Conheça vantagens e reflexos práticos e jurídicos
A partir de agora, empreendedores poderão constituir empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem
comprometer seus bens particulares com as dívidas da empresa. É o que garante a Lei n° 12.441/2011, recentemente sancionada e publicada no Diário
Oficial da União em 12/07/2011, que entrará em vigor após a vacatio legis de 180 dias, ou seja, em meados de janeiro de 2012.
Atualmente, já existe lei no Brasil que prevê modalidade societária constituída por um único sócio, conhecida como Micro empreendedor Individual –
MEI. Entretanto, a principal diferença se encontra nas responsabilidades do empreendedor em responder pelos débitos da empresa com seu patrimônio
pessoal.
A EIRELI, por sua vez, já nasce concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade as mesmas regras previstas para SOCIEDADE LIMITADA – LTDA.
Hoje, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida, acontece automaticamente junto aos
bens do patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas empresas
limitadas.
Com a criação da nova lei, o objetivo principal é a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do
empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.
O novo modelo exigirá a consolidação do capital social de, no mínimo, 100 vezes o valor do salário mínimo (hoje R$ 54.500,00), além de vedar a
participação do empreendedor em mais de uma empresa dessa mesma modalidade. Saliento que a integralização do capital sempre deve ser precedida de
lastro financeiro, comprovado no Imposto de Renda da pessoa física.
A grande expectativa é que haja uma redução na criação de empresas limitadas “de fachada”, ou seja, aquelas sociedades constituídas por dois sócios
apenas com o intuito de limitar a responsabilidade de ambos. Na prática, são administradas apenas por uma pessoa de fato.
Em linhas gerais, a EIRELI vem somar positivamente às modalidades societárias brasileira, pois, ao mesmo tempo, reduzirá a constituição de sociedades
com “laranjas”, figuras que normalmente ficam com 1% das cotas ou ínfima parte do capital social, e oferecerá solução a um dos maiores problemas dos
futuros empresários: a busca por sócios.
Vale mencionar que o empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato
social registrado na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários mínimos, conforme já
destacado. A referida migração também será uma alternativa ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o prazo legal
de 180 dias para agregar novo sócio.
A EIRELI atenderá uma fatia muito grande em nosso mercado e está sendo vista de forma muito positiva pela comunidade jurídica e o mercado em geral.
Todavia, é valido salientar que, cada vez mais, o judiciário vem concedendo desconstituição da personalidade jurídica das empresas em ações de
execuções, autorizando o direcionamento aos sócios, sem muito critério. Dessa forma, sob esse ponto de vista, se não forem respeitados na integra os
requisitos legais para direcionar as execuções aos sócios e seus bens, a EIRELI não vai trazer nenhuma mudança de garantias e/ou segurança para
empresário na proteção de seus bens pessoais. Ainda essa blindagem continuará se dando por meio de um competente assessoramento jurídico.
Outra expectativa é quanto à oferta de créditos bancários, tendo em vista que, em sociedades compostas de mais sócios existe maior poder de cobrança em
caso de inadimplência. Vindo a existir uma grande demanda de empresas individuais, esse leque de opções de execução ficaria diminuído.
Após sua entrada em vigor, em janeiro de 2012, poderemos observar com mais eficácia esses questionamentos. Contudo, desde já, acredito que a medida
virá corrigir e formalizar muitas sociedades fictícias, além de facilitar a vida do empreendedor.
Daniel Moreira
Sócio-diretor Nagel & Ryzeweski Advogados