Direito Eleitoral

A Propaganda Eleitoral Antecipada, com Enfoque nas Eleições Municipais de 2012

A propaganda eleitoral consiste na divulgação, por partidos, coligações ou candidatos, de ideias, opiniões, princípios, pensamentos, propostas ou teorias,
visando captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. Ela distingue o candidato postulante dentre os demais, a partir do destaque das suas qualidades
e aptidões, e desmerece seus adversários, ressaltando características, pensamentos e opiniões que os descredencia para o exercício da função pública.

A propaganda eleitoral, portanto, pode ser positiva ou negativa e emanar de partido, coligação ou candidato, sendo o seu objetivo angariar votos. Trata-se
de espécie de propaganda política, assim como a propaganda intrapartidária e a propaganda partidária.

Como já tivemos oportunidade de mencionar em nossa participação na obra “Reforma Política Uma visão prática”, p. 135:

A propaganda política é veiculada sob a forma de propaganda eleitoral, cujo objetivo é divulgar o candidato e angariar o voto do eleitor, a partir do dia 6
de julho do ano da eleição até a sua véspera, de propaganda intrapartidária que objetive a escolha do postulante como candidato na convenção do seu
partido, difundida na quinzena anterior a esta, e propaganda partidária, que vise à divulgação das ideias, propostas e ações do partido, e que não é
veiculada no segundo semestre do ano da eleição.

Muito embora, como visto, seja clara a distinção entre a propaganda eleitoral e as demais formas de propaganda política, não raro a propaganda
intrapartidária e partidária são desviadas da sua finalidade, para ressaltar a figura, as ações e os méritos de filiado que notoriamente será ungido
candidato no próximo pleito.

A propaganda partidária pode divulgar a implementação das diretrizes estatutárias na atuação administrativa de seus filiados, desde que a ênfase não seja
conferida à pessoa, mas sim às ações institucionais do partido.

No que diz respeito à propaganda intrapartidária, como o seu próprio nome indica, o que importa é o âmbito da divulgação. Pode, por exemplo, ser enviada
mala direta contendo propaganda exclusivamente aos convencionais. Se o âmbito da divulgação estende-se a quem não integra a agremiação partidária, restará
configurado o abuso e, possivelmente, a propaganda eleitoral antecipada, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Na propaganda intrapartidária, as mensagens são dirigidas aos convencionais e não ao eleitorado em geral. O conteúdo e o modo da divulgação, portanto,
devem ser compatíveis com a natureza restrita dessa modalidade de propaganda.

O exercício regular do direito de propaganda política consiste em realizar cada uma de suas espécies dentro dos seus respectivos objetivos, períodos de
divulgação e formas, definidos pela legislação eleitoral e pelas resoluções baixadas pelo C. TSE. O desvirtuamento da propaganda intrapartidária e
partidária para transformá-la em propaganda antecipada, configura abuso de direito punível.

Qualquer forma de propaganda eleitoral, mesmo que autorizada pela legislação, quando feita antes do dia 6 de julho do ano da eleição será considerada
irregular. Apenas a partir dessa data é que, do ponto de vista cronológico, passa a propaganda eleitoral a ser lícita.

Nos termos do art. 36, §3° da Lei n° 9.504/97, com a nova redação conferida pela lei n° 12.034/09, a propaganda eleitoral antecipada será punida com pena
de multa de cinco mil a vinte e cinco mil reais, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A maior dificuldade consiste em identificar a propaganda eleitoral antecipada. Isso porque os políticos buscam, a todo instante, manter-se em evidência,
como forma de assegurar suas eleições futuras. Político que não é lembrado não é votado.

Não é qualquer forma de divulgação do nome que configura propaganda eleitoral. Isso porque faz parte da atividade política o proselitismo. Como já
afirmaram Alberto Rollo e Enir Braga, em “Comentários à Lei n° 9.100, de 1995”:
“O que a lei coíbe não é o proselitismo político, mesmo que ele traga, ínsito em seu bojo, o interesse no voto futuro. O que a lei coíbe é a propaganda
com o pedido de voto, concomitante.”
.

A fim de conferir limites ao proselitismo político, a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do país passou a considerar como propaganda eleitoral não só
aquela que contém o pedido de voto direto, como também aquelas outras formas que, mesmo sem contê-lo, fazem alusão ao pleito e a características do futuro
candidato, que o distinguem em relação aos demais.

Quem ostenta a posição de “pré-candidato” e a propala ao eleitorado realiza, inegavelmente, propaganda eleitoral antecipada, estando sujeito às punições
legais. Da mesma forma, quem confecciona e distribui adesivos “Dudu 2012”, por fazer alusão ao pleito futuro, pode ser punido. Aquele que solicita apoio
para continuar exercendo cargo eletivo, em ano em que seu cargo está em disputa, realiza propaganda antecipada. Prefeitos que pedem o apoio da população
para que suas gestões administrativas continuem, em ano de eleições municipal, fazem propaganda eleitoral antecipada.

Deve ser considerada como propaganda eleitoral antecipada toda e qualquer divulgação que vise obter, direta ou indiretamente, o voto do eleitor, ou fazer
com que este deixe de votar em alguém, quando veiculada antes do dia 6 de julho do ano da eleição, qualquer que seja a sua forma.

O proselitismo político continua permitido, tendo em vista que os mandatários têm que manter-se sempre em evidência, para que sejam fiscalizados pelo povo
e que para que não sejam esquecidos nas próximas eleições. Essa proximidade com o eleitor é fundamental à Democracia.

Também continuam permitidas as mensagens institucionais, as notícias, entrevistas e as críticas, desde que a ênfase seja dada ao fato em si e não ao seu
protagonista.

Qualquer mensagem, em tese, é hábil à configuração da propaganda eleitoral antecipada. Divulgações episódicas e transitórias, notícias, a propaganda
partidária e a intrapartidária, por exemplo, podem ser desnaturadas para a propaganda eleitoral antecipada. Basta que sua divulgação seja aliada a
elementos eleitorais, como a menção ao pleito, ao ano da eleição, à legenda partidária, a um pedido de apoio, à ação política a ser desenvolvida, ao cargo
almejado, ou que a sua forma seja de grande impacto visual e repercussão, hábeis a provocar o desequilíbrio da disputa.

Arthur Rollo

Doutor e mestre pela PUC/SP, advogado especialista em legislação eleitoral.

Como citar e referenciar este artigo:
ROLLO, Arthur. A Propaganda Eleitoral Antecipada, com Enfoque nas Eleições Municipais de 2012. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/a-propaganda-eleitoral-antecipada-com-enfoque-nas-eleicoes-municipais-de-2012/ Acesso em: 11 out. 2025
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