Direito Eleitoral

Da Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo para Concessão Judicial de Benefício Previdenciário

De uns tempos para cá, tem se tornado rotineira, pelos causídicos que atuam na esfera previdenciária, a postulação judicial de reconhecimento de concessão
de benefício previdenciário, mesmo não havendo prévio requerimento pelo segurado junto às agências da Previdência Social. Ou seja, o pedido de
concessão/revisão de benefício, antes mesmo de ser submetido ao crivo da análise técnica administrativa ao qual se deve proceder, já é levado ao
conhecimento do Poder Judiciário, para que este diga o Direito.

Ocorre, porém, que mencionada prática se consubstancia em evidente falta de interesse de agir (uma das condições da ação). Isso porque não se pode falar em
qualquer resistência ao direito propriamente dito, tratando-se de demandas completamente inúteis, indignas de serem levadas ao conhecimento do Judiciário.

Diante disto, cumpre frisar que as chamadas condições da ação – legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – são
aquelas imprescindíveis para a própria existência da ação. Devem estar preenchidas no momento da sua propositura, bem assim ao longo de todo o processo,
até o julgamento final.

Cabe nota o ensinamento do consagrado Enrico Tullio Liebman, que explica que o interesse de agir consiste na relação deutilidade entre a lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. Portanto, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial, pressupondo, por isso, a afirmação da lesão deste interesse
e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.

Em outras palavras, se o sujeito puder obter o bem desejado sem recorrer ao Judiciário, não terá o interesse de agir. É exatamente o caso daquele que
propõe ação de concessão/revisão de benefício previdenciário, sem prévio requerimento administrativo.

A propósito do tema, Vicente Greco Filho[1] leciona que:

“O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente
da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte
indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”.

Alguns doutrinadores vão mais longe, considerando o interesse de agir a única condição da ação, rigorosamente considerada. É que, tanto a legitimidade ad causam quanto a possibilidade jurídica do pedido seriam nuances/aspectos do exame do interesse de agir.

De uma forma ou de outra, é importante destacar que a exigência do prévio requerimento administrativo ou da prévia provocação administrativa não se confunde com o exaurimento da via administrativa, pois os conceitos são substancialmente
diferentes[2].

Enquanto o primeiro diz respeito à necessidade de se postular, a priori, o benefício na esfera administrativa com
atribuição para analisar o pedido, propiciando-se, assim, o deferimento ou indeferimento do benefício vindicado, o segundo trata-se da dispensa do exaurimento dessa via administrativa, ou seja, não necessita o segurado utilizar-se de todos os recursos cabíveis
administrativamente para se socorrer às vias judiciais.

Embora nítida a ausência das condições da ação na questão em análise, os Tribunais de todo o país consolidaram o posicionamento de desnecessidade de prévio
requerimento administrativo, com fundamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, o qual consagra o princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional. Assim, não se obrigaria o demandante a recorrer primeiro à esfera administrativa como condição para que ele possa discutir sua
pretensão em Juízo.

Vejamos alguns julgados recentes, dentre inúmeros, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DOS C. STF E STJ. AGRAVO DESPROVIDO. – A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto
que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. – A propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo. Precedentes. – As razões recursais não contrapõem
tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. – Agravo
desprovido[3].

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. – Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem,
perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta
Corte. – O Poder Público, em grande parte, atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza, já se sabendo, no mais das
vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário, como ocorre em pedidos de benefícios de amparo
social ou de aposentadoria para trabalhador rural, indeferidos, de antemão, pelo INSS. – No caso em que se requer a revisão de benefício previdenciário,
não é certo que o INSS venha a rejeitar a pretensão, estando presentes os requisitos necessários. – Agravo de instrumento a que se nega provimento[4].

No entanto, recentemente (15 de maio de 2012), o C. Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp. nº. 1.310.042-PR,
por acórdão de lavra do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir,
corroborando com a tese aqui defendida e sinalizando para uma mudança no entendimento colegiado até então consolidado.

Na oportunidade, foi confirmada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim redigida:


Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse
processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito
”.

A ementa do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado
postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na
via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da
prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de
conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na
esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de
recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória
resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via
administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido
”[5].

Diante deste novo contexto, conclui-se que o Judiciário brasileiro abre as portas para uma nova atuação nas lides previdenciárias, desestimulando a
produção indevida das mesmas – que até então só eram fomentadas, sob o fundamento do princípio de acesso à jurisdição, e desafogando as varas judiciárias
de litígios nos quais, na verdade, sequer possuem lide.

Por outro lado, deixa-se de subtrair da Administração a atribuição que lhe é peculiar, de analisar o caso concreto, de apreciar os fatos apresentados pelo
requerente. Deixa-se de, indevidamente, substituir a atribuição que é inerente à Administração pelo Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v. II.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.II.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I.

Notas:

[1] Direito Processual Civil Brasileiro, V. 1, 1993, p. 80.

[2] A esse respeito, destaque-se a recentíssima decisão do TRF da 3ª Região no Agr. Inst. 2005.03.00.021861-0.

[3] TRF3, AI 473354, Sétima Turma, Relatora JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, DJ 04/06/2012.

[4] TRF3, AI 450756, Oitava Turma,Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, DJ 28/05/2012.

[5] STJ, Resp 1310042PR, 2ª Turma, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJ 15/05/2012.

* Cláudia Gaspar Pompeo Marinho

Procuradora Federal, Especialista em Direito Público com Ênfase em Direito Constitucional

Como citar e referenciar este artigo:
MARINHO, Cláudia Gaspar Pompeo. Da Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo para Concessão Judicial de Benefício Previdenciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/da-necessidade-de-previo-requerimento-administrativo-para-concessao-judicial-de-beneficio-previdenciario/ Acesso em: 21 nov. 2024
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