Direito Eleitoral

Candidato Alfabetizado

 

Em períodos eleitorais, embora não mais se tenha o fenômeno como novo, sempre surgem nomes que, após legítimo processo de escolha dos representantes do povo, surpreendem pelo excelente resultado que obtêm nas urnas e/ou pelas condições que mostram para apresentar o eleitorado.

 

No pleito passado, o comediante Francisco Everardo Oliveira Silva, conhecido como Tiririca, com seu slogan de campanha “Vote no Tiririca, pior do que está não fica” foi o campeão nacional de votos. Com mais de um milhão e trezentos votos foi eleito Deputado Federal pelo Estado de São Paulo.

 

O Ministério Público Eleitoral Paulista apresentou denúncia, aceita, para apuração de eventual crime eleitoral, embasado em suspeita de falsidade da declaração – de que sabia ler e escrever, apresentada pelo candidato no pedido de registro da candidatura.

 

No processo em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral da capital paulista, foi determinado ao candidato a realização de um teste de aferição, objetivando a prova do domínio da leitura e da escrita.

 

Embora esse tema venha sendo amplamente divulgado na mídia, cumpre salientar que a matéria não surpreende, porque na Justiça Eleitoral brasileira há inúmeros casos em que é exigido do candidato a realização de teste para demonstrar a situação de alfabetizado, sempre que se fizer necessário essa comprovação ante a ausência de documento oficial formal acostado no pedido de registro do candidato. A alfabetização é requisito constitucional para a elegibilidade (art. 14, § 4º, CF) e o desempenho da atividade pública.

 

Considerando a amplitude de interpretação e a elasticidade da análise do conceito de alfabetizado – aquele que sabe ler e escrever – a doutrina e a jurisprudência pátria somente consideram como analfabeto aquele candidato que demonstra incapacidade absoluta para a leitura e a escrita. A realização dessas tarefas sob forma rudimentar, embora incoerente com a suprema exigência de conhecimentos e títulos para o exercício de outras funções e atividades, não induz ao analfabetismo.

 

Evidentemente que a casuística, com a realização de prova de aferição, é que identificará ter o candidato cumprido com a exigência constitucional, sendo que o resultado da tarefa determinada pelo Juiz Eleitoral definirá o cumprimento da exação constitucional.

 

Assim, a exemplo do que está ocorrendo, somente após o pleito, com o candidato Tiririca, inúmeros outros proponentes a cargos eletivos, na última eleição e nas anteriores, também se submeteram a realização de prova para aferir a existência do requisito constitucional: alfabetização.

 

A par da exigência de ser alfabetizado, o candidato é sujeito, inclusive, a comprovação prática, igualmente prevista na lei maior, do direito que tem à elegibilidade. E, por evidente, também nesse tópico, cumpre aos eleitores, com o exercício do voto, fazer a escolha consciente do candidato que, efetivamente, tem condições de bem exercer a representatividade.

 

 

* Lizete Andreis Sebben, Advogada em Porto Alegre /RS, Membro do Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS, ex-Juíza Eleitoral Efetiva do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS (2004/2008), ex-Coordenadora do Núcleo de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – NURAF/ANS/RS (2002/2004).

 

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Candidato Alfabetizado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/candidato-alfabetizado/ Acesso em: 15 out. 2025
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