Direito Eleitoral

Inelegibilidade constitucional?


No Rio
Grande do Sul, com a Diplomação do Chefe do Executivo Estadual, Dr. Tarso
Genro, marcada para 17 do corrente, já emergem questionamentos quanto a
possibilidade, por exemplo, da candidatura da Deputada Federal (oitava mais votada nas
últimas eleições), não reeleita em face da regra do coeficiente eleitoral, Luciana
Genro, ao pleito de 2012.

Todavia,
a Constituição Federal fixa os casos de elegibilidade e, ainda, há exceções a
essa regra, como a estabelecida no parágrafo 7 do artigo 14, que prevê as
hipóteses de inelegibilidade por parentesco, ou seja, quando o vínculo consanguíneo
ou afim caracteriza proibição que impossibilite a candidatura.

Impende
referir que inelegibilidade é a circunstância que impede o indivíduo de
eleger-se como candidato a algum cargo eletivo, ante situação prevista antecipadamente
no ordenamento jurídico brasileiro, em norma constitucional ou
infraconstitucional.

Especificamente, a discussão gira em torno da
inelegibilidade parental de que trata o artigo 14, § 7º da Constituição Federal,
segundo o qual são inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador do Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Nesse
particular, é importante salientar que esse instituto moralizador busca evitar
a perpetuação no poder por meio de interposta pessoa e garantir a liberdade do
voto dos cidadãos brasileiros.

Como é de
conhecimento, para a perfeita interpretação desse e de inúmeros outros
dispositivos constitucionais, impõe-se integrar o texto da Lei Maior com as
normas de menor escalão, preenchendo as lacunas existentes no que tange aos
respectivos conceitos.

Na
hipótese analisada, a Lei Civil estabelece o que sejam os parentes consanguineos
ou afins até o segundo grau ou por adoção. De sua vez, cumpre buscar no
regramento eleitoral a definição de território
de jurisdição do titular
, com o que restara possibilitada a perfeita
interpretação do dispositivo constitucional invocado.

Atenta
ao objetivo maior dessa regra constitucional – sufrágio livre, autorizando que
a soberania popular seja exercida de forma tranquila, transparente, sem vícios
ou contaminada e, em especial, se no caso concreto não restar evidenciada
eventual tentativa de perpetração do poder pelo clã familiar, cumpre a Justiça
Eleitoral, oportunamente, decidir, solvendo eventual dúvida que possa surgir sobre
o tema. Sugiro que seja autorizado a Justiça Eleitoral analisar, sob essa
ótica, cada caso, especificamente, evitando-se prejuízos a todos os candidatos
que se habilitarem ao pleito em situação similar.

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Inelegibilidade constitucional?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/inelegibilidade-constitucional/ Acesso em: 18 out. 2025
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