Direito Penal

O Crime de Fabricar, Comercializar ou Ceder Gratuitamente Tabaco e seus Derivados

 

O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) de 22/03/2008 publicou um artigo intitulado Gastos com saúde – Fabricantes de cigarro podem ter de ressarcir SUS. Diz o texto:

 

      Tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência o projeto de lei que determina que fabricantes de cigarros indenizem o SUS (Sistema Único de Saúde) pelos gastos com doenças relacionadas ao uso de derivados de tabaco. O deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP) é o autor do Projeto de Lei 2.49/07.

 

      Reportagem da Agência Brasil informa que o projeto deixa a cargo do poder público, dos usuários do sistema de saúde e dos produtores de tabaco, a tarefa de definir quais doenças devem ser indenizadas e quais os valores.

 

      O projeto de lei prevê ainda a proibição do uso de máquinas para a venda de cigarros e charutos. Neste caso, a multa é especificada: até R$ 25 mil. A sanção pode, no entanto, ser triplicada em caso de reincidência.

 

      O tabagismo é considerado, pela OMS (Organização Mundial da Saúde), a principal causa de morte evitável em todo o mundo, com cinco milhões de mortes por ano. A organização estima que um terço da população mundial adulta, ou seja, 1,2 bilhão de pessoas, das quais 200 milhões de mulheres, sejam fumantes.

 

      Pesquisas da OMS mostram que 47% de toda população masculina e 12% da feminina em todo o mundo são fumantes. Nos países em desenvolvimento (caso do Brasil), a proporção de mulheres fumantes mais do que triplica: 24% adotaram o hábito de fumar.

 

      Ainda de acordo com a OMS, o total de mortes devido ao uso do tabaco atingiu a marca de 4,9 milhões anuais, ou 10 mil mortes por dia. A instituição prevê que, caso as atuais taxas de consumo sejam mantidas, esse valor aumentará para 10 milhões de mortes anuais no ano 2030.

 

Ao invés de uma lei que penalize financeiramente os fabricantes de cigarros e derivados do tabaco, deveria ser incluído um artigo na legislação penal proibindo a fabricação e/ou venda desses produtos e mesmo a cessão a título gratuito.

 

Se está mais do que provado que tais produtos são causadores de doenças a milhões de pessoas e que nenhum benefício produzem, não há como mantê-los no comércio, como verdadeiras drogas que são.

 

Deve haver uma iniciativa firme nesse sentido, para que outros milhões de pessoas não morram constantemente por esse tipo de envenenamento.

 

O tabagismo é uma doença psicológica grave, uma vez que o próprio doente se envenena e não percebe o prejuízo que sofre ou não consegue vencer a dependência psicológica em relação ao fumo.

 

Considerando tal estado de coisas, o Poder Público é que deve atuar para preservar a saúde dessas pessoas.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Crime de Fabricar, Comercializar ou Ceder Gratuitamente Tabaco e seus Derivados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-crime-de-fabricar-comercializar-ou-ceder-gratuitamente-tabaco-e-seus-derivados/ Acesso em: 16 mar. 2026
Sair da versão mobile