Direito Penal

Sistema penitenciário e Parcerias Público Privadas (PPPs)

Sistema penitenciário e Parcerias Público Privadas (PPPs)

 

 

Lélio Braga Calhau*

 

 

De tempos em tempos o assunto da participação do setor privado em administrações dos presídios brasileiros volta a ser o centro das atenções. A notícia veiculada na mídia (dia 03.01.07), que o Secretário de Estado da Defesa Social de Minas Gerais, Professor Maurício de Oliveira Campos Júnior, pretende buscar recursos para financiar parte da segurança pública, e no caso concreto, a Administração Penitenciária, chamou a atenção da comunidade criminológica.

 

Segundo noticiado na imprensa, um dos modelos estudados de parceria é o das PPPs (Parcerias Público Privadas). Empresários poderão assumir a administração dos presídios e receber, em troca, um pagamento pelo número de presos guardados.

 

O assunto é bem polêmico, para não dizer apaixonante. Para alguns, não há problema em se licitar e repassar para o setor privado parte das atribuições da administração dos presídios brasileiros. Essas pessoas defendem uma melhor eficiência por parte dos particulares na exploração dos serviços públicos. Para outros, o assunto é proibido e beira a um tabu. Não admitem em hipótese alguma que particulares possam participar da Administração Penitenciária, explorando por licitação esse serviço, pois consideram que essa atividade é privativa do Estado, não podendo ser delegada de forma alguma a particulares, os quais não deteriam o conhecimento adequado para bem exercer essas funções.

 

Bem, mais uma vez estamos diante de um dilema. Adotamos ou não esse modelo de serviço público com administrações de presídios sendo realizadas por particulares, tal como no modelo de Parcerias Público Privadas (PPPs)? Parte da polêmica seria claramente esperada. O Brasil não possui experiência concreta com o tema da privatização de presídios. Qualquer que seja a forma adotada para esses presídios privados deve ter como norte a cautela que deve dirigir todas as decisões dessa gravidade que envolva a atuação do Sistema da Justiça Criminal, e em específico, a atuação da Administração Penitenciária.

 

A falta de vagas nas penitenciárias é um dos problemas de maior gravidade na atualidade quando tratamos da segurança pública. Por outro lado, nunca se prendeu e se condenou tanto. A população carcerária global brasileira deixou níveis que beiravam a 88.000 presos em 1988 para atingir cerca de 360.000 presos em dezembro de 2005, segundo o Diagnóstico do Sistema Penitenciário produzido pelo Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça. Em quase vinte anos houve uma explosão carcerária no Brasil e em diversos outros países.

 

Aumentar as vagas somente não resolve o problema. Nos Estados Unidos a população carcerária também cresceu de forma vertiginosa nos últimos vinte anos e atingiu hoje aproximadamente o número assustador de quase 2.200.000 pessoas presas (Dado do Portal Exame, de 02.01.07). Tal como nós, os Estados Unidos da América, com todos os seus investimentos, não conseguiu diminuir o problema da violência só aumentando as vagas nos presídios. Ou seja, não é somente o aumento de vagas que vai resolver o problema, que é muito mais complexo que essa variável isolada.

 

Restaurando o foco, podemos também considerar que a privatização dos presídios também não tem a força de resolver o problema da crise do sistema penitenciário. É uma medida que pode amenizar, tal como a adoção do modelo APAC, também muito importante, mas que, ao meu ver, não pode ser tornada em esperança definitiva de solução para um problema sabidamente muito mais complexo. Esse excesso de falsa expectativa pela população, em não sendo atingidas as metas, podem levar o modelo ao descrédito e ao seu posterior abandono.

 

Nesse sentido, penso que a medida da adoção dos presídios criados ou mantidos com Parceria Público Privadas (PPPs) uma boa iniciativa para amenizar o problema, desde que sejam implantados de forma gradativa, e com o severo acompanhamento do Poder Público e da sociedade civil. O modelo, ao meu ver, deve ser submetido permanentemente á fiscalização e verificação se os seus objetivos originais estão sendo atingidos, bem como se não ocorrerá prejuízo efetivo para o condenado que cumpra pena nesse modelo de Administração Penitenciária. 

 

 

* Criminólogo. Professor de Direito Penal da UNIVALE – Universidade do Vale do Rio Doce. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ).

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CALHAU, Lélio Braga. Sistema penitenciário e Parcerias Público Privadas (PPPs). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/sistema-penitenciario-e-parcerias-publico-privadas-ppps/ Acesso em: 29 jul. 2025
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