Direito Penal

Lei Maria da Penha: discussões sobre à política e direitos de valorização da mulher

RESUMO

O presente estudo tem como objetivo analisar a violência praticada contra a mulher nos dias atuais, tendo como aparato teórico entendimentos de grandes
nomes do Direito Penal. Com o advento da Lei Maria da Penha vemos a evolução da luta de grupos feministas e das Nações Unidas e conhecemos não só a
violência doméstica, mas os outros tipos de violência praticada contra a mulher, isto é, aquela relacionada ao tráfico ilegal de mulheres para o exterior,
como também a violência salarial uma vez que mulheres recebem pelo mesmo trabalho realizado em se comparado ao sexo oposto quantia inferior. Contudo, para
que a figura feminina venha atingir os ideais buscados no diploma legal, a sociedade tem que se reeducar e ver seus valores, criar o hábito de acolher
mulheres vítimas de violência através de politicas públicas eficazes.

Palavras chaves: violência, violência doméstica, Lei Maria da Penha.

INTRODUÇÃO

Não é mais novidade de que a mulher sempre foi tratada de forma desigual em relação ao homem, aquela história da concepção da submissão ao seu sexo oposto
fez, ou melhor, impulsionou o feminismo como forma de embate a essa posição machista na sociedade, principalmente a brasileira. A título exemplificativo
dessa postura, podemos citar a Organização das Nações Unidas (doravante ONU) como sendo uma das organizações que encabeçaram a luta pelos direitos da
mulher. Ainda podemos lembrar que a violência contra a mulher hoje é um dos assuntos mais comentados não só em alguns países, mas em todo o mundo, não é
“atoa” que a ONU entrou nesse luta.

Para combater as múltiplas formas de violência e discriminação contra a mulher, no âmbito das Nações Unidas, foram adotados novos instrumentos
internacionais, especialmente designados para combater a desigualdade de gênero, especialmente de mulheres e crianças. Todos os principais instrumentos de
proteção aos Direitos Humanos, que passaram a vigorar nas duas últimas décadas, faziam referência ao problema da exploração sexual, das desigualdades
sociais e de salário, bem como lançaram as bases de direitos humanos para a proteção e assistência às mulheres. (CORDEIRO, 2011)

A violência praticada contra a mulher não é só aquela sofrida no âmbito doméstico, vale ressaltar em seu sentido amplo, ou seja, podemos acrescentar suas
condições no trabalho com baixos salários quando se comparado ao salário recebido pelo homem e o assédio moral, podemos citar o tráfico de mulheres para
outros países, suscitar a violência psíquica além da física e aludir que esse tema não fica só no cenário penal (do Direito), mas também na Sociologia,
Antropologia, Administração, Educação, Psicologia, Medicina formando assim sua multidisciplinariedade.

A violência pode ser chamada de um estado, onde assume múltiplos papéis, tem inúmeras causas e se encontra submergida em vários domínios. Visto a violência
ser um fenômeno complexo, sua análise, hoje, não pode mais se restringir ao aspecto moral de relações diretas e nem mesmo a alguns aspectos da Economia, da
Política ou da Sociologia. Ela atinge a totalidade da vida humana (CARAM, 1978, p. 13). Citar no final

Com o advento dessas forças unidas, a luta por essas entidades e mulheres cansadas de serem vistas como menores deu-se início a batalha de uma lei que
viesse lhes proteger contra seu agressor. Foi na década de 50 que a ONU criou a Comissão de Status da Mulher, essa entidade redigiu vários tratados por
volta dos anos 1949 e 1962, tendo por base os escritos da carta da ONU, vejamos:

que afirma expressamente os direitos iguais entre homens e mulheres e na Declaração Universal dos Direitos Humanos — que declara que todos os direitos e
liberdades humanos devem ser aplicados igualmente a homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza. (PINAFI, 2007)

Foi a partir desse ponto que se deu os estudos e a luta pela questão violência contra a mulher. Sendo assim, aqui no Brasil não foi diferente, embora a Lei
Maria da Penha tenha sido promulgada em 2006.

No Mapa da Violência, pesquisa realizada em abril de 2012 pelo Instituto Sangari, mostra que cerca de 91 mil mulheres no Brasil foram assassinadas entre os
anos de 1980 a 2010, além disso, nos diz a pesquisa: “O número de mortes nesses 30 anos passou de 1.353 para 4.297, o que representa um aumento de 217,6% –
mais que triplicando – nos quantitativos de mulheres vítimas de assassinato”. Dados alarmantes iguais a esses surgem praticamente todos os dias no nosso
país e alerta para o que é óbvio, isto é, a necessidade da observância de caráter urgente, pois caso contrário, o número só tende a crescer.

(…) a violência contra as mulheres é um fenômeno que ainda persiste e ocorre, principalmente, no contexto das relações desiguais de poder entre homens e
mulheres. Relações essas, que são frutos das construções de papéis sociais de ambos, que, desde os primórdios históricos privilegia o homem em detrimento
da mulher. (RANGEL e OLIVEIRA, 2010, p. 1).

Para puder começar a traçar uma política de apoio a mulheres vítimas dessa prática ofensiva, se faz necessária a observância de quem é que pratica a
violência.

Muitas das pesquisas encabeçadas para poder entender essa situação, apontam o homem como figura agressora, seja ele o marido, namorado ou até mesmo
ex-marido. A título exemplificativo, podemos citar os dados levantados pela reportagem realizada pelo programa dominical Fantástico da Rede Globo, no qual
expôs que cerca de 70% dos homens que praticam a violência contra a mulher é o marido ou ex-marido e o namorado.

Em 2006, como já supracitado, entrou em vigor a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 intitulada de Lei Maria a Penha. Esse nome foi dado em homenagem
devido à luta que já vinha sendo travada por 20 anos pela Sr ª Maria da Penha Maia Fernandes, seu objetivo era ver seu agressor punido.

Cearense, nascida em 1945, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes lutou contra seu agressor o então professor universitário Marco Antônio Herredia
Viveros, seu marido e pai de suas três filhas. Sofreu a primeira tentativa de assassinato aos 38 anos em 1983, ficou paraplégica e mantida em cárcere
privado, assim sofreu mais uma tentativa de assassinato, de cadeira de rodas, Maria foi empurrada pelo seu marido para debaixo do chuveiro para ser
eletrocutada. Só em 1991 Marco Antônio foi a júri, mas seus advogados conseguiram anular o julgamento. Por volta de 1996 foi condenado a 10 anos em seu
segundo julgamento, mas seus advogados recorreram da sentença.

A Lei 11.340 foi também fruto das investidas realizadas pela Comissão Internacional de Direitos Humanos, que acolheu a denúncia apresentada pela própria
Maria da Penha, bem como do CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional), do CLADEM (Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos
direitos da mulher), insistiram para que o Brasil agisse de acordo com os princípios existentes no texto constitucional.

De posse desses fatos, procuraremos nesse artigo, não só ser mais um resultado de pesquisa que aborda questões de violência praticada contra a mulher, mas
também, queremos apontar dados relacionados a perfis do homem, bem como o da mulher. Também nos será objetivo, tratarmos da Lei 11.340 e buscamos entender
como se dá sua aplicação, de forma a vir contribuir com uma clareza maior para a sociedade, uma vez que sua eficácia depende de esclarecimentos para que a
impunidade nestes casos venha a diminuir.

MARCO TEÓRICO

O tema “o aumento da violência praticada contra a mulher” foi escolhido devido à inquietude que nos causa cada vez em que é vinculada a notícia de que mais
uma, duas, três,…, mulheres foram assassinadas pela pessoa considerada de confiança e próxima a elas, isto é, tiveram suas vidas ceifadas pela crueldade
de seus companheiros, ex-companheiros e ou até mesmo vítima das drogas, sim, porque hoje em dia também não podemos deixar de ao menos citar esse dado.

Neste ano de 2012, a Lei Maria da Penha completou 6 anos. Antes de sua existência a mulher casada era tratada em dispositivos legais como sendo
relativamente incapaz, art 6º, inciso II do CC de 1916. Este dispositivo foi modificado pela Lei 4.121/62, chamada de “Estatuto da Mulher Casada”.

Casos de violência doméstica antes da promulgação da Lei 11.340 eram abarcados pelos Juizados Especiais Criminais e a pena, segundo Freitas era
de:

seis meses a um ano e ainda poderia ser cominada em multa, o que dava possibilidade de transferir o pagamento em cestas básicas a entidades carentes ou às
vítimas, sendo que nesse caso o próprio agressor se beneficiava da situação, já que na grande maioria das vezes continuava casado com a vítima, uma
verdadeira demonstração de impunidade, mãe da prática de novos crimes, já que apenas 2% dos agressores eram punidos mais drasticamente. (p. 7).

Nessa caminhada árdua chegou a vez da própria Lei Maria da Penha tomar seu espaço e em seu texto no art. 1º diz:

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

De posse dessa evolução vale aludir de forma branda as inovações mais importantes que a Lei 11.340/2006 introduziu no Código Penal dadas por Damásio de
Jesus.

Violência doméstica – circunstância agravante genérica. (art. 61, II CP);

Redação anterior – f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; CP de 1940

Redação atual – com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) ;

Comentários – Houve inserção de mais uma circunstância agravante genérica na relação do art. 61 do CP (violência contra a mulher; inciso II; alínea f, parte
final), aplicável a todos os crimes. O conceito de violência contra a mulher, nos termos do tipo, não se restringe à agressão física e se encontra definida
no art. 5º da lei n. 11.340/2006. Note-se que a norma menciona “violência”, sem especificação.

Crime de lesão corporal com violência doméstica . (art.129 CP)

Redação anterior – §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Figura típica com redação da Lei n. 10.886/2004).

Redação atual – § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Comentários – A definição típica foi integralmente mantida. A pena mínima, porém, foi reduzida de 6 para 3 anos de detenção. Com isso, o delito deixa de ser de menor
potencial ofensivo, uma vez que o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 estabelece que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência
doméstica ou familiar contra a mulher. Em consequência, nesses casos, a competência não é mais dos Juizados Especiais Criminais, não se admitindo o acordo
civil extinto da punibilidade (art. 74) e a transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95), embora a pena mínima seja inferior a um ano. O tipo aplicável a
homens e mulheres. Não é endereçado somente à proteção feminina.

Acréscimo – § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Comentários – Trata-se de uma nova causa de aumento de pena, incidente sobre as hipóteses de violência doméstica ou familiar. Quando o ofendido for pessoa portadora de
deficiência (física ou mental).

Diante desses destaques não podemos deixar de afirmar que a Lei Maria da Penha vem não só aludir ao que está descrito no seu art. 1º, mas também, por
extensão contribuir em outros ramos do Direito e podemos afirmar que a manutenção familiar também está presente em seus escritos.

Vale ressaltar que com todas essas manifestações travadas, com a promulgação da Lei Maria da Penha e com sua contribuição em outras áreas, podemos afirmar
que muitos homens autores dessa manifestação violenta ainda continuam impunes, vejamos o seguinte relato:

Fala da entrevistada

Essa pessoa era a mais nova das irmãs criada muito mimada começou sua vida a dois muito nova, muito jovem, casou cedo acho que aos 15 anos, só passou três
meses, separou depois, conheceu outra pessoa teve dois filhos, mas, nunca chegou a conviver, separou também, depois do término desse relacionamento,
conheceu esse cidadão que tirou a vida dela, até onde sei, foram morar juntos tiveram o primeiro filho, depois começaram as brigas, veio o segundo filho e
daí separavam, voltavam , separavam, voltavam, até que no ano 2000 ou 2001 não recordo bem, eles tiveram uma briga, uma briga feia, ele batia muito nela,
ela fugiu e veio para João pessoa com o filho mais novo, o que nós fizemos ? Alugamos um quartinho para ela perto da minha outra irmã, ela ficou outubro e
novembro, ainda em novembro ele começou a procurá-la dizendo que a amava até que conseguiu levá-la de volta, ficou com ela até dezembro separaram outra
vez, quando foi final de ano ela veio passou natal final de ano aqui, separada não aguentou nem um mês, depois do final do ano ela voltou, isso separada.

Ele sempre teve muito ciúme dela, eles já haviam ficado seis meses separados, nesses seis meses eu não sei se ela arranjou outra pessoa ou não, ele disse
que sim, mesmo separados.

Nessa de separar e voltar, ele sempre batia nela, a ponto de ficar roxa, ela era muito danada batia nele também.

Em dezembro ele ficou com raiva porque ela veio para cá passar natal e ano novo, voltando no dia 2 de janeiro, ela morava numa casinha com os filhos, ele
chegou para ela sempre querendo voltar, sempre insistindo para voltar, ela não queria mais, ele disse se você não voltar para mim, você não vai ser mais de
ninguém vou lhe matar, ela não considerou, não acreditou.

Na madrugada do dia 6 de janeiro, ele chamou batendo na porta, ela não quis abrir ele arrombou a porta e entrou com moto e tudo, ela estava com a criança
de mais ou menos um ano de idade no braço e a outra criança perto, que deveria ter acordado com o barulho, acho que era 4hs da madrugada, segundo o que
contaram, ele emburrou o menino ela pediu para não fazer nada com o menino, ele deu dois tiros e um monte de facadas, simplesmente fugiu, ela morreu ali
mesmo na frente dos filhos.

Eu estava em João pessoa na minha casa quando minha Irmã batendo na porta desesperada dizendo que minha irmã havia sido morta, foi quando meu irmão veio
fomos para lá, o corpo já estava em uma cidade próxima.

Essa é a triste história dela, morreu aos 26 anos de idade, muito bonita, era a mais bonita, não havia quem dissesse que havia tido quatro filhos, o
corpinho de menina.

O cara fugiu nunca foi preso, já tinha outros processos, mas, não foi preso por esse crime, foi julgado e absolvido, alegou que matou em defesa da honra.

E eu nem sabia que alguém poderia matar em defesa da honra, realmente nunca fiquei sabendo que a lei permitia que em defesa da honra poderia matar e ser
absolvido.

Foi essa a triste história da minha irmã.

Perguntas a entrevistada

O que é violência para você ?

Violência no meu ponto de vista é tudo aquilo que atinge sua integridade física e moral.

Quais os tipos de violência conhecida por você ?

Violência doméstica no sentido geral.

Quais as consequências acarretadas pela violência ?

Psicológica, social, moral e física.

Para você porque a violência sofrida pelo sexo feminino geralmente ou na maioria das vezes fica impune ?

Sim, apesar da Lei Maria da Penha ainda existem pessoas que não denunciam o agressor, ou falta de informação ou por medo.

Você já sofreu alguma violência ? comente.

Sim, quando casada, meu ex-marido, quando algo não estava a contento para ele, ficava muito irritado e como resposta, me agredia física e moralmente.

Quais as leis que existem para punibilidade do agressor a sua companheira ? e se existe essa lei ? Qual seu conhecimento ?

Do meu conhecimento, a Lei Maria da Penha, na realidade tenho conhecimento da lei, mas, não tenho conhecimento de causa com profundidade.

Chegamos a conclusão, depois desse fato lamentável, de que mesmo o caso tenha ocorrido entre os anos de 2001 e 2002 ou seja, antes da promulgação da Lei
Maria da Penha, de que a sociedade ainda continua alheia aos dispositivos protetivos a mulher vítima de violência doméstica.

Podemos denunciar que aqui no Brasil aquela lentidão existente para a publicação da Lei 11.340, ainda se faz presente, pois não vemos com frequência
politicas de erradicação a esse tipo de problema, a título exemplificativo podemos citar a falta de punição do agressor do caso a pouco supracitado, bem
como o desconhecimento da irmã da vítima.

METODOLOGIA

Para podermos compor o presente artigo, foram feitas diversas pesquisas, partimos da construção de um aporte teórico que consiste numa revisão
bibliográfica. Pesquisamos artigos, teses, dissertações e pesquisas jornalísticas que nos levaram a um resultado da prática desses fatos lamentáveis
expostos em nossa sociedade.

No âmbito social investigamos o comportamento tomado pela mulher agredida e a postura do homem agressor e identificamos que ainda existem muitas mulheres
agredidas sem denunciar e por extensão, muitos homens sem serem punidos.

No Direito nos pautamos em estudiosos que pudessem contribuir com a visão jurisprudencial acerca da violência doméstica, chegamos a concluir que a Lei
11.340 vem somar ao nosso ordenamento jurídico contribuindo sobre tudo no ramo do Direito Penal.

Também estamos pautados do entendimento abordado acerca do diploma legal de n° 11.340/2006.

Nos pautamos a um caso prático (entrevista) de violência doméstica praticado pelo ex-marido que cominou na morte da vítima.

Ainda contamos com o apoio metodológico e teórico dos professores da Instituição de Ensino ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO.

CONCLUSÃO

O presente artigo fez alusão ao tempo que as mulheres ficaram desamparadas no ordenamento jurídico brasileiro e mais uma vez, vale ressaltar que no Código
Civil de 1916 em seu artigo 6°, inciso II, foi equiparada aos relativamente incapazes. A ONU travou uma longa batalha na luta pelo devido reconhecimento da
mulher no mundo, alarmando que a violência praticada contra a mulher não está apenas no âmbito doméstico, mas também no trabalho e até mesmo no tráfico
clandestino para outros países.

A crescente preocupação pelo tema abordado vem sendo estudado em diversas áreas e assim muitas mudanças já foram realizadas, a prova desse fato foi a
promulgação da Lei 11.340 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Nome dado em homenagem a Sr.ª. Maria da Penha Maia Fernandes vitima de maus tratos
realizados pelo seu marido.

Para a construção desse artigo, através de leituras foi identificado que a prática da violência contra a mulher que se tornou tão “comum” e popular, que
assola todas as classes econômicas seja ela A, B, C, D ou E. Seus agressores geralmente são ex-maridos, companheiros e até namorados.

Suscitamos ainda que aqui no Brasil existem pessoas que desconhecem a Lei 11.340, uma vez que muitos agressores continuam impunes. A título exemplificativo
desse fato lamentável é a entrevista realizada a irmã de uma vítima da violência.

Apontamos que a violência doméstica é apenas uma das formas de violência contra a mulher e esse fenômeno é complexo, uma vez que seu estudo não pertence
apenas a uma ciência, mas a transdisciplinaridade que pode ser tomada como uma possibilidade de produção do saber a violência doméstica.

REFERÊNCIA

CORDEIRO, Veridiana Domingos. Violência doméstica: uma análise das questões jurídicas, institucionais e de gênero. 2011.

CARAM, Dalto. Violência na sociedade contemporânea. Petrópolis: Vozes., 1978. p. 11–169.

JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da lei n.11.340/2006. São Paulo: Saraiva, 2010.

INSTITUTO SANGARI. Mapa da Violência. 2012.

LEI MARIA DA PENHA. N° 11.430/2006.

ROGÉRIO, Greco. Curso de Direito Penal: parte especial, volume. II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/Rogério Greco. – 8.
Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TEIXEIRA, Lúcia de Fátima Alves; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio. Lei Maria da Penha: discussões sobre à política e direitos de valorização da mulher. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/lei-maria-da-penha-discussoes-sobre-a-politica-e-direitos-de-valorizacao-da-mulher/ Acesso em: 21 jul. 2026
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