Lei Seca e a Suspensão do Direito de Dirigir
Marcelo José Araújo*
Em continuidade a nossos comentários à já entitulada ‘Lei Seca’ no trânsito, abordaremos hoje a suspensão do direito de dirigir, por 12 meses, além da multa, pela infração prevista no Art. 165 do Código de Trânsito, qual seja, ingestão de qualquer quantidade de álcool. A imprensa, em especial televisiva, tem iniciado ou encerrado as matérias com a imagem do agente de trânsito recolhendo o documento de habilitação seguido da informação que os motoristas flagrados ‘tiveram suas carteiras apreendidas por 12 meses’. A impressão que passa é que as carteiras estão apreendidas desde aquele momento pelos próximos 12 meses, e que desde logo não poderá haver condução de veículo. ERRADO!
Quando feita a autuação por infração de trânsito (qualquer uma), abre-se inicialmente prazo para ‘Defesa Prévia’ (ou Defesa da Autuação) da Multa (penalidade pecuniária), que se for infrutífera gerará a imposição da penalidade que dará oportunidade para o Recurso à JARI do órgão que está impondo a penalidade, e em última instância ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Superadas todas essas fases, cujo processo tramita na autoridade da via onde ocorreu a infração, aí sim, é instaurado pelo DETRAN da UF onde o condutor possui seu prontuário, o processo de suspensão do Direito de Dirigir. Recebe então a Notificação de Instauração do Processo que permite a Defesa Prévia da suspensão do direito de dirigir, que se não obtiver sucesso receberá a Notificação de Imposição da Suspensão do Direito de Dirigir, da qual abrir-se-á o prazo para recorrer à JARI do Detran que está impondo essa penalidade, e em última instância ao Conselho Estadual de Trânsito da UF onde a pessoa é habilitada. (Resolução 182 do Conselho Nacional de Trânsito).
Aquela imagem do recolhimento imediato da Carteira de Habilitação, que se justificaria pela previsão da Medida Administrativa do Recolhimento da habilitação é mais para causar um constrangimento momentâneo e para aplauso da torcida, porque na prática seu efeito é apenas de deixar o condutor sem portar documento de porte obrigatório para a condução, podendo apanhar seu documento em seguida ou mesmo tirar outra via, vez que somente será considerado ‘suspenso’ depois do final dos processos acima resumidos (da multa e da própria suspensão). A tal ‘suspensão imediata’ somente poderia ser determinada pelo Poder Judiciário, como medida cautelar baseada no Art. 294 do Código de Trânsito, pelo cometimento do crime da ingestão do álcool e condução. Administrativamente não existe a possibilidade da ‘suspensão imediata’, sem o regular processo administrativo (Art. 265 do CTB e Res. 182 do Contran).
* Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA advcon@netpar.com.br