Direito Penal

Direito Penal Simbólico

Direito Penal Simbólico

 

 

Richard Ribeiro Luccas*

 

 

Muito se fala em fragmentariedade, princípio da intervenção mínima ou princípio da proporcionalidade no direito penal, pois, o direito penal deve ser usado em último caso, “ultima ratio”, ou seja, quando todos os outros ramos do direito fracassarem, entrará em cena o direito penal.

 

Metaforicamente falando, o direito penal é o ramo do direito mais “bravio”, digamos que seja o “Pittbul” , que baba, rosna e morde, por essa razão, deve ser usado nas ocasiões mais importantes.

 

Infelizmente, por vezes, nos deparamos com um Direito Penal Emergencial onde se criam normas única e exclusivamente como resposta a algum acontecimento que choca a sociedade, podemos exemplificar com a Lei dos Crimes Hediondos, (filha da atriz assassinada), Lei Maria da Penha, dentre outras.

 

Por tais razões vemos nos afastar dos importantíssimos princípios, (fragmentariedade, princípio da intervenção mínima e princípio da proporcionalidade), muitas vezes chegam às raias do abuso, pois nascem normas mais duras ou alteram-se normas já existentes aumentando penas e criando qualificadoras, tendo como critério um fato que causou repercussão na sociedade, e que, porém, tais propostas são inócuas ou não servirão de freios à prática destes delitos.

 

O escopo do Direito Penal na sociedade é tutelar bens jurídicos relevantes e com isso manter a paz social.

 

Neste raciocínio e analisando atualmente o Direito Penal, vemos que ele está perdendo suas características, posto que, para a sociedade juridicamente leiga que clama por leis mais pesadas e por vezes levantam a bandeira inclinando-se à pena de morte, incentivada e instigada pela mídia, entendem que com isso, resolverão o problema da criminalidade.

 

O problema da crescente criminalidade não irá se resolver com leis mais gravosas, haja vista, se assim fosse, com a entrada em vigor da lei dos crimes hediondos (8072/90) tais delitos deveriam diminuir, como também o tráfico ilícito de entorpecente com a lei 11343/06, porém isso não ocorreu.

 

AS medidas adotadas pelo legislador em criar normas mais gravosas e mostrar à sociedade que ela está segura, visto que, há normas penais duras sobre certos temas, certas vezes retrata um discurso demagógico e traz uma falsa idéia de segurança fazendo nascer um Direito Penal Simbólico, que por ser rigoroso demais com normas demasiadamente gravosas e excessivas e que na prática, caem por terra diante de sua inaplicabilidade efetiva.

 

Conclusão:

 

O Direito Penal deve manter-se na sociedade para seu devido fim e não para servir como instrumento de palanque ou objeto de orgulho para oportunistas, uma política social  mais eficaz por vezes resolveria melhor o problema da criminalidade sem ter que recorrer a uma criminalização mais gravosas de condutas de forma atabalhoada e desproporcional.

 

 

Bibliografia

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

 

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – teoria do garantismo penal. 2.a ed., trad. de Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco e Rocío Cantanero Bandrés, Madrid, Editorial Trotta, S.A., 1997.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LUCCAS, Richard Ribeiro. Direito Penal Simbólico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/direito-penal-simbolico/ Acesso em: 13 mar. 2025
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