Direito Penal

Redução da Maioridade Penal: Dever do Direito Penal ou do Estado

Redução da Maioridade Penal: Dever do Direito Penal ou do Estado

 

 

José Antonio P Pereira *

 

 

   Sumário: 1_introdução, 2_dissertação, 3_conclusão, 4_bibliografia.

 

Resumo: polêmica gerada após incidentes praticados por menores infratores, traz a tona assunto complexo e delicado, pois, reduzir a maioridade penal aumentaria ainda mais sua complexidade. De acordo com as estatísticas oficiais, os crimes praticados por menores de 18 anos representam apenas 10% do total. Essa participação de menores nas infrações se dá, em grande parte, por conta da guerra de quadrilhas e do tráfico de drogas. Diante de tal complexidade do assunto abordado, aos olhos da sociedade faz-nos crer que, não é papel do direito penal reprimir a liberdade individual, tampouco violar os preceitos constitucionais.

 

Abstract_This work seek to discurs the issue of reduction of criminal majority in Brazil, and the role of criminal law in the face of this problematic, ains to demonstrate the consequences are act,fron seeck act. And the exposition of solution, of non majority but of violence, this wich is the resulto f the lack state of family. Key work: violence, criminal, reduction law.

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

Polêmica gerada após incidentes praticados por menores infratores, traz a tona assunto complexo e delicado, pois, reduzir a maioridade penal aumentaria ainda mais sua complexidade. O Brasil em sua carta magna, mais precisamente no art. 228 da CF, Caput, art. 27 do CP, Caput e Art. 104 do ECA, Caput, são inimputáveis penalmente os menores de dezoito anos, sujeitos a legislação especial. Ora de inicio percebe-se o destaque dado pela constituição ao assunto. Vale ainda salientar o compromisso assumido pelo Brasil diante da ONU, em assembléia dos membros constituintes desta organização que, somente tornar-se-á imputáveis penalmente, aqueles que completarem sua maioridade, esta aos dezoito anos.

 

De sorte, a reflexão diante da massificação dos clamores ecoados na sociedade pedindo a redução da maioridade penal, como solução para violência que aumenta calamitosamente nos grandes centros urbanos, de norte a sul do Brasil. Mas eis que devemos retroceder para refletir-mos sobre as políticas criadas em prol do desenvolvimento social e a garantia dos direitos fundamentais da população.

 

Começamos aqui a dicotomia, tem nosso estado federal incentivado o desenvolvimento psicopedagógico dos menores. O estado tem o dever de investir na educação, saúde, lazer e criar condições mínimas de sobrevivência, para uma plena inserção do individuo a sociedade, estes fatores supracitados fundamentam-se nos três princípios básicos inseridos na convenção dos direitos da criança, subscrito aos 20.11.1989, são eles:

 

1º Proteção especial como ser em desenvolvimento;

2º O lugar ideal para seu desenvolvimento é a família;

3º As nações obrigam-se a constituí-las como prioridade.

 

Diante da omissão do estado frente ao assunto, de nada adiantara chamar o direito penal para solucionar a questão.

 

 

2. INSERÇÃO ATRAVÉS DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO ¹

 

A criminalidade esta ligada a cultura e ao estado social de um país.

 

Durante a reestruturação dos paises após a guerra, o chamado período pos guerra, os países europeus e o Japão defrontaram-se com a necessidade de criar o estado social.

 

Este visa o investimento no bem estar da população, educação, condições mínimas à sobrevivência, passo inicial para reconstrução de um novo estado, posteriormente estes teriam base para conviver num estado social e econômico.

 

              Não a se falar de educação a criança, quando a base estrutural esta diretamente ligada aos pilares basilar da família, ou seja, os próprios pais. A tendência da personalidade a ser desenvolvida pela criança, esta nos reflexos da personalidade do meio familiar e no ambiente de convívio.

 

 

3. O QUADRO BRASILEIRO: A INCIDÊNCIA DOS MENORES NAS INFRAÇÕES PENAIS

 

De acordo com as estatísticas oficiais, os crimes praticados por menores de 18 anos representam apenas 10% do total. Essa participação de menores nas infrações se dá, em grande parte, por conta da guerra de quadrilhas e do tráfico de drogas.

 

Apesar disso, em recente pesquisa, realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ficou claro que 57,4% dos nossos juízes são favoráveis à redução de 18 para 16 anos da maioridade penal, dados que foram lamentados por estudiosos e pesquisadores do Direito, além de sociólogos e pesquisadores dos institutos de pesquisa das causas da violência. A Febem de São Paulo divulgou um levantamento acerca da origem de seus internos, concluindo que, na maioria das vezes, eles eram procedentes dos bairros mais violentos de São Paulo.

 

           A reestruturação familiar¹ é o cerne para que se de os primeiros passos a resocializar a criança e a própria família, em um novo contexto de vida e condições mais humanas à sua sobrevivência. Desde os primórdios dos tempos, o Brasil não volta os olhos aos cidadãos desta exuberante nação, onde tudo possui para dar melhores condições a estes, porém o que constatamos é o acúmulo de projetos os quais não saem do papel e o aumento catastrófico da população nas ruas e favelas.

 

Devido à era globalizada que ora toma nações como um vírus, a ganância torna, por conseguinte o caráter do comerciante em um excêntrico capitalista, de forma a fragilizar o estado tornando-o cada vez mais inerte e omisso as camadas necessitadas. Diante desta omissão surgiram inúmeras conseqüências, dentre elas a criminalidade a qual inicia na adolescência.

 

Visualizam-se hoje diversas formas de estado, dentre elas destacam-se duas que nos proporciona uma realidade de futuro preocupante, são elas:

 

Estado jus puniendi, este que visa punir todo e qualquer ato que venha de encontro às normas pré-existentes, que firam os costumes, ou seja, definidas como crime. Mas este estado também puniu, quando descrimina e exclui os indivíduos da sociedade e os coloca a margem desta. Então, entra a segunda fase do processo de exclusão social, onde o estado se omite a assistência mínima necessária à dignidade e a sobrevivência humana. Vale salientar, que após este momento o individuo fica a deriva e sem perspectiva de um retorno. Fragilizado devido ao futuro incerto e condicionado a conviver em condições subumana em todos os aspectos se entrega desanimo e a depressão.

 

 Pois é neste momento que entra em ação a segunda forma de estado, daremos a este a denominação de Estado Social do Crime Organizado, eis aqui um estado modelo com organização invejável e harmônica hierarquia. Este estado abraça e recepciona o individuo não em seu estado senil, mas na sua adolescência. A assistência prestada ao adolescente abrange em muitos casos sua família, ou seja, alimentação, saúde, e a educação.

 

Pois, hoje em dia o estado crime esta investindo na educação dos seus indivíduos, nos cursos de direito, administração e contabilidade. A formação superior previne a infiltração de terceiros na organização, assim, fortalecendo ainda mais seus pilares basilares. Seus indivíduos são recrutados ainda muito jovens, com salários altíssimos em média, R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais, e com possibilidades de rápida ascensão. Nesta inércia por parte do estado, faz com que nasça um período critico para a sociedade, e o estado para ocultar sua omissão, tenta usar de artifícios para punir severamente os delitos praticados por adolescente. Nossa magna carta em seu preâmbulo garante assistência a educação, a saúde, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça; prerrogativas utópicas e ineficazes.

 

Diante de tal omissão, a própria constituição definiu que fossem criadas normas em uma legislação especial para tal assunto, assim, nasceu a ECA, (estatuto da criança e do adolescente), lei nº. 8.069, de 13-07-1990, esta assim, determina:

 

Capítulo I, art. 98_ as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

 

I-           Por ação ou omissão da sociedade ou do estado;

II-         Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III-        Em razão de sua conduta.

 

Em seu capitulo I, do titulo III, art. 104, determina que são inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos a medidas previstas nesta lei. A norma garante aplicação de medidas sócio-educativas, onde o adolescente sofre as sanções de:

 

I-           Advertência;

II-         Obrigação de reparar o dano;

III-        Prestação de serviço à comunidade;

IV-      Liberdade assistida;

V-        Inserção em regime de semi-liberdade;

VI-      Internação em estabelecimento educacional.

    

  A própria constituição prevê em seu artigo 228, a imputabilidade penal aos menores de 18 anos. Destaca-se, o poder da mídia induzindo a população requerer a redução da maioridade penal, utilizando para tal, divulgando imagens de atos infracional praticados por menores, dando enorme ênfase nas suas manchetes jornalísticas. A mídia deveria sim, incitar a população ao conhecimento de nossa magna carta, propiciando as mais diversas camadas sociais de nosso país a forma correta à dicernir sobre o assunto, ao mesmo tempo divulgar os direitos adquiridos nela. Não basta vestir o estado com o véu das desculpas e, jogar obrigações e deveres para o direito penal, fazendo que este busque a si, a solução da crise existente.

 

A complexidade diante da redução da maioridade penal, reflete a sociedade, esperança rumo a solução, a outros a pluralidade de novos desafios onde, a primazia dos direitos adquiridos e positivados, caem diante da ineficácia das normas que são desrespeitadas pelos órgãos por ela obrigados ao cumprimento, de ante mão a omissão do estado, sociedade e o desaparecimento da instituição familiar.

 

Daremos neste capitulo, um enfoque a instituição familiar, esta que é incumbida da formação física, mental, espiritual, social do menor e dos indivíduos de seu meio, pois a inclusão social deriva do seio familiar.

 

Cada indivíduo aprende a ser pessoa e constrói a sua forma de ser e estar no mundo através das relações com outros, quando se apropria da realidade criada pelas gerações anteriores,apropriação essa que se da pelo manuseio de instrumentos e aprendizado da cultura humana em que estiver inserido, Ou seja, o estado e a sociedade ambos omitem-se não somente ao fato relacionado menor, sua omissão e mais grave atingindo diretamente a base da formação de qualquer indivíduo a família.

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante de tal complexidade do assunto abordado, aos olhos da sociedade faz-nos crer que, não é papel do direito penal reprimir a liberdade individual, tampouco violar os preceitos constitucionais. Vale ressaltar que nossos presídios são denominados depósitos de lixo humano, além da denominação de escola do crime, pois, visto que, um adolescente que furta e é recolhido ao presídio, após cumprir sua pena, jamais será inserido novamente a sociedade, a não ser para praticar crimes de maior gravidade.

 

Observa-se que cabe ao estado criar políticas sociais, para que os indivíduos possam desenvolver de forma a serem inseridos na sociedade, e não será reduzindo a maioridade penal que se alcançara este desafio, tampouco criar centros de educação para menores. O cerne é a família, lá esta a solução, hoje a mulher esta no mercado de trabalho competindo lado a lado com o homem, deixando a deriva o lar, afetando diretamente a criança.

 

 Eis que, aqui explicitamos o valor da mulher e seu vinculo afetivo na base familiar, sua importância na socialização dos seres a sua volta. Devido a complexidade conforme já descrita, devemos nos direcionar ao papel do estado que jamais devera ser omisso, deve sim, ser ativo e agir no cerne do problema com assistência psicopedagógico, geração de empregos e profissionalização.

 

 

BIBLIOGRAFIA.

 

CHAVES, Antonio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo: LTr, 1994.

GOMES, Luiz Flávio. Redução da Maioridade Penal. Jus navigandi, Teresina, ano 11, n. 1338, 1 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9552>    acessado em 12/out/2007.

LEAL, Rogério Gesta. REIS, Jorge Renato dos. DIREITOS SOCIAIS  E POLITICAS    PUBLICAS, Desafios Contemporâneos, Santa Cruz do Sul: EDUNISC, T4, 2004.

 

 

* Acadêmico do 1º semestre do curso de direito, noturno, FADISMA

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, José Antonio P Pereira. Redução da Maioridade Penal: Dever do Direito Penal ou do Estado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/reducao-da-maioridade-penal-dever-do-direito-penal-ou-do-estado/ Acesso em: 28 jul. 2025
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