SUMARIO: 1 Introdução. 2 Função do Direito Penal. 2.1 A necessidade de punição por parte da sociedade. 3 Maioridade penal 3.1 Quem vai preso. 3.2 A sua
legitimidade. 4 Considerações finais .
RESUMO
Este trabalho busca trazer uma perspectiva em torno da maioridade penal, como um elemento de exclusão social quebrando com a ideia de que o Direito
Penal é igual para todos quando na verdade tem um funcionamento seletivo, atingindo principalmente a um determinado grupo social.
Palavras chaves: Maioridade Penal, Exclusão.
- INTRODUÇÃO
Os constantes picos de violência que se abateram na sociedade brasileira, trouxeram à tona a vontade de parte da população, de reduzir a maioridade
penal, com a alegação de que, o Estatuto da Criança e do Adolescente não está dando conta de manter os menores infratores longe tempo suficiente da
sociedade. Estatuto também não estaria ao menos garantido uma punição adequada aos delitos dos menores infratores, pois independente de seus crimes, a
punição terá sempre um limite mínimo para existir.
No entanto, por trás do belo discurso da necessidade de se garantir a paz social, acaba por se esconder uma questão maior, que se relacionada coma a
realidade prisional do Brasil, gerando a dúvida de quem realmente será preso ou mesmo, terá mais tempo para cumprir na prisão, e serão com certeza, os
filhos das classes mais baixas da sociedade as principais vítimas dessas mudanças, sendo assim, uma forma de “epidemia, que atinge apenas aqueles que
têm baixas defesas perante o poder punitivo” (ZAFFARONI; BATISTA; ALAGIN; SLOKAR, 2003, p.47).
É perceptível que o Direito Penal é um sistema seletor no qual o poder econômico importa mais do que a gravidade das condutas delituosas, assim como
vem funcionar de instrumento para retirar do meio social, “aqueles”, que passaram a ser considerado desnecessário a sociedade.
2. FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
O Direito penal acompanha o homem desde as suas origens, pode até ser considerado como uns dos primeiros direitos existentes. Direito que inicialmente
teve caráter religioso, trazendo a punição para aqueles que agiam contra seu Deus, eram assim, puramente vingativas. Posteriormente, a pena passa a
ser uma forma de se equiparar ao dano causado, surge os Códigos de Hamurabí na Babilônia, a lei de Talião, Código Manu na Índia, Lei das doze Tábuas em
Roma, sendo estas apenas justiças privadas (MATOS, 2004, p. 131-132).
Já em uma segunda fase do Direito Penal, passa-se a sua função punitiva para o Estado, buscava-se salvaguardar a sociedade, a proteção do corpo social,
deixando de ser um benefício da vítima. Entretanto, inicialmente, ainda separava-se o crime público do privado, pelo qual o primeiro era realizado
contra a nobreza ou soberano (era o Estado que punia) e o crime privado, este cometido contra as demais pessoas (estas que tinham o direito de se
vingar). Somente com o decorrer da evolução do Direito Penal, que o Estado assume realmente o direito de punir sobre todos os tipos de crime, agora não
é a vingança mais a defesa da sociedade (MATOS, 2004, p. 132).
O Direito Penal, na sequência de interpretações, apresenta-se como solução para resolver os conflitos sociais, estabelece limites a sociedade, resolve
o que os demais meios de controle se mostraram insuficientes (BITENCOURD, 2000, p.2). Ele é desta forma, “aquela parte do ordenamento jurídico que fixa
as características da ação criminosa vinculando-lhe penas ou medidas de segurança” (WELZEL, 1987 apud, BITENCOURT, 2000, p.3).
Sendo assim o “exercício do poder punitivo do Estado, associado ao delito, como pressuposto e a pena como consequência” (MEZGER, 1946 apud BITENCOURT,
2000, p.3), pois cabe ao Estado o ius puniendier, pois somente, a ele foi legitimado o direito de punir, enquanto que a vítima, mesmo que queira
esta só o possui o ius acussationis, pois a sua relação para com o acusado, de transgredir a ordem social, é apenas secundária (BITENCOURD,
2000, p.4).
O sistema penal significa um “controle social punitivo institucionalizado” (ZAFFARONI, 1984 apud BATISTA, 2005, p.25) e está constituído pelos seus
aparelhos judiciais, policiais e prisionais, sendo operacionalizado nos limites das matrizes legais (SANTOS, 1985 apud BATISTA, 2005.p.25).
Sendo assim, o direito penal aparece hoje, justificado pela necessidade de se garantir a paz social, apesar de todos saberem que não é uma solução
definitiva.
“Existe uma conexão evidente entre a natureza retributiva das penas e sua função de prevenção geral dos delitos a ameaça legal dos delitos: a ameaça
legal da retribuição penal pode prevenir somente a prática de fatos delituosos, não a subsistência das condições pessoais ou de status, como são a
periculosidade ou a capacidade de deliguir ou outros semelhantes e, por outro lado, a pena exerce uma função preventiva ou intimidatória, sobretudo se
castiga a quem merece” (FERRAJOLI, 2006. p338).
2.1 A Necessidade Punição Por Parte da Sociedade
O mundo está ainda mais violento, com o passar dos tempos, as causas, as mais diversas possíveis, a solução encontrada foi apenas uma, a pena,
solução esta que nunca teve êxito, mas sempre esteve presente na sociedade, desde para punir crimes contra a religião, contra as pessoas ou contra os
costumes, pois “toda forma de organização social repousa sobre um edifício de regras e proibições. Contra aqueles que as transgredirem, um arsenal
repressivo, que vai dos castigos corporais a pena de morte” (BUBENECK, 200, p.34).
Há tempos os mais diversos meios punitivos foram utilizados, cruéis ou não, sempre vieram representar uma forma de vingança da sociedade contra aqueles
que de alguma forma infligiram às leis sociais abalando assim a sua estrutura.
O crime provoca uma ruptura dos elos de solidariedade, e sua confirmação representa e vivifica valores e sentimentos comuns. A vingança é exercida
contra o agressor na mesma intensidade em que a violação por ele perpetrada atingiu uma crença, uma tradição, uma prática coletiva, um mito ou qualquer
outro componente mais ou menos essencial para a garantia da coesão daquela sociedade. (QUINTANEIRO; BARBOSA; OLIVEIRA, 1995.p.34).
A pena era a forma que a sociedade via para garantir de que aquele o qual fosse punido estaria desviado do crime. (FOUCAULT, 1987. p.13) e evitar que
a coesão social fosse fragilizada (QUINTANEIRO; BARBOSA; OLIVEIRA, 1995, p.35).
A sociedade tende sempre a punir o desviante, nem que para isso use de outros métodos que não seja a lei penal, a coação moral, o riso a censura, tudo
é uma forma, para ela se mostra descontente com a transgressão da norma. (Ibid.p.20-23)
A vontade de coagi aquele que se torna um transgressor, já está no “sangue” da coletividade, é por isso, que em tempo como os nosso, no qual é forte a
influência da mídia, vem trazer aos olhos de todos, uma série de crimes realizados por jovens, imediatamente vem a vontade de vingança, de garantir uma
punição exemplar aos que ousaram contrariar a vontade moral da coletividade.
A exigência de leis mais sérias é reflexo desta necessidade nata que a sociedade tem pela coação somada com o medo crescente provocado pela insegurança
do nosso cotidiano.
3 MAIORIDADE PENAL
Tendo o Brasil se utilizado do modelo biológico para determinar a idade penal, ficou determinado que, somente a partir de 18 anos, o infrator das leis
penais pátrias poderia cumprir pena, caso contrário, só poderia responder por seus atos através de medidas sócio-educativas, no entanto, a participação
cada vez maior de jovens em crimes considerados de grande revelia pela sociedade tem impulsionado uma corrente inconsequente que visa diminuir a idade
penal.
Inconsequente, porque se esquece de vários outros fatores, que influenciam diretamente para que os jovens entrem mais cedo no mundo do crime, como a
falta de estudo, garantias sociais e a enorme descriminação por parte do restante da sociedade, no entanto não somente jovem pobre que comete crime,
mas com certeza serão as principais vítimas desta possível lei.
Medidas como estas, é simplesmente uma certeza que o Estado não é capaz de combater o crime de forma eficaz, jogam assim a toalha, pois na falta de
políticas públicas eficazes, preferem puni-los e trancafiá-los dentro dos muros das prisões, de onde só serão lembrados novamente quando houver uma
rebelião (HABID, 2007, p.21). O que se deve entender, é que o certo era não permitir ao menor ter a necessidade de cometer infrações penais “pois o
importante não é tirar de circulação o menor que cometeu o crime, mas fazer de tudo para que ele nunca entre em circulação” (HABID, 2007, p.21).
Colocar estes desviantes em presídios será a condenação de toda uma juventude, a um sistema despreparado que termina funcionando apenas como
universidade do crime, e que mais cedo ou mais tarde vão buscar nos menores de 16 anos, um novo “criminoso”, criando assim a necessidade de baixar a
maioridade para 14 anos. (GONÇALVES, 2000, p.26-27)
Podemos entender que é absurdo rebaixar a idade penal com a simples intenção, de dar uma justificativa para a população, devendo ela entender, que não
estamos diante de uma solução mágica para todos os problemas da criminalidade juvenil, acreditar em algo contrário é apenas um “engodo” (D´URSO, 2007,
p.25)
3.1 Quem Vai Preso
Sem dúvida esta indagação não será tão difícil de responder, em um país como o Brasil, no qual a desigualdade é imensa, provocando cada vez mais o
crescimento dos centros periféricos, das favelas, por sua vez as riquezas continuam nas mãos de poucos. E é justamente a falta de distribuição de renda
que garante a estes o monopólio dos fatores reais de poder, onde já dizia Lassale (2001, p.37), ao se referir a estes, pois segundo ele são os mesmos
que acabam controlando as leis pelas quais são regidas as sociedades, nem que estas sejam contra a própria constituição, pois caso ela seja contrária
aos fatores reais de poder, não passará de uma mera folha de papel.
Logo, se a constituição, a norma suprema do país, nas mãos da elite, poderá se tornar meramente em uma folha de papel o que não se pode esperar da lei
penal, dentro de um sistema tão elitista como o do Brasil.
Já no ano de 1995, em uma matéria do jornal folha de São Paulo Luiz Henrique Amaral chegava a seguinte conclusão “a principal causa da criminalidade
não está na pobreza em si, mas na disparidade entre os ricos e pobres” (AMARAL, 2007, p.1), pois em uma análise com o país de Gana que era muito mais
pobre que o Brasil, observou como existia uma discrepância de riqueza entre ricos e pobres muito menor do que a do Brasil, os índices de criminalidade
eram muito mais baixos, principalmente em relação a homicídios, mesmo nosso país tendo uma economia semelhante ao Canadá, que é um país de primeiro
mundo (AMARAL, 2007, p. 1)
Imagine então os dias atuais, no qual a massa pobre se encontra espalhada por todo o país, em áreas cada vez maiores, e mais aglomeradas, no qual se
percebe que “a desigual repartição do acesso aos recursos e as chances sociais, é drástica na sociedade capitalista avançada” (Amaral, 2007, p. 2).
Capitalismo desenfreado que empurra as pessoas para as favelas, lugar onde a própria polícia tem receio de entrar, e quando o faz, acaba por se
utilizar da política do “pé na porta” enquanto que os seus moradores, são descriminados nas grandes cidades, não e difícil de perceber o porquê da
violência aumentar a cada dia.
Pois como Roberto Merton retrata ao interpretar Durkhein.
“A tensão entre ‘estrutura cultural’ e ‘estrutura social’ força o indivíduo a optar, dentre as vias existentes, por cinco delas: conformidade,
inovação, ritualismo, fuga do mundo e rebelião, todas elas, com exceção da primeira, constitutivas de comportamentos desviados ou irregulares”.
(MERTON, 1996 apud SALDANHA, 2007, p.5)
É justamente na tentativa de seguir estas vias, como a fuga do mundo e a rebelião que leva as populações daqueles menos favorecidos a procurarem ser
mais notados pela sociedade, nem que para isso tenha que se utilizar da força, ou seja, do crime.
Grande parte da população é excluída do digno convívio social, criando assim, o desnivelamento de classes e ferindo por via consequencial, o objetivo
estampado no art. 3.º, III, da CF. Diante desse quadro, surgiu na camada marginalizada da população, um núcleo de violência que atinge toda a
coletividade. Esse fenômeno é a reação promovida pelos esquecidos perante o desprezo, eles manifestados pelo Estado (BELGALDA, 2007, p.2).
É perante este sistema desigual que nasce a cada dia mais cedo, o “criminoso”. Não importa a idade, criança, adolescente ou mesmo adulto, a receita é a
mesma, a busca incessante para fugir de um mundo separado entre quem tem ou não dinheiro. Desigualdade esta, que até mesmo nas escolas podemos
encontrá-la, somado ao sistema penal, influenciando na formação do desviante social.
A complementaridade das funções exercidas pelo sistema escolar e pelo penal responde à exigência de reproduzir e de assegurar as relações sociais
existentes, isto é, de conservar a realidade social […]o sistema escolar, reflete a estrutura vertical da sociedade e contribui para criá-la e para
conservá-la, através de mecanismos de seleção, discriminação e marginalização. (BARATTA, 2002, p.171-172)
A instituição do direito penal pode ser considerada, ao lado das instituições de socialização, como a instância de asseguramento da realidade social. O
direito penal realiza no extremo inferior do contium, o que a escola realiza, na zona média e superior dele: a separação do joio do trigo, cujo efeito
ao mesmo tempo constitui e legítima escala social e, desse modo, assegura uma parte essencial da realidade social (STERNERT, 1973 apud BARATA, 2002,
p.171).
Começa na escola e logo parte para o mercado de trabalho, no qual “[…] à ação reguladora do mecanismo geral do mercado de trabalho se acrescentam, em
certos casos, a dos mecanismos reguladores e sancionadores do direito” (BARATA, 2002, p.172).
Enquanto este processo atinge diretamente ao jovem, e os empurram para o crime, o sistema penal vem com toda a sua força, enterrá-los no mundo da
discriminação, a “seleção criminalizadora ocorre já mediante a diversa formulação técnica dos tipos penais e a espécie de conexão que eles determinam
com o mecanismo das agravantes e atenuantes” (BARATA, 2002, p.176) deixando nas mãos dos menos favorecidos todas as agravantes possíveis, e aos ricos e
manipuladores do poder, todas as saídas, para que estes se livrem da prisão, “As malhas dos tipos penais, em geral são mais sutis no caso dos delitos
próprios das classes sociais mais baixas do que no caso dos delitos de ‘colarinho branco’[…]” (BARATA, 2002, p.176).
É assim que se começa a responder a indagação de quem realmente vai preso neste país, em uma estimativa feita na FEBEM de São Paulo, detectou-se de que
em um total de seis mil internos da instituição, 28% vieram da classe média, apenas 3% são procedentes de famílias ricas (FUNDAÇÃO CASA, 2007, p.1).
Consequentemente a maioria restante é oriunda das classes mais baixas da sociedade, trazendo assim um pouco do retrato do jovem detento, nas casas de
custodia do Brasil.
Percebe-se ainda, que durante os processos, aqueles que são considerados marginalizados, acabam por ter tratamento diferente, até mesmo nas declarações
de sentenças e de benefícios, pois os juízes preferem acreditar que indivíduo, de classe média e superiores são mais propícios a cumprirem as leis do
que os de classe baixa (BARATTA, 2002, p.178).
“Encurralado” em direção ao crime, é assim que a população periférica se sente a cada dia, pois ele querendo ou não já nasce um desviante nato, e é
assim que a sociedade o vê, e como tal, os querem presos.
A redução da maioridade penal nada mais é que, a intenção de colocar ainda mais cedo e por mais tempo, aqueles que são considerados, um risco a
sociedade, por aqueles que detêm o poder. E, enquanto estes os detiverem somente pobres irão para a cadeia, enquanto os ricos, no máximo passarão a
noite por lá, pois estes têm endereço fixo, condições para pagar um bom advogado e são considerados de boa índole pela justiça e por tal podem
responder em liberdade, esperando o julgamento para que assim possam ser absorvidos ou mesmo ser condenado a uma pena menor.
Enquanto que o jovem oriundo de uma classe baixa, pode até ter residência fixa, mas não possui dinheiro para um advogado e nem muito menos é
considerado de boa índole, além de ter que esperar pelo julgamento preso, e já ser de antemão considerado culpado.
3.2 Legalidades desta intenção
A referida hipótese, da redução da idade penal vem bater de frente com a constituição, perante uma das cláusulas pétrea, esta determinada no art.60 §4º
da CRFB, pelo o qual se fixa que, “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir […] IV – os direitos
e garantias individuais” partindo assim para o art. 5 da Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais, observam que “o parágrafo 2º do
artigo 5º diz que são direitos e garantias individuais as normas dispersas pelo texto constitucional, não apenas as elencadas no dispositivo
mencionado” (NETO, 2007, p.4).
Desta forma dentro do art.228 da Constituição Federal, que vem determinar a idade mínima penal, “[…] há embutida uma ‘garantia pessoal de natureza
análoga’, dispersa ao longo do referido diploma ou não contida no rol específico das garantias ou dos meios processuais adequados para a defesa dos
direitos” (NETO, 2007, p.8).
Sendo assim, qualquer forma de mudança deste artigo, deve ser considerada, inconstitucional, como tal, ilegal.
E ainda fora da Constituição, têm-se as convenções internacionais, que apesar, de não serem criadas pelos nossos plenários, são aceitas pelo nosso
ordenamento. Cita-se Convenção Sobre Direitos das Crianças, adotada pela assembléia geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1989 e sendo aderida
pelo nosso governo em 1990, vêm determinar a idade mínima penal de 18 anos, não podendo estes, os menores de 18, sofrer penas de privação de liberdade
(MAIA NETO, 2007, p.29).
Da mesma forma a ONU em suas diretrizes para prevenção da delinquência juvenil, número 56, determina que as punições atribuídas a adultos, não podem
ser aplicadas aos jovens (MAIA NETO, 2007, p.29) ambos resguardados pela nossa constituição, que ainda pelo art.5º §2 determina como parte integrante
das cláusulas pétreas os acordos internacionais que virem representar uma garantia individual do cidadão brasileiro.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que uma das principais funções do Direito Penal é de garantir a ordem social, nem que para isso venha utilizar-se da força, deixando para os
demais uma amostra das possíveis consequências de transgredi-lo. Assim como a sociedade por si só já possui a necessidade de punir, todas as vezes que
a mesma se sentir ameaçada, pelos desviantes, que podem levá-la ao desequilíbrio, quebrar seus elos de poder, desta forma ela prefere castigar para que
assim possa se manter unida e incontestável.
Da mesma forma, entendemos que esta necessidade de punir, oriunda do medo, vem se direcionar na frente dos defensores da redução da maioridade penal,
na sua busca incessante pela ordem, mas que por detrás de tal intenção existe o domínio, de uma pequena minoria sobre os “fatores reais de poder” e
consequentemente legisla sobre os demais, e vêm se utilizar do medo, para tentar excluir do convívio social, aqueles que já “nascem desviantes”, não
por natureza, mas por uma questão de descriminação social.
A redução da idade penal, nada mais é do que uma forma de colocar ainda mais cedo as classes pobres em mundo fora da sociedade, que é prisão,
retirando-lhe assim, do seu convívio, aqueles que são considerados desnecessários.
Uma coisa é certa, a manutenção da ordem, com certeza não vai se resolver com a prisão dos jovens brasileiros, e ficando assim a esperança, de que a
nossa constituição seja forte suficiente para rebater estes fatores reais de poder, garantido assim, a predominância de seus artigos, e a liberdade
para os nossos jovens, nem que seja para que cumpra suas medidas sócias educativas de acordo como a lei determina.
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