Direito Empresarial

As Alterações na Legislação Tributária que viabilizam a aplicação da Lei de Recuperação Empresarial – Lei Complementar 118/05

As Alterações na Legislação Tributária que viabilizam a aplicação da Lei de Recuperação Empresarial – Lei Complementar 118/05

 

 

Thiago Carvalho Santos*

 

 

No dia 08 de junho entrará em vigor a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que trata da Falência e Recuperação de Empresas, a qual, para efetivo aproveitamento de suas disposições obrigou a alteração do Código Tributário Nacional, tendo em vista que, em regra, a grande maioria das empresas possui como maior credor o Fisco.

 

            As alterações do CTN foram promovidas pela Lei Complementar 118/05, que modificou a posição preferencial dos créditos públicos, viabilizando uma série de medidas para aumento das probabilidades de recuperação da empresa, bem como evitando uma possível falência em cascata dos credores.

 

I – Sucessão tributária

 

            Neste sentido, a primeira alterações positiva da reforma refere-se a inclusão do §1º ao art. 133 que trata da sucessão tributária, onde o adquirente do estabelecimento comercial (empresa) que continuar no mesmo ramo de negócio, sob a mesma ou outra razão social responde pelos tributos devidos, exceto quando tratar-se de alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

            Portanto, o arrematante da filial ou unidade produtiva não pode ser cobrado pelas dívidas tributárias da empresa alienante em processo de recuperação judicial.

 

Em primeira análise, pode parecer que tal medida é contrária aos interesses do credor da empresa em recuperação, mas, na verdade, não é. Se a lei não ressalvasse de modo expresso a sucessão do adquirente, o mais provável é que simplesmente ninguém se interessasse por adquirir a filial ou unidade posta à venda. E, nesse caso, a recuperação não seria alcançada e perderiam todos os credores.

 

O §2º do art. 133 dispõe sobre casos em que o referido benefício não se aplica, quando a alienação ocorrer em favor de: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

            O referido parágrafo antecipa a possibilidade de fraude, onde determinada empresa vende ativos produtivos para fraudar credores, inclusive o Fisco, neste caso, não restam dúvidas, deve haver sucessão.

 

II – Parcelamento dos débitos tributários

 

Tendo em vista que a recuperação econômica de quem tem expressivo passivo fiscal não depende tanto do plano de recuperação judicial formulado no âmbito do processo que tramita em juízo, depende sim, em muito das vezes, de deferimento de sua solicitação de parcelamento junto aos credores fiscais (Fazenda Pública e INSS). A recuperação judicial pode servir, nesse contexto, apenas como um argumento a mais para sensibilizar a autoridade competente na apreciação e decisão do pedido de parcelamento.

 

Neste contexto, a segunda alteração, que ainda depende de complementações, trata-se da inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 155, onde o § 3º determina que Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial e o § 4º vem suprir eventual lapso temporal na inexistência de Lei específica.

           

Tal complementação é matéria de estudo do Projeto de Lei 245/05 (substitutivo), que instituirá o “Novo Refis”, já aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado no dia 13 de abril de 2005.

 

            O “Novo Refis” que trata especificamente de parcelamentos para empresas em recuperação judicial, segue a uma necessidade que ameaça a eficácia da Nova Lei de Falência, caso o Congresso não aprove o parcelamento dos débitos tributários dos devedores em processo de recuperação.

 

            O projeto define a abrangência do parcelamento, incluindo débitos perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), inscritos ou não em dívida ativa no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como a outros débitos, tributários ou não, com a União, suas autarquias, suas fundações públicas ou com o fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que não haja norma específica estabelecendo regra para seu parcelamento. Estende por fim o parcelamento aos débitos existentes junto aos Estados, DF e Municípios.

 

            Ressalta-se que o parcelamento implica em confissão irretratável de dívida, sendo o débito consolidado na data de concessão do parcelamento com prazo de 84 meses para microempresas ou empresas de pequeno porte, com faturamento anual inferior a R$2.133.222,00 e de 72 meses para empresas de grande porte e os demais devedores.

 

 

III – Das multas derivadas de tributos

 

            No processo de falência a classificação dos créditos, conforme art. 83 da Lei de Recuperação de Empresa, obedece a seguinte ordem: I – Os créditos trabalhistas limitados até 150 salários mínimos, e decorrentes de acidente de trabalho; II – créditos com garantia real; III – créditos tributários, exceto multas; IV – Créditos com privilégios especiais; V – Créditos com privilégio geral; VI – Créditos quirografários; VIIAs multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – Créditos subordinados.

 

            Diante do exposto, as multas ocupam o sétimo lugar na preferência dos credores, o que na prática indica que a possibilidade de satisfação do débito é remota.

 

            Seguindo o interesse do legislador em manter as empresas em recuperação empresarial em atividade e produtivas, evitando assim o resultado mais gravoso que é a falência da empresa, e que neste último caso promove a separação dos créditos tributários das multas derivadas, as quais possuem remotas possibilidades de serem sanadas, seguindo este raciocínio, por que não adotarmos tal separação de preferência nos casos de recuperação?

 

            Nota-se que na hipótese de falência da empresa, resultado não objetivado pela Lei de Recuperação de Empresas, a situação de pagamento das multas encontra-se em sétima posição de preferência, resultando em remotas possibilidades de seu pagamento, desta forma, nos casos em que a lei visa proteger que são as Recuperações Empresariais, a possibilidade de concessão de descontos consideráveis nos valores de multas deve ser considerado.

 

 

* Sócio do escritório Carvalho Santos & Pantaleão Advogados

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Thiago Carvalho. As Alterações na Legislação Tributária que viabilizam a aplicação da Lei de Recuperação Empresarial – Lei Complementar 118/05. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/as-alteracoes-na-legislacao-tributaria-que-viabilizam-a-aplicacao-da-lei-de-recuperacao-empresarial-lei-complementar-11805/ Acesso em: 22 dez. 2024
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