O Crime de Invasão de Domicílio previsto no Código Penal: (transcrição do Código Penal)
dependências:
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
A Sanção é devida a quem invadir residência alheia, adentrar ou permanecer sem o consentimento do proprietário ou quem de direito estiver na posse do
imóvel, local habitado ou onde a pessoa exerça profissão ou ofício.
O objetivo da lei é proteger o cidadão no seio de lar e garantir que não será perturbado dentro de casa, onde o Estado garante legalmente a
inviolabilidade do domicilio de todo cidadão.
Se o Agente da Autoridade, seja Policial, Oficial de Justiça ou qualquer agente do Estado invade a residência alheia sem observância do
dispositivo normativo estará sujeito as penas previstas na lei.
Exemplo prático é o fato de uma pessoa que trabalha em um estabelecimento comercial, e de dentro do balcão serve bebidas e alimentos aos
clientes, que estão fora do balcão. A parte do estabelecimento aberta ao público, ou seja, a parte onde se posicionam os clientes está sujeita a
fiscalização policial. No entanto, a parte de dentro do balcão está sujeita a fiscalização, porem, com a observância do que está previsto nos
dispositivos normativos.
O policial somente fiscalizará a parte interna do balcão se tiver Mandando de Prisão, Mandado de Busca e Apreensão, a situação de flagrante
delito ou na iminência de ocorrer algum crime.
Em outras hipóteses não previstas em lei, se o agente da autoridade entrar na parte interna do balcão estará cometendo o Crime de Invasão
de Domicílio.
Suponhamos que o policial aviste dentro do balcão, embaixo de uma mesa, ou no cantinho de uma caixa, uma arma de fogo, ou uma substância
entorpecente, por exemplo.
Seria incoerente que o policial corresse até um juiz de direito, para solicitar um mandado para adentrar ao balcão do estabelecimento.
Nesse caso, impera aí o estado de flagrante, no qual o policial adentra e faz a apreensão da arma ou da substancia entorpecente.
Há que se cercar de garantias e testemunhar o ato, além de buscar o embasamento e a fundamentação para realizar tal abordagem, ou seja, a
fundada suspeita, ou mesmo, o fato de uma denúncia, na qual estaria havendo tráfico de drogas no local, e não desse tempo do comerciante (traficante)
guardasse ou escondesse a droga, com a chegada surpresa da polícia.
Percebem a dinâmica dos fatos? Os policiais entram no estabelecimento comercial, e devido ao fator surpresa, não dá tempo da droga ou arma
ser escondida. Seria muito desproporcional aguardar um mandado para que os policiais pudessem fazer seu serviço e apreender o material ilícito ou
produto de crime.
Na verdade, as ações policiais são de extrema dificuldade, pois, dependem de diversos fatores, dentre eles, estarem pautadas na legalidade,
sob pena de nulidade da ação policial.
A alegação nesse caso é o flagrante delito, para que os policiais adentrem ao estabelecimento e em ato contínuo, o espaço reservado do
balcão, onde o cidadão exerce sua profissão.
E aqui, convenhamos… os policiais fazem verdadeiros “milagres”, para prender delinqüentes, pois as leis são benevolentes e dificultam
muito a atividade policial.
E para que não sejam responsabilizados fica aqui uma orientação baseada na lei: Somente adentre locais considerados domicílio,
quando houver amparo legal. Essa é a regra.
* Claudio Cassimiro Dias, CABO PM, Poeta e escritor, Especialista (Latu Sensu) em Criminologia, Bacharel em Direito, Bacharel em Historia, Acadêmico
Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Policia Militar de Minas Gerais, Cadeira 28, Ex-Diretor Jurídico do CSCS/PMBMMG, Membro
da Equipe Jurídica da ASCOBOM, Representante dos Militares da Ativa no Conselho de Previdência do Estado (CEPREV/MG), Pesquisador da Historia Militar e
palestrante.
