Direito Penal

Violência Doméstica e Familiar Entre Cunhado e Cunhada: Aplicação da Lei Maria da Penha

A violência doméstica e familiar contra a mulher, tida como violência gênero, do tipo preconceito em virtude do sexo, é amplamente disciplinada pela Lei n.
11.340/06.

A vulgarmente conhecida “Lei Maria da Penha”, em seu artigo 5º, enuncia todas as formas ou espécies de configuração dessa espécie particular de violência
contra a mulher, senão vejamos:

“Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

Em síntese, vislumbram-se os seguintes campos ou espaços de violência na Lei n. 11.340/06: a) no âmbito da unidade doméstica; b) no âmbito da família; c)
nas relações íntimas de afeto.

Quaisquer dessas situações autorizam ou legitimam o título de violência doméstica e familiar contra a mulher e, portanto, gozam suas vítimas de especial
proteção do Estado por meio da lei em comento.

Indaga-se: a agressão proferida por um homem contra sua cunhada configura violência doméstica e familiar contra a mulher?

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que sim, justamente com base no inciso II do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, tendo em conta o seguinte raciocínio
lógico jurídico: – que a relação entre cunhados traduz vínculo de parentesco por afinidade (art. 1.595, § 1º, do Código Civil); – que o parentesco por
afinidade induz a noção de âmbito familiar; – que o âmbito familiar é um dos espaços que ensejam a configuração da violência doméstica e familiar contra a
mulher.

Por fim, vale relembrar, ainda, que ao menos diante da letra expressa da lei: – o vínculo por afinidade não se encerra, na linha reta, com o fim do
casamento ou da dissolução da união estável (art. 1.595, § 2º, do Código Civil); – a violência no âmbito familiar independe de coabitação ou convivência
permanente ou relação íntima de afeto entre os envolvidos.

Leonardo Marcondes Machado

Delegado de Polícia em Santa Catarina, atualmente em exercício na Comarca de Joinville, Pós-Graduado em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN/LFG, Professor de
Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina, Professor de Direito Processual Penal na Faculdade Cenecista de Joinville/SC,
Professor Conteudista no Portal Jurídico Atualidades do Direito e Colaborador Articulista em diversas revistas jurídicas eletrônicas.

Como citar e referenciar este artigo:
MACHADO, Leonardo Marcondes. Violência Doméstica e Familiar Entre Cunhado e Cunhada: Aplicação da Lei Maria da Penha. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/violencia-domestica-e-familiar-entre-cunhado-e-cunhada-aplicacao-da-lei-maria-da-penha/ Acesso em: 26 mai. 2025
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