Não há como negar que a abertura de mercado nos idos de 1.990 tornou algumas empresas nacionais mais competitivas. Entretanto, essa atitude do
ex-presidente Collor também criou problemas às empresas nacionais.
Ao longo desses 21 anos de abertura de mercado, por diversas vezes, a deslealdade nas práticas comerciais, culminou com o fechamento de empresas,
extinção de postos de trabalho e sonegou imensuráveis cifras a título de impostos ao Erário Público.
Frente ao problema, as vítimas buscaram soluções. O presente ensaio tem o escopo de relacionar algumas delas, sem exaurir o tema. Vejamos.
De início, vale ressaltar que o artigo 237 da Constituição Federal Brasileira prevê que cabe ao Ministério da Fazenda exercer o controle e fiscalização
do comércio exterior. Todavia, compete à iniciativa privada auxiliar a Secretaria da Receita Federal, sobretudo àqueles que sofrem com as práticas
desleais.
Assim sendo, é aconselhável que as empresas se aproximem das unidades alfandegárias, com o objetivo de fornecer subsídios aos agentes públicos a
respeito da fraude que está ocorrendo. Geralmente, os subsídios aludidos são de ordem logística e, ou, relacionados com o produto em si. Os primeiros
podem dizer respeito aos nomes das empresas autorizadas a importarem os produtos com determinada marca comercial, ou a unidade da Receita Federal por
onde esses produtos são importados, enquanto que o segundo aponta as diferenças entre os produtos originais e falsificados.
Como resultado dessa odisséia junto aos portos, aeroportos e fronteiras secas do nosso País, é grande a chance de advirem retenções de mercadorias
supostamente contrafeitas. Assim ocorrendo, a autoridade aduaneira deverá notificar à empresa detentora da propriedade imaterial a respeito da retenção
de mercadorias, como determina o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro).
Escorados no mesmo Regulamento Aduaneiro, as autoridades exigem que o detentor da propriedade imaterial violada adote as medidas judiciais cabíveis
dentro do prazo de 10 dias uteis contados da ciência da retenção da mercadoria. Esse prazo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, caso
solicitado.
Nessa etapa, surge um problema. Quem figurará no pólo passivo da medida judicial que deverá ser impetrada? O artigo 282, inciso II do Código de
Processo Civil Brasileiro prevê que a petição inicial deve conter, sob pena de indeferimento, dentre outras, informações relacionadas ao nome,
domicilio e residência do réu.
Por outro lado, o artigo 198 do Código de Tributário Brasileiro consagra o princípio do sigilo fiscal, e veda a divulgação por parte do fisco de
informações sobre empresas que estão sofrendo autuações administrativas.
Para resolução deste conflito, aconselha-se invocar o artigo 57 do Decreto 1.355 de 30 de dezembro de 1.994 (TRIPS – Agreement on Trade-Related Aspects
of Intellectual Property Rights), acordo internacional do qual o Brasil é signatário, que dentre outras atribuições, confere à autoridade competente o
poder de informar ao titular do direito em questão os nomes e endereços dos importadores e a quantidade de bens que estão sendo nacionalizados.
Após informado o nome do importador, o detentor da propriedade intelectual imitada ou violada depara-se com outra questão que pode gerar dúvidas. Diz
respeito à justiça competente para a propositura da demanda. Contudo, o artigo 109 da Constituição Federal Brasileira dirime a dúvida, vez que por meio
de lista exaustiva, prevê as hipóteses que as ações devem ser interpostas perante a Justiça Federal. A importação de produtos que infringem propriedade
intelectual não está incluída nessa lista. Portanto, a Justiça Estadual é a competente.
Ultrapassada essa fase, devemos determinar o foro competente para a interposição dessa demanda. Essa é outra questão que pode acarretar dúvidas: lugar
onde estão armazenados os produtos importados? Domicilio do importador? Bem, com base na regra do artigo 100, inciso IV, alínea “a” do Código de
Processo Civil Brasileiro, o autor da ação possui a faculdade de optar pelo foro do domicílio do importador.
Em contrapartida, a regra do artigo 100, inciso V, alínea “a” do mesmo código outorga ao autor da ação o direito de interpô-la no foro do lugar do fato
ou do ato. De tal maneira, o que ocorre na prática, é que o autor da ação pode escolher o foro que lhe é mais conveniente, e qualquer das opções deve
ser fundamentada pelos dispositivos acima indicados.
Por fim, transcorridas as etapas acima listadas, o autor da ação ainda deve ficar na expectativa para que a ação judicial distribuída seja presidida
por juiz que possua a exata ciência do fato de que a apreensão efetuada junto às fronteiras do nosso País é extremamente eficiente, uma vez que o mal é
cortado pela raiz, evitando assim que os produtos falsificados sejam pulverizados no mercado nacional.
Tudo assim ocorrendo e se valendo dos dispositivos da Lei da Propriedade Industrial Brasileira como base principal da ação judicial, é grande a chance
de a decisão liminar impedir a nacionalização das mercadorias ilegais, e a sentença de mérito condenar, com caráter severo e punitivo, o importador a
ressarcir os danos morais e patrimoniais causados pela sua prática irregular.
* Eduardo Ribeiro Augusto, é sócio de DE VIVO, WHITAKER E CASTRO ADVOGADOS, especialista em Propriedade Intelectual.