Direito Penal

Nova alteração do Código de Transito Brasileiro

Nova alteração do Código de Transito Brasileiro

 

 

Richard Ribeiro Luccas

 

 

Com a entrada em vigor da Lei 11705/2008, surgiu uma paranóia em todos os cidadãos brasileiros. Não vamos sequer utilizar anti-séptico bucal e dirigir, pois poderei ser incriminado como um ébrio ou uma pessoa que esta sob influência de álcool no volante de um veículo automotor.

 

A citada lei é completamente inconstitucional, e atinge diversos princípios contidos em nossa Carta Política de 1988 e também de tratado internacional (pacto São José da Costa Rica 1969) ratificado pelo Brasil pelo decreto 678/92.

 

Existem 2 (dois) grandes problemas nesta lei que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, o primeiro no âmbito Administrativo e o segundo no âmbito Penal.

 

No âmbito administrativo, ocorre problema no artigo 277 principalmente em seu parágrafo 3, pois, penaliza o cidadão pelo simples fato de este se negar a submeter-se a procedimentos que, em tese, poderá servir de prova contra si.

 

Neste contexto vemos que somos obrigados a nos submetermos a procedimentos de exames, bafômetros e outros que os valham para atestar que estamos ou não embriagados, produzindo, invertendo o ônus da prova, nós devemos provar que estamos corretos, ferindo o princípio constitucional da inocência.

 

Esta norma consegue punir um cidadão pelo uso de um direito constitucional, isto é uma mancha no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, isto é rasgar nossa Constituição Federal é extrapolar, é voltarmos a épocas passadas, notadamente à ditadura e repressão.

 

No âmbito criminal com esta alteração no artigo 306 foi colocado como elementar do crime a concentração álcool de 6 decigramas por litro de sangue, o que no texto anterior não havia.

 

Portanto na prática deixaremos de punir muitos e muitos cidadãos que eventualmente poderiam ser punidos criminalmente, pois, mesmo que o cidadão faça o chamado bafômetro e este dê 1, 2 ou até 10 decigramas de álcool, não poderá servir como prova criminal pela razão de este só poder identificar concentração de álcool por PRESSÃO DE AR e não por LITRO DE SANGUE como diz o texto legal.

 

Portanto, se o condutor se negar a fazer o exame de sangue, o aplicador da lei jamais poderá dar uma resposta penal, tornando-se inócua a citada norma, na esfera criminal. O que já está ocorrendo, como vemos nos noticiários diariamente.

 

Para tentar dar uma falsa legalidade da norma, o Estado, através de seus órgãos fiscalizadores, passa, para a mídia (jornais, Tv etc), a idéia de que a lei está dando resultado, demonstrando gráficos de diminuição de acidentes de trânsito por atropelamento e até mesmo de briga entre marido e mulher quando aquele chegava embriagado em sua residência.

 

Ocorre que se levarmos em consideração tais notícias como sendo verdadeiras eficácias para a solução de nossos problemas, estaremos nos filiando ao pensamento de NICOLAU MAQUIAVEL (“OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS”), e isto é absolutamente um pensamento equivocado.

 

Se assim permanecer, em um futuro muito próximo, estaremos ratificando medidas ilegais como meio de prova para uma possível reprimenda criminal, mais um retrocesso que devemos frear no nascedouro.

 

Conclusão:

 

A sociedade não pode ficar ao talante de ditadores que impõem normas cada vez mais gravosas e que na prática são totalmente inócuas para a solução dos problemas, e mais uma vez venho dizer que o Direito Penal não tem o escopo de educar a sociedade, portanto o que se deve fazer é investir em programas sociais ou até mesmo em políticas sociais e criminais para ter um resultado mais eficaz, e não endurecer normas sob pena de termos um direito penal simbólico.

 

 

Bibliografias e consultas

 

Lei 11705/2008 site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm

Decreto 678/92 site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm

O Príncipe, Nicollo, Maquiavel, Editora Martin Claret,.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LUCCAS, Richard Ribeiro. Nova alteração do Código de Transito Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/nova-alteracao-do-codigo-de-transito-brasileiro/ Acesso em: 08 fev. 2025
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