Direito Penal

Violência Doméstica: violação e desrespeito aos direitos da mulher

RESUMO

O presente artigo trata-se do extraordinário crescimento da violência doméstica ou familiar contra a mulher, apesar da existência de uma ampla legislação protetiva, tanto no âmbito internacional, como no ordenamento jurídico pátrio, como é o caso da Lei 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”. Sua finalidade precípua é analisar a atuação do Poder Público no combate a este tipo de violência, bem como, discutir a falta de estrutura dos meios de atendimento à mulher vítima e da possibilidade de implantação de políticas públicas capazes de desencadear uma efetividade plena dos direitos que lhe foram assegurados, haja vista, a necessidade de sobrepor o caráter efetivo da lei ao caráter programático. E, por entender que esse tipo de violência é um problema social, o Estado tem o dever de atentar para que seja garantido à vítima a devida segurança, através da implementação de políticas públicas capazes de garantir atendimento digno, porque não basta apenas existir a lei, é imprescindível que haja estrutura material dos órgãos responsáveis pelo atendimento adequado, a fim de que os direitos da mulher não sejam violados nem desrespeitados e tudo o que tiver caráter programático seja realmente efetivado.

Palavras-Chave: Desigualdade. Estado. Legislação. Políticas Públicas. Efetividade.

 

1.            Introdução

Não obstante aos mais diversos avanços que veem ocorrendo no mundo atual, tais como: tecnológicos, econômicos, científicos, sociais e culturais, a violência contra a mulher, mas, especificamente a violência doméstica ou familiar, é um fenômeno que preocupa e que cresce de forma silenciosa e assustadora.

Trata-se de um problema social exteriorizado nas mais distintas formas e que, muitas vezes, é tratado como um fenômeno natural ou algo de interesse estritamente privado das pessoas envolvidas, alheio, portanto, ao espaço público. Sob este prisma, o presente trabalho teve como pretensão analisar o porquê do crescimento a larga escala deste tipo de violência, visto que existem leis que protegem os direitos da mulher, tanto no ordenamento jurídico pátrio, como nos tratados e convenções internacionais.

A mulher, vítima desse tipo de violência merece a proteção integral da lei sob o aspecto físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral, devido a sua condição de vulnerabilidade no âmbito das relações domésticas ou familiares.

E, pelo fato da violência doméstica ser um fenômeno humano que tem sua origem na sociedade e que, atualmente, vem se alastrando de forma inadmissível, foi discutida a seguinte problemática: qual a atuação do Estado Brasileiro no combate à violência doméstica contra a mulher.

Para proteger os bens jurídicos mais importantes para o bom convívio da sociedade,  convívio  este  ameaçado  pelas  más  condutas  que  ameaçam  a  paz  da sociedade.  Logo, a sociedade necessitou e exigiu a criação das normas de comportamento  e  para  punir  os  indivíduos,  cujo  comportamento  gerava insegurança.

  As normas penais inseridas  no  nosso  meio  para  proteger  os  bens jurídicos que são garantidos pela Constituição Federal. O Direito Penal em uma de suas  vertentes  implementou  mecanismos  para prevenir,  punir,  erradicar  a  violência  doméstica  contra  a  mulher  e  um  deles  foi  a criação da lei 11.340 que entrou em vigor no Brasil no ano de 2006, lei denominada de  Maria  da  Penha  e  tem  por  objetivo  proteger  o  sujeito  passivo  da  relação doméstica ao coibir várias formas de violência doméstica e familiar.         Controvérsias surgiram  junto  com  a  lei  11.340/06  e na  sua  aplicabilidade pelos  Tribunais,  além  de  questionamentos  doutrinários  acerca  de  sua constitucionalidade. Há, no entanto por causa da sua restrição de proteção e aplicação visando proteger exclusivamente à mulher ensejando tratamento desigual dos membros do grupo familiar, esses aspectos causam controvérsias com  a  criação  e  a  devida  aplicação  da  lei,  a violência  só vem aumentando  ou  piorando  uma  vez  que  as  mulheres  sentem  muito  medo  de denunciar seus agressores. Além do pouco tempo que eles passam longe, quando voltam  é  normalmente  com  o  intuito  de  ceifar  a  vida  de  sua  companheira.

A problemática pelo tema revela-se de interesse de todos, isto é, da sociedade, dos estudiosos e dos aplicadores doUma  vez  que  a  violência  doméstica  contra  a  mulher  vem  assombrando  lares  há séculos  e  estamos  numa fase  decisiva  de  tutela  dos  direitos  das  vítimas  e tentando  a  erradicação  desse problema.

2.            Violência doméstica ou familiar contra a mulher

 

 Para uma melhor compreensão do referido tema, mister se faz trazer à baila que a violência doméstica e familiar contra a mulher nada mais é do que uma das modalidades da violência contra a mulher.

Sendo assim, ambas não se confundem porque se por um lado à violência contra a mulher diz respeito a toda e qualquer violência cometida contra a mulher, por outro, a violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela que ocorre no seio familiar, no âmbito das relações entre pessoas da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco, seja ele natural, civil, por afinidade ou mesmo por afetividade.

Analisando tal violência de acordo com a Lei 11.340/2006 (art. 5.º), entende-se que se trata de toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Como bem salientou o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.

Para Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti (2008, p. 50):

A violência doméstica é qualquer ação ou conduta cometida por familiares ou pessoas que convivem na mesma casa e que cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico à mulher. É uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais invisíveis, sendo uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas no mundo. Trata-se de um fenômeno mundial que não respeita fronteiras, classe social, raça, etnia, religião, idade ou grau de escolaridade.

Segundo ela, esse tipo de violência é muito comum e atinge todas as comunidades familiares e tem como principais causas de ocorrência, a discriminação, o preconceito de gênero, os fatores socioeconômicos e culturais. E, por se tratar de intimidade familiar, torna-se mais frequente e de difícil solução. Rogério Greco (2008, p. 287) reafirma:

Na verdade, a violência doméstica, ou seja, aquela que ocorre, especificamente, nos lares, não é produto de nossa sociedade moderna, pois que sempre aconteceu. No entanto, em um passado não muito distante, argumentávamos a fim de não proteger as suas vítimas, que aquilo dizia respeito a um problema de família e que terceiros estranhos àquela relação “não tinham que se meter”. É muito conhecido o ditado popular que diz “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Esses anos todos de passividade estatal fizeram com que a violência nos lares aumentasse cada dia mais. Assim, é muito comum a violência praticada por pais contra filhos, filhos contra pais, avós e, principalmente por maridos contra suas esposas. Proporcionalmente, são infinitamente superiores os casos de agressão contra a mulher.

O que se pode extrair dos autores supramencionados é que se trata de um problema cultural, antigo e não da atual sociedade. Costumeiramente, a violência doméstica e familiar contra a mulher foi tratada como algo privativo da família e restrito ao lar, por isso, a existência de variados ditados populares a esse respeito.

Por não haver a intervenção de terceiros, o Estado também era inerte à problemática, contribuindo assim, para o aumento da violência cometido no ambiente doméstico e familiar.

Tal violência apresenta muitas peculiaridades e, portanto, é complexa porque abrange a intimidade da família e das pessoas. Acontece de forma reiterada, haja vista a dificuldade enfrentada pela ofendida no que tange ao fato de denunciar seu agressor, quer por medo, quer por vergonha de expor sua intimidade.

É um fenômeno perverso que afeta as mulheres e que compromete o exercício da cidadania e dos direitos humanos da mulher.

Percebe-se, portanto, que a Lei Maria da Penha veio criar mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Por isso a importância de, antes de qualquer coisa, identificar âmbito de abrangência que tal violência tem como característica.

De acordo com os ensinamentos de Berenice Dias (2007), o conceito legal de violência doméstica contra a mulher tem recebido algumas críticas da doutrina, sendo chamado de lamentável, uma norma mal redigida e extremamente aberta. Alguns afirmam que, pela interpretação literal da lei, qualquer crime contra a mulher seria violência doméstica e familiar, uma vez que lhe causa, no mínimo, sofrimento psicológico.

Para a autora, não há risco de todo e qualquer delito cometido contra a mulher ser considerado como violência doméstica. Isso porque a agravante inserida no Código Penal (art.61, II, f, in fine) tem limitado campo de abrangência, pois restringe a violência contra a mulher na forma da lei específica. Logo, somente a violência praticada contra a mulher em razão do convívio familiar ou afetivo é que leva ao aumento da pena.

As formas de manifestação ou exteriorização da violência contra a mulher, expressas na Lei 11.340/06, a qual é fruto da ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, em novembro de 1995, foram ampliadas.

Esta atitude do legislador foi justa porque a vítima fica em situação difícil face à família, ao agressor e, principalmente, diante da sociedade, já que na maioria dos casos, existe uma relação de dependência econômica e financeira.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida também como “Convenção de Belém do Pará” entende que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica, podendo ocorrer tanto no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, o estupro, o abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada dentre outras; perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

De acordo com o entendimento dos doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p. 23), a violência doméstica pode ser definida da seguinte forma:

De acordo com a Lei 11.340/2006 (art. 5º), entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa), num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Acrescentam ainda, conceito editado pelo Conselho da Europa (apud CUNHA; PINTO, 2007, p. 24) que aduz o seguinte:

Violência contra a mulher é: qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio a mulher e tendo por objetivo e como efeito, intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.

Isto posto, o conceito de violência doméstica contra a mulher tem uma forma legal bem definida porque trata-se de uma violência que ocorre no âmbito caseiro, independente dos sujeitos terem ou não algum tipo de vínculo familiar.

Na visão de Sousa (2007), a terminação violência doméstica iguala-se à expressão “violência familiar”, ou ainda, “violência intrafamiliar”, circunscrevendo-se aos atos de moléstias deferidas no âmbito doméstico ou familiar, ou em relação ao local onde habite um grupo familiar, dando ênfase ao aspecto geográfico ou espacial, no qual esse tipo de violência é desenvolvido.

A violência doméstica está prevista no art. 129, § 9 do Código Penal:

Art. 129 […]

  • § 9 Se a lesão for praticada contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convívio, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano (IN: VADE MECUM, 2010, p.554).

De acordo com o Código Penal, tanto o homem quanto a mulher pode ser vítima desse tipo de violência que, geralmente, suas vítimas têm sua integridade corporal ou a saúde violentadas. Tem também a autoestima baixa e encontra-se ligada na relação com seu algoz, quer seja por dependência material, quer emocional.

A incidência desse tipo de violência repousa no elevado grau de desigualdade cultural existente entre o homem agressor e a mulher vitimizada. Por outro lado, a repressão ainda é um pouco tímida devido ao entrave da própria vítima em não denunciar. De acordo com a Lei Maria da Penha, o rol taxativo da manifestação da violência doméstica é:

2.1 Violência física

A violência física é o uso da força física de forma intencional, não-acidental, praticada pelo próprio parceiro, marido, namorado, amante, cônjuge, com a finalidade precípua de ferir , danificar ou destruir a vítima, deixando ou não marcas ou cicatrizes visíveis ou evidentes.

Segundo Stela Valéria Cavalcanti (2007, p. 40), violência física consiste “em atos de acometimento físico sobre o corpo da mulher, através de tapas, chutes, golpes, queimaduras, mordeduras, estrangulamentos, punhaladas, mutilação genital, tortura, assassinato, dentre outros”.

O art. 7º, I, da Lei Maria da Penha preceitua que a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal, deixa subtendido nas entrelinhas que, não obstante essa agressão não deixar marcas visíveis ou aparentes, o emprego da força física que venha ofender o corpo ou a saúde a mulher, constitui a violência física ou a “vis corporalis”

Percebe-se então que a integridade física e a saúde corporal são protegidas juridicamente pela lei penal e, sob este prisma, as lesões dolosa e culposa constituem violência física, pois a lei não faz distinção sobre a intenção do agressor.

A principal característica desse tipo de violência é o uso da força física, material e o fim visado é ferir ou mesmo intimidar a vítima, demonstrando o seu poder e força em relação à agredida que não tem condições de igualdade, em termos de força, haja vista sua desvantagem pelo fato de sua vulnerabilidade em razão de ser anatomicamente e fisiologicamente menos forte que seu agressor.

A respeito dessa violência, Luís Antônio de Souza e Frederico Kumpel (2007, p. 72) discorrem:

Pode-se vislumbrar esse tipo de violência na contravenção de vias de fato, nos crimes de lesão corporal e contra a vida, inclusive na forma tentada e em qualquer conduta que ofenda a integridade anatômica e fisiológica da mulher, ou a sua saúde mental (como, por exemplo, os crimes contra a liberdade sexual mediante violência física, tais como os relacionados nos artigos 213 e 214 do CP), estando abarcados os crimes especiais do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

A violência física é, portanto, a violência na qual a mulher é agredida de forma corpórea, violando sua integridade física, ou seja, a mulher sofre alteração anatômica interna ou externa em seu corpo.

Este é o tipo de agressão que deixa não apenas cicatrizes em seu interior, mas, também, cicatrizes visíveis que denigrem a mulher ofendida.

 

2.2  Violência psicológica

Por violência psicológica entende-se a agressão emocional que poderá ser tão ou mais grave que a violência física. O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.

A violência psicológica refere-se à interferência do agente ativo do delito sobre aquelas mulheres violentadas, caracterizada, porém, por meio dos insultos, ofensas, intimidações, manipulações, humilhações e ameaças que atingem, acentuadamente, a autoestima da agredida. Podendo ser também denominada de violência emocional.

Diferentemente da violência física, a violência psicológica não se refere a nenhum comportamento físico, já que não deixa nenhuma marca visível ou aparente, mas refere-se a várias formas de rejeição.

Pode-se citar como exemplos: destratar diariamente a mulher, trancá-la no quarto ou banheiro, chamá-la de feia ou gorda, dentre outras.

Aqui, apesar de não deixar marcas aparentes, indubitavelmente, deixará marcas gravíssimas no psicológico e no emocional da agredida, por vezes irreparáveis.

Para Patrícia Galvão, a violência psicológica é:

Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação e ao desenvolvimento pessoal. (GALVÃO, 2007).

A Lei Maria da Penha (Apud Dias, 2007) traz em seu art. 7º, inciso II, sobre violência psicológica:

Art. 7º […]

II A violência psicológica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Como se vê nesse tipo de violência, o agente ativo causa vários problemas e transtornos psicológicos às mulheres agredidas, deixando traumas, uma vez que ele ignora a própria existência de sua vítima. Comumente a critica, fala mal do seu corpo, insinua que ela tem amante, humilha na presença de terceiros, etc.

A violência psicológica é, portanto, o tipo de violência que a mulher mais sente dificuldade de suportá-lo. Isso porque atinge seus sentimentos, sua autoestima e seu amor próprio. As sequelas podem ser irreparáveis, haja vista que essa violência faz com que a agredida se sinta impotente frente à situação e, desta feita, ficará mais vulnerável a outras formas de manifestação de violência.

 

2.3  Violência sexual

O inciso III, da referida lei, entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; o que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos.

Violência sexual é um tema de extrema complexidade e, por si só, de difícil abordagem, vindo a englobar a difícil elaboração dos meios de prova da infração penal, a preocupação na abordagem da vítima quando da realização da perícia e oitiva junto aos órgãos de repressão estatal, com o intuito de evitar um processo de vitimização secundária.

A doutrinadora Patrícia Galvão (2007) preleciona:

A violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, a sedução, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

Quando a mulher é violentada sexualmente ela é constrangida a manter a manter relações sexuais sem o seu consentimento, ocasionando distúrbios na área psicológica e na integridade corporal. Daí a explicação de que o estupro pode ser cometido tanto com o emprego da violência física (vis absoluta), quanto com o emprego da violência moral (vis compulsiva).

Na violência sexual a vontade da mulher é desprezada, haja vista ela não dispor sobre seu próprio corpo. Tal agressão de cunho sexual provoca nas vítimas, geralmente, medo, vergonha ou culpa, por isso, muitas silenciam.  A violência sexual contra a mulher no seio doméstico traz sérias consequências à saúde feminina, põe em risco sua vida e sua integridade física.

É inadmissível como existe mulher que convive com parceiro que, sequer, permite o uso de métodos contraceptivos e a força a manter relação sexual forçada, de maneira violenta e gerando insegurança, uma vez que a mulher fica vulnerável a adquirir algum tipo de doença sexualmente transmissível (DST), bem como, a AIDS e, ainda, está sujeita a adquirir uma gravidez indesejada.

Como se tentou demonstrar, o estupro destrói intimamente a mulher porque, além de suas consequências físicas, um de seus direitos mais elementares é ultrajado, ou seja, a integridade física de seu próprio corpo é violentamente afetada.

Acontece que na sociedade atual, a violência sexual não é considerada como tal quando praticada pelo companheiro dentro do casamento, pois faz parte dos deveres conjugais, sendo, portanto, um direito adquirido pelo matrimônio. É a obrigação pela qual a mulher obriga-se a prestar serviços sexuais ao seu marido.

Dessa forma, há grande resistência da agredida denunciar seu agressor e, quando faz, logo retira a queixa porque teme represálias ou que o agressor fique preso. Essa violência é tão mesquinha que faz com que a vítima se sinta ligada emocionalmente ao agressor de forma a tentar encontrar alguma justificativa para tal comportamento, muitas vezes, achando ela que é a principal responsável para o comportamento repudiável de seu companheiro.

A violência sexual se identifica, portanto, com qualquer atividade sexual não consentida, incluindo também o assédio sexual, ou seja, é qualquer conduta que constranja a mulher a manter conjunção carnal não desejada, mediante intimidação, coação, etc.

Este tipo de conduta pode configurar um dos crimes contra a liberdade sexual definidos no Código Penal.

2.4 Violência patrimonial

O artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006, traz o conceito de tal violência:

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Esse tipo de violência é praticado contra o patrimônio da mulher, uma vez que a conduta configura retenção, subtração, destruição dos bens da vítima.

Assim como explicam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p. 38), ensinam:

Entende-se por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Esta forma de violência (a exemplo da violência do inciso seguinte) raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima. Nos seus comentários ao artigo, Guilherme de Souza Nucci questiona a utilidade do dispositivo, ao menos na seara penal: lembremos que há as imunidades (absoluta ou relativa), fixada pelos arts. 181 e 182 do Código Penal, nos casos de delitos patrimoniais não violentos no âmbito familiar.

De acordo com os ensinamentos de Maria Berenice Dias (2007, p. 52):

A lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Assim, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isenção de pena.

Assim, o companheiro não pode se apoderar dos objetos da vítima, baseado nos laços de afeto e no convívio com a mesma porque, agindo assim, estará praticando o furto, uma vez que tal convívio não lhe confere a liberdade de tomar para si os bens da mesma.

Não pode deixar de ressaltar que a distinção entre furto e violência patrimonial é que esta é dotada de maior gravidade, pois trata-se de apropriação de coisa de pessoa com a qual se tem convívio diário, baseado na confiança.

 

2.4  Violência Moral

O art. 7º, inciso V, da Lei Maria da Penha diz: “A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (apud, DIAS, 2007, p. 54).

A violência moral consiste no assédio moral. A violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia, isto é, o fato de imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso; em difamação que é o fato de imputar à vítima prática de determinado fato desonroso ou injúria que tem o condão de atribuir à vítima qualidades negativas, normalmente se dá concomitante à violência psicológica.

Esse tipo de violência ocorre, geralmente, concomitantemente, à violência psicológica. Sua forma de exteriorização se dá quando a vítima sofre calúnia, difamação e injúria, previstas no Código Penal, respectivamente, em seus artigos 138, 138 e 140.

Maria Berenice Dias (2007, p. 54) explica que apesar de serem delitos que protegem a honra, configuram violência moral e são cometidos em decorrência do vínculo familiar ou afetivo e explica cada um deles:

Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime; na injúria, não há atribuição de fato determinado. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação.

Damásio de Jesus conceitua honra subjetiva e honra objetiva como:

Honra subjetiva é o sentido de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc (JESUS, 2004, p. 201).

A calúnia é o ato de imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso; a difamação ocorre quando se imputa à vítima a prática de determinado ato desonroso e a injúria é o ato de atribuir à vítima qualidades negativas.

Assim, qualquer forma de conduta que viole a intimidade da mulher, sua idoneidade, prolatando calúnia, atribuindo-lhe, falsamente, atos que ela não praticou, ou a difamando, revelando segredos ou fatos que só dizem respeito a ela mesma, dentre outros, são casos de violência moral.

Pode-se dizer que se enquadram nesse tipo de violência as hipóteses de crimes contra a honra tipificadas no Código Penal.

A lei é exaustiva ao indicar e descrever as cinco formas de violência contra a mulher. Desde a física que é a mais comum, à violência moral. Esta última, que não é rara na vida real, ocorre nos casos em que a mulher for caluniada, difamada ou injuriada pelo marido ou companheiro e sempre que a conduta violenta for praticada no espaço de uma relação doméstica ou familiar.

 

3.            Lei Maria da Penha (11.340/2006)

3.1 Histórico

A violência conjugal no Brasil ganhou reconhecimento entrando para a agenda das políticas públicas no país. O Conselho Social e Econômico das Nações Unidas definiu violência contra a mulher como sendo “Qualquer ato de violência baseada na diferença do gênero, resultando sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher, incluindo ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade, seja na vida pública ou privada”. Cansadas de sofrer violência nos seus lares, às mulheres se organizaram na metade da década de 70 foram às ruas com o slogan: QUEM AMA NÃO MATA!

Exigindo a punição e justiça nos casos de violência no âmbito doméstico, uma vez que já fazia parte da rotina o marido bater, violentar e matar sua esposa e em seguida serem inocentados e ficando livres das prisões.

Em 1980 criaram o SOS Mulher, mantido pelas organizações de mulheres Iniciando no Sudeste do Brasil para atender as vítimas de violência doméstica, surgindo em seguida, Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Mulher. Um espaço no Executivo para que as mulheres pudessem participar das políticas públicas para mulheres. O Brasil em constante evolução assinou a Convenção para acabar com a discriminação contra as mulheres, aprovada pela Organização das Nações Unidas, sendo o primeiro instrumento internacional de direitos humanos, voltado para a proteção do sujeito frágil da relação doméstica. Promovendo a igualdade dos gêneros e a não discriminação das mulheres.

O ano foi um dos mais importantes para as Políticas Públicas das Mulheres, o Estado de Pernambuco criou uma vigília pelo fim da violência contra as mulheres iniciando uma corrente em todo o país pedindo a aprovação do PL 4559.2004. O Projeto foi aprovado pelo Plenário e foi para o Senado recebendo o número PLC 37/2006 teve como relatora a Senadora Lúcia Vânia na Comissão de Constituição e Justiça, foi para o Plenário do Senado, aprovado seguiu para a sanção do Presidente da República. Foi sancionado em todas as esferas por unanimidade durando 20 meses todo o processo e em agosto o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a lei 11.340/2006,  também conhecida por Lei Maria da Penha tentando colocar fim na violência contra a mulher.

Uma senhora, símbolo da luta contra a violência doméstica. Maria da Penha que foi vítima por toda uma vida dentro do seu lar por um homem que dizia amá-la e tentava tirar a vida da esposa por várias vezes, dando um tiro deixando-a paraplégica e mesmo assim não se conformava e continuava tentando contra a vida de Maria da Penha, desta vez com choque elétrico durante o banho.

Ato marcado pela premeditação, Dias antes este novo atentado, o agressor convenceu a vítima a celebrar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Não sendo o bastante, cinco dias antes da agressão, assinara em branco, um recibo de venda de veículo de sua propriedade, a pedido do marido. O desfecho de uma relação tumultuada, marcada por agressões perpetradas pelo marido contra as filhas e a esposa. Com temperamento violento, sua agressividade impedia a vítima, por temor, de se distanciar e divorciar-se. O agressor tem passado obscuro, descobriram, que ela já tinha se envolvido na prática de crimes. Foi punido 19 anos depois, condenado pelo júri a 8 anos de prisão teve seu julgamento anulado, levado a novo julgamento onde foi condenado há 10 anos e só cumpriu 2 anos de prisão.

 

3.2 Análise da norma

A Lei Maria da Penha nas suas disposições preliminares cria o mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, define as finalidades da referida lei, fala sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar a Mulher. Estabelecendo também as medidas de proteção e assistência as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.

O caput do art. 2° assegura a mulher os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e assegura uma forma da mesma viver sem a violência, preservando a saúde física e mental para todas as mulheres independente de qualquer coisa ou diferença que haja entre elas.

Existe aquele famoso caso de discriminação positiva no art. 3° da lei 11.340/06 quando o legislador quase repetiu a carta política constitucional referente aos direitos da criança e do adolescente mais precisamente no seu art. 227 assegurando as mesmas coisas a mulher que é o direito a vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso a justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e a convivência familiar.

O compromisso do Poder Público ainda no art. 3° em desenvolver políticas quem venham a garantir os direitos das mulheres é uma forma de resguardá-las e é um primeiro passo para erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, garante a efetivação dos direitos das mulheres nunca tutelados antes.

O reconhecimento da situação das mulheres em situação de violência doméstica é feito pelo art. 4°. Questão essa agora tutelada e que gera uma grande importância para o processo judicial e a adoção das medidas administrativas e reconhece a hipossuficiência da mulher nesses casos que é sempre a parte frágil da relação doméstica.

O art. 5° é bem taxativo quanto aos destinatários dessa lei que é a mulher, sempre a mulher, já o agressor pode ser homem ou mulher. Esse mesmo artigo configura a violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial. Indo mais além quando de uma forma brilhante e realmente eficaz quando diz que está configurada quando o ato é praticado em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação.

De uma forma bem clara o art. 5° usa o gênero mulher e aí que vem toda a discussão a respeito da constitucionalidade da lei, uma vez que ela diferencia o sexo, mas é uma forma de reconhecimento da hipossuficiência da mulher na relação doméstica e sim, existem casos de agressão onde o homem é vítima e doméstica, mas para isso existe a legislação penal comum que o assegura.

A Lei Maria da Penha deu um passo à frente em relação ao Direito Civil quando ainda no art. 5°, de forma inovadora no Direito brasileiro, uma norma federal, permitiu que uma família formada entre mulheres fosse reconhecida como família. Isso mesmo, a legislação federal reconheceu um casal de mulheres que convivem como família. Casal formado por homens não é discutido nem reconhecido na lei, uma vez que não haveria o sujeito passivo dentro da lei Maria Penha, já que a mesma só reconhece a vítima como mulher.

3.3 Sujeito passivo da lei Maria da Penha

Para configurar a violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha, o sujeito passivo deve ser necessariamente mulher e deve acontecer na unidade doméstica, familiar ou de afeto. Não é necessário que as partes sejam marido e mulher, podem ter qualquer tipo de relação já elencada na lei. Digo mais, a agressão é considerada doméstica, quando a união ainda persiste ou já tenha acabado. O sujeito ativo pode ser o homem ou outra mulher, desde que exista a relação doméstica, familiar ou afetiva.

O sujeito ativo pode ser o filho, filha, neto, neta ou até mesmo a parceira quando é uma relação homoafetiva. Os conflitos familiares entre sogra e nora, mãe e filha estão todas amparadas pela Lei Maria da Penha quando percebido que a agressão tem motivação de ordem familiar. Lembrando que a empregada doméstica também pode ser sujeito passivo de violência doméstica, qualquer morador da casa pode ser agente ativo da infração.

A filha, neta, sogra, amante, avó ou qualquer outra mulher que tenha a relação doméstica com o agressor pode ser vítima e deverá ser aplicada a Lei Maria da Penha.

O Supremo Tribunal de Justiça depois de muita polêmica reconheceu o namoro como uma relação íntima de afeto, incluindo a agressão feita por ex-namorado configura violência doméstica.

A dúvida foi colocada a respeito da constitucionalidade da lei 11.340/06 é quanto à aplicação da lei para os homens, independente da orientação sexual como os heterossexuais, travestis, transgêneros e transexuais. Algo sempre dito, mas pouco lembrado pelos operadores do Direito quando decidem aplicar a Lei Maria da Penha usando o homem como sujeito passivo é que existe a exigência de uma qualidade especial: SER MULHER.

A resistência que a lei 11.340/06 tem encontrado em alguns tribunais tem motivado inúmeras apresentações de projetos de lei. Atualmente o CFEMEA acompanha 23 projetos com esse teor que tramitam no Congresso Nacional. A maior parte dele é redundante e não alteraria em nada o funcionamento da Lei Maria da Penha. Alguns propõem retrocessos e um deles criminaliza a violência doméstica contra os homens, que não é fenômeno documentado. A lei Maria da Penha tutela o sexo frágil da relação doméstica, isso não quer dizer que o homem pode ser agredido por uma mulher e ficar desamparado. Nesse caso será aplicado o Código Penal.

3.4 O papel do Ministério Público

O Ministério Público como fiscal da lei e advogado dos interesses sociais,difusos e coletivos, tendo funções essenciais à justiça, garante a ordem pública, oregime democrático, os direitos individuais. Dotado de autonomia, não dependedo Judiciário, Legislativo ou Executivo para definir sua administração nemproposta orçamentária. É o titular da ação que se fizer necessária para proteger odireito que é de todos de acordo com o art. 129 da Constituição Federal. Poderequisitar a força policial e a colaboração do serviço público, podendo e devendotambém fiscalizar estabelecimento público e particular que preste serviço e apoioa mulher em situação de violência.

Foi assegurado ao Ministério Público atribuições nas esferas: administrativa,institucional e funcional no âmbito da violência doméstica. A administrativa dispõedo poder de polícia, cabendo-lhe fiscalizar os ambientes particulares e públicosonde tenha possíveis vítimas da violência doméstica. A atuação institucional écom a integração operacional com as outras entidades envolvidas a proteção damulher.

De acordo com Maria Berenice Dias (2010, p.102):

A atuação institucional diz com a integração operacional com as demais entidades envolvidas na aplicação da Lei Maria da Penha, trabalhando concomitantemente com os demais órgãos públicos ou privados que se ligam à proteção da mulher (atr. 8° I e VI). Na esfera administrativa, dispõe do poder de polícia, cabendo-lhe fiscalizar estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar (art. 26, II). Também como atividade administrativa está o preenchimento de cadastro dos casos de violência doméstica (arts. 8.°, I,e II e 26, III).

A lei 11.340/06 trata do papel do Ministério Público nos seus art. 25 e 26 como veremos a seguir (In VADE MECUM, 2010, p 1339):

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A participação do Ministério Público é indispensável e obrigatória no âmbito judicial, tendo que intervir obrigatoriamente nas ações cíveis e criminais ligados à violência contra a mulher, mesmo que a vítima seja maior e capaz e esteja acompanhada de advogado, encontra-se em situação de vulnerabilidade necessitando de atenção de agente ministerial, por causa da violência sofrida que a afeta a todos em sua volta também.

É legitimo para agir como parte na condição de substituto processual, como na condição de fiscal da lei. Deve ser intimado das medidas protetivas aplicadas, podendo requerer outras providências ou a substituição por medidas diversas.

Essa possibilidade não é incompatível com a previsão de que iniciativa da vítima o pedido de adoção de medidas protetivas. Depois de buscada a tutela de urgência, garantir seu adimplemento é que cabe a ação vigilante do promotor. A vítima manifestando o interesse da representação, o promotor tem que estar presente na audiência, também é dotado de legitimidade para requerer a prisão preventiva do agressor ou sua prisão temporária. Podendo também pedir a quebra do sigilo telefônico e bancário. Mais uma das obrigações do representante do Ministério Público é esclarecer a vítima sobre as consequências da renuncia da representação.

3.5 O papel da defensoria pública

A presença de um advogado é mais uma conquista da lei 11.340/06 nas demandas de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Antigamente, as mulheres poderiam comparecer em juízo, desacompanhadas do advogado e muitas vezes eram obrigadas a uma conciliação indesejada ou um acordo proposto, que nada ajudava em seu problema. Isso acontecia antes na lei Maria da penha e era aplicada a lei 9.099/06.

A presença do advogado vai além de apresentar uma defesa, ele causa uma tranquilidade na vítima de achar que o seu pesadelo vivido muitas vezes há anos está chegando ao fim. A lei Maria da Penha dá o direito à mulher de ser acompanhada na Delegacia e em juízo. Apresenta uma exceção no seu art. 19 quando permite a mulher solicitar as medidas protetivas de urgência, sem a presença do advogado.

Comprovada a pobreza, o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita para a mulher de acordo com o art. 5°, LXXIV, da CF/88. Será assistida de um Defensor Público. Sua importância é dada pela CF em seu art. 134 que diz se uma instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados.

3.6 Medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas de urgência são necessárias e evitam o perigoiminente. Oferece condições para a vítima seguir com a sua demanda na justiça,de ir e vir, de continuar no seu lar, seguir com seu trabalho. Essas medidas podemser solicitadas pela vítima na própria delegacia ou pode ser requerida peloMinistério Público. Recebendo o pedido de medidas protetivas, o juiz analisará edará sua resposta no prazo de 48 horas, isso se o pedido vier do delegado, maspoderá também conceder as medidas de imediato, sem ouvir partes, nem orepresentante do Ministério Público, sem ao menos ter a audiência.

O MinistérioPúblico deverá ser comunicado de qualquer forma e obrigatoriamente. O juiz podeaplicar uma ou mais medidas de uma só vez, poderá suspender, mudar ou aindaaplicar outras mesmo que não estejam na lei. Podendo inclusive decretar a prisãopreventiva contra o agressor, qualquer medida adotada, Ministério Público deveráser informado. As medidas de prisão e soltura do agressor deveram informar aofendida, para que ela possa se proteger de qualquer eventual retaliação. Maisuma forma de proteger a vítima, é que a lei proíbe que a mesma entregue qualquertipo de intimação ou notificação ao agressor, sendo competência do oficial dejustiça.

A lei Maria da penha dedica um capítulo às medidas protetivas de urgência. Reserva um artigo as medidas que obrigam o agressor e uma seção as medidas protetivas de urgência à ofendida.

As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor foram elencadas no art.22 da lei 11.340/06. Tal artigo visa à proteção da vida de violência e é bem claro ao prevê as medidas que limitam a ação do agressor.

O artigo 22 em sua integra:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de e preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios (In: VADE MECUM, 2010, p.1338).

A primeira providência da lei é desarmar o agressor que faz uso de arma de fogo, normal, uma vez que estamos falando de violência e se o agressor tiver registro da arma que porte, a mesma só será tirada dele se a vítima fizer o pedido.

As medidas visam proteger a integridade física da mulher, por isso a aplicação de uma medida protetiva contra o agressor, não impede a aplicação de outras medidas, desde que protejam a vítima.

As medidas protetivas que protegem as vítimas estão no art. 23 que diz:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos (In: VADE MECUM,2010, p.1338).

Com o objetivo de preservar a integridade física da vítima, é garantido o afastamento do agressor que sempre tenta voltar ao convívio para perturbar a mulher, dessa forma a doutrina fixa limite mínimo de aproximação, podendo ser deferida a separação de corpos com o mesmo intuito e será fixado em metros, a distância que o agressor deverá se manter da casa, trabalho da vítima e do colégio dos filhos.

Lembrando que essa medida não infringe o direito de ir e vir, onde o direito a liberdade de locomoção encontra-se no limite do direito do outro de preservação a vida e a integridade física.

Existe ainda a obrigação de alimentar, o agressor costumeiramente é o provedor da casa e mesmo não o sendo, a partir do momento que ele é afastado da casa, continuam suas obrigações. O mesmo continuará provendo o sustento da vítima e dos filhos. Sendo devidos os alimentos desde a data fixada e antecipadamente, uma vez que não dá para esperar o fim do mês para comprar a comida de forma retroativa.

As medidas de ordem patrimonial estão elencadas no art.24 e diz:

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (IN VADE MECUM, 2010, p.1338).

Podem também alcançar o patrimônio, as medidas protetivas. Sendo necessário descobrir os bens adquiridos durante o casamento. É assegurado à vítima o direito de buscar a restituição dos seus bens, tanto os bens particulares, quanto os comuns, uma vez que a metade dos bens comum pertence à vítima.

Deste modo o art. 24 complementa as medidas protetivas, uma vez que o patrimônio não pode ser esquecido. A exceção fica por conta do regime adota em pacto antenupcial se foi eleita a separação convencional de bens feita pelos noivos.

3.7 Das medidas punitivas

A lei Maria da Penha alterou o Código Penal, o de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Alterou a normas já existentes e somando-se as medidas de prevenção, proteção e assistência para que seja complementada a idéia de uma lei integral de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, mas essa mesma violência não foi prevista como delito-tipo nem foram introduzidos novos tipos penais.

O legislador limitou-se a inserir mais uma agravante, uma majorante e alterou a pena do delito de lesões corporais. Admitiu também mais uma hipótese de prisão preventiva e permitiu a imposição ao agressor, em caráter obrigatório, comparecer a programa de reeducação e recuperação. A alteração que foi feita no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de execução Penal veio aperfeiçoando-os e estabeleceu medidas punitivas compatíveis com as violações à integridade física, sexual, psicológica, moral e patrimonial das mulheres nos artigos 42 e 45 estão presentes as modificações referentes à prisão preventiva do agressor, o aumento da pena, o agravamento da mesma e o comparecimento do autor do delito contra a mulher a programas de recuperação e de reeducação. Vejamos cada um deles:

3.7.1 Prisão preventiva

Quando houver crime doloso com intenção de ver o resultado, que envolvaviolência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode decretar a prisãoprovisória do agressor para garantir o cumprimento das medidas protetivas deurgência. Esta foi a da alteração feita pela Lei Maria da Penha no quesito prisãopreventiva no art. 313 do Código de Processo Penal.

3.7.2 Aumento da pena

A lei 11.340/06 alterou o art. 9° do Código Penal, que trata da lesãocorporal na modalidade doméstica para aumentar à pena. Essa alteração foi feitapelo art. 44.Lesão corporal é considerada violência doméstica quando for praticadacontra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quemconviva ou ainda tenha convivido, ou ainda que se prevaleça das relaçõesdomésticas, de coabitação ou hospitalidade. A pena é de detenção mais foiaumentada de seis meses a um ano para três meses a três anos.

 Vale ressaltarque o juiz pode substituir a prisão por pena restritiva de direitos que é a prestaçãode serviços à comunidade ou a limitação do seu fim de semana, uma vez que é omais descumprido, já que o perfil de homem que agride mulher no ambientefamiliar, costuma ter o fim de semana agitado com a presença garantida em váriosbares chegando em casa completamente bêbado e pronto para cometer mais umaagressão contra a companheira.

O juiz também pode aplicar a suspensãocondicional da pena, percebendo que o agressor merece ou está dentro dosrequisitos para tal.A lei Maria da Penha também provocou mudanças no art. 129 quandoadicionou o parágrafo 11, aumentando a pena em um terço se a lesão corporal namodalidade violência doméstica for cometida contra pessoa portadora dedeficiência.

3.7.3 Uma nova agravante

Independente do delito cometido, se o infrator se aproveitar das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sua pena será agravada. Essa circunstância já existia no art. 61 do Código Penal e a Maria da Penha acrescentou mais uma hipótese a parte final deste dispositivo: “(…) com violência contra a mulher na forma da lei específica”.

Dessa maneira, há mais de uma causa de agravamento da pena: quando o delito for praticado com violência doméstica e contra a mulher. Claro que, se o crime for o de lesão corporal, não incide o agravante, uma vez que esta circunstância já qualifica o delito e não pode haver dupla apenação pela prática do mesmo fato.

3.7.4 Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação

Outra salutar alteração levada a efeito foi acrescentar um parágrafo único ao art. 152 da Lei de Execução Penal que permite ser ministrado ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas e que no caso de violência contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Dentre as penas restritivas, uma delas é a limitação do fim de semana e seu cumprimento consiste na obrigação do réu passar cinco horas diárias em casa de albergado ou estabelecimento adequado aos sábados e domingos. Essa medida de programa de recuperação e reeducação tem um grande valor para a sociedade, uma vez que se os agressores de mulher conseguem se recuperar vão deixar suas vítimas em paz, mais tranquilas e seguras, sem contar que não farão novas vítimas.

O artigo 35 tem uma importância significativa para a não reincidência e para prevenir a violência. Os agressores serão responsabilizados pelo crime que cometeu e terão a oportunidade de refletir sobre o seu comportamento, vindo a conhecer novas formas de da construção de sua personalidade, inserido o princípio da dignidade humano, o respeito pela mulher.

Acabam se tornando bons maridos que não querem repetir o erro e vão viver como ex-dependentes químicos, sabendo que era errado o que faziam e tendo a certeza da reconstrução. Descobrem e praticam aquele preceito tão clichê que existe: QUEM AMA NÃO BATE, NEM MATA!

Enfim, vão além daquela educação que é baseada no uso da força, do domínio sobre a mulher nem que seja efeito de violência moral ou psicológica. Lembrando que são aquelas que provocam o trauma mais duradouro ou até mesmo eterno.

4.            Considerações Finais

Consoante exposto neste trabalho, observamos que a violência contra a mulher é um dos temas mais frequentes jornais policiais da atualidade, que já não sei se é bem maior que antes, uma vez que a mulher apanhava calada. A violência doméstica acabou banalizando, de forma que a sociedade sempre falou que “em briga de marido e mulher não se mete a colher” era um fator que impedia a mulher de pedir socorro se conformando com seu destino biológico, mesmo pensamento tido pela sociedade que não reconhecia a violência e fechava os olhos para um problema de saúde pública e de caráter social.

Revoltada e com sentimento de injustiça, Maria da Penha provocou a formalização da denúncia à Comissão Internacional dos Direitos Humanos da OEA que é o órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes da violação de acordos internacionais.

A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre colocou a mulher em situação de inferioridade, lhe impondo a obediência e a submissão é terreno fértil à afronta ao direito à liberdade.

Dessa forma, tem-se que não é de hoje que a mulher é considerada propriedade do homem, a quem foi assegurado o direito de dispor do corpo, da saúde e até da vida da esposa, e essa equivocada consciência de uma relação de poder é que assegura o suposto direito de o marido fazer uso de sua superioridade corporal e força física sobre a mulher.

Aprovada a Lei 11.340/06 como instrumento de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. Um grande avanço porque só a partir dela as mulheres tomaram conhecimento dos seus direitos e começaram a expor suas necessidades, a fazer denúncias, isto porque a lei, enquanto preventiva e não apenas punitiva, inspira segurança. E uma das grandes conquistas é que a pena para o agressor não se resume mais a meras cestas básicas, existindo a prisão preventiva e a aplicação da lei nos casos de violência causadora de sofrimentos não apenas físicos, mas também psicológicos,  danos morais e patrimoniais.

Instrumento normativo que teve por escopo oferecer tutela integra à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas diferenciadas de natureza penal e processual penal, como também medidas protetivas a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas. Contemplando a rede de políticas públicas necessárias para o enfrentamento desse problema na sociedade como um todo, enumera ainda a medidas de prevenção e conscientização, campanhas educativas para que as mulheres vítimas não se calem, gritem, denunciem e procurem seus direitos e tenham toda a assistência às vítimas desses monstros que dizem amar e agridem suas companheiras e até ex-namoradas.

A maior dificuldade para enfretamento desse problema é a invisibilidade da violência ou o não reconhecimento da violência, uma vez que muitas esposas passam a achar que são merecedoras daquelas agressões. Pensamento embutido por suas mães e avós que também foram vítimas de seus maridos.

Assim, foi preciso que delimitar e exemplificar a violência doméstica para que as vítimas pudessem se reconhecer.

 

5.            Referências Bibliográficas

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CAPEZ, F., Curso de direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

MARCIO DA SILVEIRA BATISTA

ORIENTADOR: Cláudio Marco Romero Lameirão

CO-ORIENTADORA: Fabiana Juvêncio Aguiar Donato

Como citar e referenciar este artigo:
BATISTA, Marcio da Silveira. Violência Doméstica: violação e desrespeito aos direitos da mulher. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/violencia-domestica-violacao-e-desrespeito-aos-direitos-da-mulher/ Acesso em: 17 mar. 2026
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