Robson Zanetti*
Tenho observado atentamente a esperança dos empresários e lido às publicações de advogados comentando sobre a aplicação da nova lei de recuperação de empresas e falências.
A abordagem que vem sendo dada, em sua grande maioria, demonstra uma preocupação muito grande com o processo de recuperação judicial do empresário, porém, vem sendo esquecido que o primeiro passo para a recuperação da empresa não está na recuperação judicial e sim na recuperação extrajudicial.
Ao se observar a nova legislação, não resta dúvida que sob o ponto de vista jurídico, a espinha dorsal da nova lei está baseada na recuperação judicial, porém, isso não significa que seja o melhor caminho a ser traçado na recuperação do empresário em crise econômico e financeira, pois, a recuperação judicial, segundo entendemos, deve ser aplicada quando a recuperação extrajudicial não for possível.
A recuperação extrajudicial constitui-se na primeira fase de recuperação empresarial e não na segunda, segundo o enfoque que vem sendo dado.
O empresário deve buscar sua recuperação extrajudicial de forma preventiva, antes de tentar tratar solucionar seus problemas através da recuperação judicial, pois, essa segunda fase, constitui-se, normalmente, no caminho mais próximo da sua falência.
A recuperação judicial é utilizada quando existe a necessidade de obrigar um número maior de credores a participar do processo de recuperação do empresário, por dificuldades na obtenção de quorum necessário nas votações da assembléia ou então quando o devedor não vier a cumprir com os compromissos assumidos na fase preventiva de recuperação, a qual ocorre com negociações individuais ou mesmo através da recuperação extrajudicial.
O processo de recuperação judicial é muito mais lento, caro, burocrático e do que o processo de recuperação extrajudicial.
O devedor quando estiver pedindo sua recuperação judicial por falta de cumprimento de acordo antes dessa fase é porque esta praticamente no “fim de carreira”, poucos serão os empresários que irão sair vivos dessa fase. A lei está no início de sua aplicação, daqui a pouco quando sua aplicação for levada a risco, ou seja, como deve ser levada, as empresas que não passam por dificuldades passageiras irão falir. Esse será o momento do Judiciário começar a ver que a lei está sendo usada abusivamente, quando o empresário usa a lei de recuperação de empresas para desviar seu patrimônio e ganhar tempo.
As dificuldades financeiras começam com protestos de títulos por falta de pagamentos, encaminhamento do nome aos serviços de proteção ao crédito, busca e apreensão de veículos,…e vão se agravando quando os sócios começam a vender seus bens particulares para pagamento dos débitos sociais não conseguindo “tampar” o “buraco”, começam as execuções e assim vai. O empresário vai perdendo o crédito e com isso também vai perdendo sua possibilidade de recuperação, pois, o crédito é o estoque de confiança que o empresário tem para se recuperar e quanto maior for sua perda pelo agravamento de suas dificuldades financeiras e econômicas, mais difícil será a possibilidade de recuperação do empresário.
Não existe nenhum milagre previsto na lei para impedir que o devedor deixe de pagar seus credores ou que alguém venha a comprar seus produtos ou serviços, por isso, deve-se observar a viabilidade da atividade empresarial para se chegar a conclusão sobre sua possibilidade de recuperação.
Quando o empresário está em dificuldades econômico e financeira, normalmente ele acha que está tudo bem até que lhe aparece um pedido de falência, ai pode ser tarde!!! Suas dificuldades que eram passageiras nesse momento são irreversíveis e nesse caso deve ser declarada sua falência.
Dessa forma, podemos concluir que o melhor caminho para a sobrevivência do empresário começa quando suas dificuldades não são tão grandes e que ainda é possível sanear os problemas econômicos e financeiros, pois, a espera por um “ milagre “ somente poderá agravar a situação do empresário tornando suas dificuldades irreversíveis.
* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante
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