócios
2.2 Histórico
A sociedade limitada, vista dentre os vários tipos de sociedades existentes, é tida como aquela destinada a pequenos e médios empreendedores, que na época em que esse tipo societário se organizava para surgir, reclamavam (e clamavam) por uma sociedade que possuísse a característica de responsabilidade limitada dos sócios mas que não se transparecesse tão rígida, burocrática e complexa como se apresenta a sociedade anônima.
Dessa forma, o legislador criou a sociedade limitada com um objetivo bem simples: normatizar a possibilidade dos médios e pequenos empreendedores de configurar uma sociedade que representasse dentre as suas características, a responsabilidade limitada dos seus sócios, sem constituir para tanto, uma sociedade anônima.
Não obstante, esses empresários que pediam por um modelo que correspondesse às suas vontades, ainda não obtinham a característica da contratualidade (pertencente originalmente à sociedade de pessoas) e a limitação de responsabilidade (correspondente à sociedade anônima). Na Alemanha do século 19, deu-se a criação desse tipo reunindo as duas características e formalizando a sociedade limitada.
RAMOS (2016, p. 301) acerca do seu surgimento no Brasil explana seu desenvolvimento:
No Brasil, a sociedade limitada surgiu com a edição do Decreto 3.078/1919, a chamada Lei das Limitadas, que cuidava da sociedade por quotas de responsabilidade, como era chamada, como um tipo híbrido, que conjugava características típicas das sociedades institucionais de capital (sociedade anônima) com características especificas das sociedades contratuais de pessoas
A sociedade limitada nos dias de hoje, se encontra regulada nos arts. 1.052 a 1.087 do CC/2002, tendo a denominação de sociedade limitada, e não mais sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
É importante ser frisado, que além de seu conteúdo se encontrar nos 36 artigos citados no parágrafo antecedente, o caput do seu art. 1053, dispõe acerca da possibilidade de serem aplicadas subsidiariamente as regras das sociedades simples pura presentes no arts. 997 a 1.038 do CC/2002. Logo, são 36 artigos de aplicação “direta” e outros 42 de aplicação subsidiária.
Tratando-se ainda da legislação aplicável às sociedades limitadas, observaremos o que apresenta o art. 1.053, parágrafo único do CC/2002: “o contrato social, poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”. Assim, entende-se que a Lei de Ações – Lei 6.404/1976; LSA – se identifica como diploma de regência supletiva dessa sociedade limitada. Entretanto, é preciso ficar compreendido que nem todo o disposto nas matérias da sociedade limitada sem regulação especifica, ficará aplicável a incidência subsidiária dessa regência supletiva.
A norma positivada do art. 1.053, parágrafo único, vem nos mostrar não que a aplicação a toda e qualquer matéria sem tratamento especifico da regência supletiva da S/A se aplicará a sociedade limitada porém, que ocorre a possibilidade de se aplicar as regras da sociedade anônima nos assuntos ao qual os sócios poderiam contratar. Existindo dessa maneira, um limite para que se utilize das regras da S/A nas sociedades limitadas, sendo aplicável quando compatível com seu regime contratual.
Ademais, existirão certas regras da sociedade anônima que não pactuaram para incidência nas sociedades limitadas, como por exemplo: a emissão de debêntures, abertura de capital, regulamento relacionados a constituição, dissolução da S/A etc. Outro ponto interessante a ser citado, é o tema das quotas preferenciais que existiam no art. 18 da Lei da Limitadas, não mais permitido tal prática por expressa vedação do DREI, apesar de o art. 1.007 do CC/2002 tratar da possibilidade da distribuição desproporcional dos lucros entres sócios estipulados pelo contrato social.
3. CONSTITUIÇÃO E CONTRATO SOCIAL
Para entendermos as características que apresenta o contrato social da sociedade limitada, que representa o principal instrumento para se concretizar essa empresa, no qual várias pessoas dele podem tomar parte e a característica da affectio societatis é bem marcante, devemos fazer a leitura dos arts. 1.054 e 997 do CC/2002, respectivamente, para entender como essa se forma. Primeiramente, o art. 1.054: “O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e se for o caso, a firma social.”. E o art. 997:
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja obrigação consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
O legislador no art. 1.054 ao comentar que se aplicará o disposto no art. 997 no que couber, andou bem no texto infraconstitucional deixando claro que nem tudo que se encontra no artigo anterior se aplicará ao art. 1.054 para constituir o contrato social; como por exemplo, o inciso V: “as prestações a que se obriga o sócio, cuja obrigação consista em serviços”. Porque nesse tipo societário, não se admite a presença do sócio de indústria, que apenas oferece como contribuição, sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.º do CC/2002).
O rol do art. 997 não se classifica como exaustivo e por isso, aplica-se para constituição desse contrato social visando a realizando de seu registro, outras exigências previstas na legislação ordinária, é o que conta o Enunciado 214 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
Esse contrato social deve ser escrito pelo motivo de o mesmo ser levado a registro no órgão jurisdicional competente, no qual, se tratando se sociedade empresária, deverá ser encaminhado para registro na Junta Comercial, e se for limitada simples, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como bem elucida o art. 1.150 do CC/2002. Como também se analisa nas sociedades simples puras, após o contrato social ser formalizado e sua assinatura for realizada, a sociedade limitada encaminhará antes do início de suas respectivas atividades esse a registro, como informa o art. 967 do CC/2002, obtendo o prazo de 30 dias para realizar tal ato, nos moldes do art. 36 da Lei 8.934/1994.
O inciso I do art. 997 quando diz que o contrato da sociedade limitada deve relatar o: “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”; concordar em dizer que tanto poderão figurar como sócios nesse tipo societário, pessoas físicas, denominadas no dispositivo de pessoas naturais, e pessoas jurídicas, como a existência de outra sociedade. Essas pessoas jurídicas, também figuraram nas sociedades limitadas empresárias como “holdings”, sendo essa pura quando somente participar de outras atividades, e mista quando além de participar de outras atividades, exercer atividade econômica específica.
Em questão da qualificação dos sócios, vemos que tanto o incapaz quanto o impedido legalmente podem participar da sociedade limitada na qualidade de sócios. O incapaz, não figurando como empresário individual (pois nesse caso são outros os requisitos) mas como sócio, para poder figurar como tal, deve seguir o que esclarece o art. 974, § 3.º do CC/2002, atentando para o fato desse incapaz apresente todo o seu capital social integralizado, não exerça funções de administração, e encontre-se devidamente assistido ou representado, de acordo com a intensidade de sua incapacidade. O impedido no entanto, bastará que não exerça poderes de administração e que a sua responsabilidade seja limitada para adquirir a posição de sócio, podendo ser por exemplo, quotista de uma sociedade limitada.
Regularizada tal situação dos sócios, o contrato social deve promover a sociedade LTDA designando: “denominação, objeto, sede e prazo da sociedade”, como bem orienta o inciso II do art. 997, do CC/2002. É interessante ser falado, que esse tipo societário tanto poderá atuar como firma social ou denominação, por intermédio dos conteúdos dos arts. 1.054 e 1.158.
Como já percebido em parágrafos alhures, essa sociedade LTDA se externa como uma típica sociedade empresarial, apesar no entanto, como já dito, de poder se estabelecer como sociedade simples, transparecendo como sendo o seu objeto social, o exercício de atividade econômica não organizada, como consta o art. 983 do CC/2002. A sede da sociedade limitada vai definir em qual Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoas Jurídicas esse contrato social “sofrerá” seu registro, e o prazo vai avençar sobre o prazo de duração dessa sociedade, devendo ser lembrado que a princípio, as sociedades são constituídas por prazo indeterminado.
4. CAPITAL SOCIAL
Trazida como já se mostrou à sociedade limitada, através dos incisos do art. 997 pertencente as regras de aplicação do contrato social das sociedades simples puras, é fundamental para o seu desenvolvimento e constituição o exposto no inciso III desse dispositivo: “capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”.
RAMOS (2016, p. 309) articula:
O capital social, conforme já mencionamos, corresponde ao montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social. O capital social deve ser sempre expresso em moeda corrente nacional, e pode compreender dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária (bens móveis, imóveis ou semoventes, materiais ou imateriais)
Diferente do abordado no âmbito das sociedades simples puras, as regras que regem esse capital social nas sociedades limitadas, foram bem mais aprofundadas e detalhadas, possibilitando como se pode atentar, o aumento ou a redução desse capital social, como declara os arts. 1.081 a 1.084 em seus dizeres. No que, ocorrendo a determinada alteração no capital, respectivamente o contrato social deverá ser modificado.
4.1 Aumento do capital social
No que tange ao aumento do capital, alega o art. 1.081 do CC/2002: “Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato”. Conforme visto, o aumento do capital social da sociedade só será possível se este se encontrar integralizado.
O § 1.º do artigo explana um direito de preferência que os sócios obtém, para que sua participação no aumento ocorra “até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares”. O § 2.º dissertará sobre uma cessão que poderá ocorrer, “à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057”. O § 3.º nos informa: “Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato”.
O evento do aumento do capital social, acontecerá configurando-se novos valores às quotas já existentes – situação essa em que os sócios não querem a entrada de terceiros – ou formulando-se novas quotas com direta relação ao montante do aumento do capital. Caso os sócios optem pela criação de novos valores às cotas que existem, essa opção será de grande oportunidade para a entrada de terceiros, no qual a presença do sócio originário destrinchará o desenvolvimento do direito de preferência, como dispõe os arts. 1.081, § 1.º e § 2.º. Esse direito de preferência será importante, para que não se aviste a “diluição da participação societária”.
4.2 Diminuição do capital social
O art. 1.082 do CC/2002 discorre: “Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: “I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”. Quando a redução desse capital for estabelecido por eventos de perdas que não podem ser reparadas, o art. 1.083 do CC/2002 deverá ser aplicado: “No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas”.
Essa redução, no entanto, não irá apresentar dependência ao bel prazer da vontade dos sócios, uma vez que um credor se sentindo lesado poderá demonstrar sua impugnação; sendo assim, o § 2.º art. 1.084 transcorre: “a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor”. O § 3.º o complementa o parágrafo anterior adestrando: “Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução”.
5. QUOTAS
Dentre os outros incisos já examinados, o inciso IV, do art. 997, do CC/2002 exprime que o contrato social deve perpetuar: “A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la”, após ser legalmente estabelecido o capital social da sociedade. O art. 1.055 do CC/2002 comenta: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”.
Por isto, percebe-se que o Direito Brasileiro adota a classificação referente ao sistema de pluralidade de quotas, se distanciando porém da concepção francesa, uma vez como se viu, nosso país admitindo quotas em quantidades iguais ou desiguais; RAMOS (2016, p. 311) norteia o entendimento no sentindo que o legislador ao materializar o art. 1.055 deseja:
(…) o nosso ordenamento jurídico se afastou de outras tendências do direito comparado: (i) ao não estipular um valor predeterminado para as quotas, mínimo ou máximo; (ii) ao não consagrar a exigência de integralização inicial de um certo percentual do capital social total; (iii) ao não fixar qualquer prazo para sua efetiva integralização; e (iv) ao não exigir um capital mínimo para a construção da sociedade
O sócio deverá contribuir para que o capital social de sua sociedade seja constituído, de acordo com o previsto no contrato social, sendo essa ação, um dos deveres primordiais de qualquer que seja o sócio. Dessa forma, cada sócio tem a necessidade e o dever (obrigação) de subscrever e integralizar as suas quotas, adquirindo-as e as pagando; não importando, importante lembrar, a quantidade de sua contribuição.
O meio pelo qual o sócio se utilizará para integralizar e subscrever sua quota, poderá se realizar de variáveis maneiras: dinheiro, bens materiais ou imateriais, bens móveis ou bens imóveis etc. Ocorre vedação somente ao modo de contribuição via serviços, como sinala o art. 1.055, § 2.º do CC/2002. O enunciado da Instrução Normativa 10/2013 do DREI complementa as restrições a forma de contribuição desse sócio, fomentando: “Não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”.
Acontece nessa sociedade limitada, o evento de que se o sócio contribuir com sua quota para a respectiva transferência de bens dessa sociedade, os bens em questão, deverão ser passíveis de avaliação pecuniária, em conseguinte, o art. 1.005 do CC/2002 vem complementar concordando: “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.
Sobre os bens doados para servirem de contribuição à sociedade, RAMOS (2016, p. 312) alui: (i) devem estar relacionados ao objeto social, tendo utilidade direta ou indireta para a atividade exercida pela sociedade, e (ii) devem estar aptos à execução por eventuais credores sociais, de modo que não seria permitido integralizar quotas com bens impenhoráveis”.
Ainda acerca do art. 1.055 do CC/2002, seu § 1.º, disserta sobre o tema da contribuição dessa cota com a utilização de bens, atentando a letra da lei para se aprofundar ainda mais as regras referentes a sociedade LTDA, quando diz que: “Pela exata estimação de bens conferidos ao capital respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade”. Os sócios também, irão apresentar interesse na avaliação desses bens que servirão para integralização do capital social, porquê a norma imperativa impõe responsabilidade de caráter solidário, pelo período de cinco anos. Não se apresentará como de suma importância ou extrema necessidade, o laudo de avaliação dos bens usados para que ocorra a contribuição do capital da sociedade, servindo tal entendimento tanto para as situações que visam a constituição da sociedade, como naquelas que almejam o aumento de seu capital.
O art. 1.056 do CC/2002 por sua vez, aduz: “No caso de condomínio de quota, os direitos a ele inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido”. Esse dispositivo representa, como se pode analisar em seu texto legal, uma contrapartida para o que se explicou sobre o “sistema de pluralidade das quotas”, não admitindo em um primeiro momento, a divisão dessa cota, salvo os casos que essas se utilizam para os resultados de transferência, no qual se utilizará de um condomínio de cotas, como bem explicou o artigo. RAMOS (2016, p. 313) em aperta síntese transparece o exemplificado: “(…) a quota terá mais de dono, mas perante a sociedade, como ela é indivisível, apenas um dos condôminos poderá exercer os direitos que ela confere, o condômino-sócio”.
Nas questões referentes a responsabilidade, o art. 1.052 do CC/2002 explana: “Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias a sua integralização”. O sócio remisso, se identificando por ser aquele que se encontra em dívida quando a contribuição das suas quotas para ajuda no capital da sociedade, também recebe tratamento como apresenta o art. 1.004 do CC/2002.
Inobstante, o art. 1.158 do mesmo código atribuirá a possibilidade dos sócios poderem excluir o sócio remisso, devolvendo ao mesmo, as integralizações que este já tenha contribuído, contabilizando dessa quantia aquilo que ele esteja – agora estava – no momento de mora. Segundo o Enunciado 216 das Jornadas de Direito Civil do CJF, o quórum para que ocorra essa exclusão e a diminuição da sua quota para contribuição do capital da sociedade é de maioria absoluta.
5.1 Quotas preferenciais
Analisada de forma rápida em parágrafos anteriores, as quotas preferencias segundo RAMOS (2016, p. 313):
(…) conferem a seus titulares alguns direitos especiais de natureza econômica (prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital, em caso de liquidação da sociedade) ou de natureza política (possibilidade de eleger, em separado, um administrador ou um membro de um órgão deliberativo previsto no contrato social), geralmente com a contrapartida de não conhecer direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados casos
Com o advento da antiga Lei das Limitadas, em seu artigo 18, a prática relacionada às quotas preferenciais era permitida. Com a entrada em vigor do CC/2002 ela recebeu uma proibição, não podendo mais ser exercida, a vedação ocorreu através da instrução normativa 10/2013, item 1.2 16.3 do DREI. Aparenta-se estranho todo esse processo ao longos do anos acontecer, quando o legislador ordinário no art. 1.007 do CC/2002 permitiu a estipulação da distribuição desproporcional das medidas de lucros entre os sócios, restando a compreensão de que a utilização de quotas preferenciais se apresentaria como a melhor solução para se solucionar esse desigualdade.
5.2 Aquisição de quotas para a própria sociedade
Tema de questão controversa, a aquisição de quotas para a própria sociedade, gera grandes debates no ordenamento jurídico sobre sua ocorrência ou não ocorrência, uma vez que não se abarca mais, as normas previstas no Decreto 3.078/1919 em seu art. 8º. Nessa situação, RAMOS (2016, p. 314) bem explica sobre esse tipo de aquisição e quotas:
A sociedade não passava a ser sócia dela mesma, pois a aquisição de quotas pela própria sociedade era feita ou para colocação delas em tesouraria, afim de transferi-las depois de terceiros, por exemplo, ou para cancelamento. Em ambos os casos, os direitos e deveres inerentes às quotas ficavam suspensos
Em 2002, com a entrada em vigor do Código Civil parte dos doutrinadores continuaram a apoiar a causa pelo qual ainda seria possível a aquisição de quotas pela própria sociedade, uma vez o CC/2002 não dispondo de nenhum dispositivo expresso vedando tal prática; parte desses doutrinadores tomam como argumento, o art. 30, § 1º da Lei das S/A e o Enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil.
Outra parte da doutrina, afirma em dizer que essa situação torna-se demasiadamente infindável para tal aquisição ocorrer, compondo na fundamentação de seus argumentos, o entendimento de que o art. 1.057 possibilita apenas que o sócio doe sua parte à terceiro ou outro sócio, mas não para a própria sociedade. Seguindo o mesmo sentindo o art. 1.058, quando ao se comentar acerca da transferência das quotas do sócio remisso, essa prática somente será permitida para outros sócios ou terceiro, e não para a própria sociedade.
O DREI aderiu a posição da segunda corrente, apesar de precisar rever sua avaliação, pois com o avento do Novo Código de Processo Civil e seu art. 861, é expressamente lícito que a sociedade obtenha quotas para seu próprio uso.
6. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
O art. 3.2.16 do anexo II da Instrução Normativa 10/2013 do DREI e o art. 997 em seu inciso VI, concluem o entendimento que pessoas jurídicas não poderão administrar a sociedade LTDA. O rol (não exaustivo) do art. 1.011, § 1.º também aponta aqueles impedidos de administrar essas:
Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação
A menção as pessoas vedadas por lei em especial, se encontram no art. 972 do CC/2002.
Percebe-se que a atividade do administrador é uma atividade intuitu personae, qual seja, só ele poderá realizar. Nesse sentindo, os arts. 1.060 e 1.064 do CC/2002, respectivamente abordando o instituto da administração, complementam: “É administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”. E “o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes”. Estabelecendo certos limites, ainda que ultrapasse no limite do possível, os mandatários poderão delegar certas atividades, como obsta o art. 1.018 do CC/2002.
Nas sociedade limitadas composta por 2 ou 3 sócios – chamadas de menores – é comum ser definido no ato constitutivo, na maioria das vezes, que administração dessa empresa seja destinada a todos os sócios. E de acordo com o art. 1.060, caso uma nova pessoa entre para o quadro social, essa não se atribuirá de administrar a sociedade, salvo quando modificado tal regramento no contrato social.
Com relação a pessoas estranhas ao quadro sociedade, atualmente, essas poderão administrar a sociedade, independendo de expressão contratual; a eleição de não sócios para a administração da sociedade vai apresentar um quórum bem grande, fazendo o art. 1.061 realizar importante apontamento: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade de sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização”. Se for sócio, e o instrumento da designação ocorrer via ato separado ou contrato da sociedade, necessitará de mais da metade desse capital social para sua aprovação.
6.1 Responsabilidade dos administradores
O art. 997, inciso VI, do CC/2002 dentre as muitas possibilidades que exerce à sociedade LTDA, atribui também a seus administradores, poderes e atribuições. Quando, no entanto, omissões acontecerem quanto a essa atribuição, aplicar-se-á os arts. 1.013 (e seus parágrafos), 1.014 e ainda, 1.012, todos do CC/2002.
O caput do art. 1.013 comenta: “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. “§ 1.º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos”. “§ 2.º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria”. O art. 1.014 expõe: “Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave”.
O art. 1.012 transpõe sobre o fato dos sócios não terem formalizado no contrato da referida sociedade, seu administrador: “O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.
O art. 1.019 do CC/2002 vem trazendo as diferenças entre o administrador que recebe sua nomeação via contrato social e aquele que a recebe por ato separado:
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio
O art. 1.015 CC/2002, remete o fato de que não tratando o contrato social de nada, concede-se aos administradores o poder geral sobre a administração: “No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”.
Saindo da temática na qual as omissões a concessão de poderes e atribuições ocorre, e entrando no evento pelo que preza o inciso VI do art. 997, examina-se quais serão os efeitos que agora serão gerados quando isso acontecer. De início, entende-se que a sociedade responde por todos os atos praticados pela pessoa do administrador, sejam eles praticados com excesso ou não. Exceções se observarão a essa responsabilidade, nas letras dos incisos do art. 1.015, como demonstra o parágrafo único da norma: “O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiro se ocorrer pelo menos uma das seguinte hipóteses: (…)”.
Explicando o inciso I, RAMOS (2016, p. 320) transparece:
(…) feito o registro, presume-se que os terceiros sabiam da limitação de poderes. Com efeito, ou eles efetivamente sabiam, ou no mínimo, deveria saber, se fossem diligentes e se informassem, antes de contratar com a sociedade, acerca de quem são seus legítimos administradores e de que poderes ele possuem para administrá-la
No inciso II, a limitação de poderes existe mas não foi registrada no órgão jurisdicional competente, assim em um primeiro momento, ela não produz efeitos contra terceiros; só produzindo, se a própria sociedade comprovar que a pessoa do terceiro conhecia a limitação.
De modo diverso do que trata os incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, o inciso III, dissertará sobre quando o administrador assumir uma obrigação advinda de uma negociação estranha aos assuntos da sociedade. Baseando e fundamentando-se na teoria ultra vires, que tem em seu conteúdo justamente isso, a o contração de obrigações pela pessoa do administrador, em nome da sociedade, estranhas a essa, compreendendo que houve excesso de poderes por parte dele. Entretanto, é sabido que desde o seu surgimento até os dias atuais, tal teoria vem perdendo força e por isso se transparece como um retrocesso ao nosso direito, apesar de existir e está em vigor.
O Enunciado 219 das Jornadas de Direito Civil do CJF, sobre a adoção dessa teoria por parte do inciso III, entendeu que essa se adota com algumas ressalvas:
a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto especial, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976)
O art. 1.016 do CC/2002 constata em sua norma positivada quando o administrador agir com caráter de culpa nas atribuições destinadas a ele, respondendo tanto perante a sociedade, quanto terceiros: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Representa a mesma linha pensamento o art. 1.017 comentando sobre as faltas do administrador.
Em termos de uma das obrigações do empresário, esse deverá ter um sistema contábil periódico de escrituração, contendo a realização de dois balanços econômicos, o patrimonial e o econômico, nos moldes do art. 1.020 do CC/2002. E em complemento ao que se encontra nesse artigo o dispositivo seguinte declara: “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.
7. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
Visto em parágrafos anteriores sobre a contribuição que deve ser feita pelos sócios para a constituição de seu capital social, é necessário que esses de igual forma, participem dos resultados sociais, disciplinado tal matéria no ato constitutivo. Devendo dessa forma, não somente ser dividido entre os mesmos o lucros obtidos, como também, os prejuízos que vierem a acontecer.
O art. 1.008 do CC/2002 diz: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar de lucros e das perdas”. Sendo vedada portanto, a chama “cláusula leonina”. Como também ocorre nos regramentos da sociedade simples pura, é aplicado às sociedades limitadas liberdade de distribuir como bem entender os lucros entre os sócios, dando a esses o direito de definir a participação de cada um, não podendo, somente estipular como se observou “cláusula leonina”.
Se o contrato dessa sociedade em contrapartida, for omisso, fixa-se o que diz o art. 1.007: “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”. Não interessando o que diz a parte final do artigo, já que não se admite a existência de sócio de indústria.
O art. 1.059 dispõe: “Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”.
7.1 Responsabilidade dos sócios
Em um primeiro momento, definindo-se como regra, a responsabilidade dos sócios da sociedade empresária é sempre subsidiária, ou seja, o patrimônio da pessoa jurídica da sociedade limitada não se confunde com o patrimônio social, não respondendo por isso, à dívidas que vier a contrair no desenvolver de sua atividade empresarial. Como bem explica o art. 1.024: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Apenas em casos de insolvência, é que esses bens particulares poderão ser usados para sanar dívidas sociais.
A variação da responsabilidade desses sócios, se observará de acordo com maneira de que seu capital esteja integralizado. Se totalmente integralizado, ocorrerá separação patrimonial; se não estiver totalmente integralizado, os bens particulares serão usados em função das dívidas sociais até um certo limite (por isso o nome “limitada”, porque possui um limite), esse limite será, o correspondente ao restante que falta para a contribuição do capital da sociedade.
Ocorre também, a característica da solidariedade entre os sócios dessa sociedade, significando que mesmo um dos sócios integralizando a sua quota ao capital social, o credor tem a possibilidade de executar qualquer sócio por aquele que assim ainda não o fez.
Para ocorrer a modificação no contrato da sociedade, de acordo com o art. 1.076, inciso I, do CC/2002 é necessário o quórum – bastante expressivo – de 3/4. O art. 999, parágrafo único, obsta a regra de que “qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente”.
8. DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Os administradores detentores das função de administrar a sociedade empresária, tomam decisões comuns de maneira unipessoal, no desenvolver de sua atividade empresarial; essa é a regra. As decisões de cunho mais complexo e por isso mais difíceis de se relacionar, necessitam de uma deliberação, a qual chamamos, colegiada, se apresentando tal ação como a exceção.
O art. 1.171 traz o rol sobre as decisões que necessitam ser decididas de modo coletivo, a contar:
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras maneiras indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata
Para tratar das deliberações sociais, o órgão que obtém tal competência é a assembleia do sócios. Porém, o Código Civil instituiu regramento mediante o qual nas sociedades com menos de 10 sócios – menores – a assembleia poderá ser substituída pela reunião de sócios. É o que aduz o art. 1.072 do CC/2002. Em contrapartida, nas sociedades maiores, ou seja, com mais de 10 sócios, obrigatoriamente, por disposição legal do § 1.º desse artigo, as deliberações deverão ser realizadas pelo regime de assembleia.
O regime assemblear possui um procedimento mais solene, nesse o CC/2002 dita suas regras. Já a reunião dos sócios, apresenta um rito procedimental mais simplificado, os sócios que decidem o que estará ou não no contrato social. Em ambos os tipos de regime, observa-se a possibilidade se substituir por um documento escrito, desde que todos os sócios confirmem anuência, como nos mostra o art. 1.072, § 3.º do CC/2002.
Sendo realizadas de acordo com a lei e com o contrato social, as deliberações vincularão todos os sócios ausentes ou dissidentes, explica assim o art.1.072, § 5, do CC/2002.º Já o art. 1.080, também do mesmo código alui: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam limitada, a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”.
De acordo com o caso existente, a deliberação poderá ser convocada pelo administrador e também, nos termos do art. 1.073 do CC/2002:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentando, com indicação das matérias a serem tratadas; II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069
O quórum para se estabelecer uma assembleia se encontra no art. 1.074 do CC/2002, aferindo: “A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em seguida, com qualquer número”. O quórum referente a deliberação está previsto no art. 1.076 do mesmo código. O § 1.º do art. 1.074 do CC/2002 transpõe: “O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por outro advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata”. O § 2.º reporta que “nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente”.
O art. 1.075 do código infraconstitucional aborda que toda e qualquer sociedade “será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes”. O seu § 1.º relata também a menção “dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos se bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la”. O CC/2002 ainda prevê no § 2.º que definida a constituição da assembleia, “cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vintes dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação”.
Será formada ainda, uma assembleia anual para regulamentar assuntos determinados legalmente, como alega o art. 1.078 do CC/2002:
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à [sic] ao término do exercício social, com o objetivo: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia
O Código em seu art. 1.077, fundamentou o que vem a ser denominado direito de recesso ou direito de retirada, sendo que esse está restrito as alterações do ato constitutivo, fusão e incorporação da sociedade. As decisões realizadas pelos sócios dentro da assembleia em que se encontram tem suas respectivas realidades tratadas no § 3.º do art. 1.079 do CC/2002. O § 4.º do art. 1.078 do CC/2002 demonstra que “extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente”.
9. CONSELHO FISCAL
Inovação no âmbito do direito empresarial, com o chamado “conselho fiscal” utilizado pelas sociedades com mais de 10 sócios, apresenta o art. 1.066 do CC/2002: “Sem prejuízo dos poderes de assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivo suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembleia anual de que trata o art. 1.078”. Alega não ser necessário a existência de tal instrumento nas sociedades com menos de dez sócios, uma vez que os gastos que essa apresentaria ao se utilizar desse conselho, não compensariam seu uso.
Esse conselho deve ter o caráter homogêneo em sua constituição, com isso o Código garante que os sócios minoritários dessa sociedade limitada, transpareçam no mínimo um quinto do capital da sociedade, como bem aduz o § 2.º do art. 1.066: “O direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal suplente”. O conselho deverá também exercer suas atividades com a caraterística da imparcialidade, e para que isso aconteça consta no § 1.º: “Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1.º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parentes de terceiro grau”.
O art. 1.068 do CC/2002 disserta sobre o fato de os membros que compõem o conselho receber remuneração fixada advinda da assembleia a qual se tornaram eleitos, e o art. 1.069 exemplifica as atividades as quais são atribuídas àqueles que fazem parte do mesmo:
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providencias úteis à sociedade; V – convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI – praticar, durante o período de liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação
Essas atividades citadas no art. 1.069, que representam um rol exemplificativo, só poderão ser exercidas pelo conselho fiscal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do CC/2002: “As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016)”.
Acontece que os membros que compõem esse conselho, muitas vezes não transparecem o conhecimento técnicos ou contábeis necessários para as funções que esse órgão deseja desempenhar, por isso “o conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios” (parágrafo único).
10. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
Compreende-se que por a sociedade limitada ser uma sociedade em que muito se preza pela affectio societatis, faltando esta, a primeira consequência é a liquidação dessa. Na maioria das vezes, a característica da affectio se observa ausente por causa da presença de um dos sócios, situação esta que RAMOS (2016, p. 333) leciona que: “É mais salutar, nesses casos, excluir um sócio com quem os demais não querem mais manter relação social do que acabar com a própria relação societária”.
O art. 1.085 do CC/2002, sendo assim, de maneira clara expõe:
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa
A exclusão extrajudicial do sócio por justa causa acontecerá quando vier expresso tal fundamentação no contrato da sociedade. A exclusão desse sócio deve ser motivada, com fundamentos realmente relevantes para que essa exclusão possa ocorrer, caso contrário, nada acontece. O art. 1.185 do CC/2002 concorda em falar, que os sócios que demonstram o intuito de excluir determinado sócio, devem se organizar em regime de assembleia ou reunião de sócios e quando se reunirem, somente podem tratar desse assunto.
O sócio que está sendo acusado, deve ser notificado com antecedência ao local da reunião, para que desse modo, possa preparar sua defesa das alegações que irá sofrer. Ademais, o quórum para que esse sócio seja excluído deve ser maioria absoluta, opção pelo qual apenas o sócios minoritários poderão ser excluídos por esse meio; os sócios majoritários apenas sofrerão essa sanção, por via judicial.
11. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A dissolução da sociedade representa a liquidação dessa. A sociedade limitada por ser um sociedade contratual, se constituirá por um contrato social, e suas causas de dissolução se encontrarão no Código Civil de 2002. O art. 1.087 do CC/2002 constatará: “A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044”. O art. 1.044 do CC/2002 aduzirá: “A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração de falência”.
Dessa forma, o art. 1.033 concluirá as situações no qual a sociedade liquidará:
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime entre os sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
Essa dissolução também poderá proceder-se por sentença judicial, nos moldes dos arts. 1.034 e 1.035 do CC/2002. O art. 1.034 norteia o entendimento no sentido de que: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, requerimento de qualquer um dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexigibilidade”. E o art. 1.035 complementa: “O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas”.
12. CONCLUSÃO
Foi exposto em laudas alhures, as fundamentações acerca da sociedade empresária limitada, abordando e fomentando seus temas mais importantes. Entendeu-se gradativamente, a importância que apresenta esse tipo societário em nossa sociedade civil e como interessantes se apresentaram por ser seus instrumentos com seus respectivos efeitos, implicações, consequências e etc.
No tópico das características gerais, entendemos o porquê de 90% dos tipos societários existentes em nosso país se representarem como classificadas sociedade LTDA; tornou-se claro que as características de limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade que esses obtém ao firmarem o contrato dessa, transparecem sua maior incidência na atualidade. Essa contratualidade, mesmo que restringida por nosso Código Civil, ainda sim, significa um ou o caráter de liberdade que os sócios tanto buscam dentro de uma empresa.
Em sua constituição e na formação de seu contrato social, ficou acertado que, por a sociedade limitada se tratar de uma sociedade contratual, essa se constituirá através de um contrato social – aplicando subsidiariamente como se percebeu regramentos da sociedade simples pura e da sociedade anônima – e se dissolverá pelas normas positivadas infraconstitucionais contidas no Código Civil de 2002. No capital social, se desenvolveu a compreensão, desse se apresentar como de extrema essencialidade para o funcionamento da sociedade limitada, e que a contribuição de todos os sócios para que este seja formado, sustentou tal entendimento; as previsões infraconstitucionais de aumento e redução desse capital, também contribuíram para tal.
Com relação as quotas, entendeu-se que nosso ordenamento jurídico adota o sistema plurilateral de quotas, sendo vedadas a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a existência de quotas preferenciais e aquisição de quotas para a própria sociedade; ambas as posições devendo ser revistas, uma vez que tal posicionamento vai de encontro com o que se busca no direito brasileiro atual.
No tema de administração da sociedade, observamos a existência de sociedades maiores e menores, a influência da teoria ultra vires etc. A distribuição dos resultados abordou as obrigações que tem a empresa (sociedade empresária) no desenvolver de suas atividades e os balanços – de resultado econômico e patrimonial – que esse deve realizar; implementando no texto que se analisou nessa pesquisa, também, a característica da responsabilidade limitada dos sócios. As deliberações sociais e as fundamentações sobre o conselho fiscal contribuíram para se estabelecer como essa sociedade limitada funciona.
Ao leitor atento e interessado em alçar novos horizontes dentro da esfera cível-jurídica, esse trabalho se apresentou de grande contribuição para o conhecimento desse tipo societário, correspondente a sociedade limitada, exaustivamente explicada em laudas anteriores. Com intuito de que as possíveis dúvidas existentes estejam sanadas, àqueles que aqui chegaram, realmente devem se sentir agraciados por terem conhecido melhor sse assunto do ramo do direito empresarial.
REFERÊNCIAS
DINIZ, M. Código Civil anotado / Maria Helena Diniz – i 5. ed. rev., e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010.
RAMOS, A. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
VADE MECUM SARAIVA / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 20. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2015.