Direito Penal

Direito Penal Econômico: A Lavagem de Dinheiro e Suas Conseqüências Penais

Gianpaolo Poggio Smanio*

 

1. IMPORTÂNCIA DO TEMA

 

A lavagem de dinheiro possui âmbitos nacional e internacional. Nacionalmente, possibilita a corrupção em larga escala e o financiamento das mais diversas atividades criminosas, como o tráfico de entorpecentes, significando fomento à atividade do crime organizado.

No âmbito externo, a lavagem de dinheiro do tráfico internacional de entorpecentes e do terrorismo preocupa toda a comunidade internacional. A globalização econômica trouxe para a pauta das discussões transnacionais a criminalidade econômica.

 

Ainda notamos que a lavagem de dinheiro atinge a ordem econômica nacional e internacional, pois a livre concorrência depende de condições igualitárias de obtenção de capital. Ora, o dinheiro obtido com a lavagem de dinheiro não tem o custo do dinheiro obtido licitamente (juros, impostos, contratações de funcionários com direitos trabalhistas e previdenciários etc.), o que torna a concorrência desleal.

 

 

2. CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A LEI N. 9.613/98

 

Podemos conceituar a lavagem de dinheiro como as operações destinadas a ocultar a origem criminosa de dinheiro ou bens, dar-lhes aparência lícita e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, como se fossem obtidos de maneira lícita.

 

Dessa forma, o legislador efetivou a Lei n. 9.613/98, que tipifica criminalmente as atividades de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

O art. 1.º da Lei n. 9.613/98 condicionou a existência do crime de lavagem de dinheiro à proveniência dos bens e valores de determinados crimes antecedentes, enumerando rol taxativo em seus incisos. Podemos afirmar, assim, que o pressuposto do crime de lavagem de dinheiro é a existência de crimes antecedentes determinados pela lei.

 

 

3. CRIMES ANTECEDENTES

 

O rol legal aponta para os seguintes delitos: tráfico de entorpecentes, terrorismo e seu financiamento, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, delitos contra a administração pública, contra o Sistema Financeiro Nacional, delitos praticados por organização criminosa e por particular contra administração pública estrangeira.

 

O art. 2.º, II, da referida lei dispõe que o processo pelo crime de lavagem de dinheiro não depende de processo e julgamento dos crimes antecedentes. Assim, ainda que o crime precedente seja pressuposto do crime de lavagem, este permanecerá crime autônomo em relação àquele.

 

Bastam indícios da existência do crime antecedente para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 9.613/98, o qual também dispõe que a lavagem de dinheiro será punida, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.

 

 

4. FASES DA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SUA CONSEQÜENTE TIPIFICAÇÃO LEGAL

 

A primeira fase é a da ocultação, quando os agentes procuram se desfazer materialmente das importâncias em dinheiro que obtiveram com suas atividades ilícitas, saindo do país com o dinheiro, depositando-o em entidades financeiras de modo fracionado, misturando fundos lícitos com ilícitos, por exemplo. Essa conduta está tipificada no art. 1.º, caput, da Lei n. 9.613/98, quando caracteriza a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, provenientes dos crimes relacionados.

 

A segunda fase é a do mascaramento, na qual ocorre o desaparecimento da origem dos bens “lavados”. O agente pretende fazer desaparecer o vínculo existente entre o crime praticado anteriormente e o bem procedente do ilícito, realizando sucessivas operações financeiras, transferência eletrônica de fundos, comprando bens com dinheiro em espécie, por exemplo. Essa conduta está tipificada no art. 1.º, § 1.º, e seus incisos, da Lei n. 9.613/98.

 

A terceira fase é a de integração, quando o capital ilicitamente adquirido já conta com aparência de legalidade e pode ser utilizado no sistema econômico financeiro como se fosse lícito. O dinheiro pode, então, ser usado, por exemplo, na bolsa de valores, na compra de imóveis, na abertura de empresas. Essa conduta significa o exaurimento do crime, pois o dinheiro já está “lavado”.

 

 

5. DA COMPETÊNCIA

 

A competência está estabelecida no art. 2.º, III, da Lei n. 9.613/98 e pode ser tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual. Será da Justiça Federal, nos termos do citado artigo, quando o crime for praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Nas demais hipóteses, a competência será da Justiça Estadual.

 

 

6. DA AÇÃO PENAL

 

A ação penal pelos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613/98, não depende de processo anterior pelos crimes praticados que originaram a vantagem ilícita, pois são crimes autônomos. O art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 9.613/98 dispõe que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nessa lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. Esse artigo demonstra que bastam os indícios da existência do crime anterior que originou a vantagem ilícita para a propositura da ação penal por lavagem de dinheiro.

 

* Promotor de Justiça, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito Penal Econômico: A Lavagem de Dinheiro e Suas Conseqüências Penais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/dtopenalecon/ Acesso em: 22 nov. 2024
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