Durante uma palestra, realizada em Teresina, Estado Piaí, no dia 15.11.2008, tive o prazer de conhecer o Magitrado Euler Jansen. Ele evidenciou sua paixão pela informática e, então, recordando-me dele, passei a pensar no crime de furto praticado por meio da rede mundial de computadores.
Aquele que encaminha mensagem fraudulenta, a fim de obter dados pessoais e acessar conta bancária para retirar valores dali pratica furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, inc. II). O mesmo dispositivo será aplicável no caso de agente que seja empregado da instituição financeira ou ainda de autor com conhecimento técnico especial e dele venha a se valer para adentrar nos dados da instituição financeira e fazer a retirada valores, em face da destreza.
Os valores, em regra, são particularmente baixos, mas o somatório dos clientes da instituição financeira gera vultosos valores. Desse modo, caso fosse considerado cada dano particularizado, em regra, poder-se-ia aplicar o princípio da insignificância. No entanto, como a instituição deve reparar o dano de cada cliente afetado, tem-se proposto a criação de um tipo autônomo para tais condutas, as quais teriam penas muito maiores.
Por enquanto, a solução jurídica possível é negar a aplicação do princípio da insignificância, aplicando-se a regra do concurso formal (CP, art. 70), não parecendo razoável aplicar a regra do concurso formal imperfeito, pela qual cada furto resultará em pena autônoma (art. 70, caput, in fine). Sugiro, então, a aplicação – embora seja mais técnico o concurso formal imperfeito – aplicar a regra do concurso formal ideal, ou seja, a pena de um dos crimes será exasperada de até 1/2 (art. 70, caput, primeira parte), devendo o Juiz analisar prudentemente as circunstâncias judiciais, fazendo preponderar as conseqüências do crime, isso em relação ao vulto do dano, visto que pode afetar, inclusive, a ordem econômica pelo repasse, pela instituição financeira, do dano aos seus clientes.
Sobre a criação de novo tipo (nova definição legal de crime), tenho por desnecessário, até porque não creio que a solução jurídico-criminal seja a melhor. Destarte, proponho soluções meta-jurídicas e, ainda que jurídicas, preponderantemente preventivas, administrativas e civis, deixando a solução criminal para ultima ratio. Talvez assim, consiguiremos nos aproximar do garantismo proposto por Luig Ferrajoli.
* Sidio Rosa de Mesquita Júnior, Professor, mestre em Direito Público (UFPE), doutorando (UNLZ) e uma pessoa muito feliz. Pretendo contribuir para o desenvolvimento do conhecimento jurídico criminal, processual e jusfilosófico
