Direito Penal

Visão Globalizada Sobre a Legislação no Código Penal Corroborando o Desacato

RESUMO

O presente artigo visa apreciar os problemas existentes na realidade jurídica nacional em torno do conceito de desacato presente no Código Penal em seu
artigo 331. Visa à apreciação do procedimento especial criminal para os crimes cometidos por funcionários públicos, abrangendo tanto o conceito, sua
tipificação no Código Penal, quem são os sujeitos do delito, se existe tentativa, qual o objeto jurídico tutelado, qual a pena, a ação penal, a competência
para julgar. E principalmente o referido artigo esclarece se o funcionário representando ou sendo o Estado na suas atribuições tem direito no posto ou
cargo que ocupa de se esquivar em atender algum particular, de fazer atendimento deficitário, ou de mal tratar um cidadão da sociedade.

Palavras – Chave: funcionário. Crimes. administração pública. Código

INTRODUÇÃO

Assim sendo, este trabalho tem o desígnio de sintetizar o tema ao operador do direito de que dele necessite, por meio de rápida e despretensiosa pesquisa
sobre a figura do desacato, com partes compiladas de doutrinadores mestres no assunto e do nosso Código Penal Brasileiro. Onde dispõe o seguinte:

Desacato – Decreto Lei N. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Vade Mecum; 2012; p. 516.

Art.331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Para que o delito se configure, há a necessidade de o agente “desacatar” funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou
haja o desacato em razão dela.

Nélson Hungria, com bastante precisão, no volume IX/421, in Comentários, esclarece:

“A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira
falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos
agudos etc.”

Porém, não constitui desacato, desde, obviamente, que não se apresentem de forma injuriosa.

Contudo, se faz necessário sabermos de alguns termos usados para identificar quem são os agentes da conduta:

Intraneu (ei) – é todo aquele que está dentro da estrutura do Estado, ocupando, permanente ou transitoriamente, com ou sem remuneração, o cargo, emprego ou
função pública;

Extraneu (ei) – é aquele que não integra a estrutura do Estado; é todo aquele individuo que não ocupa permanente ou transitoriamente, cargo, emprego ou
função pública; (é o particular).

CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO SEGUNDO ALGUNS DOUTRINADORES

Como o tipo exige, no artigo 331 do CP, que o desacatado seja a funcionário público, há que se o definir. Conforme o Vocabulário Jurídico, de Plácido e
Silva, Ed. Forense, 3º edição, pág. 331:

“já assim se diz, no sentido da lei brasileira, para a pessoa que está legalmente investida em cargo público. E, desse modo, toda pessoa que exerce cargo
criado por lei, em número certo e denominação própria, remunerado pelos cofres públicos”.

E prossegue:

“Não importa, assim, a ordem de funções ou de atribuições que possam distinguir o cargo. Importa, simplesmente, que seja cargo por lei, com especificação
definida nesta, e cuja remuneração provenha dos cofres do Estado. A qualidade do funcionário público não assenta, pois, como já se fazia principio
doutrinário, no desempenho de função pública, mas no caráter de ocupar cargo permanente, definido em lei e remunerado pelo Estado. Os funcionários públicos
estão sob regime especial, que se define e se estrutura pelos Estatutos dos Funcionários Públicos”.

Entretanto para Hely Lopes Meirelles, Ed Revista dos Tribnais, 6º ed., pág. 370:

“Funcionários públicos são os servidores legalmente investidos em cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade
estatal a que pertencem. O que caracteriza o funcionário público e o distingue dos demais servidores é a titularidade de um cargo criado por lei, com
denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da entidade estatal em cuja estrutura se enquadra (cargo público). Pouco importa que o cargo seja
de provimento efetivo ou em comissão: investido nele, o servidor é funcionário público, sob regime estatutário, portanto.”

Todavia para Paulo José da Costa Jr; 2000; p. 980:

“É o exercício da função pública que caracteriza o funcionário público, segundo os ditames do Código Penal. Pouco importa que o exercício da função pública
seja permanente ou eventual, voluntário ou obrigatório, gratuito ou remunerado, a título precário ou definitivo. Poderá a função resultar de eleição, de
nomeação, de contrato ou de simples situação de fato, desde que não se usurpe a função pública.”

O Código Penal adotou a noção ampliada e não restrita. Entretanto, o conceito moderno que se pode retirar dos autores mencionados e que prevalece, é que
funcionário público está ligado à noção ampla de função pública.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO DIREITO PENAL

O Código Penal adotou a noção ampliada e não restrita do conceito de funcionário público. O código penal não incrimina a conduta; é norma penal
explicativa.

Confiramos o que está disposto no artigo 327 do mesmo Código: Funcionário Público

Art.327 – “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.”

Entretanto se faz necessário conceituar o que vem a ser: cargo, emprego e função pública, para um melhor entendimento a respeito do artigo pesquisado.

CARGO PÚBLICO : Segundo a doutrina, cargo público é a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. Todavia, há conceito legal de
cargo público. O artigo 3º da lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) define cargo público como sendo o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

EMPREGO PÚBLICO
: De acordo com a doutrina dominante, emprego público tem, substancialmente a mesma conceituação de cargo público, o que os diferencia é que no emprego a
relação jurídica estabelecida entre seu titular e a administração não é regida pela lei 8112/90, ou seja, pelo Estatuto, mas sim pela CLT.

FUNÇÃO PÚBLICA
: de forma residual, conceituamos função pública como a atribuição desempenhada por um agente que não se caracteriza como cargo ou emprego público. Assim,
considera-se funcionário aquele que, sem ter cargo ou emprego público, desempenha função pública extraordinária (contratado extraordinariamente).

A doutrina ao analisar o caput do art.327, estabelece que este tipo de funcionário público, é o propriamente dito, ou seja, é aquele funcionário que mesmo
sem vinculo ou remuneração, de forma permanente ou transitória, será considerado funcionário público, sempre que estiver na condição de autor ou de vitima
do crime. Assim, considera-se funcionário público, o jurado e aqueles que desempenham a função de mesário ou escrutinador no pleito eleitoral.

§1º. – “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

No entanto, ao analisarmos o §1º. do art. 327, funcionário público é o funcionário público por extensão ou equiparação, é o que tem atividade de
relevância; e será considerado como funcionário público sempre que exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Sempre que estiver na condição de autor do
delito e não de vitima.

Entretanto, se faz necessário estabelecer o conceito de entidade paraestatal e de empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade
típica da Administração Pública. Assim sendo, os seus funcionários são, para efeitos penais, considerados funcionários públicos.

ENTIDADE PARESTATAL
: Conforme o estabelecido no artigo 84 da lei 8666/93. Consideram-se entidade paraestatal, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto do Poder Público.

Das Entidades Paraestatais as Empresas Públicas, por exemplo: Caixa Econômica Federal, a Empresa de Correio e Telégrafos; Das Sociedades de Economia Mista,
por exemplo: Banco do Brasil; Dos Serviços Sociais Autônomos, por exemplo: SESC, SESI, SENAC, SEST, SENAI, SENAR E SEBRAE e Das autarquias, como por
exemplo, o Banco Central.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO : É aquela que é contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração pública, como por exemplo, hospital conveniado ao SUS –
Sistema Único de Saúde.

Observe, eu funcionário por equiparação, furto alguns notebooks da concessionária que trabalho, no meu horário de trabalho, irá responder pelo crime de
peculato – art.312 do Código Penal, como se funcionário fosse, na qualidade de autor do delito, entendendo que a permissão ou concessão do serviço de
transporte coletivo é um contrato de concessão de serviço público que pode ser considerado atividade típica da administração pública. No entanto, se sou
agredido na minha honra, não posso entrar com ação de desacato – art. 331 do código penal, e sim por calúnia – art. 138; difamação – art. 139; ou injuria –
art. 140 todos tipificados no Código Penal Brasileiro, no seu Capitulo V, Dos Crimes Contra a Honra.

§2º. – “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

Concluímos que funcionário público é toda pessoa que está dentro da estrutura do Estado, investida em cargo público, mediante nomeação e posse; ocupando
permanente ou transitoriamente; com ou sem remuneração; cargo, emprego ou função pública. E que imprescindível seja, que aquele que exerce função pública,
faço-o protegendo e defendendo o interesse público.

SUJEITOS DO DELITO

É Crime Comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.

  • Sujeito Ativo

“No delito de desacato, sujeito ativo, segundo pressupõe a lei, há de ser extraneus (particular), mas a este se equipara o servidor que, despido
dessa qualidade ou fora de sua função, maltrata física ou moralmente a outro in offiio ou propter officium pouco importando que seja de
categoria idêntica a do ofendido (pois já não vigora a máxima de que inter pares non fit injuria)”.

  • Sujeito Passivo

“É fundamentalmente, o Estado, embora possa assim considerar – se também o servidor ofendido”.

TIPO OBJETIVO

O bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestigio, o decoro, o respeito devido à função pública. Está o Estado interessado nessa proteção para que se
possibilite a regular atividade da Administração Pública.

Como bem acentua Fragoso:

“não há, pois, aqui, apenas injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário (que seria, eventualmente, crime contra a pessoa), mas atentado a um interesse
geral, relativo à normalidade do funcionamento da administração pública” (FRAGOSO, H. Cláudio. Ob. Cit. V. 3, p. 469).

O núcleo do tipo é o verbo desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público. Crime de forma livre admite
diversos meios de execução: palavras, gritos, gestos, vias de fato, ameaças, agressão física com lesão corporal ou qualquer ato que signifique
irreverência, menosprezo ou desprestígio para com o sujeito passivo.

Crime formal independe de o funcionário sentir-se ofendido em sua honra, bastando que a conduta seja capaz de causar dano à sua honra profissional. A
censura ponderada, a crítica sincera, ainda que feitas com veemência, não constituem o delito.

É necessário que a conduta seja realizada contra funcionário público “no exercício da função ou em razão dela”. (Damásio. 2010. P. 262 a 263)

Portanto, deve o funcionário ofendido estar presente, não se exigindo que ele esteja face a face, ou veja o seu ofensor. Entretanto se a ofensa for por
escrito, telefone, rádio, televisão, não há o que se falar em desacato. Mas pode inserir em outro crime previsto no Código Penal Brasileiro.

TIPO SUBJETIVO

É o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. É o elemento subjetivo do tipo. O dolo deve
abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público do sujeito passivo e sua presença no local da conduta. (Damásio. 2010. P. 264)

Em relação ao ânimo, requisito do elemento subjetivo, existe duas correntes distintas:

A primeira defende que o crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou ira exclui o seu elemento subjetivo do tipo.

Corrente esta defendida por Nélson Hungria, para quem o tipo exige dolo especifico, consistente na “intenção ultrajante”, “propósito de depreciar ou vexar”
(Comentários, cit., 1958, v.9, p. 422-3, n. 16);

A segunda corrente defende que o crime de desacato não exige ânimo calmo, e que o estado de exaltação ou ira não exclui o seu elemento subjetivo do tipo.

No entanto se faz necessário que o magistrado deva ser cuidadoso no julgamento das ações penais deste delito. Visto que, o agente quando se encontra nesta
situação, de elevado nível de estresse e de perturbação, ao proferir certas palavras que poderiam caracterizar desacato, não tendo a intenção de vexar a
vitima, no mais das vezes, está ausente, o que se tem na verdade é um desabafo, uma ira, no momento de irracionalidade contra determinado funcionário, ou
seja, são os vinte segundos de loucura que temos. No entanto, como cada caso é um caso, cabe ao Magistrado discernir, pelos fatos ocorridos, se o agente
estava ou não exaltado. Entendimento da primeira corrente, sendo o entendimento dominante dos nossos Tribunais.

Outro ponto polêmico é a questão da embriaguez no crime de desacato.

Há corrente que defende a irrelevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo. Para os defensores dessa corrente não exige o dolo especifico, e
sim dolo genérico, já que a figura típica do artigo 331 do CP não faz referência a esse elemento subjetivo do injusto.

Dessa forma, não há que se falar na existência de um dolo especifico que se mostraria incompatível com a embriaguez do agente.

Conforme o artigo 28, II, do CP – “, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos”.

Referindo-se ao caput do artigo 28, a embriaguez voluntaria ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito semelhante, não exclui a imputabilidade,
respondendo o agente pelo fato a título de dolo.

No §1º – “È isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Tendo como base este referido parágrafo, só há exclusão quando a embriaguez completa é proveniente de caso fortuito ou força maior.

No §2º – “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Encontrando fundamentos doutrinários em Bento de Faria (Código Penal Brasileiro Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1959, v. 2, p. 260 – 261). A
circunstância de achar-se embriagado o agente não exclui o crime de desacato, independentemente da sua capacidade intelecto-volitiva por ocasião do fato.
Todavia, tal posição é minoritária em nossa jurisprudência.

A corrente que defende a relevância da embriaguez fundamenta sua posição no argumento de que o crime de desacato exige dolo específico, consistente na
intenção de ultrajar, no propósito de vexar ou depreciar a vítima, sabendo o agente que o ofendido é funcionário público e se acha no exercício de sua
função, ou estando consciente de que a esta se vincula a ofensa (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 9,
p. 422).

Logo, avulta-se a incompatibilidade entre o estado de embriaguez e a exigência de tal dolo do agente, o que exclui o crime.

Os fundamentos doutrinários, encontra-se em Washington Barros Monteiro (Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 319, p. 11) e Vicente Sabino Jr.(Direito
Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, v. 4, 1967, p. 234).

È suficiente que o agente esteja embriagado para que o crime deixe de existir, não se exigindo análise de sua capacidade intelecto – volitiva na ocasião do
fato.

Para esta corrente é preciso analisar caso a caso. Ainda que se entenda que o crime de desacato exija dolo especifico, é sabido que, não é qualquer estado
de embriaguez que exclui esse elemento. Só quando a embriaguez é de tal forma acentuada que exclui a capacidade intelecto-volitiva do agente, com base em
Damásio de Jesus (ob. cit., p. 227).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito está consumado com a prática da ofensa, como ocorre nos crimes contra a honra, ou seja, no momento e lugar em que o agente pratica ato ofensivo ou
profere palavras ultrajantes.

Trata-se de crime formal, sendo irrelevantes as conseqüências do fato (se o funcionário se sentir atingido ou se foi abalado o prestigio ou decoro da
função que exerce etc). Caracterizado o crime, é irrelevante eventual pedido de desculpas por parte do agente. Tratando-se de crime de ação pública, não
admite retratação. È possível a tentativa, salvo nos casos de ofensa oral.

Assim, ocorrerá o conatus quando alguém for impedido de agredir o servidor, quando é impedido de atirar sobre ele imundície, etc. (exemplos de
Noronha, E. Magalhães. Ob. Cit. V. 4, p. 423);

Todavia o ilustre Dámasio de Jesus repudia a possibilidade de tentativa e entende que os exemplos citados não são de tentativa, mas de crime consumado (ob.
Cit., p.228).

Entretanto, admitem que exista a tentativa:

Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 6. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 1053); Paulo José da Costa Jr (Código Penal Comentado. 8. Ed. São
Paulo: DPJ Ed., 2005, p. 1077) e Julio Fabbrini Mirabete ( Manual de Direito Penal – Parte Especial, 21. Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2006, v. 3, p. 362).

FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coordenadores); Código Penal e sua interpretação; Editora Revista dos Tribunais; 8ª edição; São Paulo; 2007; p.1549.

CONCURSO DE CRIMES

O Desacato absorve, pelo principio da consumação, as infrações de menor gravidade objetiva que o integram, como as vias de fato, a lesão corporal leve, a
difamação e a injúria. Se a outra infração for mais grave, como a lesão corporal grave, haverá concurso formal (CP, art. 70).

E se o sujeito, com uma só conduta, ofende diversos funcionários. Há um só crime. (JESUS, Damásio; 2010; p. 266).

PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito de desacato é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Compete, pelo menos inicialmente, no juizado Especial Criminal o processo com julgamento do delito tipificado no artº. 331 CP, tendo em vista que a pena
máxima cominada em abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo artº. 61 da Lei nº 9.099/95, conforme alteração determinada pela Lei nº
11.313, de 28 de Junho de 2006.

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo nos termos do artº. 89 da Lei nº 9.099/95. (GRECO, Rogério, 2009, p.506).

Sendo delito de ação pública independe da vontade do ofendido para eximir o acusado de punição. Por este motivo não se admite a retratação.

FUNCIONÁRIO QUE PROVOCA A OFENSA

Conforme o mestre Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 5ª ed., 2005, p.1022,

“não configura o desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar
resposta ao que julgou indevido.”

Segundo escólio de Magalhães Noronha, não comete o crime quem, embora de modo enérgico, mas não ultrajante, diz a um funcionário que, agindo daquela
maneira, ele está errado. Condizem perfeitamente com os interesses sociais e com as finalidades da própria Administração a fiscalização e critica do
individuo e da coletividade (ob. cit., p. 322).

Nenhuma pessoa pode ser maltratada ou receber atendimento deficitário em repartições públicas. Também não se admite a prepotência da autoridade policial e
o tratamento desdenhoso que às vezes recebe o cidadão. Nesses casos a repulsa deste último, após ser destratado ou humilhado, não pode ser considerado como
ofensa ou configurar desacato. (Franco e Rui. 2007. P. 1552)

O servidor público que perseguir, constranger ou negar atendimento a uma pessoa durante o exercício de sua função poderá ser punido com multa ou prisão de
ate 2 anos e oito meses.

Assim prevê o Projeto de Lei 5270/05, apresentado pelo deputado Francisco Garcia (PP- AM), que altera a atual legislação (Decreto Lei 2848/40).

O nosso código penal já estipula punição para quem desacata funcionário público, mas não prevê pena para o comportamento do servidor. Essa omissão, segundo
o deputado, abre espaço para a intimidação de cidadãos que recorrem a repartições públicas. “São inúmeros os registros de agressões verbais de servidores
contra usuários de serviços públicos”, afirma o deputado, dizendo que “o
funcionário não pode esquecer que deve agir com sobriedade, de forma serena e equilibrada”.

Noticia vinculada pelo Jornal Online Jurid, em 16 de Setembro de 2012.

JURISPRUDÊNCIA

PENAL. DESACATO. ART. 331 CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL ARMADO E À PAISANA. TENTATIVA DE ADENTRAR AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA EM
ENTREGAR O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA CONFERÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO PELO GERENTE. I. O tipo subjetivo do delito de desacato é o intuito de
desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela. II. Não incorre no
crime o agente que, na condição de gerente de banco, desautoriza a entrada na agência de pessoa vestida à paisana e armada, apresentando-se como suposto
policial federal, diante da recusa deste em entregar sua identificação para conferência junto ao órgão a que pertence. III. É sintomático o temor do
gerente, fundado na possibilidade de estar tratando com alguém que não seja realmente policial, pois se sabe que carteiras de identidade funcional são
amiúde furtadas, extraviadas, falsificadas, para uso de quadrilhas em seus intentos criminosos. IV. Agências bancárias há muito se tornaram um dos alvos
preferenciais de bandidos, que empregam toda sorte de estratagemas para adentrarem suas instalações, submetendo gerentes e empregados a níveis elevados de
estresse. Por isso, a cautela da qual foi tomado o réu, ao não permitir a entrada do policial federal. V. A alegação da suposta vítima, de ter sido
ofendida pelo gerente, que teria agido no sentido de menosprezar a função por ela desempenhada, ao afirmar que “escrivão não é policial e sequer deve andar
armado, porque não tem porte de arma”, restou isolada no contexto fático probatório. VI. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL
2007.38.03.001777-5/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 19/08/08).

METODOLOGIA

A metodologia escolhida neste artigo foi a do tipo pesquisa bibliográfica tendo como principal foco a busca, orientação e resolução de um problema por meio
de referenciais teóricos publicados.
Conforme Salomom (2004) a pesquisa bibliográfica fundamenta-se em conhecimentos proporcionados pela Biblioteconomia e Documentação, entre outras
ciências e técnicas empregadas de forma metódica envolvendo a identificação, localização e obtenção da informação, fichamento e redação do trabalho
cientifico. Esse processo solicita uma busca planejada de informações bibliográficas para elaborar e documentar um trabalho de pesquisa cientifica.

Nesta escolha literária se buscou ressaltar e responder vários questionamentos inerentes ao tema para servir de subsídio aos estudantes no curso de
Direito, como para a sociedade de modo geral. Para tanto foi questionado, o que é Desacato? Quem comete esta infração se é só o Funcionário Público? Quem é
o funcionário público por nossos doutrinadores? Como se consuma o delito? Pode haver a possibilidade de tentativa? E de retratação é possível? Em relação
ao particular que é agredido ou negligenciado pelo Funcionário Público, existe alguma penalidade na seara penal?

CONCLUSÃO

A partir de uma visão ampla, há de se entender a priori que o Funcionário Público no exercício de sua função, é o Estado, ou seja, ele tem que ser
respeitado, e agir como a figura emblemática do Estado. Contudo, este funcionário tem que adquirir hábitos de levar o seu posto, seu trabalho a sério,
agindo com zelo, dedicação e respeito para com os colegas de trabalho, como para o particular, o cidadão, que busca um atendimento de qualidade.

O funcionalismo público é muitas vezes associado ao mau atendimento. Passando para a sociedade uma imagem negativa, a respeito de muitos órgãos públicos ou
equiparados. Mas este estigma pode estar com os dias contados, porque da mesma forma que existe um tipo penal para o particular que desacatar um
funcionário público investido na sua função, que é o crime de Desacato como vimos no decorrer desta pesquisa, esta em tramitação um Projeto de Lei 5270/05,
apresentado pelo deputado Francisco Garcia (PP- AM), que vai punir o funcionário público que perseguir, constranger ou negar atendimento a uma pessoa
durante o exercício de sua função, com multa ou prisão de ate 2 anos e oito meses.

O meu singelo entendimento é que toda moeda tem dois lados, e a partir deste novo projeto de Lei, pode- se gerar uma igualdade, uma exigência de respeito
mutuo. No sentido de que haverá uma punição para o particular que desacatar o funcionário público, como haverá uma punição para o funcionário que
negligenciar, ou constranger um particular no exercício de sua função.

Tem que ser abolido, a imagem de que o funcionário público é um ser investido de garantias, e que nunca se fala de suas obrigações. Entretanto o
funcionário público, nada mais é que um, individuo esclarecido, que estudou muito para exercer aquela função que se habilitou, e se propôs, e exatamente
por este fato, é que se subtende que ele dará o seu melhor.

Devemos todos nos policiar, e tratar os outros como desejaríamos ser tratado, com respeito e dignidade.

BIBLIOGRÁFIA

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FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coordenadores); Código Penal e sua interpretação; Editora Revista dos Tribunais; 8ª edição; São Paulo; 2007; p.1551 –
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FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coordenadores); Código Penal e sua interpretação; Editora Revista dos Tribunais; 8ª edição; São Paulo; 2007; p.1545,
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FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coordenadores); Código Penal e sua interpretação; Editora Revista dos Tribunais; 8ª edição; São Paulo; 2007; p.1549;

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte especial, p. 506; 5ª edição – 2009; volume IV.

http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/servidor-publico-que-desrespeitar-cidadao-durante-atendimento-sera-punido

http://jus.com.br/revista/texto/997/desacato-art-331-do-codigo-penal#ixzz26xgyjwtY

http://www.centraljuridica.com/juris/7541/penal_desacato_art_331_cp_nao_caracterizacao_escrivao_de_policia.html

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HUNGRIA, Nélson – Comentários ao Código Penal – Volume IX – Ed. Forense;
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MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N.; 25ª edição; Editora Atlas S.A.; 2011.

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Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, Ed. Forense, 3º edição, pág. 331;

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Ricardo Oliveira da; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar. Visão Globalizada Sobre a Legislação no Código Penal Corroborando o Desacato. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/visao-globalizada-sobre-a-legislacao-no-codigo-penal-corroborando-o-desacato/ Acesso em: 21 jul. 2026
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