Questão CRT e o Direito dos Acionistas
Moacir Leopoldo Haeser*
Uma breve introdução – A linguagem jurídica muitas vezes torna de difícil compreensão para os leitores o pleno entendimento de questões de interesse geral. Por isso tentarei, na medida do possível, colocar o tema de forma acessível, policiando-me quanto ao termos jurídicos.
O privilégio do uso da telefonia – A Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT, foi criada pelo então Governador Leonel Brizola em 1960 para explorar os serviços de telefonia no Estado, no regime de sociedade de economia mista.
Pela lei que a criou e por disposição de seu Estatuto, a utilização de uma linha telefônica era privilégio dos acionistas, ou seja, quando o gaúcho adquiria um telefone, na verdade estava subscrevendo ações da CRT, da qual o Estado era acionista majoritário.
Linha comercial e linha residencial – O número de ações variava conforme o porte da cidade – nas cidades menores o preço da linha era menor – e a forma de utilização da linha telefônica pretendida – a linha comercial exigia o dobro de subscrição de capital pelas empresas.
Boletim de Subscrição e Contrato de Participação Financeira – No início a CRT expedia imediatamente um Boletim de Subscrição de Ações onde constava o valor pago, o preço de emissão das ações e o número de ações recebidas. Posteriormente mudou o sistema e passou a exigir a assinatura de um Contrato de Participação Financeira com prazo de até doze meses para a subscrição das ações.
Mandato – No verso do contrato de adesão o acionista autorizava a empresa a assinar os documentos em seu nome, inclusive a buscar financiamento junto ao Banrisul, de forma que ela recebia o pagamento à vista, comprometendo-se a subscrever as ações posteriormente em nome do aderente.
Preço de Emissão das Ações – Para grande número de acionistas a empresa subscreveu corretamente as ações, dividindo o valor pago (subscrição de capital) pelo preço de emissão das ações, previamente fixado pela Assembléia Geral que autorizou o aumento de capital. A forma de fixação desse preço de emissão está disciplinada no art.170 da Lei das Sociedades Anônimas que, à época, mandava considerar a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da empresa.
O retardamento da subscrição – Para alguns acionistas, no entanto, a CRT retardou a subscrição das ações em seu nome, só o fazendo quando a Assembléia Geral já havia fixado um NOVO preço de emissão de ações, aplicável para as novas subscrições, muitas vezes já no ano seguinte.
* Desembargador aposentado e advogado
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