Direito Penal

Regras gerais sobre o aval


O
descumprimento das obrigações constantes nos títulos de crédito é um grave
problema que contribui significativamente para a redução de sua aceitação no
comércio em geral.

É
necessário muitas vezes que o direito encontre meios suficientes para garantir ao
credor o recebimento de seu crédito, ou pelo menos medidas que dificultem a
ocorrência de fraudes e de “calotes”.

Um dos
meios encontrados é a adoção de cláusulas de garantia, que podem incidir sobre
bens ou simplesmente repassar para outras pessoas a obrigação que inicialmente
pertencia à determinado devedor.

Existe uma
cláusula de caráter eminentemente cambiário, incluída neste sentido no próprio
corpo do documento, em observância dos princípios básicos dos títulos de crédito.
Trata-se do aval.

Por meio
de sua inclusão no título, acrescenta-se um novo obrigado. Surge a figura do
avalista, que é aquele que, mesmo que não tenha vinculação originária ao débito,
passa a ser também responsável pela obrigação garantida, igualmente à pessoa
avalizada. O credor poderá cobrar de ambos de forma idêntica.

O aval
encontra seu regramento legal incluído no Art. 30 da Lei Uniforme, conforme
abaixo encontra-se destacado.

“Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em
parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um
signatário da letra.”

Apesar disso,
não poderá ele ser dado de forma parcial, de acordo com o que dispõe o Art. 897
do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

Por outro
lado é autorizada a realização de avais parciais nos títulos regulados por lei
específica, como se dá com a Letra de Câmbio ou a Nota Promissória, que seguem
a regra constante na Lei Uniforme.

Como
instituto cambiário que é, deverá observar algumas características legalmente
estabelecidas para que ocorra.

Para a sua
regularidade formal, o aval deverá ser inscrito no próprio corpo do título, não
surtindo seus efeitos se efetuado em instrumento apartado.

Poderá
dar-se em preto, quando identificada a pessoa avalizada, ou em branco, quando
não constar esta informação. Caso não indique o avalizado, este será considerado
o sacador.

Formaliza-se
por meio da inclusão da assinatura do avalista no anverso do título. Nada
impede que sua inclusão se dê no verso do documento, mas neste caso não será
suficiente a simples assinatura, devendo anunciar de forma expressa tratar-se de
um aval, sob pena de ser confundido com um endosso.

Existem
algumas regras relevantes com relação à inclusão de vários avais em um título,
de outra forma poderia causar confusão. Deste modo convém tecer algumas
palavras sobre esta situação específica.

Inicialmente,
em caso de avais em branco superpostos eles serão considerados simultâneos,
conforme expressa a Súmula 189 do STF.

“SÚMULA Nº 189

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E
NÃO SUCESSIVOS.”

Todos os
avalistas simultâneos serão solidariamente responsáveis pela obrigação inscrita
no título. Apesar disso, caso um deles venha a pagar a dívida integral, poderá
cobrar o valor, abatida a sua quota parte, dos demais avalistas simultâneos,
conforme jurisprudência abaixo destacada:

“AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS
E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O
AVALISTA PAGANTE PODE PROPOR AÇÃO DE REEMBOLSO CONTRA OS OUTROS AVALISTAS, NA
PROPORÇÃO DA RESPECTIVA COTA, POIS, DIVIDE-SE ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE
PELO DÉBITO CAMBIAL QUE GARANTIRAM.”
(STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51443,
Relator(a): GONCALVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA, Publicação: ADJ DATA 02-05-1963 PP-00249 EMENT VOL-00530-02
PP-00663 RTJ VOL-00027-01 PP-00079)

Por outro
lado, existem ainda os avais sucessivos, que se dão quando um terceiro avaliza
a obrigação de outro. É o avalista que garante a obrigação de outro avalista. Neste caso, ambas as obrigações serão
autônomas.

A primeira
vista, pode-se confundir o aval com o instituto civil da fiança, mas os dois
possuem diferenças claras pois enquanto esta é dependente da obrigação
principal, representando um mero acessório daquela, o aval é uma obrigação
autônoma que perdurará mesmo que algo faça deixar de existir a obrigação
garantida pelo aval.

Ainda em
decorrência de sua autonomia, o aval continua válido mesmo se for declarada
nula a obrigação que ele garante.

Devido à
autonomia das obrigações cambiárias, poderá haver aval mesmo em uma obrigação
ainda não constituída, como quando se garante um crédito ainda não aceito. É
chamado de aval antecipado.

Nestes
casos a doutrina diverge no que se refere à situação do aval caso não chegue a
se realizar a obrigação avalizada. Há quem entenda tornar-se sem efeito, por
outro lado, existem posições no sentido de que será plenamente válido devido à
sua autonomia.

O estudo
do aval como garantia do crédito inscrito no título é essencial para a
manutenção desses documentos cambiários, e de análise elementar pelo operador
do direito, uma vez que como segurança do credor, adiciona um novo obrigado ao
título, aumentando as possibilidades de quitação da obrigação documentada.

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fabio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

FAZZIO JÚNIOR, Waldo.
Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003

OLIVEIRA, Celso Marcelo
de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004

REQUIÃO, Rubens. Curso
de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus
Podivm, 2009

Advogado militante na
área de Direito Empresarial, Sócio do escritório Galvão, Martini & Lopes
Sociedade de Advogados, sócio e professor do Portal Neoensino, graduado em
Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, especialista em Direito
Processual pela Universidade da Amazônia – UNAMA, cursando MBA em Direito
Empresarial pela FGV, autor de vários artigos no ramo do Direito Empresarial.

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Filipe Charone Tavares. Regras gerais sobre o aval. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/regras-gerais-sobre-o-aval/ Acesso em: 15 abr. 2026
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