Direito Penal

Direitos e Garantias Fundamentais versus a Teoria do Direito Penal do Inimigo

Sumário: Resumo; 1) Garantias e preceitos fundamentais; 2) Cidadania; 3) Análise do Direito Penal do Inimigo; 4) Direito Penal do Inimigo em oposição à cidadania; 5) Proposta de emenda constitucional para alteração da competência do júri; 6) Políticas Públicas e a cidadania 7)Conclusão; 8) Bibliografia.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a relação da evolução da sociedade com a conquista dos direitos e garantias fundamentais, aplicáveis aos seres humanos, e o tratamento despedido aos criminosos, que violam o pacto social de respeito às normas sociais. Existe uma estrita relação entre Direito, o respaldo do ordenamento jurídico, e o desenvolvimento das sociedades. Naturalmente, cada sociedade se desenvolve de uma maneira, e diversos aspectos influenciam esta construção. O desenvolvimento da sociedade inglesa, por exemplo, difere muito do desenvolvimento da sociedade brasileira. Apesar das divergências, é importante o processo de comparação entre as sociedades, para que se possa apontar as peculiaridades de cada uma delas. O panorama histórico é fundamental para a efetiva compreensão da atual realidade vivenciada pela população. O objeto de estudo do presente artigo se pautará no desenvolvimento da sociedade brasileira, a evolução da cidadania desta. Serão apontados diversos direitos e garantias constitucionalmente garantidos, pela Lei Magna vigente. Então, será demonstrado, também, o grave problema da criminalidade, bem como suas conseqüências e impactos, frente à cidadania. Insta salientar que o fenômeno da criminalidade é mundial. Não se encontra regionalizado. Os desafios empregados no combate à criminalidade, para a garantia da segurança dos seres humanos são enormes.

É imprescindível a análise dos limites utilizados para a repressão do crime. Além do momento de repressão, é fundamental a análise da prevenção do crime também. Destaca-se, neste ponto, a importância das políticas públicas para a garantia da proteção de todos, bem como para o exercício pleno da cidadania.

Palavras-chaves: Cidadania; direito penal do inimigo

Abstract: This article aims to demonstrate the relationship of changes in society with the achievement of fundamental rights and guarantees applicable to humans, and the treatment fired criminals who violate the social pact of respecting social norms. There is a strict relationship between law, backed by the legal system, and the development of societies. Of course, every society develops in a way, and many aspects influence this construction. The development of English society, for example, very different from the development of Brazilian society. Despite the differences, it is important the comparison process between the companies, so that one can point to the peculiarities of each. The historical background is essential to effective understanding of the current reality experienced by the population. The present article object of study will guide the development of Brazilian society, the evolution of this citizenship. Various constitutionally guaranteed rights and guarantees, the Magna current law will be appointed. Then it will be also demonstrated the serious problem of crime and its consequences and impacts, compared to citizenship. Calls to note that the crime phenomenon is worldwide. Is not regionalized. The challenges employees to fight crime, to guarantee the safety of human beings are enormous.

 It is essential to analyze the limits used for the suppression of crime. Beyond the time of repression, it is essential to analysis of crime prevention as well. It is noteworthy at this point, the importance of public policies for the protection of all of the security and to the full exercise of citizenship.

Key words: Citizenship; Criminal Law of the Enemy.

1) Garantias e preceitos fundamentais.

 A construção jurídica que embasa e permeia as sociedades está intimamente relacionada com a evolução e o desenvolvimento histórico delas. Desta maneira, o ordenamento jurídico atual reflete a história da humanidade. Desde a estruturação dos Estados e suas relações com seus cidadãos, e estrangeiros, até as diretrizes e tratados internacionais adotados, e aplicados entre os Estados, o comportamento humano influenciou profundamente as diretrizes sociais, políticas, econômicas e jurídicas adotadas pelas sociedades. As necessidades e expectativas da humanidade foram sendo construídas e refletidas, com o decorrer da história.

Todo o desenvolvimento histórico das sociedades, bem como as reivindicações dos seres humanos, na busca pelo reconhecimento e aplicação de direitos se reflete nos ordenamentos jurídicos.  A conjugação do estudo do Direito Privado com o Direito Internacional é de extrema importância. Isto porque inúmeros Tratados Internacionais, e Nacionais, consubstanciam e consagram direitos, e prevêem deveres, frente ao Estado. Quanto ao desenvolvimento do Direito Internacional, Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly entendem que (2002:07):

“Seja como for, o estudo da evolução histórica é indispensável para um correto conhecimento dos princípios do direito internacional, bem como a sua evolução através dos tempos. Outrossim, não mais se pode ignorar, principalmente depois da segunda guerra mundial, que, dentre todos os ramos jurídicos, o direito internacional é o que mais tem evoluído, influenciando todos os aspectos da vida humana. Se até o início do século XX o direito internacional era bidimensional, versando apenas sobre a terra e o mar, a partir de então, graças principalmente às façanhas de Santos Dumont, passou a ser tridimensional e, após a segunda guerra mundial, a abarcar ainda o espaço ultraterrestre e os fundos marinhos.

A tarefa para o século XXI será a de assegurar os mecanismos de implementação, adequados e eficientes, para as necessidades e imperativos herdados do século precedente”.

Naturalmente, a evolução das sociedades é marcada por avanços e retrocessos, acertos e erros, evoluções e períodos de estagnação. Não ocorre de modo linear e pontual, e, sim, acompanha os seus avanços, tendências e regressões. Inúmeros aspectos apresentam influência no desenvolvimento de uma sociedade, tais quais: a política adotada, o desenvolvimento econômico, a cultura, as artes, as normas, o ordenamento jurídico, dentre outros. É interessante observar que, com o passar do tempo, as relações intersubjetivas e sociais se tornam mais complexas. É possível perceber este deslocamento de eixo, cujos reflexos são demonstrados com o surgimento dos novos paradigmas, e novos desafios a seres enfrentados pelas sociedades. Uma das discussões mais importantes repercute na proteção dos direitos dos homens. Na realidade, houve intensa luta para o reconhecimento destes direitos, inerentes aos seres humanos. Ao longo do desenvolvimento da humanidade, o que se verificou foi o movimento de muitos grupos de excluídos, na busca pelo respeito aos seus direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, de observação entre a cidadania, e os grupos destes excluídos, entende Gianpaolo Poggio Smanio, na obra “Novos Direitos e Proteção da Cidadania” que (2009:13):

“O momento histórico do surgimento do uso lingüístico da expressão “cidadania” no sentido que evoca o que utilizamos atualmente encontra-se em Jean Bodin, em 1576, na Lês Six Livres de La Republique onde ocorre o início da fundamentação jurídica do Estado Moderno, como poder absoluto, perpétuo e incondicionado do soberano sobre os súditos. A formulação da idéia de soberania traz a conceituação da cidadania como instituto”.

E mais, entende o autor supracitado que (2009:13):

“A cidadania era um instrumento para a unificação do Estado Absoluto do século XVI. O indivíduo passava a pertencer a uma determinada esfera jurídica enquanto o cidadão do Estado, detentor de um status jurídico que possibilitava o exercício de relações e direitos em relação ao soberano. Os escravos e os estrangeiros não eram considerados cidadãos porque não gozavam dos direitos e privilégios dos cidadãos. As mulheres e as crianças também não eram consideradas cidadãs porque estavam sujeitas ao poder do chefe de família. Somente o indivíduo livre e nacional do Estado era considerado cidadão.”

A história aponta os direitos de primeira, segunda e terceira geração, como mecanismos de proteção ao ser humano, sendo os direitos de primeira geração os que pautam uma prestação negativa do Estado, frente aos cidadãos. Desta maneira, o Estado está respeitando os direitos do cidadão ao não atuar em áreas que não são de sua competência. As gerações de direito seguintes são marcadas pelas ações positivas do Estado, com o objetivo e com o escopo da garantia da proteção da cidadania. Ocorre que, com as relações cada vez mais complexas e com a globalização, muitos dos direitos previstos já não garantiam amplamente a proteção dos homens. Por isso mesmo, atualmente, é possível pensarmos em direitos de quarta e até de quinta geração. Os desenvolvimentos da ciência e da tecnologia apresentam grandes inovações que se refletem na sociedade.

Vivenciamos, atualmente, um grau de evolução elevadíssimo, na área do biodireito, do direito ambiental, e também, na esfera da informática. Ocorre que, nem todas as novas situações possuem a devida e adequada proteção legislativa. Desta maneira, surgem novas necessidades, para a sociedade, que devem ser analisadas e protegidas. Todas as transformações, evoluções, retrocessos apresentam impactos na organização social, e na vida dos seres humanos.

É importante constatar que o Direito não é um fenômeno isolado, na sociedade. Ele está, sim, relacionado à economia, política, políticas públicas adotadas, desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e busca acompanhar todas as evoluções sociais. Portanto, com todas as inovações, que ocorrem na vida em sociedade, há novas conseqüências, novos reflexos e novos desafios. Estes, e o novo contexto vivenciado proporcionam grandes avanços e inovações. Mas, também, podem mostrar as crises existentes, por conta, justamente, destas alterações. Todas as transformações, vivenciadas pelas sociedades, devem ser amplamente discutidas, analisadas e debatidas.

O novo contexto, e as mudanças, são o momento propício e adequado para as mudanças econômicas, sociais, jurídicas e políticas, na sociedade. Quanto ao ordenamento jurídico, por exemplo, podemos verificar as crises existentes, por conta da velocidade das alterações presenciadas. O que deve ser compreendido é que as construções culturais do conceito de cidadania, do Direito, e das relações sociais estão em constante mudança. O novo contexto jurídico rompe com antigos paradigmas. Ao lado de todas as inovações sociais, e jurídicas, a sociedade também luta pela busca da inclusão social. Atualmente, o que se verifica é cada vez mais a atuação da população, frente às políticas públicas. A organização das pessoas, na busca pelos direitos, é de vital importância. Assim, as associações, as organizações não governamentais e os grupos organizados podem atuar na busca pelas soluções das falhas que ocorrem na sociedade.

A participação da população, frente a essas questões é uma das maneiras de exercício da cidadania, e também da democracia. O que se verifica, atualmente, é a participação de todos na responsabilidade dessas questões, e na busca pela garantia dos direitos. Dalmo de Abreu Dallari disserta a respeito da relação entre o povo, o Estado e a cidadania, e esclarece que (2003:99,100):

“Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao entendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram do Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da construção do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão. Mas, como já foi assinalado, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação e da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, consequentemente, adquirem estes direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos”.

Verifica-se, portanto, a importância da relação e dos laços estabelecidos entre o Estado e seus cidadãos. Naturalmente, com a evolução do tempo, primeiro com as grandes guerras, e, depois com as relações cada vez mais globalizadas, o eixo de preocupação da relação dos cidadãos com o Estado se modificou. Isto porque se buscou regulamentar a condição dos estrangeiros, conferindo a estes um conjunto de direitos e garantias a serem protegidos. Antes de desenvolvermos este novo contexto, é importante frisarmos a importância da relação entre o Direito e a sociedade. Entendem Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco que (2004: 19):

“No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito, é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. Mais ainda, os autores que sustentam ter o homem vivido uma fase evolutiva pré-jurídica formam ao lado dos demais para, sem divergência, reconhecerem que ubi jus ibi societas; não haveria, pois, lugar para o direito, na ilha do solitário Robinson Crusoé, antes da chegada do índio Sexta-feira.

Indaga-se desde logo, portanto, qual a função dessa correlação entre sociedade e direito. E a resposta está na função que o direito exerce na sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que verificarem entre os seus membros”.

Portanto, o direito delineia as diretrizes que serão seguidas, pela sociedade. Sendo assim, é natural que, após todo o desenvolvimento político, econômico, social, tecnológico, e em outras áreas vivenciado, sejam consagrados e aplicados direitos e garantias fundamentais para os seres humanos. Os direitos e garantias conferidos aos seres humanos estão relacionados com o exercício da cidadania destes. Afinal, ser cidadão é gozar de direitos e possuir obrigações frente ao Estado, respeitando estas normas, bem como respeitando as normas de convívio social. A cidadania, desta forma, deve ser exercida de modo ativo. A cidadania passiva, exercida no passado, se mostra insuficiente para a concretização da democracia. Isto porque a relação de passividade prejudica e impossibilita as reivindicações da população, e o apontamento de suas necessidades e anseios.

Uma questão que merece destaque, conforme apontamentos supracitados é a reflexão da situação do estrangeiro. Como é exercida a sua cidadania? E mais, são garantidos direitos a eles, em território estrangeiro? O que se busca é a garantia de direitos e deveres do estrangeiro, como modo de exercício de sua cidadania. Ao lado desta batalha da humanidade, caminham os estudos dos filósofos para a compreensão da função do Estado, e do contrato social, na sociedade. Celso Lafer explica que (88:122):

“O Direito Natural laicizado difundiu largamente, nos séculos XVII e XVIII, a tese do contrato social como explicação da origem do Estado, da sociedade e do Direito. A explicação contratualista ajusta-se à passagem de um Direito baseado no status para o direito baseado no indivíduo, numa sociedade na qual começa a surgir o mercado e a competição. Com efeito, no contratualismo a relação autoridade-liberdade fundamenta-se na auto-obrigação dos governados, resolvendo-se desta maneira um dos problemas básicos da Filosofia Jurídica individualista, que é o de explicar como é que o Direito, que deve servir aos indivíduos, pode também vinculá-los e obrigá-los. Esta vinculação provém de uma auto-obrigação no momento de celebração do contrato social, na passagem do estado de natureza para a vida organizada em sociedade. Afirma-se desta maneira, que o Estado e o Direito não são o prolongamento de uma sociedade natural originária e orgânica, como uma família, mas sim uma construção convencional dos indivíduos, ao saírem do estado de natureza. Por outro lado, o contratualismo oferece uma justificação do Estado e do Direito que não encontra o seu fundamento no poder irresistível do soberano ou no poder ainda mais incontestável de Deus, mas sim na base da sociedade, através da vontade dos indivíduos.”

Neste mesmo sentido seguem as explicações de Dalmo de Abreu Dallari (2003: 16):

“O contratualismo de ROSSEAU, que exerceu influência direta e imediata sobre a Revolução Francesa e, depois disso, sobre todos os movimentos tendentes à afirmação e à defesa dos direitos naturais da pessoa humana foi, na verdade, o que teve de maior repercussão prática. Com efeito, ainda hoje é claramente perceptível a presença das idéias de ROSSEAU na afirmação do povo como soberano, no reconhecimento da igualdade como um dos objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade”.

Desta forma, saímos gradativamente da idéia da predestinação divina e abarcamos o novo conceito, de racionalidade jurídica. Liszt Vieira entende que (2002:16):

“A passagem do consenso tradicional para o consenso racional da Modernidade é operada pelo Direito Natural com base no Contrato Social, mediante o qual os indivíduos, em princípio livres e iguais, estabelecem por contrato um determinado modelo de elaboração e justificação das normas legais.”

E mais, segue sua explanação afirmando que (2002:17):

“O jusnaturalismo teve assim uma dimensão histórica de fundamental importância ao fornecer o substrato jurídico para as revoluções burguesas. Antes do Estado, teria existido um estado de natureza, onde os homens eram livres e iguais. Os indivíduos decidem livremente, pelo Contrato Social, instituir o Estado, que passa a representar a vontade geral e o bem-estar comum, na conhecida formulação de Rosseau”. 

Ao compactuarmos com a idéia de que abrimos mão de direitos, em prol da atuação e proteção do governo, é necessário compreendermos que este sistema pressupõe direitos e obrigações de ambas as partes. Dentre as diversas lutas travadas, em busca de direitos e garantias fundamentais, temos, como grandes destaques a busca pela liberdade, pela igualdade, a busca pela estabilidade e segurança jurídica.

A humanidade vivenciou, também, a busca, no plano internacional, pelo respeito entre os Estados, bem como aos pactos firmados por estes, e a Paz mundial, como maneira de proteção da humanidade. O panorama histórico, desta maneira, parte da proteção e da dignidade da pessoa humana, e se reflete no Direito. Insta salientar que o Direito é uno, e é fracionado em ramos para fins didáticos. Desta forma, as normas jurídicas refletem a preocupação com a proteção da humanidade. José Afonso da Silva entende que (2003:33):

“O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações. Essas unidades estruturais ou dogmáticas do sistema jurídico constituem as divisões do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica, comportando subdivisões”.

Tanto a estabilidade quanto a paz mundial já foram colocadas em xeque, anteriormente, principalmente no período das grandes guerras. Cidades foram devastadas, e inúmeras vidas foram brutalmente ceifadas. Após estes períodos de crise, buscou-se restabelecer a paz mundial, a soberania dos Estados e a proteção dos seres humanos. Este novo quadro representou uma releitura da proteção anteriormente conferida, e refletiu as diversas mudanças que marcaram as sociedades, bem como os novos focos e eixos de preocupação. Cumpre destacar, ainda, que nem todos os Estados adotam o mesmo sistema de direitos e garantias fundamentais, o mesmo ordenamento jurídico, portanto, nem todos os Países estão em igualdade. José Murilo de Carvalho discorre a respeito do processo evolutivo da cidadania, e esclarece que (2010:08,09):

“Inicio a discussão dizendo que o fenômeno da cidadania é complexo e historicamente definido. A breve introdução acima já inicia sua complexidade. O exercício de certos direitos, como a liberdade de pensamento e o voto, não gera automaticamente o gozo de outros, como a segurança e o emprego. O exercício do voto não garante a existência de governos atentos aos problemas básicos da população. Dito de outra maneira: a liberdade e a participação não levam automaticamente, ou rapidamente, à resolução de problemas sociais. Isto quer dizer que a cidadania inclui várias dimensões e que algumas podem estar presentes sem as outras. Uma cidadania plena, que combine liberdade, participação e igualdade para todos, é um ideal desenvolvido no Ocidente e talvez inatingível. Mas ele tem servido de parâmetro para o julgamento da qualidade da cidadania em cada país e em cada momento histórico.”

O que se procurou foi estabelecer direitos e garantias para os seres humanos, que pautaram e marcaram o ordenamento jurídico. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Título II, os direitos e garantias fundamentais, e, mais especificamente nos incisos de seu art. 5°, dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos. Ocorre que, ao lado desta tendência supracitada, verifica-se, também, um novo contexto, com a crescente violência tanto regional, quanto nacional e internacional, o crime organizado, o tráfico internacional de drogas e pessoas, entre outros crimes bárbaros, que vem ganhando cada vez mais espaço nas sociedades, além dos ataques terroristas que derrubaram as Torres Gêmeas do World Trade Center, em 11 de setembro de 2001.

Estes fatos, gravíssimos, reavivaram as discussões a respeito dos cidadãos que cometem crimes, e das pessoas que se afastam completamente do pacto social estabelecido, sendo consideradas, então, inimigas do Estado. Abre-se, então, uma série de discussões a respeito deste problema. Afinal, há o conflito entre os direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos seres humanos, frente ao direito à segurança. O combate à criminalidade deve, sim, existir. Mas, ao mesmo tempo, devem ser protegidos os direitos e garantias fundamentais.

2) Cidadania

O tópico anterior se dedicou a demonstrar a diferença entre a evolução histórica das sociedades, e sua relação com o ordenamento jurídico, bem como os direitos e garantias fundamentais conferidos aos homens, como exercício de cidadania. Buscou, também, esclarecer que nem todas as sociedades adotam os mesmos critérios para a aplicação das normas do ordenamento jurídico, nem os mesmos direitos e garantias fundamentais aos cidadãos. Passaremos para a constatação da evolução dos direitos e garantias fundamentais, no Brasil, assim como sua relação com o processo de consolidação da cidadania. A cidadania, no Brasil, se deu de maneira diversa do processo de desenvolvimento de outros países. A cidadania brasileira consagra, primeiro, os direitos sociais, depois os direitos políticos, e, por fim, os direitos civis. Insta salientar que nem todos os cidadãos brasileiros conseguem exercer seus direitos e garantias fundamentais, em sua plenitude. Quanto ao processo evolutivo de cidadania, consagrado no Brasil, José Murilo de Carvalho, se baseando nos ensinamentos de T.A. Marshall explica que (2010:11, 12):

“O surgimento seqüencial dos direitos sugere que a própria idéia de direitos, e, portanto, a própria cidadania, é um fenômeno histórico. O ponto de chegada, o ideal da cidadania plena, pode ser semelhante, pelo menos na tradição ocidental dentro da qual nos movemos. Mas os caminhos são distintos e nem sempre seguem linha reta. Pode haver também desvios e retrocessos, não previstos por Marshall. O percurso inglês foi apenas um entre os outros. A França, a Alemanha, os Estados Unidos, cada país seguiu seu próprio caminho. O Brasil não é exceção. Aqui não se aplica o modelo inglês. Ele nos serve apenas para comparar por contraste. Para dizer logo, houve no Brasil pelo menos duas diferenças importantes. A primeira refere-se à maior ênfase em um dos direitos, o social, em relação aos outros.

A segunda refere-se à alteração na seqüência em que os direitos foram adquiridos: entre nós o social precedeu os outros. Como havia lógica na sequência inglesa, uma alteração desta lógica afetaria a natureza da cidadania. Quando falamos de um cidadão inglês, ou norte-americano, e de um brasileiro, não estamos falando exatamente da mesma coisa”.

Desta forma, é imprescindível esclarecer que houve muita luta para o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, bem como para o conceito atual de cidadania. É interessante observar como a busca pelos direitos, e pelo exercício da cidadania se desenvolveu de maneira diversa, nos países. Além deste reconhecimento, é imprescindível o esclarecimento de que houve intensa batalha para a inclusão de grupos anteriormente discriminados, e segregados. Neste sentido, verificamos que os alicerces do desenvolvimento do conceito de cidadania se pautam nas contribuições trazidas tanto pela Revolução Inglesa, quanto pela Revolução Americana e Francesa. As referidas Revoluções representam a busca pela igualdade, liberdade, garantia de direitos e a inclusão social. Mas por que é tão importante a relação da cidadania com os Estados? Qual a relevância do estudo da cidadania? Nos dizeres e questionamentos de Jaime Pinsky (2008:09):

“Afinal, o que é ser cidadão?

Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar do destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, a uma velhice tranqüila”.

O conceito de cidadania é um conceito, portanto, que pode ser analisado sob inúmeras perspectivas. É importante destacar o conceito de cidadania, e de cidadão, definidos por De Plácido e Silva, em sua obra, Vocabulário Jurídico (2003: 288):

“Cidadania. Segundo a teoria que se firma entre nós, a cidadania, palavra que se deriva de cidade, não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas, mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside.

Neste sentido, então, a cidadania tanto se diz natural como legal.

Será natural, quando decorre do nascimento, isto é, da circunstância de ser nacional por nascimento.

Será legal, quando, em virtude da residência fixada em certa parte do território, esta lhe é outorgada por uma declaração legal, a naturalização.

A cidadania é expressão, assim, que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos, que se indicam, pois, o gozo dessa cidadania. Em certos casos, porém, a lei impõe restrições àquele que a frui em caráter legal.

A cidadania pode ser conferida ao nacional, como ao estrangeiro naturalizado”. “Cidadão. Em regra, quer designar a pessoa que reside no território nacional, não indicando simplesmente o que se diz brasileiro, mas também o estrangeiro.

Nesse sentido, apenas, vem significar a condição de habitantes do país, que adotou o sistema republicano, em oposição ao súdito, mais próprio aos regimes monárquicos.

E, desse modo, tanto se diz cidadão brasileiro, como cidadão estrangeiro, para indicar o nacional ou o estrangeiro que residem em território nacional.

Sendo assim, quando se fala simplesmente cidadão, sem que se expresse a qualidade de nacional ou não, se tem que entender que abrange as duas espécies, pois que serve para distinguir os que residem e os que não residem no território nacional.

Mas, quando se diz cidadão brasileiro, tanto se considera o nacional, como o estrangeiro naturalizado, que, sendo cidadão, adquiriu a qualidade de brasileiro pela naturalização”.

O que se pode observar e concluir é que os conceitos supracitados, extraídos da obra Vocabulário Jurídico abordam um dos aspectos da cidadania. Mas o que se tem constatado é que a cidadania é muito mais abrangente do que a relação entre o indivíduo e o Estado. A cidadania está presente nas discussões sobre as políticas públicas, na busca pela diminuição das desigualdades, e na luta por um país que proporcione melhores condições de vida para as pessoas. É imprescindível apresentar o conceito de políticas públicas, definido por Maria Paula Dallari Bucci (2006:01):

“As políticas públicas constituem temática oriunda da Ciência Política e da Ciência da Administração Pública. Seu campo de interesse – as relações entre a política a ação do Poder Público – tem sido tratado até hoje, na Ciência do Direito, no âmbito da Teoria do Estado, do direito constitucional, do direito administrativo ou do direito financeiro. Na verdade, o fenômeno do direito, especialmente o direito público, é inteiramente permeado pelos valores e pela dinâmica da política.”

As políticas públicas são fundamentais para que os objetivos do Estado sejam alcançados. Os objetivos da sociedade, portanto, são implementados a partir das políticas públicas sociais e políticas públicas na esfera política. Naturalmente, com os grandes avanços vividos pelas sociedades, as necessidades se transformam e se modificam ao longo do tempo. Cabe às políticas públicas a função de buscar acompanhar tais modificações. Insta salientar, ainda, que as políticas públicas possuem a normatividade como característica. O que se deve buscar é estabelecer a concretização dos objetivos do Estado. Cumpre destacar a relação do Direito com as políticas públicas. O Direito segue como fonte de implementação das políticas públicas, apontando as necessidades e expectativas da sociedade. As políticas públicas, em conjunto com o Direito, são projetadas e voltadas para o futuro, pois o Direito reflete o contexto histórico da sociedade. Neste quadro, a função do Direito é a de ser um garantidor de metas a serem aplicadas nas relações estabelecidas pela sociedade. O fenômeno que ocorre é que, exercendo este papel, o Direito passa a ser relegitimado, assim como relegitima o poder do Estado. Desta forma, acompanhando as tendências da sociedade, o Direito e as políticas públicas podem e devem ser analisados como releituras. Assim sendo, um dos aspectos que deve passar pelo processo de releitura é a análise da segurança pública, em especial, se comparada ao combate do crime organizado. As ciências, portanto, devem ser analisadas em conjunto. Não basta apenas analisar os aspectos políticos e jurídicos isoladamente. Afinal, estes ramos são complementares. A cidadania também está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, e a todos os princípios que dela decorrem. A busca por melhores condições de vida encontra-se relacionada com a busca pela igualdade. Insta salientar que este ponto pode ser abordado por diversos enfoques. Verifica-se a importância da igualdade perante a lei, como maneira de exercício da cidadania. Afinal, todos os cidadãos são iguais, perante a lei. Desta maneira, possuem os direitos e obrigações legalmente previstos.

Neste contexto, com o caminhar da sociedade, as regras jurídicas vão ganhando corpo e forma.  Cabe ao Direito a função de ordenar e regulamentar a sociedade. É interessante observar o caminho da consolidação da cidadania brasileira. Afinal, historicamente, percebemos pontualmente a exclusão de vários grupos, que sofreram gravíssimas restrições e exclusões, e se superaram na busca pelo respeito, dignidade e luta pelo exercício da cidadania. Muitos momentos históricos brasileiros mais marcantes abrangem o período de colonização brasileira, em confronto com os indígenas que aqui viviam; logo após, a batalha dos escravos por sua libertação e o combate às atrocidades cometidas neste período. Outro momento marcante foi o da luta dos operários por condições mais dignas, que contou com muitas reivindicações, embasando a batalha por melhores condições de trabalho. Em seguida, após o fim da escravidão, acompanhamos, no Brasil, a situação vivenciada pelos imigrantes. E mais, com o novo cenário de trabalho, por anos e anos, houve abusos por parte dos empregadores. O direito do trabalhador está intimamente relacionado aos direitos sociais. Insta salientar e destacar que, no processo de consolidação dos direitos, o Brasil, vivenciou-se um retrocesso, com a ditadura militar. Neste período, houve restrições aos direitos previamente consolidados. Logo após, com o restabelecimento do Estado Democrático de Direito, o que se verificou foi a busca pelo resgate dos direitos sociais. É importante observar que este resgate não se encontrou estagnado. Verifica-se, ao longo do tempo, uma larga ampliação dos direitos aplicados na esfera trabalhista. A Era Vargas teve enorme importância na consolidação destes direitos, mas é importante esclarecer que outros movimentos também tiveram grande importância na proteção do trabalhador. Tânia Regina de Luca, na obra História da Cidadania, esclarece que (2008:478):

“A noção de que a legislação previdenciária e trabalhista constitui-se numa criação do movimento de 1930, espécie de dádiva do governo Vargas – que, antecipando-se à existência de conflitos entre capitalistas e operários teria, num gesto paternal, ofertado aos assalariados a proteção social -, já mereceu a necessária crítica por parte dos estudiosos. Parece assente que a novidade inicial ficou por conta da velocidade das medidas, indício da centralidade que a questão passou a ocupar no projeto político que então se delineava.”

Em seguida, podemos apontar como luta a inclusão social das mulheres. Este movimento se reflete na independência econômica, financeira, educacional, no mercado de trabalho e também na política. A busca pela inclusão social, da mulher, se reflete na Constituição Federal de 1988, bem como na legislação infraconstitucional.  Além da legislação, podem-se pontuar grandes avanços históricos, com o escopo da participação da mulher na sociedade. A participação ativa das mulheres na política, em cargos de destaque, gerência está cada vez se ampliando mais. O acesso das mulheres ao estudo também é uma grande vitória, que se reflete em sua independência financeira e econômica. Quanto à participação das mulheres, no cenário político, abriu-se uma intensa discussão a respeito da necessidade ou não das cotas para as mulheres, nos partidos políticos. Na realidade, o que se pode verificar concretamente é que a cidadania está estritamente relacionada com a história da humanidade. Ao longo de nossa história, verificamos a vulnerabilidade dos grupos sociais, bem como as construções dos caminhos para a superação, e a inclusão social. E mais, a vulnerabilidade permeia as nossas vidas, em todas as suas fases. Por este motivo, percebe-se que as proteções aplicadas aos seres humanos diferem em suas diferentes idades. Por exemplo, as necessidades de medidas protetivas, aplicadas às crianças e aos adolescentes diferem das medidas necessárias para a proteção dos idosos. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu Título I, os princípios fundamentais que nos regem, sendo um deles a cidadania e em seu Título II, os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil.

É imprescindível a observação de que o caput do referido artigo estampa a igualdade de todos, perante a lei. Quanto ao princípio da legalidade, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que (2010:43):

“Para manter a harmonia no meio social e, enfim, para atingir seus objetivos, um dos quais se alça a posição de primordial – o bem-estar geral -, o Estado elabora as leis, por meio das quais se estabelecem normas de conduta, disciplinam-se as relações entre os homens e regulam-se as relações derivadas de certos fatos e acontecimentos que surgem na vida em sociedade. Essas normas, gerais e abstratas, dispõem, inclusive, sobre as conseqüências que podem advir de seu descumprimento. Em face de um conflito de interesses, dês que juridicamente relevante, a norma dispõe não só quanto à relevância de um deles como também quanto às conseqüências da sua lesão.

Tais normas são indispensáveis, para que se saiba o que se pode e o que não se pode fazer. O homem precisa, pois, contribuir para que a sociedade não se destrua, não se extermine, porquanto sua destruição implica seu próprio aniquilamento. Se ele precisa da sociedade, obviamente deve pautar seus atos de acordo com as normas de conduta que lhe são traçadas pelo Estado, responsável pelos destinos, conservação, harmonia e bem-estar da sociedade.”.

Portanto, todos os cidadãos devem tanto receber os direitos como cumprir com as obrigações constitucionalmente estabelecidas. O princípio da legalidade, juntamente com o princípio da anterioridade, garante a segurança jurídica. Afinal, para que uma conduta seja considerada ilícita, deve estar previamente tipificada. Ocorre que a lei deve ser aplicada para todos, afinal, esta é abstrata e genérica. E, para a sua aplicação, deve ser analisado o caso concreto.

3) Análise do Direito Penal do Inimigo

Observou-se que a cidadania incorpora e aplica os conceitos de liberdade, igualdade, proteção, direitos, garantias e obrigações. E mais, que tanto a evolução quanto o desenvolvimento da cidadania ocorreram e ocorrem de maneira diferente nos países. O ponto em comum entre os vários ambientes nos quais se desenvolveu a cidadania visa a busca pela inclusão social, bem como o tratamento despendido de maneira igualitária para os cidadãos. Naturalmente, a igualdade pressupõe o tratamento aplicado de modo igualitário aos iguais, e a aplicação da desigualdade aos desiguais. É importante o critério de ponderação. Ocorre que as relações da sociedade, cada vez mais complexas, encontram, então, um conflito entre as seguintes situações: o direito à segurança, e à igualdade de tratamento, frente o combate à organização criminosa, que, com seus atos, vem aterrorizando a população. Neste cenário, em que a população se sente insegura e fragilizada, frente ao crime organizado, foi resgatada a teoria do Direito Penal do Inimigo, apresentada por Günter Jakobs, professor alemão, na secunda metade da década dos anos 90. Esta teoria foi objeto de intenso estudo. Após diversas análises sobre o contexto vivenciado, e tomado pela criminalidade, Jakobs estuda a postura adotada pelos seres humanos, frente ao chamado contrato social. Conclui ele que, enquanto muitas pessoas seguem as normas e diretrizes sociais, outras dela se afastam, e cometem crimes. Rogério Greco explica que (2009:18):

“Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas”.

A teoria do Direito Penal do Inimigo classifica os seres humanos em “cidadãos”, e “inimigos”. Portanto, fraciona e fragmenta as normas consolidadas no âmbito do Direito Penal em normas de “Direito Penal do Inimigo”, e “Direito Penal do Cidadão”. Ocorre que esta fragmentação acarreta uma série de problemas e transtornos para todos. Ao classificar os seres humanos em cidadãos e inimigos, estaremos diante de uma enorme insegurança jurídica e social. Quanto às conseqüências da adoção da teoria do Direito Penal do Inimigo, Vicente Greco Filho as apresenta e elenca (2010:71):

“Ao inimigo, aplicar-se-iam, entre outras, algumas das seguintes medidas: não é punido com pena, mas com medida de segurança; é punido conforme sua periculosidade e não culpabilidade; no estágio prévio ao ato preparatório; a punição não considera o passado, mas o futuro e suas garantias sociais; para ele, o direito penal é prospectivo ou de probabilidade; não é sujeito de direitos, mas de coação como impedimento à prática de delitos, para o inimigo, haverá a redução de garantias como o sigilo telefônico, o ônus da prova, o direito de ficar calado, o processo penal em liberdade e outras garantias processuais.

Assim, o direito penal do cidadão tem por finalidade assegurar as normas do sistema vigente, enquanto o direito penal do inimigo combate (guerra) preponderantemente o perigo. O direito penal do inimigo deve antecipar a tutela penal para alcançar os atos preparatórios mesmo sendo a pena intensa e desproporcional. Para o cidadão, a coação somente deve ser iniciada com a privação da liberdade se houver a exteriorização de um ato que a exija como necessária.”

E mais, segue suas explicações a respeito do presente tema, esclarecendo que (2010: 71):

“O direito penal do inimigo apresenta, evidentemente, objeções muito sérias, como as expostas por Cancio Meliá, resumidamente: compara-se ao direito penal do autor (nazismo – contradição em si mesmo, não é “direito”); presente em muitas legislações penais mediante incriminações discriminatórias ou preconceituosas, que devem ser eliminadas e não ampliadas; não reprova a culpabilidade, mas a periculosidade (pena e medida de segurança deixam de ser realidades distintas); é direito penal prospectivo devido à periculosidade; gera penas desproporcionais, devido à periculosidade; procedimento é de guerra, quando não é esta a situação; não há garantias penais e processuais (imposição de prisão e até a morte); legislador é punitivista e simbólico; direito penal do inimigo tem origem na aliança entre a esquerda punitiva e a direita repressiva; direito penal do inimigo é inconstitucional  e ele é sim uma manifestação delituosa pela inconstitucionalidade de suas características. E também, a maior objeção: quem é o inimigo? Quem decide a colocação de alguém na qualidade de cidadão ou de inimigo?”

Além disso, é imprescindível destacar que a evolução construtiva de direitos e garantias aplicáveis aos seres humanos deve sempre ser respeitada. Isto significa que devemos evitar o retrocesso dos direitos e garantias fundamentais, que estão constitucionalmente previstos. Outra observação é importantíssima. As alterações proporcionadas pela fragmentação do Direito material, pela fragmentação deste em direito penal do cidadão e direito penal do inimigo, irão repercutir no âmbito do direito processual. Além das observações supracitadas, é imprescindível destacar a importância do Direito Penal, no ordenamento jurídico. Segundo Julio Fabbrini Mirabette (2004:23):

“Pode-se dizer, assim, que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade, e mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública, etc.). Deve-se observar, contudo, que alguns desses bens jurídicos não são tutelados penalmente quando, a critério do legislador, não é relevantemente anti-social a conduta que o lesou, ou seja, não é acentuado o desvalor da conduta do autor da lesão.”

O legislador brasileiro não classifica, nem ramifica o Direito Penal em Direito Penal aplicável aos cidadãos, e Direito Penal aplicável aos inimigos. É interessante observar que, apesar de estudar a Teoria do Direito Penal do Inimigo, Jakobs, em seus estudos sobre a Incriminação no estado prévio à lesão de um bem jurídico, reconhece, em um primeiro momento, sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito (2003:143):

“A existência de um direito penal de inimigos, portanto, não é sinal de força do Estado de liberdades, e sim um sinal de que esta forma simplesmente não existe”.

Esta análise foi apresentada em 1985. Ocorre que, no ano de 1999, o próprio professor Günther Jakobs modificou o eixo de seu pensamento, e da tese defendida por ele anteriormente, e passou a classificar e agrupar os indivíduos em dois grandes eixos: os cidadãos e os inimigos do Estado.

4) Direito Penal do Inimigo em oposição à cidadania

Apontamos que a construção do conceito de cidadania é diferente no Ocidente e no Oriente. E mais, é imprescindível esclarecer que a cidadania pode ser analisada por diversos fatores. Não se trata de um conceito com um único enfoque. Desta forma, podemos analisar a questão da cidadania dos nacionais, dos estrangeiros, a evolução histórica da cidadania, entre outros aspectos. Ocorre que se chegou a um patamar em que um dos objetivos da cidadania é a igualdade. Era natural surgir esta perspectiva, principalmente após todos os movimentos de inclusão social, promovidos pelos grupos segredados e afastados do direito do exercício à cidadania. A cidadania pressupõe direitos e obrigações dos cidadãos, frente ao Estado, bem como a regulamentação e aplicação de normas, para a proteção da sociedade. Portanto, a cidadania pressupõe o respeito e o exercício aos direitos sociais, civis e políticos, bem como o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança, entre outros. Neste sentido, podemos verificar um conflito social, existente entre o direito à segurança, e o direito à igualdade. Isto porque o crime organizado vem se propagando e assumindo assustadoras proporções. Desta forma, o que se busca é o combate efetivo à criminalidade, para a garantia da segurança nacional, e internacional. Nos momentos de maior fragilidade e vulnerabilidade do combate ao crime organizado, se resgatou a teoria formulada, e apresentada em segundo momento pelo professor Jakobs, sobre o Direito Penal do Inimigo. Entende o professor Jakobs, em Derecho penal del enemigo, que (2003:18):

“O Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade”.

Trata-se, desta forma, de uma medida preventiva de combate à criminalidade. A intensidade da aplicação das penas tem o cunho exemplificativo, ou seja, ela é um referencial para que a sociedade perceba o combate e a repressão aos inimigos do Estado.

5) Proposta de emenda constitucional para alteração da competência do júri

Cumpre, antes de apresentar a disposição constitucional acerca do júri, esclarecer que há uma série de direitos e garantias aplicadas frente às normas de cunho penal e processual penal, cujo objetivo é a garantia da proteção dos cidadãos, tais quais a legalidade, a anterioridade, contraditório, ampla defesa, entre outros. Insta salientar, ainda, que, no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Estado o direito de punir as condutas ilícitas legalmente tipificadas, e cometidas pelo cidadão. O peso das conseqüências de um processo, na esfera penal, é grave. Por isto, é necessário um rol de direitos e garantias, que pautem a informação dos cidadãos a respeito da legalidade e ilegalidade, licitude e ilicitude de suas condutas, bem como o princípio da anterioridade, e uma série de princípios que decorrem desta. Nos dizeres de Julio Fabbrini Mirabete (2007:03):

“Uma das tarefas essenciais do Estado é regular a conduta dos cidadãos por meio de normas objetivas sem as quais a vida em sociedade seria praticamente impossível. São assim estabelecidas regras para regulamentar a convivência entre as pessoas e as relações destas com o próprio Estado, impondo aos seus destinatários determinados deveres, genéricos e concretos, aos quais correspondem os respectivos direitos ou poderes das demais pessoas ou do Estado”.

Tendo em vista que o direito de punir é do Estado, e que é vedada a autotutela, é necessário um rol com as diretrizes e previsões a respeito das conseqüências do processo penal. O inciso XXXVIII, do artigo 5° da Lei Magna vigente dispõe sobre o reconhecimento e a organização da instituição do júri, bem como assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, é necessário transcrever o caput do art. 5°, bem como seu inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)    a plenitude de defesa;

b)    o sigilo das votações;

c)    a soberania dos veredictos;

d)    a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Desta forma, e, seguindo o princípio da legalidade, os cidadãos têm ciência das conseqüências jurídicas de seus atos, que estão previstas tanto constitucionalmente, quanto na legislação infraconstitucional. A Lei Maior é clara, ao estabelecer a competência para o júri, em nosso ordenamento jurídico. E mais, o § 1° art. 74, do Código de Processo Penal (CPP), fixa a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes (consumados ou tentados) tipificados nos arts. 121, §§ 1° e 2°, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127, do Código Penal (CP).  São eles: o homicídio doloso; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento; ou provocado por terceiro. O CPP dispõe sobre o procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri. O jurado tem liberdade para analisar o caso de acordo com suas convicções.

Ocorre que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 486/10, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho tem como escopo alterar a alínea “d” do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, excluindo da competência do júri os crimes cometidos ou apoiados por organizações delituosas ou facções criminosas. A competência, neste caso, será do juízo singular.Desta forma, o objetivo desta PEC é excluir a competência do Tribunal do Júri, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos ou apoiados por organizações ou facções criminosas. A proposta é que crimes dessa natureza sejam julgados apenas pelo juiz, sem a presença dos jurados. A contextualização desta PEC é de grande importância, assim como a sua justificativa, se não vejamos:

“Assim, esse Projeto de Emenda à Constituição que exclui a competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida nos casos em que tais crimes sejam cometidos ou apoiados por organizações/facções criminosas (ex: comando vermelho, PCC e etc.), vem no sentido de aprimoramento na aplicação da norma penal.

Dá ao juiz singular criminal a competência de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida quando comprovadamente forem cometidos ou apoiados por organizações/facções criminosas.

A seguinte proposta se dá em virtude de que crimes dessa natureza são julgados pelo Tribunal do Júri e que os jurados (pessoas do povo), juntamente com seus familiares são ameaçados por essas organizações/facções, fazendo com que os processos em que réus

comprovadamente tenham participado dos crimes sejam absolvidos”.

Diante desta proposta, é importante a reflexão sobre a possibilidade da referida exclusão, bem como a possibilidade, ou não, do reconhecimento do direito penal do inimigo, frente à cidadania, assim como seu impacto nos direitos e garantias fundamentais. A ideologia que marca a proposta encontra sua justificativa pelo receio que tem o jurado, ao condenar um réu amparado pela estrutura do crime organizado. Questiona-se, portanto, se esta decisão estaria embasada na teoria do direito penal do inimigo. Para o estudo do direito penal do inimigo, conforme já foi exposto, é necessário o estudo da teoria elaborada por Günther Jakobs, principalmente com o enfoque apresentado pelo referido professor em 1999, que diverge completamente de seus primeiros estudos e discursos, em que ele se posicionava radicalmente contra a divisão dos humanos em cidadãos e inimigos do Estado. Naturalmente, há peculiaridades entre o Direito Penal do Inimigo e a supracitada proposta de emenda constitucional. Vicente Greco Filho esclarece que (2010:70):

“Günther Jakobs parte de filósofos contratualistas, no conceito de que “qualquer pena” e “qualquer legítima defesa” se dirigem contra um inimigo (Rosseau, Fitche, Hobbes e Kant fundamentam o Estado em um contrato: quem não o cumprir, está cometendo um delito, e, por conseguinte, não participa mais dos seus benefícios). A partir desse momento o infrator não mais está em conformidade com aqueles que na relação jurídica permanecem, os cidadãos (Rosseau: malfeitor que ataca o direito social está em guerra com este- deixa de ser membro do Estado).”

Esses seres humanos são apontados como inimigos do Estado. Portanto, a eles é negado o direito de receberem, pelas infrações cometidas, as sanções estabelecidas dentro dos limites do direito penal, com as garantias consagradas pelo direito internacional, e pelos direitos humanos. É importante ressaltar que a violência existe e marca muitas sociedades, mas, mesmo assim, teoria do Direito Penal do Inimigo recebe inúmeras críticas. Faz-se necessário analisar se a consagração da teoria do Direito Penal do Inimigo, principalmente no segundo momento de sua apresentação, pelo professor Jakobs, é compatível com a cidadania, e o Estado Democrático de Direito. E mais, é fundamental avaliar se a exclusão da competência do júri, dos crimes cometidos ou apoiados por organizações delituosas ou facções criminosas, com a conseqüente competência para o julgamento do caso, no juízo singular, fere ou não os direitos e garantias fundamentais consagrados constitucionalmente na Lei Maior de 1988. Naturalmente, o temor frente a um julgamento deste porte existe. Mas, caso esta proposta seja incompatível com o exercício da cidadania, é importante, também, refletir sobre meios alternativos de proteção aos jurados.

A discussão que se abre caminha no sentido de se conferir proteção e segurança aos jurados. O direito à vida e à segurança estão consagrados no caput do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Ocorre que os direitos e garantias fundamentais têm como limites os outros direitos e garantias fundamentais. Portanto, há um conflito entre a segurança do jurado e o instituto do júri. A teoria do Direito Penal do Inimigo, que classifica exclui direitos e garantias fundamentais dos que são considerados inimigos do Estado, é uma violenta afronta à cidadania. A história da humanidade aponta lutas e sacrifícios que ocorreram com o escopo de inclusão social dos homens. Insta salientar que a classificação de um ser humano como inimigo do Estado é uma violência ao Estado Democrático de Direito. Entende Humberto Barrionuevo Fabretti que a teoria do Direito Penal do Inimigo está intimamente relacionada ao combate ao terrorismo, e ao cometimento de outros crimes (2008:11):

“Embora tenha sido em virtude dos ataques terroristas que se voltou a discutir o Direito Penal do Inimigo, não é somente a este tipo de criminoso que se destina esta concepção, mas sim a todos aqueles criminosos que tenham se distanciado de maneira “mais ou menos duradoura” do Direito.”

“Assim, grosso modo, admitida a Teoria do Direito Penal do Inimigo, passariam a existir dentro de um mesmo Estado duas espécies de Direito Penal: o Direito Penal Comum – ou do cidadão – , aplicável aos cidadãos que eventualmente cometem algum crime; e o Direito Penal do Inimigo, aplicável àquelas pessoas que por terem se afastado do Direito, deixaram de ser cidadãos.

E é esse, portanto, o ponto crucial do Direito Penal do Inimigo: a separação das pessoas em duas classes distintas: “cidadãos” e “inimigos”.

O autor supracitado entende ser a teoria do Direito Penal do Inimigo completamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, ao analisá-la. A proteção do cidadão é fundamental. A busca e a luta pela igualdade são imprescindíveis para o exercício da cidadania. Desta forma, a teoria do Direito Penal do Inimigo deve ser analisada com muita cautela. A Proposta de Emenda Constitucional n°. 486/10 deve ser analisada com muitas ressalvas, pois confere tratamento diferenciado a pessoas.

6) Políticas Públicas e a cidadania

A Constituição Federal brasileira vigente, conhecida por “Constituição-cidadã”, apresenta diversos instrumentos que garantem a participação ativa dos cidadãos, como modo de exercício da democracia e da democracia. Cumpre destacar, novamente, que as políticas públicas são muito importantes, e devem ser analisadas em conjunto com as Ciências Políticas e da Administração Pública. Afinal, as ciências políticas e jurídicas estão absoluta e completamente relacionadas. Existe, desta forma, a necessidade de interdisciplinaridade estas, para que seus objetivos sejam efetivamente alcançados e aplicados, trazendo benefícios concretos para a população. Tais objetivos devem estar sempre buscando melhores alternativas para o bem-estar da coletividade. Assim como ocorre necessidade do período de amadurecimento dos institutos que permeiam a sociedade, naturalmente, os objetivos das políticas públicas vêm se transformando ao longo do tempo, sempre com o escopo de melhores condições para os membros da sociedade, bem como a busca por inclusão social. Este processo de amadurecimento abarca todos os avanços, e também os retrocessos e crises vivenciados. Cada vez mais é possível se constatar que a participação da população, frente ao Poder Público, é de imensurável valia, como maneira de se exercer a cidadania. A participação ativa da sociedade, na implementação das políticas públicas é fundamental, para que o Poder Público tenha condições de proporcionar o bem-estar para seus cidadãos. A relação entre a Administração Pública e seus administrados não pode ser apenas entendida, analisada e aplicada verticalmente. As relações precisam, sim, existir também no plano horizontal. Esta alteração é um fenômeno muito interessante, pois permite uma aproximação maior entre as partes. Neste plano, o horizontal, deve haver um diálogo entre as partes, para que cada vez mais as Políticas Públicas sejam aprimoradas, e proporcionem desenvolvimento para os cidadãos. Podem ser apontados e elencados como exemplos, os seguintes artigos da Constituição Federal de 1988: art. 225, que estabelece que o meio ambiente saudável seja um direito de todos, ou seja, um direito da coletividade, impõe tanto ao Poder Público quanto à população a união de esforços para a preservação deste. Já o artigo 227, em seu parágrafo 1°, da Magna Carta, prevê que o Estado admita a participação de organizações não governamentais na execução de programas de assistência da saúde da criança e do adolescente.  Estas são dois dos inúmeros exemplos em que constitucionalmente se permite a participação popular, frente às decisões tomadas pelo Poder Público. Naturalmente, a evolução da relação entre a Administração Pública e seus administrados está intimamente ligada ao desenvolvimento histórico da sociedade. As raízes históricas que embasam a necessidade da existência da Administração Pública buscam moldá-la de maneira burocrática e eficiente, para atingir os seus fins, de proteção para a sociedade. Este modelo supracitado, centrado nas lições desenvolvidas por Max Weber, está pautado na burocracia, na eficiência e na legitimidade. Desta forma, os cidadãos participavam de modo passivo, recebendo as decisões emanadas pelo Poder Público. Ocorre que, com o desenvolvimento da sociedade, e as relações cada vez mais complexas entre as pessoas, o aumento da população, as necessidades sociais e jurídicas acabam se modificando. Desta forma, há uma releitura dos conceitos e institutos. Quanto às políticas públicas, o que se verifica, na prática, é uma alteração do trinômio desenvolvido por Max Weber. Ao invés da burocracia, eficiência e legitimidade, na realidade, há a busca pela participação da sociedade, eficiência e legitimidade. Verifica-se, desta maneira, que se busca cada vez mais uma aproximação da sociedade com a Administração Pública. O estudo da participação política da sociedade civil agrega uma riqueza de informações para a compreensão das políticas públicas no Brasil. Após a constatação dos novos entendimentos sobre a participação popular, frente às políticas públicas, é importante uma profunda análise sobre a distribuição territorial, relacionada com esta participação da sociedade.

E mais, é imprescindível analisar por quais meios os cidadãos podem aproximar sua realidade social da Administração Pública. Desta maneira, verifica-se que, apesar de todos os institutos participativos consagrados constitucionalmente, os cidadãos de determinadas regiões possuem maior estrutura para esta participação ativa, frente ao Poder Público. Além do critério territorial, o que se verifica é que as Associações ganham cada vez mais destaque, como modo de representação e organização dos cidadãos. Estas podem ser religiosas, ou civis. É muito importante observar que a organização da sociedade, com a finalidade de participar ativamente das políticas públicas está intimamente relacionada com o seu efetivo sucesso. Observamos que, ao longo do desenvolvimento do Brasil, as regiões e os temas protegidos não se desenvolveram de maneira igual. Desta forma, é possível observar que, quanto mais organizada é uma região, maiores são as condições de participação ativa dos cidadãos. As áreas de enfoque, para a proteção dos direitos, variam dentre as regiões. As principais áreas de concentração são: direitos humanos, direitos difusos e coletivos, direitos da criança e do adolescente, direito ao meio ambiente saudável. Naturalmente, as necessidades variam muito de região para região. Também são preocupações os direitos relacionados à saúde pública e habitação. Verifica-se, desta forma, que a organização da população para a atuação, frente ao poder público, garante meios para que seus direitos sejam protegidos.  Na realidade, então, constata-se que as políticas públicas estão cada vez mais ligadas ao terceiro setor, para o exercício da cidadania. Ocorre que o desenvolvimento do Brasil, no sentido da participação popular, junto à Administração Pública, vem se desenvolvendo, sim, mas de maneira desigual. Portanto, nem todas as regiões possuem a devida estrutura, para pleitearem seus direitos, e sua participação, nas decisões abrangidas pelas políticas públicas. Desta forma, conclui-se que os esforços devem seguir no sentido de desenvolvimento regional, junto com o Poder Público, para que os cidadãos tenham condições de participação ativa das Políticas Públicas. Ora, ao invés da adoção e aceitação da teoria do Direito Penal do Inimigo, ou da aplicação de um tratamento diferenciado aos criminosos, uma solução muito mais adequada é a implementação de políticas públicas como meio de combate, no âmbito preventivo, à criminalidade. No âmbito repressivo, planos e planejamentos que versem sobre a recuperação de criminosos, proporcionando-lhes condições dignas para a reconstrução de suas vidas, bem como sua reintegração na sociedade também são fundamentais. Em São Paulo, o decreto n°56.119/10, institui o programa estadual referente à virada social. O artigo 1°, do referido decreto, apresenta seus objetivos. Os objetivos estão voltados para a redução da vulnerabilidade social de municípios, bairros, bem como de territórios selecionados. As ações se desenvolvem no sentido de ocorrência de intervenções com o escopo de ampliar e melhorar os serviços públicos locais e a qualidade de vida das pessoas que neles residem. A maneira de desenvolvimento deste programa encontra-se prevista no Decreto, em seu art. 2°:

“Art. 2° – Para a consecução de seu objetivo, o Programa Estadual Virada Social será desenvolvido de maneira a propiciar:

I – a integração das ações dos órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, da sociedade civil organizada e de representantes da população, evitando a fragmentação e a sobreposição de recursos e garantindo a promoção do acesso a bens e serviços públicos de qualidade, bem como o desenvolvimento local sustentável;

II – a ampliação e implementação dos serviços públicos nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, esporte e lazer, justiça, habitação, meio ambiente, promoção da cidadania e dos direitos humanos, saúde, segurança pública, trabalho e infraestrutura urbana”.

Este programa é de extrema importância para a sociedade, tendo em vista seu objetivo de integração entre a Administração Pública e a população, principalmente nas áreas de maior vulnerabilidade social. Trata-se de uma importante ferramenta de repressão à violência. Na realidade, o que se constata é a integração da Administração Pública com a comunidade, e esta união de forças objetiva proporcionar cada vez melhores condições sociais para as pessoas. Esta conjunção de esforços, com o escopo de garantir melhores condições a todos, garantir melhores condições de vida para as crianças, mulheres e homens é um exercício de cidadania, de modo ativo. No Rio de Janeiro, existe a adoção do programa de instalação de Unidades de Polícia Pacificadora. Seu objetivo também é atuar na prevenção e repressão do crime, trazendo paz e segurança para a população. Além da segurança, se busca proporcionar para a população melhores condições de vida. As condições mais dignas estão pautadas na garantia da educação, saúde, moradia, proteção, na luta por melhores condições de vida. Quanto ao direito à educação, nas lições de Clarice Seixas Duarte, na obra “Mulher, sociedade e direitos humanos” (2010:453,454):

“As normas relativas ao direito à educação, previstas expressamente como um direito fundamental de natureza social no art. 6° da CF, vêm detalhadas no Título VIII “Da orem social”, especialmente nos arts. 205 a 214, em que estão previstos, de forma detalhada, os princípios, objetivos, competências, estrutura e modo de financiamento do sistema educacional brasileiro.

Vale ressaltar que, à luz do modelo do Estado Social e Democrático de Direito, o direito à educação está calcado no princípio da solidariedade, que se baseia na lógica da justiça distributiva, ou seja, na partilha dos bens socialmente produzidos, segundo critérios que levem em conta a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (CF/1988, art. 3°).

É a educação que deve capacitar todas as pessoas a participarem efetivamente da vida em comunidade para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, incentivando o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo ou grupo social, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/1988, arts. 1°, 3° e 205).”

Quando se proporciona condições para o desenvolvimento da pessoa, esta pode seguir na construção de sua história de maneira digna e lícita. Pode se afastar do trabalho fomentado e gerenciado pelo tráfico e pelo universo da criminalidade. Nestes casos, o que se verifica é uma aplicação, no plano horizontal, das políticas públicas. A participação da população é imprescindível para o sucesso destes objetivos. Verifica-se, desta maneira, que não há razão para a classificação dos seres humanos em cidadãos ou inimigos do Estado. Naturalmente, é necessário o trabalho nos âmbitos preventivo e repressivo, para o combate da criminalidade. O crime existe, e é um problema grave, seja ele em âmbitos mais restritos ou na esfera internacional. O combate ao crime organizado, na esfera internacional, é tratado na Convenção de Palermo. O decreto 5.814, de 26 de junho de 2006, promulga o acordo que estabelece a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado. Este acordo visa combater o crime organizado, especialmente nas modalidades de terrorismo e tráfico de pessoas. O que se deve ressaltar é que o combate ao crime organizado é fundamental para a garantia da segurança dos cidadãos, mas este combate deve ser pautado por diretrizes que respeitem os direitos e garantias individuais. O Direito Penal do Inimigo, portanto, é uma tese desenvolvida, e que deve ser absolutamente combatida e renegada. Afinal, sua essência caminha em sentido totalmente oposto ao exercício da cidadania, e ao Estado Democrático de Direito.

7) Conclusão

A evolução social, política e cultural das sociedades se reflete na construção de seu ordenamento jurídico. Isto porque Direito e sociedade possuem uma estrita ligação. As relações que permeiam a sociedade estão cada vez mais complexas. O Direito que, como vimos, exerce uma função ordenadora na sociedade, busca a proteção e inclusão das pessoas, mas, com as constantes mudanças nos quadros sociais, é importante que o ordenamento jurídico se adapte à nova realidade mundialmente existente. É imprescindível o estudo da organização dos Estados, os acordos internacionais firmados entre estes, as regras internamente adotadas, bem como sua relação com os cidadãos. Isto porque os conceitos de cidadania e ordenamento jurídico, bem como a maneira de organização das sociedades, e a relação entre os cidadãos, e os cidadãos frente ao Estado, diferem, no Oriente, e no Ocidente.  Adotamos, para a elaboração do presente artigo, a abordagem ocidental, com foco voltado para a sociedade brasileira, sob a égide da proteção da Constituição Federal de 1988. Para tanto, é necessária a contextualização histórica deste momento. Depois de superada a fase do jusnaturalismo, e da fase em que se acreditava na predestinação e na determinação das normas, pelo direito natural, parte-se para  a visão do contratualismo, em se entende que foi assinado um contrato social, da sociedade, abrindo mão de uma série de direitos, em prol da garantia e proteção do Estado. A busca pela igualdade, bem como o reconhecimento da cidadania pautaram grande luta da sociedade, por muitos anos. O processo de construção histórica, política e cultural da cidadania, no Brasil, se encontra relacionado com os movimentos de luta, que existiram, e partiram dos grupos que estavam excluídos. Naturalmente, o processo evolutivo da cidadania não ocorre de maneira linear. Desta maneira, as desigualdades históricas marcaram profundamente a batalha dos grupos segregados e excluídos, em seu processo de inclusão social, como meio de exercício da cidadania, bem como na busca pela garantia de seus direitos. É interessante observar a luta pelo exercício da cidadania, que está presente desde a colonização do Brasil. Naquele período, podemos apontar a busca dos índios pelo respeito, tão ferido pelos colonizadores. Além de sua cultura ter sido massacrada, e seus hábitos terem sido devastados, inúmeras vidas dos indígenas foram ceifadas, em nome da colonização portuguesa, e da instituição de seus hábitos e costumes, nas terras brasileiras, recém-descobertas. Superada esta fase, passamos para o terrível período da escravidão brasileira. O cunho da escravização das pessoas era o de obtenção de maior lucro, nas produções. Logo após toda a construção no sentido de libertação dos escravos, ocorreu, no Brasil, a chegada de imigrantes, que visavam, neste país, a possibilidade para uma vida melhor. Ao chegarem ao Brasil, perceberam que a realidade era outra. Sem proteção de seus direitos, e com trabalhos cada vez mais pesados e exaustivos, os imigrantes vivenciaram uma dura realidade. Ressalte-se que o capitalismo fomentou este sistema, de busca pelo acúmulo de capital, e de geração de lucro. Ao visualizar apenas o lucro, os empregadores feriram uma série de condições que são direitos mínimos para a qualidade de vida dos empregados. O proletariado, portanto, sofreu muito neste processo de industrialização. Quando se baseia apenas nos resultados, não se reflete sobre a dignidade do trabalhador. As jornadas exaustivas, as metas cada vez mais rigorosas, e o massacre vivenciado em prol da lucratividade ensejaram uma série de revoltas, por parte dos trabalhadores. O movimento dos operários foi ganhando cada vez mais força, devido a todo o contexto supracitado vivenciado por eles. Ao longo do tempo, foi sendo desenvolvida uma legislação com o escopo de se proteger os trabalhadores. Este foi o embrião dos direitos sociais. Ao lado de todo este rico desenvolvimento de direitos e garantias fundamentais, o Brasil sofreu um duro golpe, o da ditadura militar, que restringiu esmagadoramente todos os direitos e garantias já existentes. A retomada e a remodelagem dos direitos e garantias trabalhistas e previdenciários teve muito respaldo na Era Vargas. A Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto – Lei n°. 5.452, de 1° de Maio de 1943, é de extrema importância, pois apresenta as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Outra luta travada pela sociedade brasileira foi no sentido de inserir as mulheres no plano da educação, e no mercado de trabalho. Ora, as conquistas do público feminino foram e são extremamente significativas. O início da inserção das mulheres no mercado de trabalho foi muito tímido. Depois, com o tempo, houve a expansão do público feminino em diversas áreas muito expressivas na sociedade.  O espaço conquistado no mercado de trabalho, bem como na política representa o novo contexto social. O desenvolvimento da sociedade é pautado pela expansão de novas realidades, e novas necessidades. Com o passar do tempo, portanto, a sociedade, as relações sociais, entre os cidadãos entre eles, e entre eles e o Estado, se tornam cada vez mais emaranhadas. Ocorre que, com estas redes cada vez mais complexas, o crime organizado tem tomado proporções antes inimagináveis. Insta salientar que sempre houve o problema da criminalidade, tanto em âmbito regional, nacional, quanto na esfera internacional. Um dos grandes desafios da contemporaneidade é a garantia da segurança pública e da paz, bem como o confronto ao crime organizado. Neste sentido, uma série de atitudes vem sendo tomadas, tanto na esfera da repressão quanto na esfera da prevenção dos crimes.   

No presente contexto, foram retomadas as discussões a respeito da teoria do Direito Penal do Inimigo, que busca proporcionar uma solução radical no combate aos crimes cometidos por pessoas consideradas inimigas do Estado, por sua postura adotada, de tentar deslegitimar a atuação do Estado, intervindo e atuando em seu lugar. Desta forma, seguindo a teoria desenvolvida por Jakobs, em um segundo momento de análise, há o fracionamento do Direito Penal em dois ramos, sendo eles, respectivamente, o direito penal do inimigo, e o direito penal do cidadão. As conseqüências desta diferenciação são gravíssimas, pois aos considerados inimigos do Estado são restringidos inúmeros direitos e garantias fundamentais. As medidas de segurança são aplicadas em caráter preventivo, e de maneira a servir de exemplo sobre as graves conseqüências de ser um inimigo do Estado, para a sociedade. Frente a este quadro, devemos ter muito cuidado para que atrocidades não sejam cometidas, em nome da segurança pública, e em nome da proteção dos cidadãos.  O direito à segurança existe, sim, mas deve estar em harmonia com os direitos e garantias fundamentais que protegem as pessoas. Neste conflito de direitos a serem protegidos e resguardados, deve haver um equilíbrio, pautado por limites. Desta maneira, naturalmente diferem, por conta de suas peculiaridades, o Direito Penal do Inimigo e a proposta de emenda constitucional n°. 486/10, que visa alterar a competência do júri, constitucionalmente consagrada, nos casos dos crimes dolosos cometidos contra a vida, praticados ou apoiados por membros de organizações criminosas deve ser analisada com muita cautela.

O tratamento diferenciado concedido a certas pessoas reaviva a teoria do direito penal do inimigo, por conferir tratamento desigual a estes. Naturalmente, existe, sim, o temor do júri, frente a um julgamento deste porte, inclusive devido à periculosidade dos agentes.  Mas devem ser buscados outros meios de proteção aos jurados, sem que o rol de direitos e garantias constitucionalmente consagrados seja sacrificado.  

Afinal, em nossa Magna Carta, não há nenhum dispositivo constitucional que diferencie e fracione os seres humanos em cidadãos, e inimigos do Estado. O direito penal do inimigo se encontra em direção totalmente oposta à construção do conceito de cidadania. Devemos, portanto, buscar exercer o combate à criminalidade por outros meios. A Convenção de Palermo, por exemplo, aponta diretrizes para este combate. É necessário ressaltar que a estrutura do júri é constitucionalmente consagrada, e, portanto, deve ser respeitada. Não há diferenciação no plano constitucional, ou infraconstitucional entre os crimes praticados ou não por organizações criminosas.

Desta forma, não há um tratamento constitucionalmente diferenciado. Portanto, não há a fragmentação entre os cidadãos e os inimigos do Estado. Caso se insista na proposta de tratamento diferenciado aos indivíduos considerados inimigos do Estado, corre-se o grave risco de se colocar em crise todo o sistema historicamente construído, de direitos e garantias fundamentais, conferidos ao ser humano. O combate à criminalidadeé importante. Neste sentido, podem-se apontar várias ações, neste sentido, para a promoção da paz social, bem como a garantia da segurança de todos. A Secretaria de Segurança Pública, em São Paulo, promove ações nominadas de “viradas sociais”. Tais medidas visam o combate à criminalidade, de maneira pacífica, trazendo benefícios para a sociedade. Trata-se do combate à criminalidade, nos pontos de maior vulnerabilidade sócio-econômica.

 É um dos meios de implementação e aplicação de políticas públicas, com o escopo de trazer mais segurança, e melhores condições de vida para a comunidade. As melhores condições de vida, as condições mais dignas se pautam na busca e na garantia de segurança, educação, lazer, proteção, saúde, entre outros direitos. Insta salientar que as melhores condições de vida devem ser garantidas em todas as fases desta. Isto porque, em cada fase, há necessidades diferentes de proteção. O eixo da vulnerabilidade se desloca, no crescimento e desenvolvimento dos seres humanos. A proteção conferida às crianças apresenta peculiaridades que diferem, por exemplo, da proteção aplicada aos idosos. O eixo de vulnerabilidade se desloca. As necessidades diferem, nas diversas fases da vida.

As crianças devem ter condições de se desenvolverem intelectualmente. O estudo é fundamental, inclusive, para que estas se mantenham longe do tráfico e do mundo dos crimes. Aos idosos, é importante a busca por condições de inserção na sociedade, no mercado de trabalho, e no tratamento adequado nos quadros das doenças que venham a se instalar. É importante também o trabalho de conscientização e adaptação da família para o acolhimento e a proteção deles.

No Rio de Janeiro, a proteção das comunidades mais vulneráveis está sendo realizada pelas Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). As Unidades de Polícia Pacificadora buscam, também, proporcionar melhores condições para a população. Além destas ações, que são focalizadas nas áreas de extrema vulnerabilidade sócio-econômica regionalizadas, temos, também, a Convenção de Palermo na luta e no combate ao crime organizado. O Decreto Lei n° 5.814, de 26 de junho de 2006, promulga o acordo de cooperação firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no combate  ao crime organizado. A Convenção de Palermo foi firmada entre estes dois governos, com o escopo de combater a criminalidade organizada, atuante em âmbito internacional, especialmente os crimes de terrorismo e de tráfico ilícito de drogas, bem como crimes conexos. Outro objetivo da Convenção de Palermo é a união dos esforços dos governos supracitados, com a finalidade da proibição do tráfico de pessoas, em especial, a imigração de mulheres e crianças, para serem exploradas pela prostituição. Desta maneira, se observa que uma série de medidas está sendo adotada, com a finalidade de proteção dos seres humanos, bem como da segurança pública. A teoria que legitima a aplicação do Direito Penal do Inimigo, que apresenta todas estas restrições, deve ser combatida. Sua ideologia se mostra completamente incompatível com o Estado Democrático de Direito. O combate ao crime organizado, ou a qualquer outra manifestação criminosa, deve, sim, ser combatido, tanto no âmbito preventivo quando repressivo. Ocorre que, para a realização deste combate, é necessário que se preserve e que se respeite os direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente previstos. Qualquer tratamento que seja conferido a qualquer pessoa, que desrespeite os direitos e garantias individuais deve ser frontalmente combatido. Este retrocesso é completamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, e, como tal, deve ser absolutamente repudiado.

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Maria Fernanda Soares Macedo – Advogada. Professora Universitária. Professora convidada dos cursos de pós graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Faculdades Metropolitanas Unidas. Professora orientadora dos cursos de pós graduação do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar e referenciar este artigo:
MACEDO, Maria Fernanda Soares. Direitos e Garantias Fundamentais versus a Teoria do Direito Penal do Inimigo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/direitos-e-garantias-fundamentais-versus-a-teoria-do-direito-penal-do-inimigo/ Acesso em: 18 mar. 2026
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