Direito Penal

Os reflexos da nova lei de crimes sexuais – lei n° 12.015/2009

 

 

Palavras-chave: Lei 12.015/2009 – Crimes contra a dignidade sexual – Estupro de vulnerável.

 

Ante a crescente incidência de crimes contra a liberdade sexual, principalmente nas relações familiares e contra menores de idade, o legislador constituinte viu-se obrigado a elaborar uma nova redação para a legislação existente, com o intuito de punir com maior vigor aqueles que cometem tais delitos.

Dessa forma, alguns tipos do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei de Crimes Hediondos foram alterados. A seguir, as principais mudanças trazidas pela Lei n° 12.015/2009:

O crime de “estupro”, previsto no artigo 213 do Código Penal, teve sua redação alterada no sentido integrar o delito de “atentado violento ao pudor” e permitir que também o homem figure no pólo passivo da conduta criminosa em tela. Assim, o artigo 214 do CP está integralmente revogado e passa a ser estupro tanto a conjunção carnal quanto os atos libidinosos diversos.

O artigo 215, intitulado como “violação sexual mediante fraude”, tem sua redação modificada à medida que deixa de ter como vítima somente as mulheres e o requisito da fraude é ampliado, abrangendo todo “meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima”.

 A figura do “estupro com violência presumida” deixa de existir, pois recebe nova intitulação: “estupro de vulnerável”. Comete tal delito aquele que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com menores de 14 anos ou com aquele que possui enfermidade ou doença mental e, portanto, não teria o pleno discernimento para a prática sexual, ou ainda aquele que por qualquer outra causa não possa oferecer resistência.

A nova Lei criou ainda o tipo penal sediado no artigo 218-A, que prevê a conduta de “satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, cometido por aquele que pratica, na presença de menores de 14 anos, ou o induz a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

A referida lei introduziu, ainda, causas de aumento de pena, de forma que, se o autor engravidar a vítima, a pena é aumentada pela metade e se transmitir-lhe doença sexualmente transmissível, a pena é aumentada de um sexto até a metade.

Os crimes descritos na nova lei deixam de ser ajuizados mediante queixa e a ação passa a ser pública condicionada à representação, salvo quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, casos em a ação será pública incondicionada.

Tangente à Lei de Crimes Hediondos, o artigo 1°, incisos V e VI passam a tratar do delito de “estupro” sem fazer menção a quaisquer cumulação com outro artigo, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, ou se, ainda, resultar morte, e do crime de “estupro de vulnerável”, respectivamente.

No Estatuto da Criança e do Adolescente foi introduzido o artigo 244-B, que trata da corrupção de menores, inclusive por meios eletrônicos.

Há uma ADI proposta pela Procuradoria Geral da República requerendo a inconstitucionalidade de determinado artigo desta Lei. A ADI 4301 que tem como relator o ministro Joaquim Barbosa, requer a inconstitucionalidade do artigo 225, alegando que apesar da nova lei representar, em termos gerais, um grande avanço, este artigo traria um grave retrocesso quanto aos crimes de estupro dos quais resulte lesão corporal grave ou morte, visto que, pela lei anterior, nos estupros qualificados por lesão corporal, morte da vítima e transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, entre outros casos, antes incondicionada, passou a depender de representação da vítima ou de seu representante legal.

Mesmo sendo alvo de inúmeras críticas, a nova Lei é plausível de legitimidade, ao passo que surge com o escopo de recrudescer o combate aos crimes sexuais e tratar mais severamente a punição de quem atenta contra a liberdade e dignidade de vítimas que são abusadas, desrespeitadas, violentadas e humilhadas.

 

 

 

Stefane Veloso Gangana e Lílian Gabriela Alves Sena – Advogadas

Como citar e referenciar este artigo:
GANGANA, Stefane Veloso; SENA, Lílian Gabriela Alves. Os reflexos da nova lei de crimes sexuais – lei n° 12.015/2009. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/os-reflexos-da-nova-lei-de-crimes-sexuais-lei-nd-120152009/ Acesso em: 20 mai. 2024
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